GAB 'E'
Quando constatada a dupla vacância, seja no âmbito do executivo estadual seja no âmbito do municipal, diante de ausência de regramento constitucional específico, verifica-se duas correntes debatendo-se quanto a aplicação do princípio da autonomia ou se se aplica o princípio da simetria
--> A primeira sustenta a aplicação do princípio da simetria, pelo que o regramento do art. 81 da Constituição Federal deve ser fielmente reproduzido na Lei Maior dos estados e municípios.
--> A segunda defende a autonomia dos entes federativos no estabelecimento das regras a serem observadas em caso de dupla vacância dos respectivos Poderes Executivos.
Com efeito, o STF já asseverou a inaplicabilidade do princípio da assimetria quanto ao art. 81 da CF, tendo em vista que as normas de substituição e sucessão dos chefes do Poder Executivo estadual ou municipal estão permeadas por preponderante interesse local no tocante à auto-organização e ao auto-governo de cada ente federativo. Confira-se o acórdão restou ementado nos seguintes termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.