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Letra E
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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a) A prescrição entre os cônjuges corre mesmo na constância da sociedade conjugal.
Não corre
b)A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em 3 (três) anos.
01 ano
c) A interrupção da contagem dos prazos de prescrição pode ocorrer mais de uma vez, desde que em todas as vezes se verifique a ocorrência das causas que a interrompem.
Só uma vez
d)Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes.
NÃO pode, só os decadênciais convencionados pelas partes.
e) A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes prescreve em 1 (um) ano.
Correto
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Cuidado com a prescrição sobre seguradoras! Temos que fazer a distinção do seguro obrigatório para o seguro facultativo:
-- obrigatório: 3 anos de prescrição;
-- seguro facultativo: 1 ano
Sobre seguros, recordemos um pouco de jurisprudência:
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
Súmula 405-STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos. Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009. Válida (art. 206, § 3º, IX, do CC-2002).
Súmula 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Aprovada em 14/05/2003, DJ 16/06/1999. Válida.
Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. Aprovada em 24/11/2010, DJe 06/12/2010. Válida.
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GABARITO: E
A) A prescrição entre os cônjuges corre mesmo na constância da sociedade conjugal.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
B) A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em 3 (três) anos.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para
responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este
indeniza, com a anuência do segurador. (seguro facultativo)
OBS.: § 3º Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro
de responsabilidade civil obrigatório. (seguro obrigatório)
C) A interrupção da contagem dos prazos de prescrição pode ocorrer mais de uma vez, desde que em todas as vezes se verifique a ocorrência das causas que a interrompem.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á...
D) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
E) A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes prescreve em 1 (um) ano. CORRETA
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o
prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
#FOCO, FORÇA, FÉ
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O examinador explora, na
presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre o instituto da prescrição, que pode ser
conceituado como a perda da pretensão do titular de um
direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.
Pela sua previsão no Código
Civil, se encontra na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no
Livro III, Título IV.
Sobre o tema, pede-se a
alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. A prescrição entre os cônjuges corre mesmo na
constância da sociedade conjugal.
A assertiva está incorreta, pois, conforme consta do art.
197, inciso I do Código Civil, uma das causas que não corre a prescrição é a
situação dos cônjuges quando na constância da sociedade conjugal, ou seja, o prazo
tem início apenas após a ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.571 do
Código Civil, a saber, nos casos de morte, declaração de nulidade ou anulação
do casamento, separação judicial e divórcio.
Em que pese a possibilidade de cobrança de uma dívida, por exemplo, contra o
cônjuge, o prazo não correrá durante a constância da sociedade conjugal. Após
um desses eventos que extinguem referido estado, inicia-se a contagem do prazo
prescricional.
Vale lembrar que a III Jornada de Direito Civil firmou enunciado nº 296 no
sentido de que também não corre a prescrição entre os companheiros, na
constância da união estável.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Enunciado 296. Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da
união estável.
B) INCORRETA. A pretensão do segurado contra o segurador
prescreve em 3 (três) anos.
A afirmativa está incorreta, pois, tendo em vista a previsão em lei dos prazos prescricionais, o art. 206, §1º, inciso II do Código Civil define que o prazo para que o segurado ajuíze ação contra o segurador é de 01 (um) ano, e não em 03 (três) como afirma a assertiva.
Art. 206. Prescreve:
§ 1
o
Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o
prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é
citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da
data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
C) INCORRETA. A interrupção da contagem dos prazos de
prescrição pode ocorrer mais de uma vez, desde
que em todas as vezes se verifique a ocorrência
das causas que a interrompem.
A afirmativa está incorreta,
pois a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, acarretando o
reinício do prazo, ou seja, quando se tem a interrupção, o prazo
prescricional passa a contar novamente desde o início.
Assim, o artigo
202 do Código Civil apresenta as hipóteses de interrupção da prescrição. Vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I
- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
D) INCORRETA. Os prazos de prescrição podem ser alterados por
acordo entre as partes.
A afirmativa está incorreta, pois não é permitido que as partes alterem
prazos prescricionais. Ao contrário dos prazos decadenciais convencionados, os quais a
lei autorizou expressamente a alteração por acordo entre as partes, na
prescrição os prazos são estipulados em lei, conforme arts. 205 e 206.
É o que prevê o art. 192 do Código Civil.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
E) CORRETA. A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes prescreve
em 1 (um) ano.
A afirmativa está correta, pois, conforme previsão do art. 206, §1º, inciso V do Código Civil, prescreve em 01 (um) ano a pretensão dos credores de ajuizar demanda em face dos credores ou acionistas e os liquidantes que não efetuaram os devidos pagamentos, tendo início a partir da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Art. 206. Prescreve:
§ 1
o
Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da
sociedade.
Assim, a assertiva E é a correta.
GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
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A) Não corre a prescrição durante a constância da sociedade conjugal.
B) Seguro facultativo: 1 ano.
C) A interrupção só ocorre uma vez.
D) Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.