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ID
3362170
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o tema da prescrição, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

  • a) A prescrição entre os cônjuges corre mesmo na constância da sociedade conjugal.

    Não corre

    b)A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em 3 (três) anos.

    01 ano

    c) A interrupção da contagem dos prazos de prescrição pode ocorrer mais de uma vez, desde que em todas as vezes se verifique a ocorrência das causas que a interrompem.

    Só uma vez

    d)Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes.

    NÃO pode, só os decadênciais convencionados pelas partes.

    e) A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes prescreve em 1 (um) ano.

    Correto

  • Cuidado com a prescrição sobre seguradoras! Temos que fazer a distinção do seguro obrigatório para o seguro facultativo:

    -- obrigatório: 3 anos de prescrição;

    -- seguro facultativo: 1 ano

    Sobre seguros, recordemos um pouco de jurisprudência:

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    Súmula 405-STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos. Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009. Válida (art. 206, § 3º, IX, do CC-2002).

    Súmula 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Aprovada em 14/05/2003, DJ 16/06/1999. Válida.

    Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. Aprovada em 24/11/2010, DJe 06/12/2010. Válida.

  • GABARITO: E

    A) A prescrição entre os cônjuges corre mesmo na constância da sociedade conjugal.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    B) A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em 3 (três) anos.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para

    responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este

    indeniza, com a anuência do segurador. (seguro facultativo)

    OBS.: § 3º Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro

    de responsabilidade civil obrigatório. (seguro obrigatório)

    C) A interrupção da contagem dos prazos de prescrição pode ocorrer mais de uma vez, desde que em todas as vezes se verifique a ocorrência das causas que a interrompem.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á...

    D) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    E) A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes prescreve em 1 (um) ano. CORRETA

    Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o

    prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    #FOCO, FORÇA, FÉ

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da prescrição, que pode ser conceituado como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.

    Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no Livro III, Título IV.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. A prescrição entre os cônjuges corre mesmo na constância da sociedade conjugal.
    A assertiva está incorreta, pois, conforme consta do art. 197, inciso I do Código Civil, uma das causas que não corre a prescrição é a situação dos cônjuges quando na constância da sociedade conjugal, ou seja, o prazo tem início apenas após a ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.571 do Código Civil, a saber, nos casos de morte, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação judicial e divórcio.
    Em que pese a possibilidade de cobrança de uma dívida, por exemplo, contra o cônjuge, o prazo não correrá durante a constância da sociedade conjugal. Após um desses eventos que extinguem referido estado, inicia-se a contagem do prazo prescricional.

    Vale lembrar que a III Jornada de Direito Civil firmou enunciado nº 296 no sentido de que também não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.

    Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Enunciado 296. Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.

    B) INCORRETA. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em 3 (três) anos.
    A afirmativa está incorreta, pois, tendo em vista a previsão em lei dos prazos prescricionais, o art. 206, §1º, inciso II do Código Civil define que o prazo para que o segurado ajuíze ação contra o segurador é de 01 (um) ano, e não em 03 (três) como afirma a assertiva.
    Art. 206. Prescreve:

    § 1 o Em um ano:
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    C) INCORRETA. A interrupção da contagem dos prazos de prescrição pode ocorrer mais de uma vez, desde que em todas as vezes se verifique a ocorrência das causas que a interrompem.

    A afirmativa está incorreta, pois a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, acarretando o reinício do prazo, ou seja, quando se tem a interrupção, o prazo prescricional passa a contar novamente desde o início. 

    Assim, o artigo 202 do Código Civil apresenta as hipóteses de interrupção da prescrição. Vejamos:


    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    D) INCORRETA. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes.

    A afirmativa está incorreta, pois não é permitido que as partes alterem prazos prescricionais. Ao contrário dos prazos decadenciais convencionados,  os quais a lei autorizou expressamente a alteração por acordo entre as partes, na prescrição os prazos são estipulados em lei, conforme arts. 205 e 206.

    É o que prevê o art. 192 do Código Civil. 

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


    E) CORRETA. A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes prescreve em 1 (um) ano.

    A afirmativa está correta, pois, conforme previsão do art. 206, §1º, inciso V do Código Civil, prescreve em 01 (um) ano a pretensão dos credores de ajuizar demanda em face dos credores ou acionistas e os liquidantes que não efetuaram os devidos pagamentos, tendo início a partir da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
    Art. 206. Prescreve:
    § 1 o Em um ano:
    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    Assim, a assertiva E é a correta.
    GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “E".
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
  • A) Não corre a prescrição durante a constância da sociedade conjugal.

    B) Seguro facultativo: 1 ano.

    C) A interrupção só ocorre uma vez.

    D) Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.