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ID
3362185
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a petição inicial e seus requisitos, está correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - consoante art. 319, II e § 2º

    art. 319, §2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    art. 319 - A petição inicial indicará:

    (...)

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e réu.

    Alternativa A - nesse caso, aplica-se o art. 321 - não preenchendo os requisitos do art. 319 ou 320, o juiz dá prazo pro autor emendar ou complementar a petição inicial.

    Alternativa B - Gabarito - observa-se que a falta de endereço eletrônico é um descumprimento do art. 319, inciso II, porém, por ordem expressa do código (art. 319, §2º), verifica-se que não é causa para que o juiz ordene a emenda ou complementação se possível a citação do réu.

    Alternativa C - art. 321 - prazo de 15 dias.

    Alternativa D - falta de documentos essenciais (art.320) é caso de aplicação do art. 321, o qual expressamente menciona o art. 320. Nesse caso, juiz dá prazo para que o autor emende ou complete a PI.

    Alternativa E - art. 329 - O pedido (e não os fatos) e a causa de pedir podem ser alterados até a citação, independentemente de consentimento do réu OU até o saneamento com consentimento do réu. Após essas duas fase não há possibilidade legal que permita a alteração do pedido ou causa de pedir.

  • A questão em comento versa sobre petição inicial e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 319, §2º, do CPC:

    Art. 319 (...)

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é causa de indeferimento imediato a não indicação dos requisitos da petição inicial, tais como a realização ou não de audiência de conciliação ou mediação. Cabe emenda da inicial, no prazo de 15 dias, segundo o art. 321 do CPC.


    LETRA B- CORRETA. Observa a prescrição do art. 319, §2º, do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. O prazo de emenda da inicial, segundo o art. 321 do CPC, é de 15 dias.


    LETRA D- INCORRETA. Não é causa de indeferimento imediato a não indicação dos requisitos da petição inicial, tais como a juntada de documentos essenciais. Cabe emenda da inicial, no prazo de 15 dias, segundo o art. 321 do CPC.


    LETRA E- INCORRETA. Não é o previsto no art. 329 do CPC, que só permite alteração da causa de pedir, sem anuência da outra parte, até a citação, e ainda informa que, após o saneamento, não cabe alteração. Diz o art. 329 do CPC:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Sobre a petição inicial e seus requisitos, está correto afirmar que: sendo possível a citação do réu, a petição inicial não será indeferida caso ausente a informação sobre o endereço eletrônico do réu.