Gabarito B - consoante art. 319, II e § 2º
art. 319, §2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
art. 319 - A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e réu.
Alternativa A - nesse caso, aplica-se o art. 321 - não preenchendo os requisitos do art. 319 ou 320, o juiz dá prazo pro autor emendar ou complementar a petição inicial.
Alternativa B - Gabarito - observa-se que a falta de endereço eletrônico é um descumprimento do art. 319, inciso II, porém, por ordem expressa do código (art. 319, §2º), verifica-se que não é causa para que o juiz ordene a emenda ou complementação se possível a citação do réu.
Alternativa C - art. 321 - prazo de 15 dias.
Alternativa D - falta de documentos essenciais (art.320) é caso de aplicação do art. 321, o qual expressamente menciona o art. 320. Nesse caso, juiz dá prazo para que o autor emende ou complete a PI.
Alternativa E - art. 329 - O pedido (e não os fatos) e a causa de pedir podem ser alterados até a citação, independentemente de consentimento do réu OU até o saneamento com consentimento do réu. Após essas duas fase não há possibilidade legal que permita a alteração do pedido ou causa de pedir.
A questão em comento versa sobre
petição inicial e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 319, §2º, do CPC:
Art. 319 (...)
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é causa
de indeferimento imediato a não indicação dos requisitos da petição inicial,
tais como a realização ou não de audiência de conciliação ou mediação. Cabe
emenda da inicial, no prazo de 15 dias, segundo o art. 321 do CPC.
LETRA B- CORRETA. Observa a
prescrição do art. 319, §2º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. O prazo de
emenda da inicial, segundo o art. 321 do CPC, é de 15 dias.
LETRA D- INCORRETA. Não é causa
de indeferimento imediato a não indicação dos requisitos da petição inicial,
tais como a juntada de documentos essenciais. Cabe emenda da inicial, no prazo
de 15 dias, segundo o art. 321 do CPC.
LETRA E- INCORRETA. Não é o
previsto no art. 329 do CPC, que só permite alteração da causa de pedir, sem
anuência da outra parte, até a citação, e ainda informa que, após o saneamento,
não cabe alteração. Diz o art. 329 do CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou
alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do
réu;
II - até o saneamento do
processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do
réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste
no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova
suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B