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Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8159.htm
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GABARITO: LETRA E
DOS ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
LEI Nº 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
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GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO III
DOS ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
FONTE: LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.