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ID
3363322
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto na Lei de Improbidade Administrativa.

Alternativas
Comentários
  • A questão versou sobre Improbidade Administrativa à luz da lei nº 8.429/92, da doutrina e da jurisprudência.

    ANALISANDO OS ITENS:

    A- INCORRETA. "É possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face do particular."

    De acordo com Márcio André Cavalcante (2018), "Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade."

    "Não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no pelo passivo da demanda." ( STJ.1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel Min. Sérgio Kukina, em 25/2/2014 (Info 535).

    B- INCORRETA. "Sujeito passivo é sempre a pessoa física lesada pelo ato".

    ➡ O sujeito passivo será a pessoa jurídica (elencadas no art. 1º e parágrafo único da LIA) que sofreu as consequências do ato de improbidade. De acordo com Di Pietro (2019): "são as entidades que podem ser atingidas por atos de improbidade". Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio (...)

    C- INCORRETA. "As sanções previstas na lei de improbidade são necessariamente aplicadas de forma cumulativa."

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (...)

    D- INCORRETA. " Impossível, após a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas, a propositura da ação de improbidade".

    Na verdade é possível de acordo com decisão do STJ. "O STJ fixou orientação no sentido de que o prosseguimento da ação de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 21, II, da Lei 8429/92". (AgRg no REsp 1407540 / SE)

    E- CORRETA. "Se a sentença judicial for silente em relação ao prazo de suspensão dos direitos políticos, aplica-se o menor prazo previsto."

    ➡ De acordo com Mateus Carvalho (2017, pág 969), "Se a sentença for silente em relação ao prazo de suspensão dos direitos políticos, aplica-se o menor prazo previsto em lei para aquela infração. Por exemplo, no caso de infração capitulada no art. 9º, aplicam-se 8 anos". (Nesse caso, o prazo seria de oito a 10 anos)

    Fontes:

    CAVALCANTE, M. A. L. "Vade Mecum de Jurisprudencia Dizer o Direito".4 ed. Juspodium. 2018

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito administrativo" 32. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.

    CARVALHO, M. “Manual de Direito Administrativo” 4 ed. .Juspodium. 2017.

    GABARITO: LETRA E.

  • Analisemos as opções lançadas pela Banca, individualmente:


    a) Errado:

    Em rigor, doutrina e jurisprudência são firmes em rejeitar a possibilidade de a ação de improbidade administrativa ser manejada exclusivamente contra um particular, sem a presença de agente público. Isto porque, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92, as condutas ali previstas para os terceiros dependem, de modo necessários, da participação de ao menos um agente público.

    Neste sentido, por exemplo, confira-se o seguinte julgado do STJ:

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. 2. Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa. 3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano. 4. Recurso Especial não provido."
    (RESP 1155992, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2010)

    b) Errado:

    Na realidade, o sujeito passivo dos atos de improbidade correspondem às pessoas jurídicas que são lesadas pela prática destes comportamentos. Não é possível que uma pessoa natural figure como sujeito passivo, o que se extrai da regra do art. 1º da Lei 8.429/92:

    “Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

    c) Errado:

    A rigor, a Lei 8.429/92 confere ao julgador a possibilidade de aplicar as sanções nela vazadas de maneira cumulativa, ou não, em vista da gravidade do fato, como se depreende do teor do art. 12 de tal diploma legal:

    “Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"

    d) Errado:

    Trata-se de afirmativa que destoa da regra contida no art. 21, II, da Lei  8.429/92, in verbis:

    “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    (...)

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas."

    e) Certo:

    Cuida-se de afirmativa que não encontra fundamento legal explícito na Lei 8.429/92. No rigor, em se tratando de omissão no teor da sentença, a solução adequada consistiria na oposição de embargos de declaração, em ordem a sanar este aspecto. Mas, acaso se possa, realmente, partir da premissa de que a sentença restou omissa no tocante ao prazo da pena de suspensão dos direitos políticos, e considerando, ainda, que o ponto precisaria ser executado, em observância à coisa julgada, é razoável que se aplique o menor prazo abstratamente previsto na norma, de maneira a que o réu não seja prejudicado por um equívoco ao qual não deu causa.

    Com essas considerações, parece aceitável o entendimento da Banca.


    Gabarito do professor: E