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Lei 8666/93
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Não entendi porque a assertiva III está certa.
No art. 24, VII "quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;"
Logo, está justamente elencando a possibilidade de licitação fracassada como uma das hipóteses de licitação dispensável.
Alguém poderia esclarecer??
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III. Oi? Não entendi.
*Fracassada em virtude do processo é hipótese de dispensa de licitação.
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Não entendi!!!
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Licitação fracassada é dispensável sim, está na primeira página sobre dispensa
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Vamos aos fatos:
I - CORRETA: se não aparece ninguém pra competir, então temos a licitação deserta.
II - ERRADA: se é TAXATIVO, é o que está na lei, e nada mais! Se fosse possível ampliar seria EXEMPLIFICATIVO.
iii - ERRADA: (a banca foi infeiz em dizer que está correta). Só estaria correta se fosse suprimida a palavra "NÃO", daí sim o gabarito seria a letra "A".
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Essa pessoa que digita as questões tá' de parabéns. ;s
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licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável...
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GABARITO: Letra A
A dúvida está no item III. De fato, o item III está CERTO!
A licitação fracassada possui duas vertentes: fracasso quanto à habilitação dos concorrentes; fracasso quanto ao preço.
O fracasso quanto à habilitação (inabilitação) NÃO é causa de licitação dispensável. Quando isso ocorre, a administração deve fornecer um novo prazo para os candidatos corrigirem as falhas na habilitação (documentação em geral).
O fracasso quanto ao preço (desclassificação) PODE ocasionar licitação dispensável. (Art. 24, VII)
-> Vejam o comentário do professor Rafael Pereira (Juiz Federal) dessa questão da VUNESP Q1138102.
Nessa questão, a banca considerou certo que a inabilitação é causa de licitação dispensável. O professor sabiamente posicionou em sentido contrário, dando as devidas fundamentações. Vale a pena a leitura!
-> Por fim, veja essa questão do CESPE:
Q101648 Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DETRAN-ES Prova: Administrador
Processo licitatório fracassado não enseja caso de dispensa de licitação. (CERTO)
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E olha que é nível fundamental.