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Gabarito: letra D
Questão desatualizada!
A EC 103 alterou o dispositivo que tratava do valor da pensão. Vejam:
Art. 40 § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Redação atual:
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
I. Será igual à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
O item I está certo, observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 59 da Lei 10.684|2005 Lei Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados abrangidos pelo IPM, será concedido o benefício da pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor das pensões os limites previstos no arts. 37, XI, e 40, § 2º, da Constituição Federal.
II. A concessão da pensão por morte será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e a habilitação posterior que importe em exclusão beneficiário ou redução de seu valor não produzirá efeito.
O item II está errado porque o artigo 63 da Lei 10.684|2005 estabelece que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e a habilitação posterior que importe em exclusão de beneficiário ou redução de seu valor só produzirá efeito a contar daquela data.
III. A pensão provisória transforma-se em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 15 (quinze) anos de sua vigência, ressalvado o eventual aparecimento do servidor, ocorrendo, nesta hipótese, o cancelamento automático do benefício, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
O item III está errado porque o parágrafo segundo do artigo 65 da Lei 10.684|2005 estabelece que a pensão provisória transforma-se em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual aparecimento do servidor, ocorrendo, nesta hipótese, o cancelamento automático do benefício, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
O gabarito é a letra "D".
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A questão estará desatualizada caso trate de RGPS, pois em alguns RPPSs continua assim.
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DESATUALIZADA
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Gabarito: D
Questão desatualizada, pessoal....
Nova Redação com EC/109:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
- Antes era o Teto do RGPS + 70% do que excedesse esse Teto....
- Agora é o Teto do RGPS + Instituição obrigatória de Previdência Complementar.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
Passou a ser obrigatória a instituição de Regime complementar para entes que tenham RPPS no intuito de compensar a "perda dos 70%", a filiação é facultativa para quem já estava no serviço público na data de criação do RPPS complementar, a contrario sensu é obrigatória para os demais:
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
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Errei, mas sabia que estava errada não eu, mas, sim, a questão.