Gabarito: C
Se já recebia pensão como dependente, em regra o companheiro (a) manterá esta qualidade, mesmo após o fim da união estável, sendo necessário uma ação judicial para questionar o fim da dependência econômica e financeira, que é presumida.
Lei Municipal 10.684/2005
Art. 15. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, até 21 (vinte e um) anos idade, ou inválido;
(..)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a nos incisos II e III deve ser comprovada, com, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos: