NBR 9050 - 2020 sem alteração nessa parte da norma em relação a versão de 2015
a) Em edificações de uso coletivo a serem ampliadas ou reformadas, com até dez pavimentos e área construída de no máximo 150 m² por pavimento, as instalações sanitárias acessíveis podem estar localizadas em um único pavimento.
7.4.3.3 Em edificações de uso coletivo a serem ampliadas ou reformadas, com até dois pavimentos e área construída de no máximo 150 m2 por pavimento, as instalações sanitárias acessíveis podem estar localizadas em um único pavimento.
b) Recomenda-se que nos conjuntos de sanitários seja instalada uma bacia infantil para uso de pessoas com baixa estatura e de crianças.
c) Banheiros e vestiários devem ter no mínimo 20% do total de cada peça instalada acessível.
7.4.5 Banheiros e vestiários devem ter no mínimo 5 % do total de cada peça instalada acessível, respeitada no mínimo uma de cada. Quando houver divisão por sexo, as peças devem ser consideradas separadamente para efeito de cálculo.
d) As dimensões do sanitário acessível e do boxe sanitário acessível devem garantir o posicionamento das peças sanitárias e a circulação com o giro de 90º.
7.5 As dimensões do sanitário acessível e do boxe sanitário acessível devem garantir o posicionamento das peças sanitárias e os seguintes parâmetros de acessibilidade:
a) circulação com o giro de 360°, conforme 4.3.4;
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