O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
	Art. 6º - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
	§ único – Como resultado da observância do Princípio da Oportunidade:
	I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
	II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
	III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das
	variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.
	SEÇÃO IV 
	
	FIQUE ATENTO PQ AS BANCAS GOSTAM MUITO DE FAZER A RELAÇÃO ENTRE ESSE PRINCÍPIO COM O DA COMPETÊNCIA.