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                                A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, de logo, anuncia que são inelegíveis, os analfabetos e os inalistáveis, querendo com isso dizer que se a pessoa é analfabeta e inalistável não pode ser eleitor e, portanto, não podendo ser eleitor, não poderá ser candidato. Entretanto, mesmo o indivíduo sendo eleitor poderá se encontrar impedido de disputar eleições, como é o caso das pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos, haja vista que a idade mínima para ser candidato é de 18 anos e somente para disputar o cargo de vereador, pois para se disputar os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Deputado Estadual, Deputado Federal, Deputado Distrital e de Juiz de Paz (cargo ainda não regulamentado), exige-se a idade mínina de 21 anos.
 
 
 Art.14, VI, da Carta magna:
 a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
 b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
 c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
 d)  dezoito anos para Vereador.
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                                Atenção! Essa idade mínima é na POSSE!
 35 anos - presidente/vice/SF
 30 anos - gov/vice
 21 anos - dep/pref/vice/Juiz natural
 18 anos - vereador
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                                Resumo que eu fiz com todas as previsões de idade mínima/máxima da CF:
 
 1)18 ANOS:
 VEREADORES
 
 2)21 ANOS:
 PREFEITO E VICE-PREFEITO
 DEPUTADO ESTADUAL
 DEPUTADO FEDERAL
 MINISTROS DE ESTADO
 
 3)30 ANOS
 GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR
 
 4)ENTRE 30 E 65 ANOS
 DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
 
 5)35 ANOS
 SENADOR
 PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
 MEMBROS DO CONSELHO DA REPÚBLICA
 MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (único Ministro de tribunal superior sem limite de idade)
 
 6)ENTRE 35 E 65 ANOS:
 MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
 MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
 MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
 
 7)ENTRE 35 E 66 ANOS:
 MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
 
 
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                                Apenas uma observação quanto ao primeiro comentário feito por Sun. O analfabeto é eleitor e tem o seu voto como facultativo. Entretanto o mesmo é inelegível, uma vez que para ser candidato o mesmo deve ser alfabetizado.
                            
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                                Como bem observado já pelos colega  A IDADE MÍNIMA É PARA A POSSE!!A capacidade eleitoral passiva é adquirida gradativamenete:18 anos- vereador21 anos- prefeito, vice prefeito, deputados estaduais e federais30 anos - Governador e Vice governador35 anos - ADQUIRE A CAPACIADE ELEITORAL PASSIVA PLENA que além dos cargos anteriores abrange o de Presidente da República, Vice presidente e SENADOR!!!
                            
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                                Uma dica em relação as idades mínimas para elegibilidade. Decore como se fosse um numero de telefone : 3530 – 2118.  
 
 
 
 35 -> Para Presidente da república/vice presidente e
Senador 30 -> Para Governador/vice Governador 21 -> Para Deputados,Prefeitos/vice-prefeitos e juiz de
paz.  18 -> Para Vereador 
 
 
 
 GABARITO ''A'' 
 
 OBS.: Juiz de paz é, por exemplo, quem celebra casamento no civil, muito utilizado em casamento homoafetivo. É uma eleição bem meia boca...
 
 
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                                GABARITO: LETRA  A 	Art. 14. 	§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: 	VI - a idade mínima de: 	a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 	b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 	c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 	d) dezoito anos para Vereador. FONTE: CF 1988 
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                                GABARITO LETRA A   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:   § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:   VI - a idade mínima de:   a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.