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Letra B
Art. 5º, LV, CF/88 - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 143, Lei 8112/90 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
"Faça ou não faça. A tentativa não existe." - Yoda
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Poder disciplinar: punir internamente as infrações funcionais de seus servidores.
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Vai por eliminação, considerando a existência da sindicância disciplinar, para infrações que não importem em demissão.
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O procedimento/processo Judicialiforme (sumário), era previsto nos arts. 26 e 531 do Código de Processo Penal Brasileiro (CPPB), Decreto-Lei 3.689 de 1941.
O artigo 26 do CPPB dispõe que as contravenções penais podem ser iniciadas pelo auto de prisão em da autoridade policial, ou de oficio pelo ou , através da abertura de uma portaria.
O artigo 531 do CPPB (alterado pela Lei 11.719/08) trazia em sua redação que o processo das teria forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz (autoridade judiciária), de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Este procedimento não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A Constituição República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, no art. 129, inciso I, dispõe que é promovida privativamente pelo . É a instituição do sistema acusatório. Apenas o Ministério Público pode dar início a ação penal pública (seja ela condicionada ou incondicionada), através da denúncia (art. 26 do CPPB). O réu tem o direito subjetivo público de receber esta acusação formal e dessa forma exercer o direito de ampla defesa contra os fatos narrados pela denúncia.
Fonte: Wikipédia.
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ato punitivo, decorrente o poder disciplinar
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Sobre o item E, a Ação de Improbidade Administrativa tem natureza Cível.
STJ - Jurisprudência em teses
DIREITO ADMINISTRATIVO
EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.
Informativo no 0527
Período: 9 de outubro de 2013.
CORTE ESPECIAL
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Isso porque, ainda que o agente político tenha prerrogativa de foro previsto na CF quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade, essa prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013.
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A administração Publica ao tomar ciência de infração disciplinar cometida pelo servidor publico, devera por meio de um procedimento próprio (PAD processo Administrativo disciplinar) promover sua apuração. Poderá ser apuração preliminar que por meio da sindicância, e ai banca tenta confundir aqueles que estudam um pouco mais, sendo que a sindicância é anterior ao PAD, pois no seu resultado ela decide se instaura o não o PAD, seria como se fosse no inquérito policial, onde o delegado verificado alumas condições decide se instaura ou não o inquérito.
O restante das alternativas nem precisam de analise pois não cabem no âmbito administrativo. Questão de misericórdia, dada pela banca.
GAB B
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PAD: processo administrativo-disciplinar.
Poder Disciplinar: Forma de punir os servidores internamente, também puni o particular que estiver vinculado a adm pública. Ex: CLT
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Famoso PAD
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FAMOSO ---> PAD.
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Essa só serve pra professor de cursinho falar: "Viu! Como direito administrativo é fácil?!"
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A presente questão limitou-se a demandar que o candidato identificasse o nome do procedimento em vista do qual a Administração, via de regra, apura infrações disciplinares cometidas por seus servidores, bem assim aplica as sanções cabíveis.
Trata-se, sem maiores dúvidas, do denominado processo administrativo disciplinar, com sede legal no art. 148 da Lei 8.112/90, que assim o define:
"Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido."
Logo, a única opção correta encontra-se na letra B.
Gabarito do professor: B
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Porr... Que banca legal, cara, depois que tu estuda pro Instituto AOCP tu vê o quanto a IBADE é boa