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XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
GABARITO. B
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Assertiva b
A gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
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GABARITO : B
► CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
Vale lembrar, ao ensejo, o prazo distinto da estabilidade da gestante, fixada no ADCT.
▷ ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
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GABARITO: B
Lembrando que a licença-paternidade, enquanto a lei não disciplinar o disposto no art. 7°, XIX, da CF, o prazo é de 5 dias, podendo ser prorrogado por mais 15.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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LETRA B
120 dias
Lembrando que o mesmo direito é concedido a mãe adotante, com fundamento no princípio da isonomia.
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GABARITO: LETRA B
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
FONTE: CF 1988
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Questão feita para confundir uma vez que o prazo pode variar de 120 a 180 dias de licença. No caso das servidoras públicas federais o prazo é de 180 dias e vale observar a questão da Empresa Cidadã, apesar das empresas não serem obrigadas a participar.
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Leonardo, só se confunde quem quiser, porque a própria questão deixa bem claro: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao dispor...
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GABARITO: B
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos sociais/direitos dos trabalhadores urbanos e rurais nos termos da Constituição Federal, mas especificamente quanto à licença à gestante. Vejamos o que diz a Constituição Federal sobre:
Art. 7º. [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
E, agora, vejamos as afirmativas a seguir comentadas:
a) INCORRETA. A licença gestante é de CENTO E VINTE DIAS, para trabalhadoras urbanas e rurais, nos termos do art. 7º, XVIII, CF.
b) CORRETA. A licença gestante é de cento e vinte dias, SEM prejuízo de emprego e salário, nos termos do art. 7º, XVIII, CF.
c) INCORRETA. O pagamento do salário é INTEGRAL para trabalhadoras urbanas e rurais, sem prejuízo, nos termos do art. 7º, XVIII, CF.
d) INCORRETA. A licença gestante é de CENTO E VINTE DIAS, nos termos do art. 7º, XVIII, CF.
e) INCORRETA. A licença gestante é de CENTO E VINTE DIAS, para trabalhadoras urbanas e rurais, SEM PREJUÍZO do salário e emprego, , nos termos do art. 7º, XVIII, CF.
GABARITO: LETRA “C”
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Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
Lembrando que o mesmo direito é concedido a mãe adotante, com fundamento no princípio da isonomia.