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ID
3370723
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CISAMUSEP - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregado a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    CLT. Art. 3.º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • De cara, já seria possível excluir as letras A, B, e E, pois pessoa jurídica NÃO pode ser empregado.

    Elementos essenciais na relação de emprego:

    a.      Pessoalidade;

    b.     Habitualidade (não-eventualidade);

    c.      Onerosidade;

    d.     Subordinação (jurídica);

  • RESPOSTA: D

    EMPREGADO: SEMPRE será PESSOA FÍSICA.

    Art. 3º CLT.

    FRAUDE: Fenômeno da PEJOTIZAÇÃO.

    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

    1) Pessoalidade ou Infungibilidade;

    2) Habitualidade ou Não-Eventualidade;

    3) Onerosidade;

    4) Subordinação

    "A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço".

    ~A Arte da Guerra

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  • A questão exige o conhecimento dos requisitos da relação empregatícia. É importante destacar que, se não houver algum desses requisitos, não haverá uma relação de emprego, mas sim de trabalho.

    Os requisitos essenciais encontram-se previstos no art. 3º da CLT:

    Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Dessa forma, a alternativa que se amolda perfeitamente à redação do art. 3º da CLT, que traz os requisitos que configuram a relação empregatícia, é a alternativa D.

    Vamos ver esses requisitos:

    PESSOALIDADE: o prestador de serviços deve ser sempre a mesma pessoa, aquela que foi contratada para exercer as atividades. Assim, a prestação é intuitu personae. O empregado não pode se fazer substituir por terceiros.

    SUBORDINAÇÃO: a subordinação se verifica quando o empregador exerce o poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços.

    A subordinação do empregado é jurídica, ou seja, decorre da lei, pouco importando as subordinações técnica ou econômica.

    HABITUALIDADE: também conhecida como não eventualidade. Significa dizer que o trabalhador deve disponibilizar sua força de trabalho de forma permanente.

    Observe que dizer que o trabalho deve ser permanente não é o mesmo que dizer “todos os dias”. O trabalho pode, perfeitamente, ser prestado uma vez por semana, uma vez por mês, uma vez a cada dois meses… sem que isso descaracterize a habitualidade.

    ONEROSIDADE: o trabalhador coloca sua força de trabalho para receber a contraprestação salarial, que pode ser pagamento em dinheiro, em utilidades, parcelas fixas ou variáveis, entre outros. Além disso, o pagamento pode ser diário, semanal ou mensal.

    Destaco, ainda, que o atraso ou inadimplemento do salário por parte do empregador não retira a característica da onerosidade do contrato de trabalho.

    Aproveito para citar os dois requisitos não essenciais para uma relação de emprego:

    • Exclusividade: o empregado pode ter vários empregadores, e será considerado empregado para cada um deles

    • Local da prestação de serviços: não importa o local que o empregado preste seus serviços; seja na empresa ou em casa (trabalho remoto/teletrabalho/home office). Havendo os requisitos do art. 3º da CLT, ele será considerado empregado

    GABARITO: D

  • GABARITO: D

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • A – Errada. Ser pessoa física é um dos requisitos para a caracterização do empregado. Logo, o empregado não pode ser pessoa jurídica. Além disso, os serviços são de natureza não eventual.

    Art. 3º, CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    B – Errada. Ser pessoa física é um dos requisitos para a caracterização do empregado. Logo, o empregado não pode ser pessoa jurídica. Além disso, deve haver dependência (subordinação jurídica), nos termos do artigo 3º da CLT, transcrito no comentário da alternativa A.

    C – Errada. Para a caracterização do vínculo de emprego, deve haver dependência (subordinação jurídica). Além disso, em razão do requisito da onerosidade, deve haver pagamento de salário, nos termos do artigo 3º da CLT, transcrito no comentário da alternativa A.

    D – Correta. A alternativa reproduz corretamente a definição de empregado, nos termos do artigo 3º da CLT, transcrito no comentário da alternativa A.

    E – Errada. Ser pessoa física é um dos requisitos para a caracterização do empregado. Logo, o empregado não pode ser pessoa jurídica. Além disso, deve haver pagamento de salário, nos termos do artigo 3º da CLT, transcrito no comentário da alternativa A.

    Gabarito: D