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ID
33745
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das convenções para escolha de candidatos, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Art.7º, Lei 9.504/97, §2º - Se a Convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação
    sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

    B) CERTA - Lei 9.054/97, Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    C) ERRADA - Lei 9054/97, Art. 8º, § 2º - Para a realização das Convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    D) ERRADA - Lei 9054/97, Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    E) ERRADA - Lei 9054/97, Art. 9º, Parágrafo único - Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    BONS ESTUDOS A TODOS...
  • Cuidado com a nova Lei 12.034/2009Lei 9504, Art. 7§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
    Item A – errado. As deliberações das convenções partidárias inferiores e os atos delas decorrentes sobre coligações, dissonantes das diretrizes estabelecidas pelos órgãos nacionais, poderão ser ANULADOS por estes órgãos superiores (nacionais).
    Art. 7 § 2o Se a convenção partidária de nível inferior (Estaduais e Municipais) se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão ANULAR a deliberação e os atos dela decorrentes.
    Item B – correto. De fato, o prazo para os partidos escolherem os candidatos e deliberarem sobre as coligações é entre 10 a 30 JUNHO do ano em que serão realizadas as eleições.
    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ATA em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

  • Item C – errado. A Lei Eleitoral assegura a utilização gratuita de prédios públicos, na forma de requisição:
    Art. 8 § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
    Item D – errado. O candidato deve possuir domicílio eleitoral há pelo menos 1 ANO antes das eleições!
    Item E – errado. Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos, o prazo de domicílio eleitoral do candidato na respectiva circunscrição será considerado A DATA DE FILIAÇÃO DO CANDIDATO AO PARTIDO DE ORIGEM.
    Art. 9 Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • Questão desatualizada, nova redação dada pela Lei 12.891/13:  Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • 12 à 30 de Junho. 12 de Junho tradicionalmente é o Dia dos Namorados. Talvez para algumas pessoas possa ser fácil de lembrar. Assim podemos associar esta informação a uma data de união ou reconciliação dos partidos que estão se paquerando...rsrs...Lembrando também que a Lei que reconsidera essa data também começa com 12 (doze)...Lei 12.891/2013...

  • ATENÇÃO PESSOAL!!!


    Questão desatualizada... A Lei 13.165/15 alterou o texto da Lei das Eleições em seu Art. 8º:


    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 DE JULHO A 5 DE AGOSTO do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.


    Espero ter ajudado, amigos... Bons estudos!


    DEUS É POR NÓS!