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Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 2 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
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☑ GABARITO: LETRA B
⁂Da Acumulação⁂
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
↪ § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei no 9.527, de 10.12.97).
⇉ LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO: LETRA B
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 118. § 2 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Vejamos cada opção:
a) Certo:
Trata-se de assertiva inteiramente de acordo com a regra do art. 118 da Lei 8.112/90:
"Art. 118. Ressalvados
os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos."
b) Errado:
A compatibilidade de horários é requisito que deve estar presente para que a acumulação de cargos seja possível, consoante art. 118, §2º, da Lei 8.112/90:
"Art. 118 (...)
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários."
c) Certo:
Este item tem apoio expresso na regra do art. 116, I, da Lei 8.112/90:
"Art. 116. São
deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;"
d) Certo:
Por fim, este item está apoiado na regra do art. 117, III, da Lei 8.112/90, que ora transcrevo:
"Art. 117. Ao
servidor é proibido:
(...)
III - recusar fé a documentos públicos;"
Gabarito do professor: B
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Examinemos individualmente cada alternativa, no que se refere ao Regime Disciplinar estabelecido na Lei nº 8.112/1990, à procura da única incorreta:
A) ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Correta. “Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos”, conforme o art. 118, da Lei nº 8.112/1990.
B) a acumulação de cargos, desde que lícita, independe da comprovação da compatibilidade de horários.
Incorreta. “A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários”, conforme o §2º, art. 118, da Lei 8.112/90.
C) é dever do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
Correta. Encontrando expresso apoio na norma do art. 116, inciso I: “Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo”.
D) ao servidor é proibido recusar fé a documentos públicos.
Correta. Nos termos determinados pelo art. 117, inciso III, da Lei nº 8.112/1990: “Ao servidor é proibido recusar fé a documentos públicos”.
Gabarito: alternativa “B”.