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(E)
"mesma personalidade jurídica"
Indireta, Descentralização, ou seja, outra pessoa jurídica.
Descentralização é a delegação ou a outorga de atividades públicas a pessoas jurídicas diversas do ente originariamente responsável pela execução da atividade. A descentralização pode ser feita por lei a pessoas da Administração Pública, as chamadas pessoas administrativas, que compõem a Administração Indireta (F.A.S.E), ou a particulares, por meio de contratos administrativos (concessionários e permissionários de serviços públicos).
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O que deixou falsa foi " mesma personalidade jurídica".
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A doutrina aponta como fundamento dessa modalidade de descentralização o assim chamado princípio da especialização (ou da especialidade): um ente federado - União, estados, Distrito Federal ou municípios - edita uma lei por força da qual competências específicas, nela discriminadas, que originariamente foram a ele atribuídas, passarão a ser exercidas por uma pessoa jurídica distinta (uma entidade de sua administração indireta), no pressuposto teórico de que essa especialização propiciará maior capacitação para o desempenho ótimo daquelas competências.
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Errado Indireta, Descentralização, ou seja, outra pessoa jurídica.
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A questão em análise exige que tenhamos conhecimento sobre o processo de centralização e descentralização, administração direta e indireta.
A questão ao mencionar a vinculação da administração indireta ao princípio da especialização, está correta. Porém, peca ao afirmar que as competências são transferidas entre entidades de uma mesma pessoa jurídica.
Uma das marcas da administração indireta é justamente o surgimento de uma nova pessoas jurídica que passará a desempenhar, de forma descentralizada, atividades antes desempenhadas na estrutura de um órgão público.
Quando as competências são distribuídas no âmbito da mesma pessoa jurídica, chamamos esse processo de desconcentração administrativa.
Tendo dito isso,
GABARITO: ERRADO
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O de competência concernente é de direito público e o de competência concedida de direito privado, exceto quando for autarquia ou fundação pública de direito público, que é a exceção.
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Para resolução da questão em análise,
faz-se necessário o conhecimento da organização da administração pública, sendo
mais especificamente cobrada a descentralização.
Diante disso, vamos a uma breve
explicação.
Para o ordenamento jurídico vigente,
administração direta é o conjunto de órgãos e agentes públicos que integram uma
mesma entidade política, exercendo suas atividades de forma centralizada.
Lado outro, a administração indireta é
o conjunto de entidades administrativas que possuem personalidade jurídica
própria, exercendo suas atividades de forma descentralizada por meio de
entes dotados de personalidade jurídica própria.
Nesta esteira, podemos citar como entes
da administração indireta: autarquias, fundações, empresa pública, sociedade de
economia mista.
Ante o exposto, a questão está errada,
uma vez que o surgimento da administração pública indireta está vinculado ao
princípio da descentralização. Além disso, na descentralização as competências
são transferidas para entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com
a finalidade de atuação mais ágil e obtenção de melhores resultados.
Gabarito do Professor: ERRADO.