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ATENÇÃO De acordo com o § 3o do art. 11 da Lei no 4.320/1964, o superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado no balanço orçamentário, não constituirá item de receita orçamentária.
Assim, se não é receita orçamentária, só poderá ser receita extraorçamentária, tratada como receita de capital, conforme art. 11 da Lei no 4.320/1964, § 2o: “... e ainda, o superávit do Orçamento Corrente”.
Esse superávit do Orçamento Corrente é classificado como receita de capital porque a receita corrente se esgota dentro do exercício financeiro. É extraorçamentária porque foi arrecadada em um exercício e será utilizada num exercício posterior.
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Meus amigos, não esqueçam:
Superávit do Orçamento Corrente (SOC) é receita de capital, mas não é receita orçamentária!
-SOC é receita de capital.
-SOC Não é receita orçamentária.
Gabarito: errado.
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Qualquer erro podem me avisar!
"Nunca deixe alguém te fazer sentir como se não merecesse o que deseja"
Namastê
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A ideia de que o Superávit do orçamento corrente não constituirá item de receita orçamentária é diferente da apresentada pelas colegas, na realidade, esse dispositivo só quer dizer que esse superávit não vem expresso nas receitas de capital, ou seja, ele vai estar lá só que implicitamente, e como o §2º do Artigo 11 da lei 4320/64 afirma ele é receita de capital e, por óbvio, é receita orçamentária:
Ex.: Foram apurados 100 reais nas receitas correntes, mas as despesas correntes foram iguais a 70, vai sobrar uma diferença de 30, esses 30 serão alocados nas despesas de capital, mas não vai haver uma linha escrita assim "superávit do orçamento corrente" ele simplesmente vai fazer o balanceamento, assim, suponhamos que as receitas de capital deram 50, mas as despesas de capital deram 80, nesse caso, ele vai usar os 30 que sobraram nas receitas correntes e igualar a receita de capital à despesa de capital.
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A questão trata de um assunto que se
encontra no contexto da RECEITA PÚBLICA, conforme a Lei n.º 4.320/64 e de
acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).
Segue o
art. 11 da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 11 -
A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de
contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e,
ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de
direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis
em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas
de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos
de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os
recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados
a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda,
o superávit do Orçamento
Corrente.
§ 3º - O superávit do
Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas
e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n.º 1,
não constituirá item de receita
orçamentária."
Portanto, a banca cobrou a
literalidade da norma. O superavit do
Orçamento Corrente NÃO constitui item de receita orçamentária.
Gabarito do Professor: ERRADO.