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CERTO, conforme ensina Hely Lopes Meirelles (2010, p.107): "O poder administrativo, portanto, é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem sua atuação. Eis por que a Administração responde civilmente pelas omissões lesivas de seus agentes (...)"
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Minha dúvida é se essa questão está no filtro certo, princípios? Não deveria estar em poderes da administração ou algo assim?
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A questão versa, essencialmente, acerca do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, também conhecido como uma das ''pedras de toque'' do direito administrativo.
Pedras de Toque do Direito Administrativo:
O Direito Administrativo possui duas pedras de toque, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Melo. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles:
1) Princípio da supremacia do interesse público;
2) Princípio da indisponibilidade do interesse público.
Segundo o princípio da supremacia do interesse público, a coletividade deve prevalecer ao interesse particular. Exemplo: A administração desapropria a residência de alguém para construir um hospital. Isso é possível com base na supremacia do interesse público, pois prevalece o melhor para o povo, a coletividade. Em nome da supremacia do interesse público, o Poder Público pode fazer quase tudo. Ela só não pode dispor (vender, abrir mão) do interesse público, o que configura o princípio da indisponibilidade do interesse público. Assim sendo, a Administração Pública não pode dispor de algo que interessa a coletividade, pois é o interesse do povo quem prevalece.
#Tortuous paths...
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Só uma pequena observação..
O entendimento é retirado do Lendário professor Helly Lopes M, Contudo uma pequena palavra pode fazer toda a diferença..se ao invés de poder, tivesse poder de polícia ..poderíamos marcar incorreta ..veja..
FCC-TRE-SP-Técnico judiciário-Área judiciária
No que tange aos poderes administrativos, o de polícia
A) possibilita a anulação de liberdades públicas e o aniquilamento de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
B) é o que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Existem duas formas de atuação da administração pública: (1) é necessária a existência de uma lei que imponha (atuação vinculada) ou (2) autorize (atuação discricionária) determinada atuação administrativa.
No caso de atuação vinculada, o administrador deve agir exatamente como prescreve a lei, sem espaço para escolhas; na hipótese de atuação discricionária, a escolha é possível, mas deve observar os termos, condições e limites impostos pela lei.
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São deveres do administrador público de acordo com a doutrina: Poder-dever de agir: o poder administrativo conferido a administração para atingir o fim público representa um dever de agir e uma obrigação do administrador público de atuar em benefício da coletividade e seus indivíduos.
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essa pergunta é para levantar a moral. kkkkkkk
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Gabarito: CORRETO
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Não sei, mas diria que a questão é contestável, pois nem sempre o interesse público se sobrepõe ao particular.
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PODER-DEVER DE AGIR DO AGENTE.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO!
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A questão exige conhecimento acerca dos Poder da Administração e pede ao candidato que julgue o item a seguir:
O poder administrativo é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público e, nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir como uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem sua atuação.
Item verdadeiro!
"O regime jurídico-administrativo tem fundamento em dois postulados básicos (e implícitos), a saber, o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Do primeiro desses postulados derivam todas as prerrogativas especiais de que dispõe a administração pública, as quais a ela são conferidas tão somente na estrita medida em que necessárias à satisfação dos fins públicos cuja persecução o mesmo ordenamento jurídico lhe impõe. Tais prerrogativas consubstanciam os chamados poderes administrativos. Esses poderes são exercidos pelos administradores públicos nos termos da lei, com estrita observância dos princípios jurídicos e respeito aos direitos e garantias fundamentais. (...)
No mais, vale expor que o tema "poderes-deveres" é a prerrogativa que a Administração Pública possui para o cumprimento de suas competências. "Poderes-deveres" é gênero, dos quais são espécies:
a. Poder Vinculado: A Lei determina tudo o que dever ser feito, sem margem de liberdade.
b. Poder Discricionário: Aqui, o agente público possui uma margem de liberdade para optar dentre várias alternativas previstas em lei aquela que se mostra como mais adequada, diante do caso em concreto. Palavras-chaves: oportunidade e conveniência.
c. Poder Disciplinar: É o poder-dever que a Administração possui para sancionar os agentes públicos que cometeram infrações funcionais, bem como às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa;
d. Poder Hierárquico: É a competência que possui o Poder Executivo para ordenar e coordenar as funções de seus órgãos e de seus agentes públicos.
e. Poder Regulamentar: Resultado do poder hierárquico, é a competência que os chefes do Poder Executivo possuem para editarem atos administrativos, com o intuito de dar execução à lei.
f. Poder de Polícia: Com fundamento na lei e na supremacia do interesse público, a Administração Publica limita à liberdade e propriedade de particulares, quer controlando a prática do ato, quer impedindo de fato.
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. 2012
Gabarito: Certo.
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A questão se resume em:
"O agente público não pode se omitir em situações que tem o dever de agir."
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De fato, o poder de agir é comumente denominado como poder-dever de agir, no sentido de que, sempre que ocorrer a hipótese fática descrita na norma legal, a autoridade competente não dispõe de discricionariedade entre atuar ou deixar de atuar. Deve, necessariamente, exercer sua competência, mercê de incorrer em comportamento omissivo ilícito e responder por tal inércia.
A propósito do tema, eis a lição esposada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao comentarem o poder-dever de agir:
"Significa dizer que as competências administrativas, por serem conferidas visando ao atingimento de fins públicos, implicam ao mesmo tempo um poder para desempenhar as correspondentes funções públicas e um dever de exercício dessas funções. Enquanto no direito privado o poder de agir é mera faculdade, no direito administrativo é uma imposição, um dever de exercício das competências, de que o agente público não pode dispor."
Logo, está correta a assertiva proposta pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 214.
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GABARITO: CERTO
Poderes administrativos
Poder vinculado: Ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder discricionário: Quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
Poder hierárquico: É a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder disciplinar: É definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
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questão correta porém, o agente , em situação em que não há possibilidade de ação, deve seguir a veementemente tal ditame legal?