-
É o que diz a lei 8.159:
Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
-
GABARITO: CERTO
CAPÍTULO III
DOS ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
FONTE: LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
-
Gabarito: Certo
Um resumo sobre os arquivos privados de interesse público e social:
- Conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico
- Não podem ser alienados:
-Com dispersão ou perda do conjunto documental
-Não podem ser transferidos para o exterior
- Na alienação o Poder Público exercerá preferência
- Acesso pode ser franqueado mediante autorização do proprietário/possuidor
- Podem ser depositados a título revogável ou doados a instituições arquivísticas públicas
- Registros civis de arquivos de entidades religiosas são considerados arquivos privados de interesse público e social.
Sigam no Instagram @mundodaarquivologia