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GABARITO A
Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência
FONTE: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 338.
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GAB A
CARACTERÍSTICAS DA REVOGAÇÃO
- só em atos LEGAIS
- ocorre por razão de conveniência e oportunidade
- acontece APENAS em atos discricionários
- efeito ex nunc (apaga a partir de agora)
- pode acontecer APENAS por ato da própria adm
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CARACTERÍSTICAS DA ANULAÇÃO
- recai sobre atos ILEGAIS
- ocorre por razão de legalidade
- acontece tanto em atos discricionários, como vinculados
- efeitos ex tunc (apaga tudo)
- pode acontecer por intervenção judicial e pela própria adm
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VAMOS ÀS QUESTÕES:
A) edição de ato administrativo veiculando a decisão discricionária de revogação, presentes fundamentos de interesse público que decorram de substrato fático superveniente.
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B) autorização da autoridade superior àquela que emanará a decisão, cuja motivação deverá ser discricionária, por razões de conveniência e de oportunidade.
→ NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO
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C) verificação da presença de vícios de legalidade não sanáveis para subsidiar a natureza vinculada da decisão.
→ VÍCIO DE LEGALIDADE É HIPÓTESE DE ANULAÇÃO
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D) prévia oitiva dos particulares interessados direta ou indiretamente na decisão, cujos fundamentos poderão ser de oportunidade, conveniência ou legalidade.
→ MAIS UMA VEZ, HIPÓTESE DE LEGALIDADE GERA ANULAÇÃO
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E) demonstração de fatos supervenientes que permitam identificar vícios de legalidade já presentes no ato administrativo quando de sua edição original.
→ MAIS UMA VEZ, HIPÓTESE DE LEGALIDADE GERA ANULAÇÃO
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Letra A
“Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Lei no 9.784/99, “Art. 53 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Fone: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos
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Substrato fático superveniente? não seria antecedente? ficou meio dúbio esse final
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Substrato fático superveniente? não seria antecedente? ficou meio dúbio esse final
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Só para acrescer nos comentários já expostos...
O que a questão pede? A revogação do ato administrativo demanda, dentre outros requisitos,...
SEPAREI EM 3 PARTES!
item "A": Edição de ato administrativo veiculando a decisão discricionária de revogação, presentes fundamentos de interesse público que decorram de substrato fático superveniente.
1o PARTE: "Edição de ato administrativo veiculando a decisão discricionária de revogação," -->
(PERFEITO! A ADMINISTRAÇÃO QUANDO REVOGA UM ATO ADM. PRECISA EXTERNAR ISSO PARA A SOCIEDADE! E COMO FAZER ISSO? ATRAVÉS DE UM NOVO ATO DESTA VEZ "VEICULANDO A DECISÃO DISCRICIONÁRIA DE REVOGAÇÃO".
2o PARTE: "presentes fundamentos de interesse público"
--> TAMBÉM CORRETO! SEM DÚVIDAS A REVOGAÇÃO DE UM ATO, APESAR DE SER MOTIVADO PELA DISCRICIONÁRIEDADE (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE), NÃO PODE JAMAIS DEIXAR DE LADO O INTERESSE PÚBLICO, O QUAL É O FIM MAIOR DE TODA ATUAÇÃO PÚBLICA.
LEMBRADO QUE OS ELEMENTOS: FORMA; FINALIDADE E COMPETÊNCIA, SÃO VINCULADOS, SALVOS AS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, SENDO DISCRICIONÁRIO APENAS O MOTIVO E O OBJETO, LOGO A FINALIDADE, MESMO NO ATO DISCRICIONÁRIO DEVE SER INVARIÁVEL!
3o PARTE: "que decorram de substrato fático superveniente".
--> PERFEITO! O ATO AO SER PRATICADO EM DETERMINADO MOMENTO ENCONTRA-SE EM UMA SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA QUE PROPICIA A EXTERNAÇÃO DA VONTADE DA ADMISTRAÇÃO EM UM DETERMINADO SENTIDO. TAL VONTADE REFLETE UM MOMENTO POLITICO, ECONÔMICO, SOCIAL OU CUTURAL ESPECÍFICO, O QUAL PODE MUDAR POR UMA NOVA REALIDADE FÁTICA"SUPERVENIENTEMENTE", GERANDO ASSIM A CONVENIÊNCIA E/OU OPORTUNIDADE DE REVOGAR-SE O ATO ANTERIORMENTE PRATICADO.
ITEM A, PORTANTO, CORRETO.
FONTE: MATHEUS CARVALHO, 4o ED.
SEMPRE COM O INTUITO DE AJUDAR!
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essas questoes da fcc é ossooooo
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GABARITO: A
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos ex nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
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A única justificação que responde a questão é do HERCULANO TRT.
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"... substrato fático superveniente..." quer dizer isto: ah, nós analisamos agora que o ato não faz mais sentido, vamos revogá-lo.
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A superveniência do substrato fático a que se refere a "Alternativa A" é em relação ao ato que será revogado. Uma vez o ato administrativo praticado, pode ser que surja situação (posteriormente) que faça o administrador entender que aquele ato não é mais seja do interesse público, fazendo como que ele, portanto, possa ser revogado.
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A questão aborda a revogação do ato administrativo. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Correta. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define que a "revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência".
Alternativa "b": Errada. Não há necessidade de autorização da autoridade superior. A revogação poderá ser efetivada pela própria autoridade que praticou o ato ou por qualquer outra autoridade pública que tenha competência para analisar este ato em sede de recurso.
Alternativa "c": Errada. O desfazimento do ato por razões de ilegalidade ocorre por meio da anulação, que pode ser realizada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.
Alternativa "d": Errada. A revogação não tem como fundamento a ilegalidade do ato. Os atos ilegais devem ser anulados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Alternativa "e": Errada. A assertiva faz referência a vícios de legalidade, que não podem ser objeto de revogação.
Gabarito do Professor: A
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.
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Se é um ato discricionário por conveniência e oportunidade, logo não precisa de autorização.
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GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão aborda a revogação do ato administrativo. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Correta. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define que a "revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência".
Alternativa "b": Errada. Não há necessidade de autorização da autoridade superior. A revogação poderá ser efetivada pela própria autoridade que praticou o ato ou por qualquer outra autoridade pública que tenha competência para analisar este ato em sede de recurso.
Alternativa "c": Errada. O desfazimento do ato por razões de ilegalidade ocorre por meio da anulação, que pode ser realizada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.
Alternativa "d": Errada. A revogação não tem como fundamento a ilegalidade do ato. Os atos ilegais devem ser anulados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Alternativa "e": Errada. A assertiva faz referência a vícios de legalidade, que não podem ser objeto de revogação.
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
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"... substrato fático superveniente..." putz...
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Um erro, 17373738484848 candidatos a minha frente... Eu não vou desistir, UMA VAGA É MINHA
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não entendi muito bem essa letra A mas por eliminação sobrou ela
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"substrato fático" é o mesmo que "motivo", e "superveniente" quer dizer que "aconteceu depois"
A) edição de ato administrativo veiculando a decisão discricionária de revogação, presentes fundamentos de interesse público que decorram de substrato fático superveniente = editar ato informando sobre a decisão de revogar; decisão que deve ter como fundamento o interesse público; interesse que deve ser baseado em motivos que aconteceram depois da criação do primeiro ato administrativo
Gab. A
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Se fosse de Certo e errado eu deixaria em branco essa A, mas ainda bem que as outras 4 tinham erros mais "visiveis".. Pq essa foi tensa..
=-(