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Desconheço a doutrina utilizada pela FCC para elaboração desta questão. Contudo, existe divergência no tocante à questão do Administrador poder ou não descumprir uma lei por entendê-la flagrantemente inconstitucional.
Segundo Pedro Lenza, existem basicamente dois entendimentos sobre o Administrador deixar de aplicar lei inconstitucional:
Antes da CF/88: Possível, por falta de legitimidade dos Administradores para propositura de ADI.
Após a CF/88: Impossível, tendo em vista a legitimidade para propositura da ADI pelo PR e Governadores, com exceção dos Prefeitos. Contudo, tal entendimento incorre em manifesta contradição, tendo em vista que o Prefeito possuiria competência não prevista aos demais chefes do executivo.
Creio que a doutrina majoritária entende pela não aplicação pelo Administrador de lei flagrantemente inconstitucional, por violação à CF/88. Evidentemente, se uma lei descumpre um princípio constitucional (moralidade, legalidade, publicidade), incorrerá em inconstitucionalidade.
A letra C, indicada como correta, de fato, em sua primeira parte, encontra-se correta; podendo surgir eventuais dúvidas a partir do trecho ''não cabendo, contudo, ao administrador público decidir não cumprir uma lei por entendê-la em desacordo com os princípios'', conforme exposto.
Ademais, sob o atual enfoque do Princípio da Juridicidade, deve o administrador observar não somente a Lei, mas todo o ordenamento jurídico, aí incluído os princípios, restringindo, portanto, o âmbito de atuação do referido administrador.
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Eu concordo com o Renê Paraguassú. Mas...
Talvez a questão tenha tentando abordar a da impossibilidade do controle de constitucionalidade por parte do administrador, em virtude da presunção de constitucionalidade das leis.
Passo a transcrever trecho acerca do assunto, extraído do artigo "Súmula STF no 347: uma nova abordagem sobre a competência do TCU para apreciar a constitucionalidade de leis e de atos normativos do Poder Público ":
Por força da presunção de relativa de constitucionalidade, toda norma legislativa de ordem pública tem dever geral de observância e execução, até que um órgão competente afaste sua aplicação e autorize seu descumprimento, mediante procedimento específico, o controle de constitucionalidade. No Estado Democrático de Direito não é qualquer pessoa que pode se recusar a dar cumprimento à norma legislativa, mas apenas os órgãos competentes para adotar o procedimento de controle de constitucionalidade e afastar sua presunção de validade.
Então, raciocinando pelo lado do princípio da presunção da constitucionalidade das leis, tem-se que o administrador deveria aplicar a norma mesmo assim.
Não concordo com isso, errei a questão! No entanto, somente numa questão subjetiva seria possível o debate.
Bons estudos!
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Fcc quando tenta inovar o estilo das questões é "a treva"!
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tendi mais nada
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questão passível de anulação. A FCC é um lixo
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De fato, inexiste hierarquia material entre regras e princípios. Três cenários:
a) REGRA VS. REGRA: Aplica-se uma com exclusão da outra.
b) PRINCÍPIO X PRINCÍPIO: Deve haver ponderação, a fim de determinar qual tem o peso concreto maior.
c) REGRA X PRINCÍPIO: Não há solução apriorística, devendo-se analisar caso a caso. Ademais, por trás de uma regra, há o princípio democrático, motivo pelo qual o seu afastamento exige do intérprete o devido ônus argumentativo.
Ademais, uma lei só pode ser descumprida se houver decisão que a reconheça como inconstitucional.
OBSERVAÇÃO: Há divergência se o Chefe do Poder Executivo pode se negar a cumprir lei que repute inconstitucional com base na supremacia da Constituição!
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Misericórdia de quem fez essa prova s teve que responder essas questões de direito administrativo.
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Não existe hierarquia
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Princípios detêm força cogente. Quem foi que elaborou essa questão?
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vcs falam pra zarai e nao colocam o gabarito... C
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Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Normalmente, as regras
contêm relato mais objetivo, com incidência
restrita às situações específicas às quais se dirigem. Já os princípios
têm maior teor de abstração e incidem sobre uma pluralidade de
situações. Inexiste hierarquia entre ambas as categorias, à vista do
princípio da unidade da Constituição 1.
Alternativa "b": Errada. Regra é "um comando, um imperativo dirigido aos seus destinatários
(pessoas físicas, pessoas jurídicas e demais entes), responsável por
permitir, proibir, constranger e/ou disciplinar certos modos de ação ou
comportamento presentes na vida humana em relação2". As regras não necessariamente estão expressamente vinculadas um princípio.
Alternativa "c": Correta. Conforme já mencionado no comentário da alternativa "a", realmente não há hierarquia entre e princípios. Entretanto, a segunda parte da assertiva é controversa.
Hely Lopes Meirelles defendeu ser lícito o comportamento do Chefe do Poder Executivo quando deixa de cumprir uma lei por considerá-la inconstitucional. O Executivo não seria obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores 3.
A posição contrária aponta que deve ser prestigiada a presunção de constitucionalidade das leis, respeitando-se ainda o monopólio do Poder Judiciário no exame da conformidade das normas legais com a Constituição Federal. A presunção de constitucionalidade não é absoluta, haja vista que o interessado pode socorrer-se do Poder Judiciário para ver reconhecido o vício de inconstitucionalidade que vier a enxergar, o que poderá acarretar, se acolhida a tese, a retirada da norma viciada do ordenamento jurídico pátrio. Também o Poder Executivo, embora sendo um dos poderes da República, vislumbrando a inconstitucionalidade de uma norma, deve recorrer ao Poder Judiciário para ver apreciada sua pretensão.
Alternativa "d": Errada. Os princípios têm a mesma relevância e densidade no ordenamento
jurídico. Não há princípio que prevaleça sobre os demais. Somente no
caso concreto é que se pode dizer que um determinado princípio será
aplicado com mais amplitude em relação a outro (método da ponderação).
Alternativa "e": Errada. Consoante já mencionado, não existe hierarquia entre regras e princípios.
Gabarito do Professor: C
Obs. Em razão da divergência em relação ao assunto apresentado na alternativa C, a questão poderia ter sido anulada.
1 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito
Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção
do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
2
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual de introdução ao direito. 3a ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
3 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito municipal brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
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Não há hierarquia entre os princípios, os quais podem estar explícitos no ordenamento jurídico ou implícitos (isto é, princípios meramente reconhecidos pela comunidade jurídica, não estando escritos em qualquer texto legal). Seja o princípio explícito ou implícito, deverá ser observado obrigatoriamente pela Administração Pública.
Da mesma forma, não há confronto entre princípios e regras, justamente pelo fato de sempre por trás de uma norma haver um principio orientador.
Logo, no caso de aparente conflito entre determinado principio com determinada regra, estará ocorrendo o choque entre o referido principio e o principio democrático que está por trás da regra questionada.
Neste sentido, tratando-se de conflito entre dois princípios, deverá haver a ponderação para determinar qual terá o peso maior, sem se falar em hierarquia entre eles.
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GABARITO - C
Normalmente, as regras contêm relato mais objetivo, com incidência restrita às situações específicas às quais se dirigem. Já os princípios têm maior teor de abstração e incidem sobre uma pluralidade de situações. Inexiste hierarquia entre ambas as categorias, à vista do princípio da unidade da Constituição.
Assim, realmente não há hierarquia entre e princípios. Entretanto, a segunda parte da assertiva é controversa.
Hely Lopes Meirelles defendeu ser lícito o comportamento do Chefe do Poder Executivo quando deixa de cumprir uma lei por considerá-la inconstitucional. O Executivo não seria obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores 3.
A posição contrária aponta que DEVE ser prestigiada a presunção de constitucionalidade das leis, respeitando-se ainda o monopólio do Poder Judiciário no exame da conformidade das normas legais com a Constituição Federal. Tal presunção não é absoluta, haja vista que o interessado pode socorrer-se do Poder Judiciário para ver reconhecido o vício de inconstitucionalidade que vier a enxergar, o que poderá acarretar, se acolhida a tese, a retirada da norma viciada do ordenamento jurídico pátrio. Também o Poder Executivo, embora sendo um dos poderes da República, vislumbrando a inconstitucionalidade de uma norma, deve recorrer ao Poder Judiciário para ver apreciada sua pretensão.
Gabarito do Professor do QC: C
Obs do professor. Em razão da divergência em relação ao assunto apresentado na alternativa C, a questão poderia ter sido anulada.
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velho, que questão ....
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Correta, C
Não há hierarquia entre os princípios. E eles servem para nortear a atuação do agente público.
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GABARITO: LETRA C
A) os princípios centrais previstos na Constituição Federal sobrepõem-se às regras, estas que têm hierarquia infraconstitucional.
Não há hierarquia entre princípios e regras, de modo que a sobreposição assinalada não é verdadeira.
B) as regras somente são válidas e eficazes se forem expressamente vinculadas a um princípio, sob pena de nulidade.
Penso que um dos equívocos está na referência ao vocábulo "expressamente", tendo em vista que é possível uma regra vinculada a um princípio implícito.
C)inexiste hierarquia material apriorística entre as regras e os princípios, não cabendo, contudo, ao administrador público decidir não cumprir uma lei por entendê-la em desacordo com os princípios. (CORRETA)
D) os princípios incidem em escala de preferência, sendo o da legalidade dotado de preferência e prevalência sobre os demais princípios que regem a Administração pública.
Não há prevalência de um princípio sobre outro. O eventual "conflito" entre eles (antinomia imprópria), será resolvido pela ponderação de interesses.
E) a legislação vigente, ainda que infraconstitucional, se sobrepõe hierarquicamente em relação aos princípios previstos na Constituição Federal.
Lei infraconstitucional não se sobrepõe a princípios constitucionais. Os princípios visam ofertar coesão ao ordenamento jurídico e ocupam, por essa razão, posição de destaque.
Caso localizem algum equívoco, gentileza notificar.
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A depender da doutrina muda alternativa da questões......
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Subjetiva demais essa questão
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Gab. C
Não existe hierarquia entre essas espécies, sendo que a distinção entre elas deve ser aferida em face da Constituição, considerando o campo de atuação de cada uma.
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Tem que ser a FCC
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Não dá, Direito Administrativo com certeza são as questões mais difíceis da FCC...
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Não entendi!
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De fato, inexiste hierarquia material entre regras e princípios. Três cenários:
a) REGRA VS. REGRA: Aplica-se uma com exclusão da outra.
b) PRINCÍPIO X PRINCÍPIO: Deve haver ponderação, a fim de determinar qual tem o peso concreto maior.
c) REGRA X PRINCÍPIO: Não há solução apriorística, devendo-se analisar caso a caso. Ademais, por trás de uma regra, há o princípio democrático, motivo pelo qual o seu afastamento exige do intérprete o devido ônus argumentativo.
Ademais, uma lei só pode ser descumprida se houver decisão que a reconheça como inconstitucional.
OBSERVAÇÃO: Há divergência se o Chefe do Poder Executivo pode se negar a cumprir lei que repute inconstitucional com base na supremacia da Constituição!
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Não há hierarquia entre os princípios. E eles servem para nortear a atuação do agente público
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Não queremos sua opinião, queremos o gabarito comentado !
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A ponderação ou harmonização entre regras e princípios é feita pelo judiciário o Adm deve se pautar pelo princípio da legalidade antes de tudo.
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LETRA C
Alternativa "a": Errada. Normalmente, as regras contêm relato mais objetivo, com incidência restrita às situações específicas às quais se dirigem. Já os princípios têm maior teor de abstração e incidem sobre uma pluralidade de situações. Inexiste hierarquia entre ambas as categorias, à vista do princípio da unidade da Constituição 1.
Alternativa "b": Errada. Regra é "um comando, um imperativo dirigido aos seus destinatários (pessoas físicas, pessoas jurídicas e demais entes), responsável por permitir, proibir, constranger e/ou disciplinar certos modos de ação ou comportamento presentes na vida humana em relação2". As regras não necessariamente estão expressamente vinculadas um princípio.
Alternativa "c": Correta. Conforme já mencionado no comentário da alternativa "a", realmente não há hierarquia entre e princípios. Entretanto, a segunda parte da assertiva é controversa.
Hely Lopes Meirelles defendeu ser lícito o comportamento do Chefe do Poder Executivo quando deixa de cumprir uma lei por considerá-la inconstitucional. O Executivo não seria obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores 3.
A posição contrária aponta que deve ser prestigiada a presunção de constitucionalidade das leis, respeitando-se ainda o monopólio do Poder Judiciário no exame da conformidade das normas legais com a Constituição Federal. A presunção de constitucionalidade não é absoluta, haja vista que o interessado pode socorrer-se do Poder Judiciário para ver reconhecido o vício de inconstitucionalidade que vier a enxergar, o que poderá acarretar, se acolhida a tese, a retirada da norma viciada do ordenamento jurídico pátrio. Também o Poder Executivo, embora sendo um dos poderes da República, vislumbrando a inconstitucionalidade de uma norma, deve recorrer ao Poder Judiciário para ver apreciada sua pretensão.
Alternativa "d": Errada. Os princípios têm a mesma relevância e densidade no ordenamento jurídico. Não há princípio que prevaleça sobre os demais. Somente no caso concreto é que se pode dizer que um determinado princípio será aplicado com mais amplitude em relação a outro (método da ponderação).
Alternativa "e": Errada. Consoante já mencionado, não existe hierarquia entre regras e princípios.
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Simples!!!
Princípios da Legalidade: Adm faz o que ta na lei/// particular tudo o que o a lei ñ proíbe pode fazer.
Indisponibilidade do Interesse público: O agente não pode fazer o que bem entende..
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Fiquei muito em dúvida com a letra C, pois, afinal, este é exatamente o sentido da ação popular. É totalmente cabível a possibilidade de uma lei ser imoral e a moralidade ultrapassar o âmbito da lei.
Em minha opinião tal questão é muito controvertida, mas acredito ser sim possível que o administrador público possa deixar de cumprir certa determinação legal quando for eminentemente imoral seu conteúdo. Caso o administrado discorde da posição do administrador poderá interpor um mandado de segurança para forçar a administração a cumprir aquela determinação legal.
Este é o meu entendimento.
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Não há hierarquia entre princípios, nem entre regras e princípios. A ideia é de unidade entre essas normas, isto é, que se complementem.
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O princípio da presunção de legalidade norteia a alternativa C ? Porque já sabemos que não existe hierarquia entre regras e princípios, porém a segunda parte é meio confusa.