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Questões de Regime jurídico administrativo


ID
1261
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, considere: 

I. A Constituição Federal proíbe expressamente que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. 

II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 

As afirmações citadas correspondem, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Veja o que diz o art. 37, §1º, da CF/88, que representa a garantia de observância do princípio da impessoalidade (finalidade):

    “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
    pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

    Observe também o que diz a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inc. III, que determina que, nos processos administrativos, serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

    O Princípio da Eficiência revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura, disciplina da Administração Pública.

    Os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza, perfeição, rendimento.
    Importante também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício.
    Exemplo: Construir uma linha de distribuição elétrica em rua
    desabitada pode ser legal, seguir a Lei de Licitações, mas não será um investimento eficiente para a sociedade, que arca com os custos e não obtém o benefício correspondente.

    (Leandro Cadenas)


    Deus Nos Abençoe!
  • I. A Constituição Federal proíbe expressamente que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADEO princípio da impessoalidade possui 2 sentidos:- em relação ao administrado- em relação à própria Administração PúblicaEm relação ao administrado, o princípio da impessoalidade visa a impedir que interesses que não sejam públicos, mas direcionados a pessoas determinadas, prevaleçam. A finalidade pública deve nortear o comportamento da Administração.Já em relação à própria Administração, o princípio da impessoalidade revela que os atos administrativos praticados são imputáveis ao órgão a que pertence o agente que o praticou, e não ao agente. II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.O princípio da eficiência só se tornou expresso na Constituição a partir da EC 19/98. Tal princípio exige que a Administração busque resultados ótimos em sua atuação, ou seja, resultados que se referem à melhor relação custo-benefício. Foi inspirado na iniciativa privada. No entanto, não deve ser confundido com a eficiência das organizações privadas nem ser considerado um valor absoluto. Não é possível que, em nome de uma maior eficiência, outros princípios, como o da legalidade, sejam preteridos.
  • Quanto ao Princípio da Impessoalidade como vedação de promoção pessoal dos administradores, o Professor Rafael Maffini assim se posiciona:

    (...) é conveniente recordar que, em face do denominado "vínculo de imputação " tudo quanto seja feito pelos agentes públicos no exercício da função administrativa é imputável ao órgão público ou à entidade administrativa de que faz parte, sendo, pois, o administrador somente o autor institucional do ato. Assim sendo, os créditos da realização de qualquer conduta administrativa não devem ser atribuídos, por exemplo, ao Presidente da República, mas à União, uma vez que não se admite a pessoalização da gestão de interesses que não são pessoais. Conferindo base normativa a tal significado, menciona-se o art. 37, § 1º, da CF/1988 ("a publicidade dos atos, programas, obrar, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos") e o art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 9.784/1999, que impõe o dever de "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou aturidades".
  • Esse professor repete a mesma coisa toda hora, e apenas lê o que está escrito no slide ¬¬

  • Pois é, acho que deveriam colocar outras aulas, pois estas estão chatas e o professor repete tudo e lê tudo o que esta aparecendo.


  • Gostei muito desse professor, para os leigos, ele detalha bem as aulas.

  • Qual o limite de objetos na área de transferência??

  • Acho que as aulas de informatica poderiam ser mais objetivas. As aulas estao meio chatas de assistir. Voces poderiam postar umas aulas de informatica mais objetivas, com mais informacoes. AS vezes estou assistindo essas aulas e parece que estou perdendo tempo =/ 

  • Impessoalidade - ISONOMIA, FINALIDADE PÚBLICA E PROIBIDA A PROMOÇÃO PESSOAL;

    Eficiência - ULTIMO PRINCÍPIO A SER ESCRITO NA CONSTITUIÇÃO A PARTIR DA EC 19, AVALIAÇÃO PERIÓDICA
  • GABARITO: Letra A

    O princípio da impessoalidade pode ser dividido em 4 outros princípios/sentidos:

    > Princípio da finalidade: todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público (o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei).

    > Princípio da igualdade ou isonomia: a administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não é permitido que a administração favoreça um grupo de pessoas ou pessoas individuais, ou se utilize de perseguições indevidas.

    > Vedação de promoção pessoal: não pode ocorrer pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados, uma vez que aquele atua em nome do Estado.

    > Impedimento e suspeição: o impedimento e a suspeição possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais, pessoas que não tenham condições de aplicar a lei de forma imparcial, por serem amigas, parentes ou inimigas do sujeito que participa do processo.

    O princípio da eficiência só se tornou expresso na Constituição a partir da EC 19/98. Tal princípio exige que a Administração busque resultados ótimos em sua atuação, ou seja, resultados que se referem à melhor relação custo-benefício. Foi inspirado na iniciativa privada.

  • Impessoalidade - O administrador não pode fazer prevalecer sua vontade pessoal;

    Eficiência - Obrigação da administração buscar os melhores resultados a menores custos.

  • Gab. A

    Princ. da Impessoalidade

     

    Tem 4 sentidos:

    1. Princ, da finalidade = Interesse Público - O ato deve seguir a finalidade especificada em lei.
    2. Princ. da Igualdade = Isonomia - Atender todos os administrados sem qualquer discriminação.
    3. Vedação à promoção pessoal;
    4. Impedimento e suspeição - Afastar dos processos pessoas impossibilitadas de imparcialidade.

    Princípio da Eficiência

    2 Sentidos:

    1.     Modo de atuação do agente

    2.     Organização e funcionamento da Adm.

    Inserido com a E/C 19/98

    Prestação de serviços adequados de acordo com a necessidade da população.

    Menor gasto possível e com qualidade.


ID
2575
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do princípio da moralidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta C. Questão retirada do Livro Direito Administrativo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    " [...] A moralidade exige a proporcionalidade entre os meios os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos [...]"
  • Dizem que de cabeça de juiz e bumbum de nenê ninguém sabe o que vem...
    Vou ampliar... e das bancas organizadoras de concursos também!

    Essa questão misturou o texto e deu um baião de dois sem sabor!
    O bom é que por eliminação sobra ela, mas é muito ruim... viu!

  • A chave da questão encontra-se no finalzinho da alternativa "b", no trecho "impondo a observância de valores éticos".

    O princípio da moralidade abarca, basicamente, uma conduta ética, leal, honesta. Infelizmente a redação da questão não ajuda, há uma mistura, no item que contempla o princípio da moralidade, com outros princípios da administração pública.

    Mas é como diz a doutrina: nunca um princípio administrativo atuará sozinho. A integração entre os princípios administrativos é imensa, de modo que, não raro, dentro da área de atuação de um determinado princípio estarão também outros que compõem o regime jurídico administrativo. Em nenhum outro ramo do Direito há uma interligação tão grande entre os princípios informadores.

    Portanto, por mais que pareça estranha a alusão aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro do item que deveria falar somente de moralidade, não está incorreto. A verdade é que ser moral (respeitando a moralidade) mas desproporcional e irrazoável gerará inconstitucionalidade da conduta.

    Por isso, podemos até aceitar (embora seja um pouco forçado) que em uma mesma alternativa apareçam três princípios distintos, desde que um deles seja o que queremos.

    Bons estudos a todos.
  • Alguém pode me explicar o motivo da resposta C estar errada? Não tá certo que incorre em crime de responsabilidade o servidor que não age com observância do princípio da moralidade? Responde por o quê então?
  • Nem sempre a prática de um ato que viole o princípio da Moralidade acarretará em crime. Pode ocorrer, por ex, um ato de improbidade e o agente sofrer apenas uma sanção administrativa.

    Bons estudos.
  • Pq a letra E está errada? Exclui-se do controle jurisdicional dos atos administrativos seu exame, em virtude da ausência de previsão constitucional expressa.
    O judiciário só faz  o controle da legalidade.
  • Thereza,

    A alternativa E está errada pois o princípio da moralidade não é excluído do Controle Jurisdicional, ele é aplicado, ok?
  • A questão é passível de anulação. Claramente a alternativa dada como certa mistura o conceito de moralidade com o de razoabilidade/proporcionalidade. Maria Sylvia menciona o ato "irrazoável" como aquele que "não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar".
  • Qual o erro da C ? pois escolhi essa como assertiva.

  • Errei marcando C  mas de fato o gabaito é a letra B.

    o que é Imoral para você, pode não ser uma conduta imoral para o próximo.

    Exemplo:

    Para um senhor consevador, 2 servidores se beijando possa ser uma conduta absurda....para outros isso é normal

     

     

     

  • Marquei a C, no entanto no crime de responsabilidade civil, o interesse tutelado é o privado. A minha segunda opção seria a B.

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

    Previsto de forma expressa no caput do art. 37 da CF;

    > Dever de atuação ética do agente público;

    > Concretização dos valores consagrados na lei;

    > Observância dos bons costumes administrativos;

    Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa (2013, Di Pietro).

    FONTE: QC

  • Gabarito: letra B.

    A banca retirou a alternativa C da obra de Alexandre de Moraes.

    “A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo art. 37, § 4.º, da Constituição Feral, e sancionadas com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na Lei 8.429/1992 para que o Poder Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.”[16]

    [16]  MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 345.

  • gabarito b

    não sabia a resposta, mas a alternativa B era a mais coerente

  • Gab. B

    Fui por eliminação.

    Meus resumos.

    Princípio da Moralidade

    A Adm. deve agir conforme moral e bons costumes, honestidade...

    3 Sentidos :

    1. Princ. da Probidade
    2. Observância dos costumes administrativos
    3. Concretização dos valores da lei

    Verificada no conteúdo do ato não importa a intenção.

  • OXE E A RESPOSTA NÃO É LETRA C?


ID
2605
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

 A doutrina contemporânea perfilha o entendimento de que a estrutura normativa é composta por princípios e regras jurídicas. Os princípios, que são mais genéricos e abstratos do que as regras, não estão subsumidos a uma situação de fato (possuindo uma dimensão de peso ou importância). Nesse sentido, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • CF88, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
  • Para gravar: LIMPE
    Legalidade
    Impressoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência
  • Essa não tinha como errar. LIMPE.
  • extamente galera não esquecer TODOS OS PRINCÍPIOS (IMPLÍCITOS E EXPLÍCITOS)CAIS LIMPE PDFC- CONTRADIÇÃO;A-AMPLA DEFESA;I-INTERESSE PÚBLICOLIMPE-COMO CITADO ABAIXOP-PROPORCIONALIDADER-RAZOABILIDADEF-FINALIDADE.OK !!! :)
  • A banca enrola, enrola, pra só chegar direto ao ponto nas sentenças finais. Olhem bem, pois estar atento a isto faz parte do processo de maturação do concurseiro.Aplicação clássica do "LIMPE"!
  • Exatamente... com um enunciado tão pomposo, poderiam ter explorado as concepções de Direito Administrativo (em especial o francês, que nega a força normativa dos princípios) e teria tudo a ver com o texto
  • Numa prova com 80 questões, sendo várias difíceis, um LIMPE cai muito bem.
  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim, ao analisarmos as alternativas da questão que pergunta quais princípios devem ser obedecidos, temos:

    (A) legalidade, informalidade, continuidade, segurança jurídica e ampla defesa - Erros em negrito;

    (B) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; - CORRETO.

    (C) legalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e motivação - Erros em negrito;

    (D) legalidade, verdade real, proporcionalidade, oficialidade e moralidade - Erros em negrito;

    (E) legalidade, moralidade, subsidiariedade, urbanidade e hierarquia - Erros em negrito.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    ''LIMPE''.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    FONTE: CF 1988

  • LIMPE

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência 

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

    Bons estudos!

  • Se você errou essa questão kkkkk aiiiii num da bichhho!!!
  • Gab. B

    Nada melhor que um LIMPE para tirar a tensão no dia prova. hehehe


ID
3016
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os princípios básicos da Administração Pública, encontra- se o da segurança jurídica, que consiste, tecnicamente, na

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que inclusive participou da conmissão que elaborou o anteprojeto da edição da Lei do Processo Administrativo Federal, fala em seu livro que a principal função do princípio da segurança jurídica, previsto no art. 2º do supracitado dispositivo legal, é a de evitar que a nova interpretação da lei administrativa prejudicasse a situação dos administrados anteriores. A autora fala que é comum a mudança na interpretação dos dispositovos dentro da Administração, e contrapõe essa situação ao caso da ilegalidade, que deve ser reconhecida de ofício e se aplica com efeitos retroativos àqueles que "adquiriram" direitos com base em ato ilegal.
  • a)princípio da autotutela
    b)princípio da segurança jurídica
    c)princípio da presunção de legitimidade ou veracidade
    d)princípio da razoabilidade
    e)princípio da eficiência
  • a) Princípio da autotutela. Trata-se de controle interno da Administração sobre seus próprios atos. Se fosse controle exercido sobre as entidades descentralizadas (Administração indireta), seria o princípio do controle ou tutela, segundo Maria Sylvia Z. di Pietro.b) Princípio da segurança jurídica. Este princípio não significa que a interpretação da lei não possa mudar. O que não é possível é fazer com que a nova interpretação retroaja, alcançando casos decididos com base em entendimento anterior.c) Princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade. Decorre do princípio da legalidade, ou seja, se a Administração só pode agir de acordo com o que a lei determina, presume-se que seus atos são legais. Esse princípio abrange 2 aspectos: o da presunção de verdade (certeza dos fatos) e o da presunção da legalidade (atos praticados pela Administração estão em consonância com o determinado em lei).d) Princípio da proporcionalidade/razoabilidade. Agir com obediência ao princípio da proporcionalidade é atuar se utilizando dos meios adequados para a obtenção dos fins a que a lei visa. Ex: se uma notificação for suficiente para corrigir uma obra ilícita, ela será o meio adequado, e não o embargo, medida mais gravosa. No mesmo sentido, se determinado servidor cometeu falta leve, a ele deve ser imposta pena leve, e não pena de natureza grave.e) Princípio da eficiência. Inserido, de forma expressa, pela EC 19/98. Consiste em chegar ao melhor resultado com o menor custo. Decorre da Reforma Administrativa (a Administração Pública passou de burocrática para gerencial, em 1995, por meio do Plano Diretor da Reforma da Administração do Estado, idealizado pelo Min. Bresser).
  • Entre os princípios básicos da Administração Pública, encontra- se o da segurança jurídica, que consiste, tecnicamente, na interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.Alternativa correta letra "B".
  • Tudo bem colegas... vamos à questão:

    a) prerrogativa que detém a Administração Pública de exercer o controle interno sobre os próprios atos, 
    com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.    Errado. Princípio da Autotutela  
    b) Item correto  
    c) presunção de que todo ato praticado pela Administração Pública encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, até prova em contrário.   Presunção de legitimidade, que não é um princípio, mas sim um dos atributos do ato administrativo.      Lembre-se:                 P ( Presunção de legitimidade)                                 A ( Autoexecutoriedade)                                 I  ( Imperatividade)                                (T) ( Tipicidade)  
    d) adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.   Errado. Princípio da Proporcionalidade. Lembrando que esse é um dos aspectos do princípio da Razoabilidade.  
    e) obrigação imposta a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.   Errado. Princípio da Eficiência, um dos princípios explícitos na CF. Faz parte da sigla LIMPE ( Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência).

    Cabe ressaltar que, por exclusão, os demais princípios mencionados na questão são implícitos. Aí vai uma sigla para que não esqueçam dos principais e não aconteça isso na hora da prova:

    Au!!! Se FiRaMo! (Autotutela, Segurança Jurídica, Finalidade, Razoabilidade e Motivação)  

    Espero ter ajudado,
    Abraço e Bons Estudos!!!
  • GABARITO: LETRA B

    princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos sub princípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.

    Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial. Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da irregularidade. Ademais, o princípio é a base para a edição das súmulas vinculantes, buscando por fim a controvérsias entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”. (art. 103-A, § 1º, CF).

    FONTE: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433454249/o-principio-da-seguranca-juridica

  • Princípio da segurança jurídica é aquele que impõe certas exigências de maior estabilidades nas relações jurídicas de forma a atender o interesse público, ais quais decorre o dever de respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

  • Gab: B


ID
3157
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio que exige objetividade no atendimento do interesse público, vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades; e aquele que impõe a todo agente público a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional denominam-se, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Na verdade o que temos no Art. 37,§ 1º-CF é o Princípio da Impessoalidade: "... não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

    O Princípio da Publicidade, confrme Lei 9784/99, Art. 2o,V: " divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;" (1. se a divulgação ferir a Segurança Pública, ou 2. puser em risco a intimidade dos envolvidos).

    Portanto a resposta correta é a letra A.
  • Princípio da impessoalidade  Exige objetividade (e não subjetividade) no atendimento do interesse público, vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Princípio da eficiência
    Impõe a todo agente público a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
    Sucesso a todos!!!
  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosqualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Gab. A

    Princípio da Eficiência

    2 Sentidos:

    1.     Modo de atuação do agente

    2.     Organização e funcionamento da Adm.

    Inserido com a E/C 19/98

    Prestação de serviços adequados de acordo com a necessidade da população.

    Menor gasto possível e com qualidade.

    Princ. da Impessoalidade

    Tem 4 sentidos:

    1. Princ, da finalidade = Interesse Público - O ato deve seguir a finalidade especificada em lei.
    2. Princ. da Igualdade = Isonomia - Atender todos os administrados sem qualquer discriminação.
    3. Vedação à promoção pessoal;


ID
3370
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios administrativos, considere:

I. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

II. A Administração Pública, no exercício de faculdades discricionárias, deve atuar em plena conformidade com critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados nas concepções sociais dominantes.

As proposições I e II dizem respeito, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • acrescentado pela EC 19/98, o princípio da eficiência busca resultados satisfatórios na prestação dos serviços públicos. É a AP GERENCIAL. São exemplos da aplicação deste princípio:

    - avaliação periódica de desempenho
    - contratos de gestão com as OS
    - agências reguladoras
  • Polêmica essa questão, dá pra encaixar tbem como imperatividade... é uma determinação de cima pra baixo, que todos devem acatar. É o que penso!
  • Paulo, data maxima venia, creio que seja incabível a possibilidade de se colocar na questão a imperatividade, eis que a mesma tem como definição a imposição, por parte da Administração, aos administrados, de obrigações ou restrições de direitos, o que não se coaduna com o exposto na questão. O aqui tratado nos remete ao princípio da razoabilidade, em que o administrador público deve agir da maneira como agiria um ser humano de inteligência média, ponderando os vários fatores a ser utilizados na consecução de sua decisão, utilizando-se de comedimento, de bom senso.
  • Princípio da Eficiência - O objetivo deste princípio á assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia, e por isso nada mais correto que todo servidor seja avaliado periodicamente.

    Princípio da Razoabilidade - tem por escopo aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administraados inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da Administração Pública.
  • GABARITO A
  • GABARITO: LETRA A

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosqualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

    Princípio da razoabilidade, o qual é definido por Antonio José Calhau de Resende da seguinte forma:

    “A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato”.

    Neste prisma, constata-se que a administração pública, ao exercer suas funções, deve primar pela razoabilidade de seus atos a fim de legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para justificar a emanação e o grau de intervenção administrativa imposto pela esfera administrativa ao destinatário, como bem assevera José Roberto Oliveira Pimenta.

    FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-principio-da-razoabilidade-no-direito-administrativo/

  • Questão de 2006, muito mal elaborada. Letra "A" e letra "B" estão corretas. A Questão passivel de anulação. Mas, provável naquela época, ninguém ter entrado com recursos.


ID
3739
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios da Administração Pública estabelecidos expressamente na Constituição Federal são

Alternativas
Comentários
  • limpe


    mata qualquer uma dessas !
  • Artigo 37 da CF:

    A administração pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

    LEGALIDADE -------------L
    IMPESSOALIDADE----------I
    MORALIDADE--------------M
    PUBLICIDADE-------------P
    EFICIÊNCIA--------------E
  • nem acredito que uma questão dessa caiu...
  • Princípios constitucionais EXPLÍCITOS que regem a administração pública:

    Legalidade , Impessoalidade, Moralidade , Publicidade , Eficiencia = LIMPE

  • Direito para Crianças

  • Os principios administrativos são classificados pela doutina, como expressos e reconhecidos:

    Expressos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência = LIMPE

    Reconhecidos: Supremacia do Interesse Publico, Indisponibilidade, Autotutela, Continuidade dos serviços publicos e Segurança Jurídica = SIACS

    Existem ainda dois principios adotados pela doutrina : Razoabilidade e Proporcionariedade

  • Aí é sacanagem.
  • Apesar dos comentários estarem perfeitos, indicando o "novíssimo" macete LIMPE, todos estão negativados, como se fossem ruins.

    Vai entender a cabeça de quem votou nos comentários.

    Questão patética. E que venham muitas dessa.
  • Complementando os comentários dos colegas:


    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: ‘Aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. '

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE: ‘A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.’

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: ‘No entender de Celso Antônio Bandeira de Mello, impessoalidade “traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. ’

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: “A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua. “

    PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: 'A EC 19/98 - Reforma Administrativa - acrescentou o princípio da eficiência aos princípios da Administração enunciados no caput do art. 37. liga-se à idéia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população'

  • Princípios Constitucionais

    Art. 37, “Caput” = LIMPE

    L =Legalidade;

    I =Impessoalidade;

    M =Moralidade;

    P =Publicidade;

    E =Eficiência, acrescentado pela EC 19/98.

  • É o famoso Limpe.

    Questão com menor índice de erro do site.

  • LIMPE.

  • GABARITO: LETRA D

    São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta:

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência.

  • GABARITO: LETRA D

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    ''LIMPE''.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    FONTE: CF 1988 e QC 

  • Essa pergunta é daquelas de dar um sorriso e agradecer :)

    Vc já lembra da LIMPE na hora

  • Queria ter feito concurso público nessa época hahahaha


ID
4225
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O chamado princípio da proibição de excesso é sinômino do princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade!
  • PRÍNCIPIO DA IMPESSOALIDADE
    Destina-se a quebrar o velho hábito do agir em razão do prestígio ou influência do administrado (particular) ou do agente (servidor). Decorre deste princípio que o fim visado a de ser o do interesse público. Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua competência para atingir fim diferente do interesse público.

    PRINCÍPIO DA FINALIDADE
    Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular. Assim, o administrador ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de cada qual.


  • O princípio da impessoalidade guarda estreita relação com o da finalidade. A finalidade da AP é o interesse público, que se contrapõe ao interesse partivular, isto é, pessoal, ou seja, se contrapõe à pessoalidade. Assim, a finalidade tem relaçao direta com a impessoalidade.
  • É afirmado na questão que o princípio da impessoalidade é o mesmo que o princípio da finalidade, ao meu meu ver essa afirmação é equivocada. Alguém poderia ajudar-me? obg.
  • Concordo com o colega abaixo, pois na questão fica como se os dois fossem a mesma coisa, e ao meu ver eles estão fortemente relacionados mas não ao ponto de serem a mesma coisa!!!!Se alguém puder esclarescer, agradeço!!!
  • Também achei a questão um pouco confusa, pois apesar de o princípio da impessoalidade estar fortemente relacionado com o da finalidade, eles não se confundem!!!
  • Os autores tratam o principio da impessoalidade sob dois pontos:1º - Como determinante da FINALIDADE de toda autação adminstrtiva (também chamado principio da FINALIDADE, considerado um principio constitucional implicito, inserido no principio expresso da impessoalidade). Essa é a acepção mais tradicional do principio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda atuação da dminsitração dever visar o interesse publico, deve ter como FINALIDADE a satisfação do interesse publico.2º - Como vedação a que o agente publico valha-se das atividades desenvolvidas pela Adminsitração para obter promoção pessoal. Está ligada a ideia de vedação à pessoalização das realizações da Adminsitração Publica, à promoção pessoal do agnete publico. Art 37, § 1º CF/88.
  • “Convém observar que a CF de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas admitiu sob a denominação de princípio da impessoalidade”. Hely Lopes Meireles. Direito Administrativo Brasileiro 33ª edição, página 87, linha 11, 12, 13.
  •  

    Há divergência na doutrina no que concerne ao princípio da impessoalidade estar ligado ao princípio da finalidade.

    1ª Corrente: tradicional (Hely Lopes Meirelles) - princípio da impessoalidade substitui o princípio da finalidade (é sinônimo: impessoalidade = finalidade = imparcialidade). Deve o administrador buscar o interesse público.

    2ª Corrente: moderna (Celso Antônio Bandeira de Mello) - princípio da impessoalidade não se confunde com o princípio da finalidade; são autônomos.

    Finalidade é buscar o espírito da lei, a vontade maior da lei. Está ligado ao princípio da legalidade, pois não da para cumprir o espírito da lei sem cumprir a própria lei;

    A impessoalidade veda que o administrador crie situações benéficas ou prejudiciais para determinado grupo; está relacionado ao princípio da isonomia.

  • Impessoalidade como finalidade é tido como a aplicação mais aceita e mais usual, veja-se abaixo as lições do professor Rafael Maffini a respeito do tema:

    Princípio da impessoalidade como finalidade: segundo este significado, ter-se-ia por impessoalidade a imposição de que o administrador somente agisse em nome do fim legal, indicado pelas regras legais que embasam a sua ação, de forma impessoal. Tal fim legal, por óbvio, deve ser o de interesse público. É importante referir que tal sentido de impessoalidade, ou seja, como noção de finalidade, encontra amparo em várias regras jurídicas. A primeira das que se podem apontar - art. 2º, parágrafo único, e, da Lei 4.717/1965 - consiste na tipificação da invalidade denominada "desvio de finalidade ou desvio de poder" toda vez que "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência". Demais disso, deve-se recordar o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, segundo o qual se deve buscar "a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige".
  • Convém sempre citar o festejado Helly Lopes Meirelles: "O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. É o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal." 
  • Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que
     
     a) o instituto da legalidade  o princípio da proporcionalidade    pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, e pode ser descumprido pela vontade das partes.
     b) na administração pública é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe. A Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou permite
     c) a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum e a ilegalidade.
     d) o princípio constitucional da impessoalidade nada mais é do que o clássico princípio da finalidade. Alternativa correta
     e) a razoabilidade, por ser um princípio abstrato, deve ser aferido segundo os valores de um homem com notável cultura jurídica e social.
  • Hely Lopes Meirelles: O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica, expressa ou virtualmente, como objetivo do ato, de forma impessoal. LOGO: Princípio da Finalidade ------> Princípio da Impessoalidade.

    Celso Antônio Bandeira de Mello: A finalidade é inerente à legalidade, pois decorre da aplicação da lei tal qual é, não só positivada, mas em seu espírito.  LOGO: Princípio da Legalidade ------> Princípio da Finalidade.

    Outra abordagem:
    Di Pietro:
    A finalidade (ou fim) tem duas acepções: uma ampla, que diz respeito ao interesse público; e outra mais restrita, que se refere ao resultado específico que cada ato deve produzir e que decorre explícita ou implicitamente da lei. Portanto, o agente público, ao manejar as competências postas a seu cargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de todas as leis, que é o interesse público genérico, e à finalidade específica da lei que executa.  

    Lembrar: A finalidade também é abordada do ponto de vista de elemento ou condição de validade do ato administrativo.

  • impessoalidade não è a mesma coisa que finalidade,não entendi gostaria de ter esclarecimento

     

  • pessoal, alguém poderia me explicar pq a alternativa E está errada.

  • Olá gutembergmoura!

    Acredito que a expressão final " ... segundo os valores de um homem com notável cultura jurídica e social" a torna incorreta. 

  • Di Pietro:


    este princípio, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da CR/88, está dando margem a diferentes interpretações , pois, ao contrário dos demais, não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria realacionado com a FINALIDADE PÚBLICA que deve nortear toda a atividade administrativa.

    Di Pietro
    Direito Administrativo, 2011

  • Lembre-se que: "O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE PODE APARECER COMO SINÔNIMOS DE -> PRINCÍPIO DA FINALIDADE ou PRINCÍPIO DA ISONOMIA".

  • A assertiva 'E' está errada pelo seguinte: Se o princípio da razoabilidade objetiva compatibilidade (ou adequação) entre os meios e os fins para que não haja excesso no atuar do administrador público, não há como falar ser abstrato, mas sim concreto. Ademais, a analise “in concreto” da razoabilidade deve ser feita pelo homem médio e não por aquele que possui notável cultura jurídica e social.

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.


ID
6454
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em face dos princípios constitucionais da Administração Pública, pode-se afirmar que:

I. a exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos públicos reflete a aplicação efetiva do princípio da impessoalidade.

II. o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público deve atuar de acordo com o que a lei determina, é incompatível com a discricionariedade administrativa.

III. um ato praticado com o intuito de favorecer alguém pode ser legal do ponto de vista formal, mas, certamente, comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto material.

IV. o gerenciamento de recursos públicos sem preocupação de obter deles o melhor resultado possível, no atendimento do interesse público, afronta o princípio da eficiência.

V. a nomeação de um parente próximo para um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não afronta qualquer princípio da Administração Pública, desde que o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Embora corriqueiramente utilizada antes da Lei do Nepotismo, a prática de nomear parentes próximos para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração afrontava, no mínimo, o princípio da Impessoalidade, mas também o da Moralidade, o da Eficiência (já que nem sempre esse parente estava preparado para o cargo) etc.
  • SÚMULA VINCULANTE Nº13:"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
  • II. o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público deve atuar de acordo com o que a lei determina, é COMPATÍVEL com a discricionariedade administrativa.
  • I. a exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos públicos reflete a aplicação efetiva do princípio da impessoalidade. (CERTO)II. o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público deve atuar de acordo com o que a lei determina, é incompatível com a discricionariedade administrativa. (ERRADO)III. um ato praticado com o intuito de favorecer alguém pode ser legal do ponto de vista formal, mas, certamente, comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto material. (CERTO)IV. o gerenciamento de recursos públicos sem preocupação de obter deles o melhor resultado possível, no atendimento do interesse público, afronta o princípio da eficiência. (CERTO) V. a nomeação de um parente próximo para um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não afronta qualquer princípio da Administração Pública, desde que o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo. (ERRADO) Alternativa correta letra "C".
  • LETRA C !

    item II :

    É compatível o ato discricionário com o princípio da legalidade, pois, quando o servidor age com discricionariedade implicitamente será usado o princípio da legalidade.

     

    Deus nos Abençoe !

  • João na II está incomptatível e nao compatível. Aí estaria correta.

  • Nao consegui enxergar o erro do quesito V, pois, se um chefe nomear para cargo de confiança um parente a partir do terceiro grau, ele estaria cumprindo os requisitos estabelecidos em lei... logo, sua atitude seria legal e o princípio da impessoalidade estaria sendo respeitado.
    Pois, se a questao está querendo induzir para que nós entendamos que viola o princípio da impessoalidade, neste caso, na prática, toda vez que alguém fizesse uma nomeaçao assim estaria comentendo um ato de improbidade adm. por violar os princípios administrativos... o que, na realidade, NAO acontece.

  • Alguém sabe dizer por que o item IV está certo? A meu ver, o gereciamento de recursos públicos, sem a preocupação de se obter deles o melhor resultado possível violaria o princípio da eficiência. Será então que a justificativa para a correção do item seria o termos entre vírgulas "no atendimento do interesse público"?

  • A alternativa V esta errada porque para os cargos comissionados NÂO EXISTEM REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. É de livre nomeação...Livre de amplo sentido...Não há requisitos exigidos como por exemplo: formação em direito para um Secretário de Administração.



  • Alguem poderia me explicar pq o item III esta correto??


    Grata

  • Rebeca, o item III econtra respaldo na doutrina quando diz que "nem tudo o que é legal é honesto/moral". Por exemplo, mesmo que a lei permita certa discricionariedade em determinados atos administrativos (logo trata-se de formalidade), o que possibilitaria que o administrador agisse com favorecimento, é necessário que o administrador observe os demais princípios, já que o seu efeito prático (material) poderia, por exemplo, comprometer a moral.

    Para que se dê cumprimento ao princípio da moralidade é necessário que, além de seguir a lei,o administrador faça o que for melhor e mais útil ao interesse público, separando o bem do mal, o legal do ilegal, o justo do injusto, o conveniente do incoveniente e o honesto do desonesto.   

    RESUMINDO: NEM TUDO O QUE É LEGAL É MORAL/HONESTO.                          

  • O item III já caiu em prova de outra banca (FUNIVERSA - Seplag/DF - 2009), que teve como correta a letra d): "Um ato praticado com o intuito de favorecer terceiros pode ser legal do ponto de vista formal, mas certamente está comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto material". Vale a pena decorar essa definição.

  • I. (CERTO) a exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos públicos reflete a aplicação efetiva do princípio da impessoalidade

     

    II. (ERRADO) o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público deve atuar de acordo com o que a lei determina, é incompatível com a discricionariedade administrativa.

     

    III. (CERTO) um ato praticado com o intuito de favorecer alguém pode ser legal do ponto de vista formal, mas, certamente, comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto material.

     

    IV. (CERTO)  o gerenciamento de recursos públicos sem preocupação de obter deles o melhor resultado possível, no atendimento do interesse público, afronta o princípio da eficiência.

     

    V.  (ERRADO) a nomeação de um parente próximo para um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não afronta qualquer princípio da Administração Pública, desde que o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo.

     

    Alternativa correta letra "C".

  • Alguém poderia me informar, por gentileza, como está a jurisprudência mais recente concernente ao item: V. a nomeação de um parente próximo para um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não afronta qualquer princípio da Administração Pública, desde que o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo.

     

    Grato!

  • O STF entende que os Agentes Políticos não são englobados pela regra da SV 13. (Um prefeito pode nomear seu irmão como secretário da cultura). Me corrijam por favor se estiver equivocado. Grato,

  • Gabarito letra C.

     

     

    II) ERRADA. A discricionariedade administrativa deve ser exercida nas condições e limites estabelecidos pela lei. Ou seja, mesmo quando atua com discricionariedade, com certa margem para escolher entre uma ou outra opção, o administrador não pode jamais se afastar do princípio da legalidade. Essa “margem” de discricionariedade deve ser sempre garantida por lei.

     

    -----------------------------------------------------------



    V) ERRADA. Conforme orientação do STF expressa na Súmula Vinculante nº 13, a nomeação de um parente próximo para um cargo em comissão de livre nomeação afronta, dentre outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade, não importando se o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo.

     

    Professor Erick Alves, Estratégia Concursos.

  • Olá pessoal, tudo bem?

    Vi alguns comentários infelizes e bobos sobre a questão. Primeiro ponto, deve-se considerar que a questão está desatualizada, conforme lição de um renomado autor para concursos, temos:

    “A Corte Suprema já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos, como é o caso de secretário ou de ministro de estado, situação na qual a nomeação do parente não encontra óbice, desde que o sujeito tenha condições técnicas de exercer o munus público a ele transferido por meio da nomeação. Isso decorre do fato de que a nomeação para o exercício de função política se reveste da qualidade de ato político, gozando, portanto, de uma discricionariedade ampla e não se submetendo às disposições da súmula.

    Como exemplo, transcreve-se o julgado que tratou de situação na qual o prefeito de determinado município nomeou seu irmão (parente de segundo grau civil na linha colateral) para o exercício do cargo de Secretário de Transporte. Vejamos:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRE- TÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. Súmula Vinculante n. 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTEN- DIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. A Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n. 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/ RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 123.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.

    Rel 6650 MC-AgR / PR- PARANÁ

    AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÁO

    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

    Julgamento: 16/10/2008

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Sendo assim, com a ressalva da nomeação de particular para assunção de cargos de natureza política, a nomeação de parentes para o exercício de função pública é considerada ofensa direta à impessoalidade da atuação estatal.”

    Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, páginas 72-73, 4ª edição.

    Assim, pessoal, observa-se que o item V está correto! Porém, o ano de 2008 (após a questão!) veio a jurisprudência esclarecendo o item V. Porém, o gabarito da banca, caso a questão fosse elaborada hoje, seria: I, III, IV e V!


ID
8047
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que

Alternativas
Comentários
  • OPÇÃO D: princípio da indisponibilidade de bens públicos; cabe ao administrador apenas gerir os bens públicos.
  • a) Errada pois NÃO prescide justificar seus atos.b) Errada pois ao administrador é lícito fazer o que a lei PERMITE ou AUTORIZA.c) Errada pois o principio da supremacia do interesse público diz que o interesse da coletividade se sobrepõe ao do particular.d)Corretae) Errada Pois os atos administrativos são susceptiveisde controle jurisdicional.
  • Algumas palavras podem confundir a pessoa na hora de responder a questão.A palavra prescindir significa "dispensar/renunciar"...E a administração não pode prescindir de justificar seus atos.
  • A questão refere-se ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse e dos Bens Públicos, o qual veda ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia de direitos da Administração ou que injustificadamente onerem a sociedade.
  • a) prescindir = não precisar, logo item errado pois a Adm precisa justificar seus atos;

    b) O Adm só pode fazer o que a lei permite, logo errada;

    c) Não são equitativos - principio da supremacia do interesse público ao privado;

    d) Correto - Principio da indisponibilidade do interesse público;

    e) São susceptíveis, logo errada.

  • A- Errado ---> Em regra, a Administração Pública é obrigada a justificar a pratica de seus atos, uma vez que, será essa justificação que permitira que o titular de fato e de direito da coisa pública, o povo, exerça sobre a atuação dos gestores públicos um controle mais efetivo. Assim, em regra, a motivação que nada mais é do que a explicitação dos pressupostos de fato e de direito que ensejaram a pratica do ato é imprescindível

    ____________________________________________________________________________________________________

    B- Errado ---> O princípio da legalidade possui dois desdobramentos: um para o particular e outro para a administração pública.

     

    Para o particular esse princípio é uma garantia de que somente será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, caso haja alguma lei determinando que ele faça algo ou deixe de fazer algo.

     

    Para a administração ele funciona como um mandamento de observância obrigatória, uma vez que, ela somente poderá fazer algo se houver lei determinando ou autorizando que ela pratique tal conduta. Assim diferentemente do particular que pode atuar sem lei, a administração somente poderá atuar quando houver lei embasando sua atuação.

    ____________________________________________________________________________________________________

     

    C- Errada --->Não há equivalência entre interesses públicos e interesses particulares, uma vez que, aqueles prevalecem sobre estes, basta lembrar do principio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    ____________________________________________________________________________________________________

     

    D- Certo -----> Realmente o direito ao interesse público é inalienável, uma vez que, ele não pode ser renunciado.

    ____________________________________________________________________________________________________

     

    E- Errado ---> Todo e qualquer ato administrativo pode ser controlado (quanto à legalidade) pelo pelo Poder Judiciário.

    ____________________________________________________________________________________________________

    Deus.....

  • Fiz um concurso domingo passado e nessa questão eu assinalei a alternativa A, mas no gabarito preliminar diz que a correta é a letra B, mas tenho certeza que a A está correta, no contexto da pergunta. Alguém poderia confirmar para mim? Entrei com recurso mas ainda não obtive resposta. 

    Assinale a alternativa que contempla uma frase que não se adequa ao conteúdo dos princípios fundamentais da administração pública.

    a) Ao administrador público é lícito fazer o que a lei não proíbe. (Não se adequa pois o adm público NÃO pode fazer o que a lei não proíbe, a alternativa diz que é lícito a ele fazer isso) 

    b) O concurso público é um exemplo da aplicação do princípio da impessoalidade. 

    c) A punição por ato de improbidade é exemplo de aplicação do princípio da eficiência.

    d) A reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos afronta o princípio da isonomia.

  • Marlon, de fato a letra B está correta. O concurso público é um exemplo da aplicação do princípio da impessoalidade.

    Quanto a alternativa A, o correto seria: ''Ao administrador público é lícito fazer somente o que a lei autoriza''.

    Bons estudos

  • Posso estar enganado, mas acho que o enunciado da questão ficou estranho ou no mínimo mal elaborado, tendo em vista que ele pede para destacar "princípios CONSTITUCIONAIS do Direito Administrativo", e a meu ver o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não está expressamente previsto na constituição, o que o coloca na categoria de outros princípios, de reconhecimento doutrinário, previstos expressa ou mesmo implicitamente em outros ordenamentos, mas NÃO na categoria de princípio CONSTITUCIONAL. Desse ponto de vista, não haveria resposta correta.

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO EM RELAÇÃO A LETRA B

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    Art 5º, II, CF:   II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Diz HELY LOPES MEIRELLES que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. 

    Princípio da legalidade para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”.

    FONTE: QC


ID
8419
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se do regime jurídico-administrativo, assinale a afirmativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • Em resumo, regime jurídico-administrativo é o conjunto de prerrogativas e sujeições a que está sujeita a administração.
    O regime jurídico-administrativo envolve, sinteticamente, a união de dois princípios, no posicionamento do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, os quais guardam entre si uma relação de interdependência, a saber:
    · supremacia do interesse público sobre o privado;
    · indisponibilidade dos interesses públicos
    Por isso,
    a) está certa, por conta da indisponibilidade;
    c) supremacia (ex: poder de polícia);
    d e e)acredito que seja a própria legalidade, pois são óbvios.

  • A B incorreta porque não é exclusivamente interesse primário, mas sim também o secundário.
  • o q seria interesse secundário?
  • O interesse primário, razão de ser do regime jurídico-administrativo é a finalidade pública, ou seja, o interesse público consubstanciado basicamente nesses dois princípios citados pela colega abaixo: o da supremacia sobre o interesse público( materializado através de prerrogativas)e o da indisponibilidade desse interesse (materializado através de sujeições ou restrição de suas ações). Já o intereses dito secundário da administração se relaciona mais com o segundo princípio. É o interesse da administração como pessoa jurídica, sujeitando a regras que o Estado criou para si mesmo. Exemplos de interesses secundários são: Concurso público, licitações, manutanção do equilibrio financeiro do contrato, etc.
  •  "Interesse público ou primário, repita-se, é o pertinente à sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representate do corpo social. Interesse secundário é aquele que atina tão-só ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada, e que por isso mesmo pode lhe ser referido e nele encarnar-se pelo simples fato de ser pessoa, mas que só pode ser validamente perseguido pelo Estado quando coincidente com o interesse público primário."
    Celso A. B. de Melo

  • Comentários: 

    A- Texto correto. É entendimento da nossa doutrina majoritária, apesar de não haver consenso. A administração pública só pode agir mediante expressa previsão legal. A Administração pode celebrar o contrato, mas apenas se houver autorização legislativa neste sentido. A Administração, ao agir, defende interesses que não são seus, mas da coletividade. Ora, como tais interesses não lhe pertencem, não pode a Administração, por ato próprio, desistir da sua defesa, o que, na situação aqui analisada, ocorreria se ela pudesse, perante uma disputa judicial, abrir mão da possibilidade que comprovar que a razão lhe assiste, celebrando um acordo com a outra parte litigante.

    B-
    Texto errado. O erro encontra-se na exclusividade da aplicação do regime jurídico-administrativo às situações em que a Administração atua buscando a satisfação do interesse público primário. É aplicável também o interesse secundário. Um exemplo: um eficiente atendimento na área da saúde é um exemplo de interesse público primário; os imóveis, móveis, equipamentos que a Administração precisa adquirir para prestar o serviço constituem exemplo de interesse público secundário.

    C- Texto correto. Trata-se da auto-executoriedade dos atos administrativos. Independe de autorização judicial.

    D- Texto correto. É lição corrente de Direito Constitucional que os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) situam-se no mesmo patamar hierárquico, inexistente relação de subordinação entre eles.

    E- Dizer que o regime jurídico-administrativo é o regime típico da Administração é suficiente para concluirmos que a afirmativa está correta.

    Fonte:  Professor Gustavo Barchet 
  • Pessoa! posso estar viajando, mas gostaria que alguem comentasse o que vou expor.

    Caso o Ministerio Publico entre com uma ACP (açao civil publica) contra qualquer pessoa e, faz um acordo judicial benefico ao interesse publico, este fato nao desconstitui o que a questao traz na alternativa "A".

    Aguardo comentarios a respeito. (desculpe a falta de acentos, teclado com defeito)
  • Entao, Claudemir, acho que essa suposição de sua parte nao afrontaria a questao ( letra A ) exatamente por conta de haver uma previsao legal que embase esse tal acordo... O que vincula não é a pratica em si de fazer ou não, mas sim de fazer aquilo que legalmente esteja previsto como autorizado, ainda que seja uma "transação".

  • Crítica ao gabarito:

    Letra A também é falsa:

    De acordo com o STF é possível o Estado firmar compromisso arbitral, desde que relativamente a direitos patrimoniais do Estado (direitos disponíveis), sem que isso caracterize ofensa ao princípio da indisponibilidade do interesse público. É possível para a administração fazer transação, fazer certas renúncias e até usar juízo arbitral para solucionar conflitos.
    Para a doutrina majoritária o interesse público é dividido em dois níveis, quais sejam: a) interesse público primário → é o interesse da coletividade em geral que possui fundamento constitucional. Exs: saúde, educação e segurança – estes são indisponíveis e a omissão do Estado pode implicar em sua responsabilização.

    José dos santos Carvalho Filho.
  • cuidado com a assertiva "A" : 

    em questão recente: (Cespe – Câmara dos Deputados 2014) O princípio da indisponibilidade do interesse público não impede a administração pública de realizar acordos e transações. GAB: V


  • nossa que chatice!!!

  • A letra "A" fala em acordos judiciais. Acredito que a arbitragem citada pelo Hugo é um acordo extrajudicial.

  • Lembrando que coerção indireta oriunda do poder de policia depende de autorização judicial (pagamento de multas).

  • Alternativa correta: letra “b” – o regime jurídico administrativo é um conjunto harmônico de princípios que impõe prerrogativas e sujeições à Administração Pública.


    O Interesse público primário é o interesse público propriamente dito; é o interesse da coletividade, estabelecido na CF.


    O interesse público secundário é o interesse do ente estatal (União, Estados, municípios...); é o interesse individual do Estado como pessoa jurídica.


    Na atuação administrativa os princípios são de obediência obrigatória, independente da espécie de interesse público

  • Se não pode fazer acordo, para serve então a Lei 9.469 que trata exatamente disso e dispensa autorização legislativa?!

  • Gabarito: letra B (alternativa errada)

    O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito. 

    Prof. Erick Alves- Estratégia Concursos.

  • A resposta da assertiva é a letra B. No entanto, vale mencionar que o STF já firmou entendimento sobre a possibilidade de a Administração fazer acordos e transações, relativizando, assim, a aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público (e também da legalidade), sobretudo quando o ato não se demonstrar oneroso para a Administração e representar a maneira mais eficaz de se beneficiar a coletividade. Sobre o tema, veja-se a ementa do RE 253.885/MG.

    Ementa do RE 253.885/MG: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. (...). (STF. T. RE n°. 253.885/MG. Rel. Min. Ellen Gracie. DJ de 21/06/2002).

  • Comentário

    Vamos analisar as alternativas buscando a opção “errada”:

    (a) CERTA. Ao contrário dos particulares, que podem fazer qualquer coisa desde que não haja lei que os proíba, o Poder Público, em homenagem aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, só pode fazer aquilo que a lei permite. Esse é um dos pilares do regime jurídico-administrativo. Portanto, ainda que o acordo judicial seja benéfico, não se tolera que o Poder Público o celebre sem que exista expressa autorização legislativa.

    (b) ERRADA. O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário (administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito.

    (c) CERTA. Um dos princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo é a supremacia do interesse público sobre o privado. E é com base nesse princípio que o Poder Público pode executar ações de coerção sobre os administrados sem a necessidade de autorização judicial, desde que previstas em lei.

    (d) CERTA. A situação apresentada nessa alternativa exemplifica o comentário à alternativa “b”, acima, de que as relações internas da Administração (administração introversa) também se submetem ao regime jurídico-administrativo.

    (e) CERTA. Ao lado do princípio da supremacia do interesse público, o regime jurídico-administrativo também se fundamenta no princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual impõe restrições à atuação da Administração. Por esse princípio, a atuação do Poder Público deve ser pautada pela lei, vale dizer, a Administração só pode atuar conforme a previsão legal. Portanto, é correto dizer que a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação, devem ser pautados pelo regime jurídico-administrativo, eis que devem observar os ditames da lei.

    Gabarito: alternativa “b”

  • (b) ERRADA. O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário (administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito.

  • Vamos analisar as alternativas buscando a opção “errada”:

    (a) CERTA. Ao contrário dos particulares, que podem fazer qualquer coisa desde que não haja lei que os proíba, o Poder Público, em homenagem aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, só pode fazer aquilo que a lei permite. Esse é um dos pilares do regime jurídico-administrativo. Portanto, ainda que o acordo judicial seja benéfico, não se tolera que o Poder Público o celebre sem que exista expressa autorização legislativa.

    (b) ERRADA. O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário (administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito.

    (c) CERTA. Um dos princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo é a supremacia do interesse público sobre o privado. E é com base nesse princípio que o Poder Público pode executar ações de coerção sobre os administrados sem a necessidade de autorização judicial, desde que previstas em lei.

    (d) CERTA. A situação apresentada nessa alternativa exemplifica o comentário à alternativa “b”, acima, de que as relações internas da Administração (administração introversa) também se submetem ao regime jurídico-administrativo.

    (e) CERTA. Ao lado do princípio da supremacia do interesse público, o regime jurídico-administrativo também se fundamenta no princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual impõe restrições à atuação da Administração. Por esse princípio, a atuação do Poder Público deve ser pautada pela lei, vale dizer, a Administração só pode atuar conforme a previsão legal. Portanto, é correto dizer que a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação, devem ser pautados pelo regime jurídico-administrativo, eis que devem observar os ditames da lei.

    Gabarito: alternativa “b”

    Fonte: Erick Alves | Direção Concursos

    Essa derrubou muita gente boa! Força, pessoal! :)

  • Fui pela lógica e acertei. O professor errou no comentário é letra ´B´

  • (a) CERTA. Ao contrário dos particulares, que podem fazer qualquer coisa desde que não haja lei que os proíba, o Poder Público, em homenagem aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, só pode fazer aquilo que a lei permite. Esse é um dos pilares do regime jurídico-administrativo. Portanto, ainda que o acordo judicial seja benéfico, não se tolera que o Poder Público o celebre sem que exista expressa autorização legislativa.

    (b) ERRADA. O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário (administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito

    (c) CERTA. Um dos princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo é a supremacia do interesse público sobre o privado. E é com base nesse princípio que o Poder Público pode executar ações de coerção sobre os administrados sem a necessidade de autorização judicial, desde que previstas em lei.

    Auto-executoriedade Conceito - os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes

    e) CERTA. Ao lado do princípio da supremacia do interesse público, o regime jurídico-administrativo também se fundamenta no princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual impõe restrições à atuação da Administração. Por esse princípio, a atuação do Poder Público deve ser pautada pela lei, vale dizer, a Administração só pode atuar conforme a previsão legal. Portanto, é correto dizer que a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação, devem ser pautados pelo regime jurídico-administrativo, eis que devem observar os ditames da lei.

  • (a) CERTA. Ao contrário dos particulares, que podem fazer qualquer coisa desde que não haja lei que os proíba, o Poder Público, em homenagem aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, só pode fazer aquilo que a lei permite. Esse é um dos pilares do regime jurídico-administrativo. Portanto, ainda que o acordo judicial seja benéfico, não se tolera que o Poder Público o celebre sem que exista expressa autorização legislativa.

    (b) ERRADA. O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário (administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito

    (c) CERTA. Um dos princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo é a supremacia do interesse público sobre o privado. E é com base nesse princípio que o Poder Público pode executar ações de coerção sobre os administrados sem a necessidade de autorização judicial, desde que previstas em lei.

    Auto-executoriedade Conceito - os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes

    e) CERTA. Ao lado do princípio da supremacia do interesse público, o regime jurídico-administrativo também se fundamenta no princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual impõe restrições à atuação da Administração. Por esse princípio, a atuação do Poder Público deve ser pautada pela lei, vale dizer, a Administração só pode atuar conforme a previsão legal. Portanto, é correto dizer que a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação, devem ser pautados pelo regime jurídico-administrativo, eis que devem observar os ditames da lei.

  • Letra B

    Vamos tentar simplificar. Raciocinei assim:

    Primeiro vi a palavras exclusivamente e já achei estranho. Se levarmos em consideração o conceito de interesse público primário, ele se justifica pelo regime jurídico administrativo e pode ser compreendido como o interesse coletivo/social.

    Até ai ok... Mas vale pensarmos que a própria administração pública tem os seus interesses internos (Dai se da a nomeação de Administração Introversa), sendo que o regime jurídico administrativo também abrange esses interesses.

    Realmente, a palavra EXCLUSIVAMENTE tornou a alternativa ERRADA.

  • Se a administração pode fazer conciliação e mediação, por que não pode realizar acordo judicial sem precisar de lei?

  • Questão, muito provavelmente, deve estar desatualizada, não?

  • O português deve está presente até ne interpretação de uma questão dessas, errei por não compreender bem o que foi dito.

  • O regime jurídico-administrativo, além de balizar a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário (administração extroversa), também abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal (administração introversa), a exemplo da nomeação de servidor admitido mediante concurso público. Portanto, a palavra “exclusivamente” macula o quesito.


ID
8917
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa não tem dúvida:
    Administração no sentido objetivo exprime a idéia de atividade, tarefa, ação, ou seja, a própria função administrativa, sendo alvo que o governo quer alcançar;

    Já em sentido subjetivo- indica o universo dos órgãos e pessoas que desempenham a mesma função.
  • sentido subjetivo = lembre de sujeito. Quem atua como sujeito da AP? Entidades, órgãos e servidores.
  • Macete de concurseiro:

    S.O.F = subjetivo - orgânico - formal = Agentes e órgãos que exercem as funções administrativas

    F.O.M = funcional - objetivo - material = Fomento, cojunto de atividades, função.

     

     

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a identificação da função administrativa se valida de critérios de três ordens:

    1 - Subjetivo: ou orgânico, que dá realce ao sujeito ou agente da função;

    2 - Objetivo material: pelo qual se examina o conteúdo da atividade;

    3 - Objetivo formal: que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.
  • Questão errada: Órgãos, entidades e AGENTES. Essas bancas não param de tentar confundir os candidatos. Não medem conhecimento. O serviço público é atividade fim, como não abrange?

  • O conceito de Administração Pública, em sentido subjetivo, diz respeito aos sujeitos que, de acordo com nosso ordenamento jurídico, integram a Administração. Por outras palavras, seria o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos, os quais, por força de lei, revelam-se integrantes deste conceito de Administração Pública. Em sentido subjetivo, não importa a atividade que é desenvolvida, vale dizer, se administrativa ou não. O que importa é quem a exerce. E, é importante acentuar, nosso ordenamento abraçou esse critério subjetivo, o que se pode extrair do art. 4º do Decreto-lei 200/67, o qual, embora de natureza estritamente federal, acaba por orientar as demais esferas federativas da República.

    Pois bem, da análise das alternativas oferecidas na questão, verifica-se que em todas elas, à exceção da letra "c", a Banca se valeu de atividades administrativas, o que vale para o conceito de Administração Pública em seu sentido objetivo. Todavia, como a questão desejava que o candidato assinalasse a opção que se afinasse ao sentido subjetivo, a resposta correta seria mesmo a letra "c", entidades e órgãos que exercem função administrativa.

    Gabarito: C


  • ADM em sentido objetivo, material e funcional: Funções Administrativas (Atividades Administrativas)-

    Serviço Público: Atender as necessidades coletivas.

    Fomento: Incentivo a iniciativa privada.

    Polícia Administrativa: Impor limitação ou condicionamentos ao gozo de bens.

    Intervenção: Propriedade privada ou domínio econômico.

    ADM em sentido orgânico, formal ou subjetivo: conjunto de órgãos, agentes e PJ da Administração Pública. Quem exerce função administrativa.


  • Formal

    Orgânico

    Subjetivo


    ------------------------------------------------

    Material

    Objetivo

    Funcional

  • Questão comentada em video: https://www.youtube.com/watch?v=Lm6pEPiLAnw

  • Correta alternativa C.

     Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange os sujeitos (quem), ou seja, os órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que exercem as funções administrativas.

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Material, subjetivo ou orgânico.

    QUEM exerce a atividade, seja ela quem for (pessoas, órgãos e agentes públicos)

  • * sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.

     

    * sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.

     

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.

     

    Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.

  • Sentido Subjetivos : são os órgãos , pessoas e entidades que exercem a função administrativa

    Sentido Objetivo : É a própria função exercida pela administração , ou seja , a função administrativa

  • Comentário:

    Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange os sujeitos (quem), ou seja, os órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que exercem as funções administrativas. Portanto, correta a opção “c”. Todas as demais alternativas se referem ao sentido objetivo da Administração Pública, relativo à natureza das atividades exercidas pelos entes (o que).

    Gabarito: alternativa "C"

  • Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange os sujeitos (quem), ou seja, os órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que exercem as funções administrativas. Portanto, correta a opção “c”. Todas as demais alternativas se referem ao sentido objetivo da Administração Pública, relativo à natureza das atividades exercidas pelos entes (o que).

  • Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange os sujeitos (quem), ou seja, os órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que exercem as funções administrativas. Portanto, correta a opção “c”. Todas as demais alternativas se referem ao sentido objetivo da Administração Pública, relativo à natureza das atividades exercidas pelos entes (o que).

  • Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange os sujeitos (quem), ou seja, os órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que exercem as funções administrativas. Portanto, correta a opção “c”. Todas as demais alternativas se referem ao sentido objetivo da Administração Pública, relativo à natureza das atividades exercidas pelos entes (o que).

  • Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange os sujeitos (quem), ou seja, os órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que exercem as funções administrativas. Portanto, correta a opção “c”. Todas as demais alternativas se referem ao sentido objetivo da Administração Pública, relativo à natureza das atividades exercidas pelos entes (o que).

  • Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange os sujeitos (quem), ou seja, os órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que exercem as funções administrativas. Portanto, correta a opção “c”. Todas as demais alternativas se referem ao sentido objetivo da Administração Pública, relativo à natureza das atividades exercidas pelos entes (o que).

  • Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange os sujeitos (quem), ou seja, os órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que exercem as funções administrativas. Portanto, correta a opção “c”. Todas as demais alternativas se referem ao sentido objetivo da Administração Pública, relativo à natureza das atividades exercidas pelos entes (o que).

  • Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange os sujeitos (quem), ou seja, os órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que exercem as funções administrativas. Portanto, correta a opção “c”. Todas as demais alternativas se referem ao sentido objetivo da Administração Pública, relativo à natureza das atividades exercidas pelos entes (o que).

  • Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange os sujeitos (quem), ou seja, os órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que exercem as funções administrativas. Portanto, correta a opção “c”. Todas as demais alternativas se referem ao sentido objetivo da Administração Pública, relativo à natureza das atividades exercidas pelos entes (o que).

  • Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange os sujeitos (quem), ou seja, os órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que exercem as funções administrativas. Portanto, correta a opção “c”. Todas as demais alternativas se referem ao sentido objetivo da Administração Pública, relativo à natureza das atividades exercidas pelos entes (o que).

  • Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange os sujeitos (quem), ou seja, os órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que exercem as funções administrativas. Portanto, correta a opção “c”. Todas as demais alternativas se referem ao sentido objetivo da Administração Pública, relativo à natureza das atividades exercidas pelos entes (o que). Gabarito: alternativa "C"

  • Gabarito: Letra C

    Bizu matador:

    *) Forma SuOr - Formal / Subjetiva / Orgânica = Os Entes e poderes (quem);

    *) O Material Funciona - Objetiva / Material / Funcional = O seu Papel (o quê).

  • FOS - Formal / Orgânico / Subjetivo - Agentes, órgãos e entidades que exercem atividades administrativas. (Quem atua).

    FOM - Funcional / Objetivo / Material - Atividades de polícia administrativa, Fomento, Serviços Públicos e Intervenção (O que é realizado).

  • Gab. C

    Critério :

    Formal/subjetivo/orgânico - Seus próprios órgãos /agentes.

    Material/objetivo/funcional - A própria atividade administrativa.

    BIZU - Regra do SUVACO

    Formal

    Subjetivo

    Orgânico / Entes+órgãos


ID
9391
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal, no seu art. 37, impõe à Administração Pública, direta e indireta, a obrigatoriedade de obediência a vários princípios básicos, mas entre os quais não se inclui a observância da

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    DICA: decore a palavra "LIMPE"
    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência
  • Pelo princípio específico da legalidade, a Administração Pública só poderá fazer o que estiver previsto na lei.

    Duas são as vertentes do princípio da impessoalidade. Na primeira, qualquer ato da Administração Pública deve zelar pelo interesse público, não pessoal. Na outra, os atos são imputados à entidade a que se vincula o agente público, não a ele próprio.

    O princípio da moralidade diz respeito à moral interna da instituição, que deve pautar os atos dos agentes públicos, como complemento à lei. Os atos devem ser, além de legais, honestos, e seguir os bons costumes e a boa administração.

    Seguindo o princípio da publicidade, a regra é de que todos os atos devem ser públicos, garantindo a transparência estatal. As exceções devem ser legalmente
    previstas e também atenderem ao interesse público.

    O princípio da eficiência prega a maximização de resultados em qualquer ação da Administração Pública, que deve ser rápida, útil, econômica, voltada para os melhores resultados esperados por todos.

    Cinco princípios básicos da Administração, expressos na Constituição Federal, em seu art. 37, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • ALTERNATIVA B

    Sem stress. Questão fácil !
  • Só lembrando: o princípio da Impessoalidade engloba:- finalidade - igualdade
  •  Seria uma questão interessante se falasse: A Constituição Federal de 88, no seu art. 37,...

    • a) eficiência.
    • b) publicidade.
    • c) impessoalidade.
    • d) legalidade.
    • e) moralidade.

    Porque o princípio da eficiência foi incluído pela EC19/98. 

    Assim como está é ponto de graça.

  • A "imprescritibilidade" é uma das características dos Direitos Fundamentais, são elas:

    Historicidade
    Inabiliedade
    Imprescritibilidade
    Irrenuncialibilidade
    Relatividade
    Universabilidade
    Aplicabilidade imediata

    mnemônico: H= 1, 2, 3   i RUA (obs: esse mnemônico não é de minha autoria)
    http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/09/caracteristicas-dos-direitos.html


  • Questão de direito administrativo classificada, de forma errada, como de direito constitucional. 
    Os princípios que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá são:
    Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. 
    Imprescritibilidade não é um dos princípios expressos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988. 
  • Realmente, questão tranquila para resolver.

    Como a questão pede a única alternativa que NÃO é um princípio da administração pública é a Imprescritibilidade.

    Memorizando:
    art.37 - Princípios da Adm Pública

    L egalidade
    I mpessoalidade
    M oralidade
    P ublicidade
    E ficiência
    = Adicionado pela Emenda Constitucional 19

    = LIMPE!!!!!
  • LEGALIDADE;

    IMPESSOALIDADE;

    MORALIDADE;

    PUBLICIDADE;

    EFICIÊNCIA.

  • Princípios expressos no art 37,caput :

    Legalidade

    impessoalidade

    moralidade

    publicidade

    eficiência

    O tal do L.I.M.P.E ....

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

    ''LIMPE''.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    FONTE: CF 1988

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Eficiência.

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    B. CERTO. Imprescritibilidade.

    Caráter do direito ou da ação que não está sujeito a prescrição, sendo esta a perda de um direito em razão da inércia de seu titular e do decurso de tempo.

    C. ERRADO. Impessoalidade.

    Segundo o princípio da impessoalidade, a Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    D. ERRADO. Legalidade.

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    E. ERRADO. Moralidade.

    Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.


ID
9916
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os princípios básicos da Administração Pública, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública, autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na modalidade de menor preço global, no exercício do seu poder discricionário, ao escolher determinados fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público, seria o da

Alternativas
Comentários
  • Típica questão da ESAF, onde a banca tenta utilizar um texto confuso para enrolar o candidato.

    A questão poderia resumida em: " Entre os princípios básicos da Adm. Pública, para melhor atendimento do interesse público"

    Falou em interesse público = Finalidade ou impessoalidade (a ESAF, adota quase como sinônimos).
  • falou em licitação, o primeiro princípio que se destaca é a impessoalidade, pois é um meio que a Adm. Pública detém para a escolha de com quem contratar sem levar em conta o contratante , mas a proposta que melhor atende ao interesse público, isto é, não ao interesse pessoal, assim : IMPESSOALIDADE.
  • Cai na besteira.. Marquei Eficiência, mas com uma pulga atrás da orelha já pensando que eu iria errar, pois a resposta seria IMPESSOALIDADE. Não deu outra!

    Como disse o Bruno, podemos ter a eficiência como "a melhor forma de atender aos interesses públicos".

    Mas realmente impessoalidade nos remete mais à idéia de interesse geral (público), uma vez que não será o interesse pessoal (privado) do administrador.

    Eficiência veio da Administração e nos remete mais à uma idéia de maximização da alocação dos recursos.

    Para trazer mais lenha à discussão e mostrar o quanto esse princípio esbarra no interesse público, bem como no melhor aproveitamento dos recursos, vejamos o conceito do princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:

    "Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."

    Mas o Princípio da Impessoalidade está mais próximo da persecussão do interesse público que o da Eficiência.

    Errei! he he
  • Alguem acertou essa questão??????
  • Resposta correta: ImpessoalidadeNo poder discricionário a liberdade de atuação do agente público vai até onde a lei permite. A atividade da administração é destinada a todos os seus administrados, não podendo ser interferidos por valores ou sentimentos pessoais, ou com o objetivo de beneficiar uma pessoa, não deve misturar o seu interesse pessoal com a entidade da Administração.Em um processo licitatório o agente público tem que agir com impessoalidade, de forma a não beneficiar nenhuma das empresas participantes do certame. Ele deve orientar-se para o melhor atendimento do interesse público.
  • Eu acertei essa questão pq levei ela como se fosse uma questão de Português; Exclui da oração tudo q estava entre vírgulas no meio dela e considerei apenas o seguinte trecho: "Entre os princípios básicos da Administração Pública, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à exigência de o administrador (...) dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público, seria o da:" Impessoalidade. Muito boa questão. Feita pra confundir mesmo.
  • Permitam-me discordar do colega Helbert. Não acho nada boa uma questão feita para confundir o candidado ao invés de aferir seu conhecimento. Mesmo tendo acertado a questão acho lamentável que os organizadores de concursos ainda tenham essa mentalidade tacanha.
  • Colega, a impessoalidade normalmente é repartida entre isonomia e finalidade. Nesse caso, percebe-se este último. Quando li, juro que pensei "mas que interesse público?".

    A questão é ruim, ao meu ver eficiência também está certo, senão vejamos: podemos repartir o interesse público em primário e secundário, sendo o primeiro ligado às atividades-meio e o segundo ligado às atividades-fim. O princípio da eficiência liga-se diretamente ao interesse primário, pois trata de economicidade, basicamente. Ora, dessa forma, o interesse público secundário é satisfeito enquanto se faz o bom uso do dinheiro público. O examinador deixou a sentença ambígua. Nada pode estar implícito numa prova de concurso sendo ela OBJETIVA.

    Além disso, uma licitação de menor preço sem dúvida tem como pauta a economicidade, em que pese não ser célere.

    Enfim, não dá pra brigar na hora da prova... mas aqui dá! :)
  •  
    Alexandre, não consegui relacionar essa parte que você escreveu: “senão vejamos: podemos repartir o interesse público em primário e secundário, sendo o primeiro ligado às atividades-meio e o segundo ligado às atividades-fim.” com o que normalmente encontramos sobre interesse primário e secundário da administração...você poderia explicar melhor?
     
     
    Em mais uma primorosa lição de Celson Antônio de Mello, cuja remissão é mais uma vez inevitável, superada a questão de considerar o interesse público como um interesse exclusivo do Estado, evita-se a errônea identificação do interesse público como sendo aquele externado pela entidade que representa o Estado, consistente em qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno, na medida em que é imperioso reconhecer que, tal qual acontece com os cidadãos, existem meras individualidades que encarnam no Estado enquanto pessoa e, portanto, assemelham-se aos interesses de qualquer outro sujeito - com a diferença fundamental que, enquanto o particular pode fazer seu interesse individual, o Estado só poderá promover a defesa dos seus interesses particulares ("interesse secundário") quando estes não conflitarem com o interesse público propriamente dito ("interesse primário").
     
  • Srs, nao sou jurista, porém, nao posso coadunar com a banca ao dizer que no exercicio de poder discricionario ha alguma discricionariedade, pois inevitavelmente o administrador ao realizar qualquer modalidade de licitaçao devera observar tal principio. Na minha opiniao a questao foi mal elaborada e nao deveria trazer essa definiçao. Pois se houver alguma discricionariedade, esta estara na analise da eficiencia, ou seja, isto é mais ou menos eficiente na completude da obra. 

    Espero que tenham entendido meu ponto de vista, pois quanto a impessoalidade nao tenho duvida de sua aplicaçao.
  • O princípio da impessoalidade está previsto expressamente no caput do art. 37 da CF/1988 e impõe que os atos praticados pela Administração tenham por finalidade a satisfação do interesse público, vedando, assim, que a atuação administrativa seja direcionada com o objetivo de beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas.
  • Fui seca em "moralidade". Uma das acepções deste princípio, segundo o livro do Gustavo Barchet, é o dever da Administração de perseguir os valores consagrados em uma lei ao aplicá-la. O autor dá inclusive um exemplo parecido com a questão, usando a 8.666... 

    Alguém sabe por que não seria moralidade?

    Obrigada!
  • Bem contradizente esta questão ou até mesmo mal elaborada. Vejamos: 

    Quanto ao modo de organizar , estruturar e disciplinar a administração pública de forma que está busque o melhor custo benefício no exercício de suas atividades , ou seja, os serviços públicos devem ser prestados com adequação às necessidades da sociedade que o custeia. 

    Então pode-se dizer que seria princípio da "Eficiência". 

    FONTE:  APOSTILA DO ALFACON . 
  • Apesar do texto querer complicar, fala-se sobre licitação que é regida pela isonomia; isonomia é decorrente da impessoalidade.

  • O enunciado da questão já estaria errado. Incorreto dizer MODALIDADE de menor preço global, o certo seria TIPO de menor preço global. Modalidade licitatória e tipo licitatório, diferem um do outro.

  • Sinceramente, questão mal elaborada propositalmente, quis confundir o examinando e ele mesmo se confundiu...

  • MELHOR atendimento do interesse público, com modalidade de MENOR preço global. não seria eficiência ? 
    Sei que a licitação por sí só já dá indícios de IMPESSOALIDADE e o atendimento do interesse público de FINALIDADE (uma das facetas da impessoalidade), concordo que a questão é confusa...

  • Complementando...

    [...] como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa ( também chamado princípio da finalidade, considerado um princípio constitucional implícito, inserido no princípio expresso da impessoalidade);

    Essa primeira é a acepção mais tradicional do princípio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.

    [...] como vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública ( vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    [Gab. B]

     

    bons estudos

  • "...dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público."

    Fiz uma mistura com os conceitos de eficácia e eficiência de Administração Geral e errei a questão. Pensei da seguinte forma:

     

    Atendimentodo interesse público está relacionado com a finalidade, é o foco no resultado, logo, sinônimo de eficácia.

     

    Já a inclusão do adjetivo MELHOR, associei à eficiência, pois o foco é no processo/meios. 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Eficiência.

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    B. CERTO. Impessoalidade.

    Segundo o princípio da impessoalidade, a Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    C. ERRADO. Legalidade.

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    D. ERRADO. Moralidade.

    Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    E. ERRADO. Publicidade.

    Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • IMPOSIÇÕES DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    #Contratações de pessoas por concurso

    #Aquisição de materiais por licitação

    #Alienação de materiais mediante licitação

    #Proibição de favorecimento pessoal em campanhas públicas

  • Questão ridícula. Tem três respostas corretas. Só na sorte o candidato vai coincidir com o entendimento da banca.

  • menor preço global, não seria eficiência ?

  • fica confuso principalmente quando fala em menor preço. da a entender que poderia ser princípio da eficiência.

ID
10231
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Correlacione as duas colunas e identifique a ordem correta das respostas, tratando-se de institutos e princípios correlatos de Administração Pública.

1 segurança jurídica
2 impessoalidade
3 moralidade
4 eficiência
5 razoabilidade

( ) economicidade
( ) preclusão administrativa
( ) isonomia
( ) costumes da sociedade
( ) proporcionalidade

Alternativas
Comentários
  • Eficiência - economicidade: funções a serem realizadas com perfeição, presteza e rendimento funcional.
    Segurança jurídica - preclusão administrativa: a norma não retroagirá em situações já constituídas.
    Impessoalidade - isonomia: sem distinções fundamentadas em critérios pessoais.
    Moralidade - costume da sociedade: o administrador deve atuar com ética.
    Razoabiliade - proporcionalidade: o agente deve agir sem excessos, adotando a medida necessária para atingir o bem comum.
    (fonte:Vestcon)
  • ASSERTIVA C

    Referente à Preclusão,

    A preclusão acontece quando não há mais a possibilidade de exercer uma faculdade processual por ter perdido a oportunidade.
    Ex. 30 dias pra entrar com impugnação ao lançamento, se não entrar ocorrerá a preclusão e nào haverá mais a possibilidade para tal ação.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo), “preclusão é a perda de uma oportunidade processual (logo, ocorrida depois de instaurada a relação processual), pelo decurso do tempo previsto para seu exercício, acarretando a superação daquele estágio do processo (judicial ou administrativo). Difere da prescrição em que nesta o que se perde é o direito de ação, pelo quê seu termo inicial é sempre anterior ao processo, ao passo que a preclusão opera no interior do processo.”
  • Essa questão é até bem simples, não há muitas possibilidades de errar, contudo estou com uma dúvida que me assombra e gostaria de ajuda, se possível.

    Estudei que o conceito de moralidade é jurídico e não social. Ou seja, a moralidade diz respeito a probidade, honestidade, não corrupção, etc, e não carga valorativa que a sociedade faz dos eventos.

    Como exemplo:

    Se um servidor fizesse sexo na repartição, sua punição não se dará pelo princípio da moralidade, pois ele não cometeu nada improbo ou corrupto. Sua punição será com base na legislação que diz que quem comete conduta escandalosa será demitido.

    Ai fica a dúvida, pois essa questão faz uma correlação que parece ser uma moralidade social, com costumes, etc.


     


ID
10234
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por decorrência do poder hierárquico da Administração Pública, surge o instituto da delegação de competências.

Assinale, entre as atividades abaixo, aquela que não pode ser delegada.

Alternativas
Comentários
  • Lei.9.784, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  • Vale reforçar que atividades privativas não podem ser delegadas
  • EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVODECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOSMATÉRIA EXCLUSIVA DE ÓRGÃOS OU AUTORIDADESESTES NÃO PODEM SER DELEGADOS!
  • I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - A DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS;
    III- As competências exclusivas de órgão ou autoridade.

    Um macete para decorar competências que não podem ser delegadas:
    DENOREX
    1-edição de atos NOrmativos.(NO)
    2-DEcisão de Recursos Administrativos (DE)
    3- matéria de competência EXclusiva do orgão ou autoridade.(EX)
  • Bizuzão ai pra vocês: Não pode ser delegada/avocada a CENORA: CE- competência exclusiva; NO- edição de Atos NORMATIVOS; RA- Decisão de Recurso Administrativo!
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A presente questão deve ser respondida à luz da Lei nº 9.784/99 (Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

    A solução objetiva desta questão encontra-se nos incisos I, II e III do art. 13 da Lei nº 9.784/99, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Um auxílio para as provas:

    DEcisão

    NOrmativo

    EXclusiva

    Diante do dispositivo legal sobredito, resta como gabarito a alternativa “E”.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E.

  • Lei.9.784, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II -
    a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • NÃO PODE DELEGAR

    CENORA

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    ATOS DE CARATER NORMATIVOS

    RECURSOS ADMINISTRATIVOS

  • não pode delegar

    cenora

    Competência exclusiva

    atos de caráter normativo

    Recursos administrativo

  • Não pode ser delegada:

    Ce=competência exclusiva

    No=atos normativas

    Decisão de recursos administrativos


ID
10237
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se do poder de polícia administrativa, assinale a afirmativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • galera essa questão eu não intendi!
  • nem eu!!!
    vnadai@gmail.com
  • "Decorre de uma limitação aos direitos de cada cidadão",..não seria esse o Poder de Polícia? Por isso a alternativa ser falsa?
  • bom, TALVEZ, a questao deve ser errada pq ela queria ao pé da lera: direitos individuais, so pode see por isso. Qualuqer coisa mandem a resp pra mim tb hauhauah

    alissonskydiverr@hotmail.com
  • ...Diz como expressa ALESSI, não com a limitação a um direito determinado, mas sim, é elemento que auxilia no desenho do próprio perfil deste direito (8). Não há limitação à direito, mas sua conformação de acordo com os contornos que as normas constitucionais e legislativas, e as administrativas como manifestação do poder de polícia, conferem a um direito determinado...
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=455
  • Segundo Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, op. cit., p. 111), o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    Portanto, não há como a alternativa "A" estar errada.

  • Confesso que também não entendi esta questão. Pelo que eu entendo, Poder de Polícia é a atividade estatal em limitar o direito individual em benefício da coletividade.
  • Ela não decorre das restrições de direito individual, mas do interesse da coletividade, representada pela lei.
    “A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opôem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.”
    (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Edição. Melhoramentos/SP. pag. 133)
  • É o poder de polícia JUDICIÁRIA que decorre de uma limitação AOS DIREITOS de cada cidadão.
    O poder de polícia administrativa decorre de limitação uma limitação aos BENS e ATIVIDADES de cada cidadão.
  • O poder de polícia tambem é chamado de polícia administrativa; é a faculdade, atribuição ou poder de que dispõe a Administração Pública para CONDICIONAR ou RESTRINGIR o uso e gozo de bens e/ou ATIVIDADES individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Um exemplo: se desejo abrir um restaurante ou construir uma casa deverei, necessariamente, obter atos administrativos que me possibilitem, à vista do interesse público, o exercício do meu direito. Na questão, letra "a" está incompleta, pois apenas enseja direitos de cada cidadão...Mas que direitos?

    É meu ponto de vista. Espero ter adicionado algo neta discussão.
  • A alternativa errada é a "E", pois o poder de polícia caracteriza-se em um dever que se deve suportar, assim como na "servidão administrativa", tal atributo inerente a ambos chama-se imperatividade. GABARITO ERRADO!
  • policia administrativa, limitação nos bens e direitos.
    policia judiciaria, limitação às pessoas.
  • Gente, essa questao tá com o gabarito errado, ou eu tow louca????
  • Poder de Policia"Restrição a um direito individual em favor do interesse público (coletivo), pela imposição de uma conduta, em regra, negativa." (Prof. Henrique C.)"É a faculdade de que dispoe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do proprio Estado." (Hely Lopes M.)Quando a questao fala dos direitos de CADA CIDADAO esta se referindo à coletividade (no meu entender). E o poder de policia nao vai contra a coletividade, pelo contrário, a defende.SERVIDÃO ADMINISTRATIVACelso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.Ou seja, na servidão administrativa o dever de suportar é direcionado a determinados imoveis particulares. Servidão administrativa - ônus real de suportar que se façaPoder de polícia (limitação administrativa) - obrigação de não fazer
  • Barchet, 2009 (direito administrativo - questões comentadaS, p. 148)Com base nas lições do prof. Bandeira de Mello, esta assertiva realmente é a errada. "A dificuldade é que, pela doutrina mais tradicional na matéria, a assertiva está correta. É usual definir-se a polícia administrativa como uma atividade pela qual são impostos limites aos direitos dos administrados. Ocorre que o referido autor, com mais precisão, trata a matéria em outros termos, ensinando que não há direitos e limitações a direitos, como coisas distintas. Tais limitações integram a conficuração jurídica do direito. O professor esclarece que há limitações à liberdade e propriedade, genericamente consideradas, mas não aos direitos de liberdade e propriedade, pois, uma vez que dado ordenamento jurídico passa a contemplar certo direito, à evidência preverá também as regras que lhe são aplicáveis (dentre elas, as limitações. Logo, reforçando, tais limitações compõem o próprio direito."
  • Quadro esclarecedor para a distinção entre Polícia Administrativa e Política JudiciáriaAdministrativa: Atua sobre bens, direitos e atividades - Direito Administrativo - Inicia e encerra sua atividade na Adm Judiciária : Atua sobre pessoas - Direito Penal/Procesual - Inicia na Adm e prepara a atuação dos órgãos juridicionais
  • A polícia administrativa é multiforme, sendo tal atividade simplesmente discricionária. A polícia administrativa pode fazer tudo quanto se torne útil a sua missão, desde que com isso não viole direito de quem quer que seja. Direitos esses, que estão declarados na Constituição Federal. Não há limitação a direito, mas sua conformação de acordo com os contornos que as normas constitucionais e legislativas, e as administrativas como manifestação do poder de polícia conferem a um direito determinado. A polícia administrativa preocupa-se com o comportamento anti-social e cabe a ela zelar para que cada cidadão viva o mais intensamente possível, sem prejudicar e sem ocasionar lesões a outros indivíduos. A atividade da polícia administrativa é policiar, por exemplo, os estabelecimentos comerciais, orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo. A polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo), como pode agir repressivamente (apreendendo os produtos vencidos dos estabelecimentos comerciais). Nas duas hipóteses a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2634/O-poder-de-policia
  • Houaiss: As outras acepções são intransitivastransitivo indireto4 ter origem em; proceder, derivar Ex.: tais coisas decorrem de sua falta de educação.O poder de polícia tem origem em uma limitação ....?Creio que não. A origem é a supremacia do interesse público sobre o privado. Parece mais uma pegadinha semântica da ESAF que jurídica.
  • A  questão errada é a letra A,
     pois o comando refere-se ao poder de polícia ADMINSTRATIVA,  que é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos, é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrante dos mais diversos setores de toda a adminstração pública. Quando a questão vier falando sobre limitação de pessoas, cidadãos...., trata-se do poder de POLÍCIA JUDICIÁRIA, pois incide diretamente sobre PESSOAS. É executada por corporações específica.
    Mesmo que vc não ache CIDADÃO É PESSOA rsrsrsrsrsrs. BRINCADEIRA!
    QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!

  • Só que pra cobrar doutrina ela tem que especificar... embora o CABM seja um dos mais renomados autores do Direito Administrativo, quando ele representa uma corrente minoritária (como é o caso), não pode servir de fundamento pra uma questão, a não ser que isso seja explicitado. Se não for assim, teremos sempre justificativas para as questões erradas da banca porque um doutrinador afirma uma coisa diferente. A adoção de correntes minoritárias, se não for expressa na questão, abre espaço pra que a banca adote qualquer resposta...
  • Eu  pus falso na letra A por causa do conceito juridico de cidadão. Cidadão no sentido juridico é aquele que tem capacidade de participacão politica de minimamente votar. Não abrange outros tipos de pessoas como estrangeiros , particulares que não tem capacidade ao voto e pessoas juridicas de direito privado. Estas pessoas citadas sofrem limitacão de direitos por parte do estado seja reprensivo ou preventivo. As pessoas, seja juridica ou fisica, em geral sofrem limitacões do poder de policia. Cidadão não dá o sentido juridico exato do sujeito passivo que sofre a limitacão estatal do poder de policia
  • d) O ato de polícia administrativa provém privativamente de autoridade pública.

    Até onde sei é exclusivo.

    Como disse o Alexandre, CABM é corrente minoritária.
  • Ainda estou sem saber... afinal é A, B ou E a resposta certa hein?
    Deve ser uma daquelas questões q a ESAF gosta de marretar e empurrar o gabarito goela abaixo do candidato...

  • Oi, pessoal, venho lhes dizer que o verdadeiro gabarito dessa questão é letra "B". pois vi no site http://www.pciconcursos.com.br/provas/esaf--2006--cgu 
    Fui, boa sorte a todos!!
  • Questão maldosa essa da ESAF, pois a alternativa da letra:
     a) Decorre de uma limitação aos direitos de cada cidadão - abarca um entendimento muito genérico, ou seja, não é qualquer direito e sim aqueles que podem direta ou indiretamente afrontar o princípio do interesse público, dessa forma, essa questão torna-se errada.
    Até a vitória, concurseiros!!!
  • Gente o Rodrigo Maciel tem razão, o gabarito da questão está errado, de acordo com o PCI Concursos o gabarito dessa questão é letra B e não letra A.
  • Verifiquei no site do PCI a e não encontrei o gabarito diferente. Lá é a questão 25 da prova 2 e o gabarito está como a letra A.

    Eu até acho que a letra B está errada, pois a doutrina moderna tem entendido que o poder de polícia não é apenas obrigação de não fazer, mas também de fazer.
    Ex:
    Particular tem um imóvel urbano e não está cumprindo a função social.
    O Estado pode obrigar o particular a edificar.
    Contudo o item não disse que era apenas obrigação de não fazer.

    Vai saber.


  • A Alternativa A está errada pois o poder de polícia não decorre da limitação.. e sim o contrário: a limitação é que advém do exercício do poder de polícia. Ok?
  • Concordo com o Marcelo, acredito que o poder de polícia não decorra, mas sim, implique em limitação aos direitos.
  • a) Decorre de uma limitação aos direitos de cada cidadão. FALSA

    A limitação recai sobre o exercício dos direitos das pessoas e não sobre o próprio direito em si! O que recai sobre o direito são as limitações administrativas, v.g: servidões, proibição de construir.


    b) Caracteriza-se, fundamentalmente, como uma obrigação de não-fazer. CERTO

    A questão fala de caracterização fundamental. Em regra, o poder de polícia impõe um obrigação de não fazer, uma limitação ao exercício, uma determinação para que não se pratique determinada conduta ou a pratique sob determinadas condições.

    c) Assim como a polícia judiciária, a polícia administrativa também pode ser repressiva. CERTO

    O poder de polícia pode ser repressivo ou preventivo.

    d) O ato de polícia administrativa provém privativamente de autoridade pública. CERTO

    O ato de polícia administrativa é atributo privativo da autoridade pública, não podendo ser delegado a terceiros.

    e) Distingue-se da servidão administrativa, por não se caracterizar como um dever de suportar.

    A caracterização do poder de polícia é uma obrigação de não fazer e não de suportar. Vide item acima.
  • Senhores,
    Permitam-me:

    "A polícia administrativa abrange as atividades administrativas que implicam restrição do exercício de direito individuais em prol do interesse público..."

    O erro da questão está em gerenalizar as limitações dos direitos individuais. Limita, sim. Contudo, em prol do interesse público.

    E ainda: "...Existem atos de polícia administrativa que dão a possiblidade do particular usar de um direito, não restringindo-o. Como exemplo temos as licenças, como a licença para desempenho de atividades profissionais (OAB).

    Professores: Cyonil, Elaine e Sandro. Ponto dos Concursos.
  • O poder de polícia pode ser manifestado de duas formas:
    - Polícia administrativa: refere-se às atividades realizadas por uma autoridade administrativa, como, por exemplo, a fiscalização da vigilância sanitária em algum estabelecimento. A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades.
    - Polícia judiciária: refere-se às atividades das polícias federal e civil. A polícia judiciária incide sobre pessoas.
    O alternativa "a" refere-se à polícia judiciária, e não administrativa, portanto ela é a alternativa falsa.
  • Acho que o certo seria: "Decorre de uma limitação aos direitos individuais". Creio que a banca quis distinguir cidadãos e indivíduos, dado que este último é mais abrangente, incluindo os incapazes, por exemplo.
  • Questão capciosa...

    O erro da letra a) está em afirmar que o poder de polícia (administrativa) é proveniente de uma limitação ao direito do cidadão.  O poder de polícia é uma obrigação não-fazer que vincula todos os administrados, independentemente de serem cidadãos, estrangeiro ou pessoa jurídica. 

    Espero ter ajudado.
  • Como já foi dito e frisado em observações inteligentes a única coisa q justifica a A como errada é q o poder de polícia não decorre da limitação de direitos aos cidadãos e sim a limitação de direitos é q decorre do poder de polícia. uma questão em q seu conhecimento pode te confundir, pois foi mais uma questão de raciocinio lógico e de interpretação e semantica de português do q de conhecimento doutrinario, apesar de q também sem esse, vc não acertaria a questão.
  •  Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    aAcredt
     
    Acredito que erro está em dizer "direitos de cada cidadão", enquanto o correto é dizer "direitos individuais". Dizer "direitos de cada cidadão" fica muito restrito.
  • Também acredito que o erro esteja no verbo decorrer. O poder de polícia não decorre das limitações, e sim o inverso!
  • Pegadinha do Malandro!

    PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA = atua sobre BENS e ATIVIDADES

    PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA = atua sobre PESSOAS e ATOS CRIMINOSOS.

    A polícia administrativa é a que exerce o poder de polícia atuando sobre bens e atividades. A polícia judiciária é a chamada polícia punitiva, que aplica pena tendo em vista o crime cometido.

  • Essa assertiva está errada pelo simples fato de se limitar aos cidadãos, e não aos indivíduos de modo geral.

    Não procurem pelo (sem acento mesmo) em ovo.

  • A - ERRADO - PODER DE POLÍCIA DESTINA-SE A LIMITAR, IMPOR CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INDIVIDUAIS DE TOOOOOODOS OS CIDADÃOS.



    B - CORRETO - LIMITAR, IMPOR CONDIÇÕES E APLICAR RESTRIÇÕES, TUDO LEVAR A UM DEVER DE NÃÃO FAZER DO ADMINISTRADO. 


    C - CORRETO - POLÍCIA ADMINISTRATIVA SE MANIFESTA TANTO DE FORMA PREVENTIVA (fiscalizações, autorizações e licenças) COMO TAMBÉM DE FORMA REPRESSIVA (apreensão de mercadorias, demolição de propriedade com risco). ASSIM COMO NA POLÍCIA JUDICIÁRIA, QUE SÓ SE DISTINGUE DA ADMINISTRATIVA QUANTO À INCIDÊNCIA E AOS ILÍCITOS.
    - ADMINISTRATIVA: Incidência sobre bens, atividades e direitos --> ilicitudes administrativas.
    - JUDICIÁRIA: Incidência sobre pessoas --> ilicitudes penais.



    D - CORRETO - SOMENTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POSSUIRÁ O PODER DE POLÍCIA (adm. direta e indireta).



    E - CORRETO -  SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: incide sobre uma propriedade e limitadora do exercício do direito da propriedade, por razões de utilidade pública. Resulta imediatamente da Lei e do facto de existir um objecto que a Lei considere como dominante sobre os prédios vizinhos. COMPARANDO COM A POLÍCIA ADMINISTRATIVA, ESTA SE MANIFESTA SOBRE A PROPRIEDADE DE MODO GERAL (propriedade privada e pública) E NÃO ESPECÍFICO (propriedade privada). 





    GABARITO ''A''
  • Q41841 - Ano: 2008 - Banca: ESAF - Órgão: Prefeitura de Natal - RN - Prova: Auditor do Tesouro Municipal

    Marque a opção incorreta, quanto aos Poderes Administrativos.

     Gabarito: c) A Administração Pública não pode, ao fazer uso do Poder de Polícia, restringir os direitos individuais dos cidadãos, sob pena de infringir a Constituição Federal.

    Isso me leva a entender que o erro da assertiva "a", considerando ser a mesma banca examinadora, é a relação entre meios e fins, causa e efeito, invertida. O Poder de Polícia Administrativa decorre da necessidade de preservar direitos de todos, pelo que é necessário limitar o exercício desses mesmos direitos por cada um. A limitação do exercício dos direitos é uma necessidade decorrente, é o meio, não a causa ou o fim.

    Certo é que é uma questão capciosa.

  • Decorre de uma limitação aos direitos de cada cidadão. ISSO É POLICIA JUDICIÁRIA. 

  • O colega Rodrigo Maciel esta correto. O gabarito da questão aqui no site esta errado. A alternativa é a letra B, pois, fundamentalmente, há a obrigação de não fazer (obrigação negativa) e a OBRIGAÇÃO DE FAZER (obrigação positiva).

    Quem quiser conferir, o site da prova e gabaritos estão no pci concursos: http://www.pciconcursos.com.br/provas/esaf--2006--cgu  (prova 2, questão 25, gabarito B).

  •   a) Decorre de uma limitação aos direitos de cada cidadão. CORRETO. PODER DE POLÍCIA é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

      b) Caracteriza-se, fundamentalmente, como uma obrigação de não-fazer. ERRADO. É um PODER-DEVER. Não pode renunciar sob pena de abuso de poder na modalidade omissiva.

      c) Assim como a polícia judiciária, a polícia administrativa também pode ser repressiva. CORRETO. Tanto a polícia administrativa quanto a judiciária atuam repressivamente e preventivamente, a polícia administrativa pode ensejar ao particular, em virtude de seu descumprimento, sanções de ordem penal, podendo responder pelos crimes de resistência, desobediência ou desacato.

      d) O ato de polícia administrativa provém privativamente de autoridade pública. CORRETO. Não pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privadoSomente pessoa jurídica de direito público terá competência para exercer o poder de polícia. De forma originária, quando se tratar da administração direta (união, estados, df e municípios). E de forma derivada, quando se tratar da administração indireta (autarquias, Órgãos e fundações autárquicas). 

      e) Distingue-se da servidão administrativa, por não se caracterizar como um dever de suportar. CORRETO. Poder de polícia administrativa distingue-se (diferencia) da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA é o ônus real de uso imposto pela Administração Pública à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”. Servidão administrativa – ônus (imposto) real de suportar que se faça.

    Em resumo:

    - A natureza jurídica é a de direito real;

    - Incide sobre bem imóvel;

    - Tem caráter de definitividade;

    - A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    - Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    Não é de competência da polícia administrativa em se manifestar sobre o imóvel de modo geral de caráter INDENIZATÓRIO, e sim da servidão administrativa.

  • ! ATENÇÃO !  GABARITO: B

     

    a) Está CORRETA // Polícia Adm recai sobre Bens, Atividades e Direitos do particular.

    b) ERRADA // Poder de polícia tem:  - Obrigação de fazer   e   - Obrigação de não fazer.

  • GABARITO: A

    O poder de polícia JUDICIÁRIA que decorre de uma limitação AOS DIREITOS de cada cidadão;

    O poder de polícia administrativa decorre de limitação uma limitação aos BENS e ATIVIDADES de cada cidadão.

  • O pode de Policia nao Decorre de uma limitação aos direitos de cada cidadão a limitação aos direitos de cada cidadão que decorrem do Poder de Policia.

    Em verdade o Poder de Policia decorre da Supremacia do Interresse publico que regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, 

  • Os professores do QC só comentam as menos polêmicas. Deveriam comentar questões como esta também

  • Gab. A

    O Poder de Polícia é colocado à disposição do Estado para condicionar, limitar restringir o uso de bensatividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.

    Exemploo Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho, isso é restrito em benefício da coletividade.

    → Decorre da supremacia do interesse público

    → Não exige vínculo especial

    Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2

    POLÍCIA ADM X POLÍCIA JUDICIÁRIA

    Polícia ADM é B.A.D → Bens, Atividades, Direitos.

    - preventiva 

    - contra ilícitos administrativos

    - exercido por PJ de Direito Público (fases de consentimento/fiscalização = PJ Dir. Privado

    Polícia Judiciária → Pessoas, Repressiva, Direito penal e processual penal.

    - delitos penais

    - repressiva

    - exercido pelas Polícias Federal e Civil

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e a atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal. 

    - A polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos. Ela desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública,

    - A polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas, é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).

    Q1349015


ID
10855
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que elenque dois princípios norteadores da Administração Pública que se encontram implícitos na Constituição da República Federativa do Brasil e explícitos na Lei n. 9.784/99.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Motivação

    O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.

    A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos.

    Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão.

    A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação ;e possível aferir a verdadeira intenção do agente.



    Princípio da Razoabilidade

    O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito.

    Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
  • Achei difícil. Temos que nos lembrar do que diz a Constituição Federal (na verdade o que não diz explicitamente), e comparar com o artigo 2º da 9784, que fala muito mais.

    Lei 9.784:
    Art. 2º A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • E o contraditório e segurança jurídica.....
  • Concordo c/ o colega: A questão tem 2 respostas: a B e a D
  • os princípios explitos na Constituição são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia.

    os princípios explicitos na lei 9.784/99 são: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Logo se observarmos a questão identificaremos duas respostas corretas: "b" e "d".
  • Ele quer os implicitos da CF e os explicitos da lei 9.784
    vocÊ interpretaram de maneira incorreta.
  • aí galera..vcs estão se confundindo. O principio do contraditório também é EXPLÍCITO na CF/88, no artigo 5°. Portanto, a resposta certa é só a letra "B".
  • questão da ESAF...só podia!!!
    Errei, mas realmente a correta é B, pq contraditóirio e ampla defesa estão EXPLÍCITOS na CF..
    abratz
  • parecer ser fácil mais é questão da esaf como sempre bem elaborada.
  • Os principios do contraditório e da ampla defesa encontram-se explícitos na CF/88 e na lei 9.784/99.
  • pessoal, já vi alguns doutrinadores elencarem em suas obras q duração RAZOÁVEL do processo trazido na EC (axxo 45) trata-se de princípio EXPLÍCITO na CF.;;.; fica aí o alerta.
  • Pessoal eles estão pedindo os implícitos da CF e os explícitos da Lei 9.784.A correta e a letra B.Por que a Motivação e a Razoabilidade estão implíctos na Constituição Federal e estão explicitos na Lei 9.784.
  • Pessoal eles estão pedindo os implícitos da CF e os explícitos da Lei 9.784.

    A correta e a letra B.

    Por que a Motivação e a Razoabilidade estão implíctos na Constituição Federal e estão explicitos na Lei 9.784.
  • Doutrinas a parte, peço licença para fazer um desabafo. Questões como estas , tipicas da ESAF, são desanimadoras!!! A 9784 possui 70 artigos. Então fico me perguntando porque , em uma avaliação objetiva, preterir-se a objetividade em favor da subjetividade? Acho um desrespeitoa quem investe tempo e dinheiro.
  • O princípio do contraditório encontra-se explícito na CF, artigo 5°. Não neste contexto, mas não deixa de estar explícito. Não sei se meu raciocínio faz sentido, mas também me utilizei dele para responder a questão.
  • A questão pede princípios IMPLÍCITOS na CF e EXPLÍCITOS na Lei 9784B) corretaMOTIVAÇÃO está IMPLÍCITO na CF e EXPLÍCITO NA Lei 9784Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, MOTIVAÇÃO, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.RAZOABILIDADE está IMPLÍCITO na CF e EXPLÍCITO NA Lei 9784Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.D) incorretaCONTRADITÓRIO está EXPLÍCITO NA CF e EXPLÍCITO na Lei 9784 CF, ART.5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, CONTRADITÓRIO, segurança jurídica, interesse público e eficiência.SEGURANÇA JURÍDICA está IMPLÍCITO na CF e EXPLÍCITO na Lei 9784Lei 9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, SEGURANÇA JURÍDICA, interesse público e eficiência.
  • ART 93 DA CF
    X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



    então, o princípio da motivação não seria explícito na CF?

  • ART 5° DA CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    ALGUÉM AGORA PODERIA EXPLICAR ESSA QUESTÃO MALUCA ?
  • Lei 9.784/99:

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Dica para memorizar: "
    MORACON ELA INTERESSa, é SEGURo, mas é o PRÓPrio FIN.

    MOralidade, MOtivação
    RAzoabilidade
    CONtraditório
    Eficiência
    Legalidade
    Ampla defesa
    INTERESSe público
    SEGURança jurídica
    PROPorcionalidade
    FINalidade

    Todos os itens da questão contêm princípios explícitos na Lei n. 9.784/99. Comparando-os com aqueles da dica mnemônica que permite memorizar os princípios do caput do artigo 37, LIMPE:

    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência

    Conclui-se que os itens (A), (C) e (E) estão errados, por conterem itens explícitos na CF/88.  Como o princípio do contraditório encontra-se no artigo 5º, LV, exclui-se o item (D), o que torna a opção (B) correta.



  • O princípio da Razoabilidade foi inserido, EXPRESSAMENTE, na Constituição com a emenda 45/2004:
     
     Artigo 5º

     LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, sã assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
  • QUESTÃO MALUCA!!!

    PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Os Princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal não esgotam o acervo principiológico do regime jurídico-administrativo. Diante disso, há outros princípios expressos em artigos distintos bem como há, também, princípios implícitos.

    É uma PRIMCESA (Com “M” mesmo) :)

    P = Presunção de Legitimidade
    R = Razoabilidade
    I = Indisponibilidade do Interesse Público
    M = Motivação
    C = Continuidade do Serviço Público
    E = Especialidade
    S = Supremacia do Interesse Público
    A = Autotutela

  • Pessoal, às vezes devemos usar com cautela o nosso conhecimento doutrinário, pois ele nos leva a encarar uma questão objetiva, de forma subjetiva. Não temos como argumentar e mostrar ao examinador o nosso ponto de vista sobre o assunto, então precisamos enxergar e responder apenas o que ele quer em cada questão. O que interessa no concurso é acertar!


    Acredito que o enunciado pede aqueles princípios que estão explicitamente afirmados como PRINCÍPIOS, por exemplo: 

    O contraditório e a ampla defesa, aplicados aos processos administrativos, estão na CF, porém, não são EXPRESSAMENTE chamados de princípio: 

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Já na Lei 9784/99, os referidos princípios são chamados expressamente de princípios: 

    Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos PRINCÍPIOS da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Da mesma forma ocorre com os demais princípios que, embora tenham sua fundamentação na CF, não são expressamente chamados por ela de princípios.


  • Boa noite, gostaria de salientar que há um erro no anúncio, o qual informa Conselho Regional de Administração do "Rio" Grande do Sul, enquanto na verdade trata-se do estado do "Mato" Grosso do Sul. 

    Att,
  • Ou seja quando se falar implícitos significa dizer que não está no bojo ou texto da CF.

    São Princípios Implícitos:

    -Supremacia do Interesse Público;

    -Indisponibilidade do Interesse Público;

    -Motivação;

    -Razoabilidade;

    -Proporcionalidade;

    -Autotutela;

    -Continuidade dos Serviços Públicos;

    -Segurança Jurídica, entre outros ...

  • Essa questão deveria ser anulada por haver 2 respostas: B e D


    Constituição Federal

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


    Lei no 9.784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoa-bilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e efi-ciência.


    Obs: Se utilizar o argumento que o contraditório se encontra na CF no art. 5o, LV, o mesmo valeria para a motivação que se encontra no art. 93, X. Vejamos:

    Art. 5o, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Art. 93, X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

  • resposta b) pois >  Ambos não estao na CF(implícitos) , mas estao na Lei 9784 (explicitos)

  • Se alguém tiver dúvidas sobre o gabarito desta questão, leia o comentário da Livia Amorim. Interessante e esclarecedor.

  • Gabarito: B

    Contudo, parecem válidos os seguintes apontamentos.

    Todos os princípios constantes na questão, em todas as alternativas, constam explícitos na Lei 9.784/99verbis:

     

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Porém, as alternativas "B" e "E" contêm princípios constitucionais administrativos implícitos, o que levaria à anulação da questão.

     b) Motivação / razoabilidade.

    (...)

     e) Finalidade / eficiência.

     

    Aos discordantes, por gentileza, podem comentar, apontando qual dispositivo constitucional contém, de maneira explícita, os princípios da motivação (não vale o artigo 93, X da CRFB, pois não é princípio administrativo estruturante da ADMP) e da finalidade.


ID
12268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A noção de agência reguladora, como instituição resultante
da progressiva reconformação da existência política em torno de
um setor específico, e, portanto, utilizando-se um termo de Hegel,
como substancialidade imediata do espírito, pode apresentar-se em
uma roupagem de viés corporativo totalizante, como espaço que
encarne uma facção de interessados - daí o fenômeno conhecido
por captura do órgão regulador, em que há a contaminação do
espaço público pelos interesses particulares de quaisquer dos
partícipes como fins -, ou pode firmar-se na posição a ela
designada de espaço de suspensão de particularidades
do governo, do Congresso, da sociedade civil, dos usuários, das empresas,
em nome de uma persona destinada a ser parte de um projeto maior de
coexistência de interesses particulares.

Márcio Iório Aranha. Agência reguladora e espaço público:
sua funcionalidade como espaço de exercício da virtude política.
In: Direito das telecomunicações: estrutura institucional regulatória
e infra-estrutura das telecomunicações no Brasil. Brasília: JR Gráfica,
2005 (com adaptações).


Considerando o texto acima como referência inicial, julgue os itens subseqüentes, acerca da disciplina constitucional e legal da administração pública.

O direito de o administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em curso na ANATEL nos quais tenha a condição de interessado fundamenta-se, entre outros, no princípio administrativo constitucional da publicidade e no direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.

Alternativas
Comentários
  • CF, art 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • Olá...
    Acredito que a resposta esteja no art.5(XXXIII),CF,que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular,ou interesse coletivo ou geral,que serão prestadas no prazo da lei,sob pena de responsabilidade,RESSALVADAS AQUELAS CUJO SIGILO SEJA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO.
  • Lei 9784/99

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    ...

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    É este mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.


    Deus Nos Abençoe!!!

  • Francamente, cinco comentários IDÊNTICOS sobre a mesma questão É DE LASCAR!Obrigada ao primeiro que comentou o artigo XXXIII da CF e ao que comentou a lei 9784. Os outros não acrescentaram em NADA. Essa história de querer ganhar pontos nesse site deveria ser reavaliada! Sinto que para muitos os estudos não estão em primeiro lugar!E ninguém precisa avaliar esse meu comentário e pode até me denunciar se quiser, mas não estou aqui atrás de pontos!! Fica aqui meu desabafo!
  • Concordo com a colega, pois com a repetição dos comentários, perde-se a principal intenção deles que é trocar conhecimento. Transformando esse valoroso espaço numa busca por pontos no ranking do site.
  • Realmente um descalabro de alguns comentaristas ficarem repetindo comentários, artifício muito usado pelos colegas Homero (conhecido como o Noob Saibot do QC), Cantuário e Alex Paladino que o  fazem somente para angariar pontos, já que nenhum deles até hoje logrou êxito na aprovação em certames públicos e com atitudes como essa dificilmente chegarão lá, embora seja um traço notório nesses guerreiros a esperança, uma força de vontade interminável e a fé em dias melhores.

    Contudo, acho que a questão pede um conhecimento mais profundo da Constituição e da exegese jurisprudencial de nossas cortes, inclusive de contas (TCU), por isso, tomem nota da fundamentação doutrinária, in verbis:

    CF,art. 5º. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • Parabéns pelo comentário da colega Nayara, o QC está se transformando numa verdadeira teia de vaidades, a exemplo disso está o jovem klaus( que já não é tão jovem assim) que fez diversos rodeios até postar o mesmo comentário que os demais colegas já haviam postado, apenas, para ganhar algumas estrelinhas, uma tática sórdida e inescrupulosa, por isso vou postar um comentário extra que possa realmente oferecer alguma contribuição:

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992
    Do Superior Tribunal Militar

    CAPÍTULO I

    Da Composição

    Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    § 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:

    a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    § 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.


     

     


     

  • Não entendo o que se passa na cabeça desse visionário e esperançoso candidato, colega Homero, com ataques gratuitos à minha pessoa, penso até em ingressar com um habeas-data nas mais altas côrtes do QConcursos para tentar inibir seus ataques.

    Você, colega, que já é conhecido no site por ser o maior repetidor de comentários, uma verdadeira máquina de xérox de comentários, os comunitários já não sabem mais a quem apelar e você agora nos brinda com o regimento interno do STM, realmente foi uma grande jogada, estudante Homero, uma vez que este dito regimento é matéria certa em todos os concursos da ESAF, mas em nada adiantou para a resolução da questão.

    Fica o alerta para os companheiros do QC.
  • Método Kumon?! :)
  • leiam os comentários abaixo, houve uma verdadeira luta de MMA verbal aqui no QC... eu rachei   =)    kkkkkkkkkkkk

     

    estudando, aprendendo e se divertindo.

  • ninguem ta amando aqui ...

  • Com base nos comentários, questão certa.

  • N SEI ESSA

  • Me atrapalhei no princípio da publicidade, pq entendi que a questão pedia para uma pessoa X, ai achei que o Princípio da publicidade era muito abragente.

    ERRAR AQUI É ÓTIMO, NÃO PODE É NA PROVA

    FOCO

    FORÇA

  • PUBLICIDADE. ERREI. MAS LEMBREI QUE NA PUBLICIDADE. TEM O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.

    SE O PARTICULAR QUER A INFORMAÇÃO. ELE VAI PODER TER. EXCETO SE CAUSAR DANO À ADMINISTRAÇÃO.


ID
12544
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão do princípio da legalidade, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • No direito administrativo, o princípio da legalidade determina que a Administração Pública está estritamente ligada à lei.Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito.Ou seja, no princípio Genérico, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe.No princípio específico, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza.Os atos são sempre pautados na legislação.
  • a) Princípio da eficiênciab) Este é o princípio da legalidade aplicável aos particulares (com autonomia da vontade)c) CORRETA. Segundo Gustavo Barchet, a expressão "autoriza" é utilizada para indicar as competências DISCRICIONÁRIAS, ao passo que a expressão "determina" indica as competências VINCULADAS.d) Princípio da impessoalidadee) Princípio da razoabilidade/proporcionalidade
  • Quando a LEI:


         DETERMINA -->                 Legalidade VINCULADA

         AUTORIZA          (Ou PERMITE como às vezes ve m em algumas questões) --> Legalidade DISCRICIONÁRIA
  • Alternativa C. 

    No que concerne à legalidade, a responsabilidade da Administração Pública é diferente da responsabilidade dos administrados. A estes é permitido fazer o que está na lei e o que ela não proíbe; àquela é permitido fazer SOMENTE o que está na lei. 
    O administrado diz: "Não há lei que verse sobre o assunto, então posso fazer".
    A Administração diz: "Não há lei que verse sobre o assunto, então não posso fazer". 
  • São 5 os princípios da Administração pública, o macete para lembrar e gravar a palavra: "LIMPE"

    1. Legalidade:  

    2. Impessoalidade: 

    3. Moralidade: 

    4. Publicidade;

    5. Eficiência (esse foi introduzido por ec meio da EC nº 19/98, chamada de emenda da reforma administrativa, que deu nova redação ao art. 37 e outros)


    Alternativa a) ERRADA - fala sobre o principio da eficiência.

    Alternativa b) ERRADA - fere o principio da legalidade, a admin. publica só pode fazer o que a lei determina, se a lei não fala nada ela não age, sobe pena de nulidade e responsabilidade, civil, administrativa e criminal.

    Alternativa c) CORRETA - É o principio da legalidade que a questão pede

    Alternativa d) ERRADA - Não sei de onde veio isso!

    Alternativa e) ERRADA - Novamente fere o principio da legalidade



  • a) Princípio da Eficiência: "atividade administrativa deve ser exercida com presteza, qualidade e produtividade funcional".

    b) 1ª parte da questão/Discricionaridade: "Administração Pública tem certa liberdade de atuação"

         2ª parte da questão: Desrespeito ao princípio da legalidade, a Administração pública não pode fazer o que quer. Ela só pode fazer o que a lei autoriza, manda fazer.

    c)Princípio da Legalidade: "Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou autoriza".

    d) Princípio da Impessoalidade: "Administração Pública fica obrigada a manter uma posição imparcial em relação aos administrados".

    e) Princípio do Interesse público: "atividade administrativa somente poderá ser válida, se exercida no limite e intensidade necessária ao fim proposto".

    Eu acredito... Eu recebo esta benção.... Tô feliz desde já! Amémmmm

  • Legalidade:

     

    a) Negativa: indivíduo / pode fazer o que a lei não veda.

    b) Positiva: Adm. Pública / só pode fazer o que a lei autoriza.

  • A Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, previsto na CF, art. 37. Assim, está correta a afirmativa. Afinal, de acordo com esse princípio, a Administração Pública somente poderá agir quando houver lei determinando ou autorizando a sua atuação.

    GABARITO: Letra C

    Fonte: Prof. Herbert Almeida – Estratégia Concursos

  • GABARITO: LETRA C

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    Art 5º, II, CF:   II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Diz HELY LOPES MEIRELLES que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. 

    Princípio da legalidade para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”.

    FONTE: QC

  • princípio da legalidade só pode ser feito tudo que a lei autoriza. caso a administração publica afasta-se da legalidade; ela esta sujeita a responsabilidade civil ou criminal.

  • Gab. C

    2 Sentidos:

    1- Aos Particulares: Ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

    Pode fazer tudo que não for proibido. - Princ. da Autonomia da vontade.

    2- Administração Pública: A Adm; Pública só pode agir quando houver previsão legal. - princ. da Legalidade Estrita.

    Exceções:

    • Medida provisória;
    • Estado de Defesa
    • Estado de Sítio

    Princípios basilares a legalidade:

    • Indisponibilidade do Interesse Público;
    • Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

ID
12547
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A limitação imposta pela Administração Pública, ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público, relaciona-se com o poder

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia, que encontra sua razão no interesse social e seu fundamento na supremacia geral que exerce o Estado sobre todas as pessoas, é, segundo Hely Lopes Meireles, “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”

  • Lembrando que de império não é um poder, e sim uma classificação dos atos administrativos quanto ao seu objeto (de império ou de gestão).
  • Poder de Polícia é a atividade do Estado em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício de interesse público.Assim, a supremacia do interesse público, SEMPRE, sobrepõem ao interesse particular.
  • Tratando-se de PODER DE POLÍCIA, devemos nos lembrar que o mesmo permite a fixação de restrições ao exercício de direitos individuais, segundo o interesse público e social.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles: poder de polícia é a facudade de que dispões a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Informaçao complementar

    "Alguns autores adotam uma acepção ampla de poder de polícia, abrangendo não só as atividades, exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que ele se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo. Em um sentido restrito, o poder de pol
    icia nao inclui a atividade legislativa, mas, tão somente, as atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia."

    (Direito Administrativo Descomplicado; M. Alexandrino e V. Paulo; 2011)
  • Interessante a questão colocar como opção o poder de Império que é intríseco ao Poder de Polícia.
    Inclusive numa linha muito tênue a diferença.
    Ficou fácil acertar a questão porque eu estava exclusivamente estudando poderes administrativos, logo nem olhei para a opção que poderia me confundir.
    Atos de império: atos onde o poder público age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações.
    Poder de Polícia: a limitação imposta pela Administração Pública, ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público

     
  • IMPRESSIONANTE...A FCC ADORA UM TAL DE PODER DE POLÍCIA...RSRS

  • Vai cair muito gente. Pessoal inscrito em TRE, se prepare para a banca fcc

  • Porque não seria a letra D (Poder de Império)? Alguém poderia me explicar?

  • Mayara

     

    O poder de império do Estado, na verdade, é a imposição de condições por interesses coletivos e humanos aos cidadãos, independente da concordância dos cidadãos atingidos pelo ato.

     

    Sendo que no caso proposto enquadra-se uso do poder de Policia. 

    Exemplo: Interdição estabelecimento (motivos sanitários), estou limitando atividade individual por ( interesse público).

     

  • Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158).

    Quando se interdita um estabelecimento por falta de higiene ou segurança a administração pública está usando o poder de polícia

  • GABARITO: A

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.

  • GABARITO: LETRA A

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  


ID
13669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios da Administração Pública, considere:

I. Os órgãos da Administração Pública são estruturados de forma a proporcionar uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei.
II. A Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o fim de assegurar a observância de suas finalidades institucionais.

As proposições acima mencionadas correspondem, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Sobre o tema abordado na questão, a profª Maria Sylvia ensina-nos: "Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o pricípio da Especialidade, elaborou-se outro princípio: o do Controle ou Tutela, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais."
    No tocante à Hierarquia, vale destacar que esta existe entre orgãos da Administração Pública, ou seja, entre Pessoas Jurídicas da Administração Direta e Indireta NÃO HÁ HIERARQUIA.
  • PODER HIERÁRQUICO
    Podemos definir hierarquia como relação de subordinação entre órgãos e agentes
    dentro de uma mesma pessoa da Administração Pública.

    é correto dizer que a Administração Direta exerce tutela administrativa
    (controle finalístico) sobre todas as entidades da Administração Indireta.
  • Gente mais um dica para lembrar os princípios:
    LIMPE que todo mundo já conhece (princípios Constitucionais da Adm) e
    CHÁ EM PARIS (Continuidade, Hierarquia, Auto tutela, Eficiência, Motivação, Proporcionalidade, Auto executoriedade, Razoabilidade, Indisponibilidade do Interesse Público, Supremacia do Interesse Público sobre o Privado)
  • Princípio da Hierarquia:
    "os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse principio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência."

    di Pietro

  • RESOLVENDO..
    I. Os órgãos da Administração Pública são estruturados de forma a proporcionar uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. RESPOSTA. O item "a" trata do CONTROLE HIERÁQUICO que é um controle decorrente do escalonamento vertical de órgãos da adm. direta ou escalonamneto vertical de órgãos integrantes de cada entidade da adm. indireta. Sempre haverá controle hieráquico do superior sobre os atos praticados pelos subordinados. É sempre  um controle interno.  
    II. A Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o fim de assegurar a observância de suas finalidades institucionais. RESPOSTA. O item "b" trata da TUTELA administrativa, expressão empregada como sinônima de CONTROLE FINALÍSTICO OU SUPERVISÃO. A tutela é o controle exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da aministração indireta, como resultado da descentralização administrativa. É um controle, tutela, que se restringe à verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral do governo e na avaliação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas finalidades estatutárias. 
  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.

    Dar ordens é determinar, especificamente, ao subordinado os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí decorre o dever de obediência.

    Fiscalizar é vigilar permanentemente os atos praticados pelos subordinados, com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais regulamentares instituídos para cada atividade administrativa.

    Delegar é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante.

    Avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado. Nada impede tal prática, que, porém, só deve ser adotada pelo superior hierárquico quando houver motivos relevantes para tal substituição, isto porque a avocação de um ato sempre desprestigia o inferior e, não raro, desorganiza o normal funcionamento do serviço.

    FONTE: Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / São Paulo : Malheiros, 2016


ID
14509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.

O princípio ou regra de moralidade da administração pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela administração pública, ou por ela delegados, são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado etc, está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.

    Outra vertente desse mesmo princípio é a que prevê que os atos não serão imputados a quem os pratica, mas sim à entidade à qual está vinculado.

    ...

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE

    Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse
    público. Tem que separar, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto. É a moral interna da
    instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos poderes, mesmo o discricionário.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • A assertiva traz a o conceito da Teoria do Orgão ou da Imputação, criada por Otto Gierke, para fundamentar a relação entre o Estado x Agente.
    O princípio da moralidade significa a exigência ética dos agentes da Administração Pública no exercício de suas atribuições. Por ser requisito de validade do ato administrativo, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou incoveniente. Um importante meio de controle judicial da moralidade administrativa é a ação popular.
  • PRINCÍPIO DA MORALIDADE: O ADMINISTRADOR DEVE ATUAR COM ÉTICA E MORALIDADE, ISTO É, DE ACORDO COM A LEI.
  • A questão tenta convencer-nos de que a imoralidade de determinado ato da administração pública recai sobre o orgão e não sobre o funcionário, e esta é a pegadinha pois se um ato pode ser legal e mesmo assim ser imoral, subentende-se que a moralidade tem carater discricionário, o que imputa a responsabilidade sobre quem tomou a decisão e não sobre o orgão ao qual ele pertence.
  • Este princípio é o da impessoalidade e não o da moralidade!
  • Este princípio é o da impessoalidade e não o da moralidade!
  • Como a colega embaixo disse: Princípio da Impessoalidade

    "Os autores tratam do princípio administrativo da impessoalidade sob dois prismas, a saber:"

    "b) COMO VEDAÇÃO A QUE O AGENTE PÚBLICO VALHA-SE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PARA OBTER PROMOÇÃO PESSOAL."

    D.A.D. - M.A. & V.P.
  • Confirmei o erro quando li que o ato sera imputado ao órgão, como o órgão não tem pj... Só à Entidade.
  • Essa e uma boa questao para lembrar que o principio da impessoalidade nao se confunde com o da moralidade mas se complementam. A moralidade permeia a conduta do servidor em prol do interesse publico e o da impessoalidade cuida nao so da dimensao de igualdade mas tambem da responsabilidade do Estado ou de suas entidades.

    A questao tambem tenta confundir o candidato atribuindo personalidade juridica ao orgao. Apenas as entidades tem personalidade juridica. Orgao nao tem personalidade juridica. Portanto, dois erros na questao: o principio da impessoalidade e nao da moralidade e a responsabilidade da entidade e nao do orgao.
  • A questão aborda o principio da impessoalidade e não o da moralidade.

    Vale lembrar que o principio da impessoalidade possui mais de uma acepção, essa é apenas uma delas. As outras dizem respeito a vinculação do nome de governantes, ou de partidos politicos, com os atos e/ou obras publicas e a vedação de qualquer tipo de discriminação ou favorecimento por parte da Administração para com o administrado.

    Bons estudos!

  • - Princípio Da Impessoalidade
     O princípio da impessoalidade da Administração Pública a ela se apresenta com duas vertentes. Por um lado exige que os atos administrativos representam o ente ou órgão que o realizou, a eles devem sempre ser imputados, pouco importando a pessoa física que o realizou. De outro lado, exige ainda o princípio da impessoalidade, que o ato administrativo deve ter destino genérico, buscando sempre a coletividade, sem privilégios ou imposição de restrição de características pessoais.

    Para José Afonso da Silva,[1]isso ocorre para que as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva. 
  • Pra mim está parecendo mais com a Teoria do ato, ela se baseia na idéia de imputação. Significa que a atuação do agente é imputada ao Estado, quer dizer, é considerada como se fosse atuação do próprio Estado

  • Bom dia!
    A questao tenta nos confundir descrevendo o principio da impessoalidade, os atos dos agentes sao imputados à entidade/ orgao ao qual esta vincluado (que esta certo) , dizendo q  isso seria o principio da moralidade ( que está errado).
  • GABARITO: ERRADO

    Fundamentação baseada no livro Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2012, página 92

    Questão: 
    O princípio ou regra de moralidade (IMPESSOALIDADE) da administração pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela administração pública, ou por ela delegados, são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.

    Fundamentação:  "A impessoalidade possui outro aspecto importante. A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir
    impessoal da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por isso que, em regra, a responsabilidade pela reparação de danos causados no exercício regular da função administrativa é do Estado, e não do agente que realizou a conduta.
     
  • A questão faz menção à TEORIA DO ÓRGÃO, tentando confundir o candidato ao equipará-la com o princípio da moralidade, configurando assim o erro da questão.

    FOCO, FORÇA E FÉ, DESISTIR JAMAIS!!!


  • todas as pessoas que foram direto ao que pede a questão acertaram.

    Texto só serve pra confundir.

    Dica: Se o texto não for 100% relevante à questão, o texto não ajuda em nada.

  • Exatamente Gustavo. Fez menção a teoria do órgão para confundir. Lembrando que o dever de probidade é sinônimo de atuação com ética , decoro, honestidade e boa-fé ( DO AGENTE) . 

  • Ótimos comentarios, obrigada!!!

  • GAB ERRADO.


    Yeshua!

  • Quase me pegou...

  • Questão errada, pois o conceito da questão é referente à TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA prevista na TEORIA DO ÓRGAO PÚBLICO (teoria da identidade, teoria da representação, teoria do mandato, teoria da imputação volitiva):

     

    Aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação sustenta que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público (conjunto de competências), de modo que a atuação ou comportamento do agente no exercício da função pública é juridicamente atribuída (o) - imputada (o) - ao Estado.

     

    Fonte: manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 5ª edição, pág.173.

  • ERRADO

    PUBLICIDADE E NAO MORALIDADE.

  • Faz parte do princípio da impessoalidade também 

  • Princípio da responsabilidade e impessoalidade segundo ALEXANDRE MAZZAA

  • MAIS UMA VEZ A BANCA INVERTENDO OS CONCEITOS DOS PRINCÍPIOS !

     

    TRATA-SE DA IMPESSOALIDADE, PESSOAL.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O funcionário pode responder e se há dolo ou não na conduta.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Impessoalidade. Ai ele fala da teoria do fato.

  • Princípio da Impessoalidade que abarca o P. da Imputação Volitiva. 

  • o funcionário pode responder se tiver dolo ou culpa

  • impessoalidade -> teoria do órgão -> agente de fato

  • TEORIA DO ÓRGÃO

  • A Assertiva comenta sobre a teoria do órgão, nao sobre a teoria da moralidade do serviço publico, por isso questao errada

  • A questão mistura conceitos de moralidade e impessoalidade.

    MORALIDADE: o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Por exemplo, o STF com base nos princípios previstos no caput do art. 37, principalmente nos princípios da moralidade e da impessoalidade, firmou entendimento sobre o nepotismo na adm pública.

    IMPESSOALIDADE: o princípio da impessoalidade diz respeito à finalidade da atuação administrativa, que deve ser sempre interesse público. Está relacionado ao fato de que os atos praticados pelos agentes públicos são imputáveis ao órgão ou entidade ao qual está vinculado.


ID
14515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.

De maneira geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência orienta a atividade administrativa no sentido de se conseguirem os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.

Alternativas
Comentários
  • Hely Lopes Meirelles: "impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional".

    MSZDP: "existem dois aspectos:
    a) relativamente à forma de atuação do agente público, exige-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;

    b) quando ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a AP, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.

    Com isso, é possibilitada, em tese, a apreciação pelo PJ de uma ato administrativo quanto a sua eficiência (o ato ineficiente é ilegítimo, o que enseja sua anulação).
  • eu jurava que essa definição era do princípio da razoabilidade e não da eficiência... marquei errado, toodo bobo! rs
  • Princípio da Eficiência

    O princípio da eficiência prega a maximização de resultados em qualquer ação da Administração Pública, que deve ser rápida, útil, econômica, voltada para os melhores resultados esperados por todos.

    Também revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura, disciplina da Administração Pública.
    Os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza, perfeição, rendimento.
    Importante também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício. Construir uma linha de distribuição elétrica em rua desabitada pode ser legal, seguir a Lei de Licitações, mas não será um investimento eficiente para a sociedade, que arca com os custos e não obtém o benefício correspondente.
    A Administração Pública deve estar atenta às suas estruturas e organizações, evitando a manutenção de órgãos/entidades sub utilizados, ou que não atendam às necessidades da população.

    (Leandro Cadenas)

    Deus Nos Abençoe!!!

  • Também cheguei a cogitar que fosse a definição de razoabilidade...
  • Eficiencia: é fazer certo as coisas, sem erros; o qto se utiliza racionalmente de recursos, resultados obtidos dividido p recursos consumidos (nº residencias visitadas dividido p nº de agentes de saude) (contrataçao a tempo p construir estrada)
  • Temos o conceito do princípio daeficiência posto por ALEXANDRE MORAES:

    "Assim, princípioda eficiência é o que impõe à administração pública direta e indiretae a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suascompetências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz,sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção doscritérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dosrecursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maiorrentabilidade social."

  • O texto é confuso, principalmente na segunda parte, onde se lê: "no sentido de se conseguirem os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe ". Ora, nem sempre a Adm Pública é dotada de meios escassos...
    ...coisas de CESPE, nada além que isso.
  • Em resumo significa que a Administração Pública deve: "fazer mais e melhor, com menos e em menor tempo".
  • Pois é Renato, tb achei mt estranha essa parte dos "meios escassos". Alguém poderia explicar?
    Obrigado.
  • De maneira geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado.
    Correto, para algo ser eficiente, é necessário agir com razão, vendo se a utilidade almejada compensa os custos para alcancá-la.

    Assim, o princípio da eficiência orienta a atividade administrativa no sentido de se conseguirem os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo.
    Correto, basicamente, repete o que foi dito acima. Para algo ser eficiente, é necessário ver, com o menor custo possível, como se alcançar o melhor resultado possível.

    Já a parte dos recursos escassos, decorre do fato de vivermos em um Estado social e plural, ou seja, existe uma pluralidade de interesses e a Administração Pública deve agir de forma positiva, para alcançá-los. Então, para atender saúde, educação, segurança, etc, os recursos são escassos e, por isso, deve-se aplicar eles da melhor forma possível.

    Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.
    Correto, por todo exposto acima.
  • é só para çonfundir 
  • Eficiência 

    Orienta a atuação da administração pública de forma que esta busque o melhor custo benefício no exercício de suas atividades, ou seja, os serviços públicos devem ser prestados com adequação às necessidades da sociedade que o custeia.

  • principio da eficiencia---> MELHOR RESULTADO PELO MENOR CUSTO

  • GAB CERTO.


    Yeshua!

  • Certinhoo Eficiência racionalização

  • Fiquei com medo de ''escassos''.

  • Muito fominha essa administração pública da questão, eu espero que quando eu passar no concurso não precise ficar com neura se imprimir um documento errado e gastar uma folha a mais.

    shashuahsuahsuahsua


    PM_ALAGOAS_2018

  • Certo. Leva em consideração a atuação do agente público. O modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração. 

    Também diz respeito a economicidade (custo/benefício).

  • Gabarito : C. Questaozinha meio chata. PM-AL 2018.
  • Acertei, mas que questão chata e longa.

  • é dever do servidor público atuar a fim de oferecer o melhor serviço possível preservando os recursos públicos. respeitando os princípios administrativos e fazendo uso correto do orçamento público, evitando desperdícios.

  • Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas. Fonte. Google.

  • O que a administração quer:

    Bons resultados com o menor custo possível.

  • QUESTÃO PROLIXA E DESNECESSÁRIA.

  • Ainda estou sem entender a parte "com os meios escassos"

  • EFICIÊNCIA

    RENDIMENTO, RESULTADOS, QUALIDADE E DESPERDÍCIOS.

  • + uma questão confusa da cespe caiu bastante na pmal 2021
  • eu sabia a questão mas fiquei com medo de ter pegadinhas kkkk, enfim, acertei


ID
14518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.

A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral do direito que não se aplica aos ilícitos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 37
    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • A questão deveria ser anulada, pois o ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do Art. 37, § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • A União, Estados, DF e Municípios bem como suas autarquias e fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista gozam da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ou seja, o prazo de 05 anos contados a partir do efeito danoso.

    AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SÃO IMPRESCRITÍVEIS.
  • O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, entendeu que as ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão foi da Segunda Turma durante o julgamento do recurso especial n. 1.069.779[3].



  • Ou simplesmente, os ilícitos administrativos prescrevem, mas a obrigação de ressarcimento ao erário não.
  • CF/88 art. 37
    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
    por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
    erário,
    ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento

  • Art. 54 da Lei 9.784/99 trata de CONVALIDAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO DECADENCIAL


    é um exemplo que torna falso a assertiva em tela.


    BOM ESTUDO A TODOS!!! SUCESSO!
  • Prazo decadencial de 5 anos favoráveis aos terceiros de boa fé. (Convalidação Tácita)

  • Questão errada.

    "Assim, para autores como José Afonso da Silva, a Constituição Federal, ao ressalvar a ação de ressarcimento no art. 37, §5º, objetivou que essa pretensão fosse indene ao prazo prescricional, excepcionando a regra geral do ordenamento jurídico no sentido da prescritibilidade das ações. Pontifica o autor que:

    A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral do direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providências à sua apuração e à responsabilidade do agente, a sua inércia gera a perda de o seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus no sucurrit ius). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada[27]. "

    Fonte:  site JUSNAVIGANDI

    http://jus.com.br/artigos/25119/a-imprescritibilidade-do-ressarcimento-do-dano-ao-erario-decorrente-de-ato-de-improbidade-administrativa


  • Errada! Aplica sim!
    Ex: Eu, seu zé, trabalho em orgão público, e cometo improbidade administrativa, fui julgado e condenado, portato prescreve sobre mim a suspensão dos meus direito políticos. Sendo assim eu não posso exigir o meu direito de votar até que seja cumprida a sanção

  • GABARITO: ERRADO

    Princípio Da Prescritibilidade Dos ILÍCITOS Administrativos: A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral do direito. Logo, não é de se estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer tanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ILÍCITOS  administrativos. 

    Desta maneira, o art. 37, § 5.º dispõe sobre este princípio:

    "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

    Nota-se, portanto, que a lei estabelece uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário.

  • Cabe ressaltar que nos atos de improbidade que gerem prejuízo ao erário temos como base a imprescritibilidade, ao contrário das outras modalidades, portanto, sim, atos administrativos ou de particulares contra a adm podem prescrever!

  • GABARITO ERRADO

    Atenção para ATUALIZAÇÃO:

    STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (RE 852.475)


ID
14803
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Há dois itens incorretos nessa questão: letras "a" e "e". A alternativa "a" se refere ao princípio da impessoalidade; e a alternativa "e" se refere ao da publicidade.
  • Não há erro na letra "a". Também pensei que tinha inicialmente, mas ao observar melhor, vejamos:

    a) proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público na publicidade de atos, programas, obras e serviços, refere-se ao princípio da publicidade.

    A alternativa é clara quando fala que a promoção pessoal é na publicidade do ato, ferindo assim também não só a impessoalidade mas o princípio da publicidade.

  • Allan Sales

    A alternativa "A" também está incorreta, por isso a questão foi anulada. Leia da seguinte forma:

    a) proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público na: (1) publicidade de atos, (2) programas, (3) obras e serviços, refere-se ao princípio da publicidade.

    Esta previsão refere-se especificamente ao princípio da impessoalidade.

    Ainda que a questão não falasse de "programas e obras serviços", e trouxesse apenas "publicidade de atos" ainda assim a questão seria dúbia e seria passivel de anulação.

  •  

    HÁ ERRO NA LETRA B: haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o ato administrativo, embora legal, ofenda os bons costumes, a idéia comum de honestidade ou os princípios de justiça e de eqüidade. Moralidade: não se trata de moral comum, mas, jurídica, que traz ao administrador o dever de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.



     

  • A - INCORRETA; AQUI ELE ESTÁ FALANDO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E NÃO PUBLICIDADE:

    Chamamos de VEDAÇÃO À PROMOÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS:

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    B - INCORRETA; SE É UM ATO LEGAL. NÃO VAI TER DESONESTIDADE. A ALTERNATIVA SE CONTRADIZ.


ID
15139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios básicos da administração pública e dos poderes administrativos, julgue os seguintes itens.

Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa.

Alternativas
Comentários
  • No entender do ministro do STJ LUIZ FUX(12) “Se é assente que a Administração pode cancelar seus atos, também o é que por força do princípio da segurança jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e das responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforma insinua a Súmula 473”.
    A Lei nº 9.784/99, art. 1º, parágrafo único, inc. XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada. A segurança jurídica tem afinidade íntima com a boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa.
    Administração Pública e o princípio da segurança jurídica
    por Eduardo de Souza Coelho
  • Esse princípio é válido apenas para situações CONSOLIDADAS, protegendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
    Na minha opinião, o correto seria ...não pode ter eficácia retroativa PARA ATINGIR SITUAÇÔES JÁ CONSOLIDADAS
  • Leonardo, a meu ver, o efeito retroativo é inerente às situaçoes consolidadas, isto é, seu conceito já traz embutido a idéia de alcance às situaçoes q ficaram no passado (ato jurídico perfeito, etc). Ora, para as situações pendentes seria sem nexo falar de efeito retroativo, pois nada retroage.. ou seja, a nova interpretação se aplica naturalmente às situaçoes presentes!!
  • O princípio da segurança jurídica foi positivado no art. 2°, XIII, da lei 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da APF).
    art. 2°
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimetno do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
  • a administração não pode ferir direito adquirido por nova INTERPRETAÇÃO, mas caso seja editada uma lei com efeitos "ex tunc", DEVERÁ a interpretação já consolidade ser modificada, mas somente por LEI, não por mera INTERPRETAÇÃO.
  • a administração não pode ferir direito adquirido por nova INTERPRETAÇÃO, mas caso seja editada uma lei com efeitos "ex tunc", DEVERÁ a interpretação já consolidade ser modificada, mas somente por LEI, não por mera INTERPRETAÇÃO.
  • A assertiva está CORRETA, pois o princípio da segurança jurídica possui seu fundamento legal insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e está intimamente ligado à confiança que o cidadão possui em um ordenamento que está sempre em mutação.
    Bons Estudos!
  • E se a interpretação for benéfica?
  • Ah entao quer dizer que nao pode retroagir respeitando os direitos adquiridos???? Sinceramente....nao sei mais como tentar entender o que o CESPE deseja alem de nos sacanear
  • Ridículo... Alguém tem que parar o CESPE. Abrsurdo

  • "2) Segurança jurídica

    Consagrada ao status de princípio pelo Art. 2º, caput da lei 9.784/99 (supratranscrito). Segundo Di Pietro:

    'o objetivo da inclusão desse dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da administração pública.' (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo, São Paulo: Atlas, 2012, 25ª edição, pág. 85)

    Ratificando o que foi afirmado pela renomada doutrinadora, temos no Art. 2º, parágrafo único, XIII da mesma lei:

    'XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.'

    É comum na esfera administrativa a mudança na interpretação de normas legais, o que ocasiona, por consequência, a mudança na orientação normativa de situações já conhecidas e com resolução consolidada na interpretação anterior. Surge, então, nessa perspectiva, o principio da segurança jurídica, que visa a afastar a insegurança que seria causada com a possibilidade de modificação retroativa de decisões administrativas a cada nova interpretação da lei."

    Link: http://www.arcos.org.br/artigos/dos-tracos-distintivos-e-semelhancas-entre-os-principios-da-seguranca-juridica-protecao-a-confianca-e-boa-fe/

  • Trecho da questão que deixou-me com insegurança, durante a resposta "uma nova interpretação".

  • A regra geral é que não podem, mas existem casos específicos estipulados pela própria lei que admitem a retroatividade dos atos ADM. Confesso que errei a questão pq quando li que não podem lembrei desta regra, ou seja, ao meu ver a questão continua errada.

  • a palavra chave é eficácia, a nova interpretação  não se  totaliza mais atinge algumas partes ou parte .

  • Correto. Isso também está em consonância com o princípio da legalidade.

  • Existem exceções. Porém, a questão trabalhou com a REGRA. Pessoal, se atente para a Banca CESPE. Questões incompletas são consideradas como corretas, exceto se estiverem tratando especificamente da EXCEÇÃO. O que não foi o caso.

  • A lei penal não retroagirá, salvo pra beneficiar o réu?????

  • a questão fala "determinado tema", que não generaliza.

    GABARITO CERTO

  • CERTA. Pode sim, se o próprio artigo mencionar, acredito que a questão esteja errada. Em regra ele não tem retroatividade, mas pode ter se o artigo permitir.

  • CERTA

    Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de
    aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É
    nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.
    9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII –
    interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
    que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

  • Gab C. 

    -----

     

    NOVAS interpretações ACERCA de CERTO TEMA -> Efeitos EX-Nunc; DALI para FRENTE; Sem retroação!

     

    CUIDADO PESSOAL: A VEDAÇÃO a interpretação retroativa REFERE-SE a ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, e está na lei 9.784.  

  • CF/88 Art 5 º XXXVI  Princípio da segurança jurídica : a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

  • A galera interpretou de uma maneira que realmente deixa a assertiva correta.

    Acredito que nem o examinador tenha interpretado dessa forma...

  • Princípio da segurança jurídica: Veda aplicação retroativa de nova interpretação, nos casos em que já houver decorrido decisão definitiva ou sentença transitada em julgado. (É diferente do direito penal). Exemplo: em 2000, quem se aposenta sobe de classe. E em 2005, quem se aposenta não sobe de classe. Não tem o que fazer se não se aposentasse em 2000, não pode usar isto como desculpa em 2005.

  • é o princípio favorito do cespe

  • Não confundam Direito Administrativo com Direito Penal. A regra da aplicação da lei penal posterior mais benéfica é regra própria do Direito Penal.

    O regime jurídico administrativo difere totalmente!

  • LETRA: certo

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  • O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.

  • Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de

    aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É

    nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.

    9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII –

    interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a

    que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

  • Na minha opinião a questão tá incorreta. Alguém consegue explicar?

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • #QUESTÃO

    Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa.

    #DIREITO ADM QUEM RETROAGI

    1) PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA:

    • Disposto no inciso XIII do parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 9.784/99:

    XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

    2) PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:

    #NA ANULAÇÃO (Retroage ex tunc):

    • ATO ILEGAL OU VÍCIO INSANÁVEL = ANULAÇÃO
    • Será feita de forma vinculada e obrigatória, por imposição legalAnuvi Anulação / Vinculado
    • Caso a ADM Pública não anule ato ilegal, caberá ao Poder Judiciário fazê-lo, mediante ação judicial (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública), por provocação do interessado E NÃO DE OFICIO.
    • Um ATO é VINCULADO quando apresenta uma única conduta prevista em lei.

    SÃO NULOS OS ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO:

    a)    Incompetência;                         b) Vício de forma;              c) Ilegalidade do objeto; 

    d) Inexistência dos motivos;            e) Desvio de finalidade.

    • O ATO ILEGAL ANULADO NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO.
    • direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    #NA REVOGAÇÃO (Não Retroage ex nunc):

    • ATO PERFEITO, NÃO MAIS CONVENIENTE E OPORTUNO PARA PERMANECER EM VIGÊNCIA;
    • Ato discricionário, com uma margem de poder de escolha. Red Revogação / Discricionário
    • SOMENTE a própria ADM PÚBLICA PODERÁ REVOGAR OS SEUS ATOS, não recai a possibilidade sobre o Poder Judiciário.
    • No ATO DISCRICIONÁRIO o administrador poderá decidir entre

    o   ANULAR O ATO ou CONVALIDÁ-LO 

    #DIREITO PENAL QUEM RETROAGI

    1)    EXTRA ATIVIDADE: tempus regit actum (o tempo rege o ato).

    • Retroatividade (IN MELIUS): Em benefício do réu in bonam partem in mellius à melhor
    1. NOVA LEI mais benéfica, ira RETROAGIR ao tempo para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
    • Ultra Atividade: Em benefício do réu in bonam partem in mellius à melhor
    1. NOVA LEI menos benéfica, ocorrera a ULTRA-ATIVIDADE da lei anterior mesmo não estando em vigor,
    2. É a possibilidade da lei penal, depois de revogadacontinuar a regular fatos ocorridos durante a vigência.
    • EXCLUDENTE DA RESSALVA:
    1. A lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, independente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (Sumula STF nº 711)

  • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: "Esse princípio não significa que a interpretação da lei não possa ser mudada. O que não é possível é que a nova interpretação retroaja, alcançando casos decididos com base em entendimento anterior."


ID
17497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, desempregado, está, há mais de dois meses, inadimplente no que se refere ao pagamento de sua conta de luz e não possui as mínimas condições econômico-financeiras de satisfação desse débito. A concessionária do serviço, por meio de seu dirigente, determinou a suspensão do fornecimento de tal serviço.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem, acerca dos agentes públicos, dos princípios fundamentais da administração pública e do controle da administração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, pelo princípio da continuidade do serviço público essencial e da dignidade da pessoa humana, não deve ser efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Alternativas
Comentários
  • A suspensão no fornecimento de energia elétrica só é permitida quando se tratar de falta de pagamento de conta relativa ao mês do consumo. Os débitos antigos devem ser cobrados por outros meios. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.Os ministros da 2ª Turma confirmaram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não autorizou o corte no fornecimento de energia. Os desembargadores ressaltaram que o consumidor pagava as contas regularmente e que o corte era decorrente de débitos antigos conforme documentos juntados ao processo.Para o TJ gaúcho, houve ainda violação ao Código de Defesa do Consumidor. A norma proíbe qualquer constrangimento ou ameaça ao consumidor.A companhia recorreu ao STJ. De acordo com o ministro Humberto Martins, os débitos antigos ainda estão pendentes de julgamento. Segundo ele, nesses casos, a empresa deve usar outros meios para efetuar as cobranças. Para ele, só é permitida a suspensão do fornecimento de energia quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa ao mês de consumo.Leia a decisãoRECURSO ESPECIAL Nº 845.695 - RS (2006?0111840-2)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEEADVOGADO : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTROSRECORRIDO : ANTÔNIO RENATO LEMES DA SILVAADVOGADO : PAULO CESAR DE OLIVEIRA
  • alem do exposto abaixo, é sabido que se deve ter comunicação prévia ao corte de energia, não mencionado na questão...

    creio que a alternativa esteja correta...
  • NESSE CASO ESPECIFICO A SUSPENÇÃO DO SERVIÇO PODE SER FEITA  POR INADIPLEMENTO E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.

  • Caso fosse correta a afirmação as concessionárias não poderiam realizar corte de energia de inadimplentes, que se aproveitariam da interpretação judicial para não pagar as contas.
  • Segue acórdão recente sobre o assunto:

    AgRg no AREsp 166976 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0078104-0

    Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

    Data do julgamento: 19/06/2012

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
    RECURSO ESPECIAL. TARIFA DEÁGUA E ESGOTO. DISPOSITIVOS LEGAIS
    APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
    211/STJ. CORTE NO FORNECIMENTO.DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de
    declaração, não analisou a matéria inserta no art. 6º, § 3º, II, da
    Lei 8.987/1995 e ao art. 40, V, da Lei 11.445/2007. Desatendido o
    requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula
    211/STJ.
    2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a
    interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e
    energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular,
    relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do
    abastecimento em razão de débitos antigos.

    3. Agravo regimental não provido.
  • Não viola o princípio da continuidade o corte do fornecimento de energia elétrica nas seguintes situações:

    a)Emergencial
    b)Desrespeito as normas técnicas.
    c)Inadimplemento

    Condicionada ao aviso prévio: Em caso de desrespeito as normas técnicas e inadimplemento.



    Fonte: Fernanda Marinela- LFG
  • Questão muito duvidosa, pois em regra o fornecimento não pode ser suspenso, salvo as condições que os colegas falaram..

    Ficou incompleta..

  • Mas essa é pegadinha da questão Jessyca, para os desavisados errar..

    rsrsrs

  • kkkkkkk essa foi muito boa, experimente não pagar sua conta de energia pra ver se não será cortada.

  • Vá vá vá pagar sua conta de luz .... CARNIÇA
  • GABARITO: ERRADO

     

    * Achei a questão mal formulada.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Princípio da continuidade

    -> É possível cortar energia elétrica por falta de pagamento, desde que tenha aviso prévio;

    -> Não é possível cortar energia, por falta de pagamento, de prédios públicos que prestam serviços públicos essenciais (escolas, hospitais, serviços de segurança pública etc.)

     

  • Corte de luz por falta de pagamento na conta é proibido em todo território brasileiro

    Postado por: Editor NJ \ 7 de janeiro de 2017 \ 48 comentários

     

    O consumidor que não pagou uma conta de luz há mais de 90 dias não pode mais ter a eletricidade cortada – desde que as faturas posteriores à conta atrasada estejam quitadas. Essa é a nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma fatura – que é antiga demais ou pode não ter sido enviada pela concessionária.

     

     

    FONTE: http://www.nacaojuridica.com.br/2017/01/corte-de-luz-por-falta-de-pagamento-na.html

  • É joão.....vai ter que dormir no escuro.

  • Trabalhei por um tempo em uma concessionária de distribuição de energia elétrica e pode sim ser feito o corte de energia, mesmo que você atrase apenas uma conta. Claro que existem regras para isso ser feito, como mandar um aviso com 15 dias de antecedência, aproximadamente, depois que algumas semanas que você atrasou a conta.

  • acertei essa questão pq ameaçaram cortar a conta aqui de casa pq gastei o dinheiro todo em cursim =\

  • Nem precisei estudar para esta. Sei por experiência própria. Várias vezes esqueci de pagar a conta de energia e quando cheguei em casa não tinha luz.

  • pois num paga não pra ver

  • Se deixar de pagar o serviço pode sim ser interrompida portanto questão errada!.

  • quer não pagar para ver?...kkkkk

    Gab. E

  • Essa eu errei por não lê o enunciado.

    O princípio da continuidade do serviço público é ININTERRUPTO, salvo: Por aviso prévio no caso do não pagamento da conta de luz mencionado no enunciado.

  • Gabarito: Errado.

    Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de situações concretas:

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. Exemplo: uma pessoa que sobrevive em casa com a ajuda de aparelhos não pode ter sua energia cortada, podendo ter sequelas ou até mesmo morrer. O débito deverá ser cobrado por outras vias.

    3) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Exemplo: o município não pode ter a luz do Hospital Municipal e das ruas cortadas, mesmo que não tenha pago a conta de energia junto à concessionária, pois atinge a população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde

    Exemplo: unidades de saúde, públicas e privadas, não podem ter o fornecimento de serviços públicos essenciais cortados.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Exemplo: se a conta de energia do mês atual está regularizada, mas existem débitos antigos, não se pode cortar o fornecimento do serviço.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida. Exemplo: o locatário atual de um imóvel, faz um novo contrato com a empresa de energia, mas o locatário anterior do mesmo imóvel deixou débitos. O novo locatário não pode ser afetado

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    Fonte: Gran Cursos - Prof.: Gustavo Scatolino.

  • No dia que não precisar pagar mais, acaba o gato!

  • Regra: Pode suspender, por exemplo, se deixar de pagar.

    Exceção: Serviços essenciais (Hospital) OU débito em discussão administrativa/judicial.

  • OLHA PESSOAL, NMRL, TEMOS DUAS RESPOSTAS:

    SE NÃO TIVÉSSEMOS O TEXTINHO TRISTE A RESPOSTA SERIA "CORRETA", NO ENTANTO, TEMOS UM TEXTO QUE VINCULA O ENUNCIADO, PORTANTO, A RESPOSTA É "ERRADA"

  • Creio que a questão tentou confundir "dignidade da pessoa humana" com "direito à saúde e integridade física", pois, de acordo com a jurisprudência: é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.


ID
17590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Proporcionalidade na regulação

A proporcionalidade deve constituir um elemento
caracterizador da atividade do regulador: as medidas de regulação
devem ser proporcionadas, isto é, as mínimas possíveis para a
correção eficaz das falhas de mercado que justificaram a
intervenção regulatória. O regulador deve intervir apenas quando
necessário - o que, na terminologia anglo-saxônica, é
habitualmente referido como "a bias against intervention" - por
meio de medidas corretivas, selecionadas com base no problema
identificado e que minimizem os custos da intervenção. Contudo,
uma vez identificada a necessidade de intervenção do regulador,
esta deve ser firme, rápida e eficaz, recorrendo-se aos
mecanismos regulatórios que sejam o menos intrusivos possível
no funcionamento dos mercados.

Trecho da intervenção do presidente Pedro Duarte Neves,
no 14.º Congresso da APDC, realizado em 9/11/2004,
em Lisboa. Internet: (com adaptações).

A partir das informações do texto e feitas as correlações
necessárias com o texto constitucional brasileiro, julgue os itens
que se seguem.

Em razão do princípio da vedação do retrocesso e da jurisprudência dos tribunais, deve ser considerada inválida toda resolução de agência reguladora que revogue resoluções anteriores que possibilitavam o uso de serviço considerado essencial.

Alternativas
Comentários
  • Pesquisando encontrei que VEDAÇÃO DO RETROCESSO: significa que o Estado não pode retroceder na proteção dos direitos humanos. Uma norma que protege mais não pode ser substituída por outra que protege menos. O princípio da vedação do retrocesso é um princípio internacional que se aplica no âmbito interno.
  • A vedação do retrocesso social limita-se à seara dos direitos sociais, visando impedir que o legislador extingua ou reduza uma determinada política pública efetivadora dos direitos fundamentais sociais. Sua limitação é voltada para o legislador constituinte e para o legislador infra-constitucional e não para as Agências Reguladores que não possuem capacidade legislativa.
  • Princípio da mutabilidade .

     

  •     O que gera dúvida na questão é o fato de mencionar "serviço considerado essencial", pois nesse momento você pergunta se esse serviço essencial torna-se um direito fundamental do cidadão, se o resposta for afirmativa a questão é correta, mas se você entender que não gera um direito fundamental, a questão encontra-se incorreta. Eu, pessoalmente, acredito que se o serviço é essencial torna-se como um direito fundamental do cidadão não sendo possível a sua abolição.
  • Desculpe mais nao consegui entender o verdadeiro sentido pelo qual a questao esta errada
  • A meu ver, o erro da questão é o seguinte: Ao dizer que "Em razão do princípio da vedação do retrocesso e da jurisprudência dos tribunais, deve ser considerada inválida toda resolução de agência reguladora que revogue resoluções anteriores que possibilitavam o uso de serviço considerado essencial.", alguns copnceitos foram misturados.

    Em primeiro ligar, como exposto nos comentários acima, o princípio da vedação ao retrocesso se aplica às conquistas históricas em matéria de direitos fundamentais, humanos e garantias individuais, que não poderiam mais ser suprimidas do ordenamento jurídico, e, para alguns doutrinadores (da corrente jusnaturalista) nem por uma nova ordem constitucional.

    A pegadinha da questão está ao falar em "serviços essenciais". Em uma leitura rápida, poderíamos achar que estes fariam parte daquelas conquistas históricas e não poderiam mais ser alterados. Todavia o núcleo do que é ser essencial não se confunde com as espécies de serviços essenciais. Estas, a meu ver, podem ser alteradas, inclusive por resoluções de agências reguladoras, uma vez que, com o avanço da sociedade e da tecnologia, muitos serviços que antes eram considerados essenciais, hoje não mais o são, como por exemplo, o antigo serviço de telégrafos. Assim sendo, este pode muito bem ser retirado do rol de serviços essenciais à população, que não mais se justifica em face do avanço tecnológico.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • obvio que nao, impossibilar as AR`s de revogar suas resolucoes iria acarretar um problema maior ainda, e muiiiito maior - A PETRIFICACAO LEGAL. As resolucoes com um tempo iriam ficar caducas, desnecessarias, taal como nosso codigo penal ( rsrsrsrs). Apenas as clausulas petreas sao irrevogaveis.


  • Em razão do princípio da vedação do retrocesso e da jurisprudência dos tribunais, deve ser considerada inválida toda resolução de agência reguladora que revogue resoluções anteriores que possibilitavam o uso de serviço considerado essencial.

    Acredito que a questão seja invalidada pela utilização do termo "TODA''.

    Suponha que seja  revogado uma resolução que permitia o uso incondicional do serviço de energia elétrica, mesmo sem pagamento e estabeleça através de nova resolução que o serviço não seja fornecido aos que tenham débitos, não é considerado inconstitucional.

    Esta foi a linha de raciocínio que encontrei para interpretar a questão.










     

  • O principio da proibição do retrocesso é justamente para preservar o direito adquirido nas áreas sociais, sendo assim, como seria possível revogar resolução que possibilita o uso de serviço essencial? Por esse motivo a questão está errada.


  • Em razão do princípio da vedação do retrocesso e da jurisprudência dos tribunais, deve ser considerada inválida toda resolução de agência reguladora que revogue resoluções anteriores que possibilitavam o uso de serviço considerado essencial. (ERRADO)

    #QUESTÃO Q5830 RESPONDE

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, pelo princípio da continuidade do serviço público essencial e da dignidade da pessoa humana, não deve ser efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica.(ERRADO)

    • PARA O Princípio da vedação ao retrocesso social tem como conteúdo a proibição do legislador em reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.
    • PARA A jurisprudência dos tribunais (STJ) o princípio da continuidade do serviço público essencial e da dignidade da pessoa humana O Princípio da vedação ao retrocesso social, poderá ter efetuada a sua suspensão.

    Ex.: Não pagar o fornecimento de luz, pode levar ao desligamento do fornecimento:

    Regra: Pode suspender, por exemplo, se deixar de pagar.

    Exceção: Serviços essenciais como (Hospital) OU débito em discussão administrativa/judicial.


ID
24937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o princípio administrativo da autotutela,

Alternativas
Comentários
  • A administração pública pode revogar seu atos por conveniência e oportunidade, porém ela DEVE anular seus atos quando eivados de vício de legalidade.
    Trata-se da auto-tutela da administração, controlar seus próprios atos. Assim o judiciário só pode anular os atos da administração publica, analisando apenas quanto a legalidade.
  • Interessante notarmos que a Administração Pública pode anular (ato ilegal) ou revogar (ato legal mas não mais oportuno) seus atos de ofício, ou seja, sem a provocação do particular, por sua iniciativa.

    O Poder Judiciário só pode anular quando provocado sobre a questão (princípio da inércia).
  • STF Súmula 473:"A Administração Pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e resalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

  • Não devemos confundir o princípio da autotutela (tratado pela questão e bem definido nos comentários abaixo) com o princípio da tutela ou controle, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração indireta, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
  • A AUTOTULELA E O PRINCIPIO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDE O PODER DE ANULAR SEUS ATOS QUANDO EIVADOS DE VICIOS DE LEGALIDADE.
  • Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
  • TUTELA é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O poder de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta. Já o princípio da AUTOTUTELA administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.
  • A Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem a permissão de rever seus atos e anulá-los ou revogá-los em casos de ilegalidade, ou inoportunidade e inconveniência, respectivamente.
  • Princípio da Autotutela

    Deve a Administração rever os seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes), seja para anulá-los (quando ilegais). "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF). Anula-se o ato ilega; revoga-se o ato inconveniente ou inoportuno.

    A possibilidade de revisão INTERNA dos atos administrativos não pode conduzir a abusos, desrespeito de direitos. Cessa a possibilidade de revisão, por conveniência e oportunidade, sempre que o ato produzir efeitos e gerar direitos a outrem. "O ato administrativo conta com a retratabilidade que podeRÁ  ser exercida enquanto o dito ato NÃO GERAR DIREITOS A OUTREM; ocorrendo lesão a existência de direitos, tais atos são atingidos pela preclusão administrativa, tornando-se irretratáveis por parte da própria Administração. É que exercitando o poder de revisão de seus atos, a Administração tem que se ater aos limites assinalados na lei, sob pena de ferir direito líquido e certo do particular, o que configura ilegalidade ou abuso de poder". Também não é admissível a revogação de ATO VINCULADO, ou de ato cuja edição TENHA SIDO IMPOSTA POR LEI, ou SE JÁ EXAURIDA A COMPETÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO.

    O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA NÃO SE CONFUDE COM O DA TUTELA, QUE ALUDE À FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SOBRE ATOS E ATIVIDADES DESEMPENHADOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. A TUTELA (SUJEIÇÃO OU CONTROLE EXERCIDO POR OUTRA PESSOA) É REALIZADA NA FORMA E NOS LIMITES DA LEI (DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE, NA FORMA DA LEI). A AUTOTUTELA, COMO VISTO, É REALIZADA INTERNAMENTE, NO ÂMBITO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA, E DECORRE DA HIERARQUIA OBRIGATORIAMENTE ESTABELECIDA.
  • O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:

    "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".

  • Letra D
  • Sobre a alternativa B:

    Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia

    A possibilidade de reconsideração por parte da autoridade que proferiu uma decisão objeto de recurso administrativo atende ao princípio da eficiência.

    Gabarito: Certo

  • GAB D.


    Yeshua!

  • A resposta correta é a letra D, pois o princípio da autotutela decorre de um poder , dever ou dever poder que  a administração pública tem de anular seus proprios atos quando contrarios a lei

  • De acordo com os novos doutrinadores a ADM deve anular os atos ilegais, e pode revogar os inoportunos e inconvenientes. 

  • o principio da Autotutela propicia o controle da administração publica sob seus próprios atos:

    De Legalidade, em que a adminitração pode controlar seus próprios atos quando eivdos de vício de legalidade, sendo provocado ou de ofício.

    De Mérito: a Administração Pública pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade.

  • A anulação ocorre sobre atos ilegais (legalidade)
    A revogação ocorre sobre atos inválidos quanto à conveniência e oportunidade (mérito)

  • De acordo com o princípio administrativo da autotutela,

     a) os atos administrativos são auto-executórios.

    Trata-se de atributos do ato administrativo que é auto-executável devido ser possível executar este ato sem precisar de autorização do Poder Judiciário. Exemplo - o ato de interdição de um estabelecimento comercial, por um Município, este ente pode inclusive usar a força mesmo sem autorização da função judicante. Já a autotutela é um príncipio que estabelece a revisão pela Administração Pública de seus próprios atos. 

     b) é sempre possível pedir reconsideração de decisões que deneguem direitos.

    Nem sempre será possível reconsiderar, assim dispõe a Lei 9784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     c) a administração pública deve tutelar os direitos individuais e coletivos.

    Aqui não se trata do princípio da autotela. Mas sim da Administração Pública cumprindo com sua função de garantir o interesse público. 

     d) a administração pública pode anular, de ofício, seus próprios atos, quando ilegais.

    Quando tratamos de princípio da autotutela podemos ressaltar duas súmulas 

    STF - Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. (De ofício) 

    STF - Súmula  - A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

    (complemento vide questão Q407125).

  • Autotutela tem a ver com os atos da administração pública, onde ela tem a liberdade de fazer o controle de seus próprios atos sem a intervenção do Poder Judiciário.

  • ANULA os ilegais/contrários à lei.

    REVOGA os inoportunos/inconvenientes.

  • Autotutela ➥ É poder que tem a Administração Pública de rever os próprios atos a fim de anular ou revogar seus próprios atos.

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Anular ➔ Atos ilegais

    Revogar ➔ Por conveniência e oportunidade (respeitado os direitos adquiridos e resguarda a apreciação judicial dessa revogação). 

  • Fiquei em dúvida em marcar letra D por causa do "pode", acho que o certo seria "deve"


ID
25522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve obedecer aos princípios de legalidade,

Alternativas
Comentários
  • Regrinha para lembrar dos princípios constitucionais: "LIMPE"
    L= legalidade
    I= impessoalidade
    M= moralidade
    P= publicidade
    E= eficiência
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • pelo Amor de Deus!

    Essa aí é o B-A-BA dos concurseiros!
  • Puro texto de Lei.  Mas de qualquer forma vale relembrar o cuidado que se deve ter em relação aos princípios EXPLÍCITOS e IMPLÍCITOS.

    Pois existem principios na Carta Magna ou lei maior e também nas leis infraconstitucionais (Lei 9.784 por exemplo). 

    Os principios explícitos como o nome diz, estão expressos na CF, porém o principios implicitos são decorrência lógica do ordenamento jurídico, estando mascarados em alguns artigos.

    Que Deus ilumine a aprovação de Todos!







     
  • Putz grila ! Errei...

  • Marquei letra A, nunca tinha visto esse tipo de questão antes. Onde encontro a fundamentação jurídica para esta pergunta? Achei que a letra B fosse uma pegadinha, questão perigosa, principalmente para novatos, como é o meu caso.
  • Alguém poderia explicar o porquê da letra A estar errada? Não vejo problema em marcá-la como correta. Alguém explica?
  • Caro Marcelo, o motivo da letra A estar errada é simplesmente por que a B é que está correta. Entendeu?
  • Valeu Jony, agora sim ficou claro! Lendo este seu comentário recheado de jurisprudência atualizada alumiou os motivos determinantes da questão. 
  • ATENÇÃO: Embora entenda que a questão é muito elementar, comentários que nada acrescentam deverão ser evitados. Afinal, este canal é bastante útil para muitos concurseiros, inclusive os que estão começando. 

    A questão aborda os já bastante batidos princípios constitucionais da administração pública (LIMPE): Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todavia, é importante ressaltar que este é um rol exemplificativo pois existem princípios que não estão diretamente descritos na Constituição Federal, tais como: o princípio da isonomia, o da supremacia do interesse público, o da proporcionalidade, o da finalidade e o da motivação.

    Tendo em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). O artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

    Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF).

    O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
    Fonte: www.webjur.com.br
  • Essa questão mamão com açúcar só em 2007 mesmo!

  • Lamentável os comentários de alguns colegas. Por mais que a questão seja ridícula, existem pessoas iniciando a caminhada dos concursos e, que se utilizam dessa ferramenta para aprimorar seus conhecimentos e galgar um cargo na Administração Pública. 

    Esses tipos de comentários, só nos fazem perder tempo e, ainda podem induzir a erro aqueles que estão iniciando. 

    Mais respeito ao próximo !!!


    Em tempos,


    Art. 37, caput, CRFB/88 - "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

  • Concordo com Hélio Brandão.

  • infelizmente não veremos mais questões fáceis assim... rs rs rs

  • A letra A está incorreta devido a não serem princípios EXPRESSOS da Constituição.

  • Quem passou em concursos com essas questões, passou. Quem não passou, que estude mais.

    (rindo pra não chorar)

  • GABARITO: LETRA B

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

    FONTE: CF 1988.

  • São princípios expressos pela CF

    Mnemônico: L.I.M.P.E

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    ''LIMPE''.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    FONTE: CF 1988 e QC

  • Mnemônico de sempre:

    LIMPE:

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência


ID
25561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da eficiência, introduzido expressamente na Constituição Federal (CF) na denominada Reforma Administrativa, traduz a idéia de uma administração

Alternativas
Comentários
  • A Administração gerencial é aquela que busca a satisfação dos clientes e resultados positivos. No caso da administração pública, os clientes são os cidadão pois pagam impostos e querem serviços públicos de qualidade em troca.

    Por isso que o princípio da eficiência traz a idéia de adm. gerencial, ou seja, gastar com qualidade os recursos públicos.
  • a verdade é que esta questao está bem colocada... é gerencial
  • Uma ideia de adminstração gerencial: fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência orienta a atividade administrativa no sentido de se conseguirem os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.
  • Significa que a Administração deve recorrer a moderna tecnologia e aos método hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo orgonograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-las. Tais objetivos e que ensejaram as recentes ideias a respeito de ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL, nos Estados modernos,segundo o qual se faz necessário identificar uma gerencia pública compatível com as necessidades comuns da Administração, sem prejuízo para o interesse público que impele toda a atividade administrativa.JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO

  • ADM PÚBLICA GERENCIAL...DEVER DE BOA ADMINISTRAÇÃO!!!

  • LETRA D
    Administração pública gerencial
    - emerge na segunda metade do século XX como resposta, de um lado, à expansão das funções economicas e sociais do Estado e, de outro, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da economia mundial, uma vez que ambos deixaram à mostra os problemas associados à adoção do modelo anterior. A   eficiência da administrção pública - a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário - torna-se então essencial. A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada predominantemente pelos valores da eficiencia e qualidade na prestação der serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações  .

    MARCELO MARQUES. Adminisatração Pública - uma abordagem prática. Ed. Ferreira. p. 35
  • Existem dois modelos de Administração, quais sejam, o modelo burocrático ( que se preocupa mais com os meios) e o modelo gerencial ( que se preocupa mais com os fins). Por isso, este último traduz a idéia de uma administração mais eficiente.
  • Princípio da Eficiência O Poder Constituinte Derivado elevou este princípio a um nível constitucional. Consagrado pela legislação infraconstitucional, encontra-se o mesmo previsto de forma expressa na Constituição no “caput” do art. 37. Em substituição ao Estado Patrimonialista, que prevaleceu ao longo do século XIX (Brasil Império), surgiu o Estado Burocrático no final do século XIX e ao longo do século XX. A emenda constitucional n. 19/98, que inseriu na Constituição o princípio da Eficiência, teria inaugurado no Brasil o Estado Gerencial, que busca incorporar ao setor público métodos privados de gestão, objetivando dar aos administrados uma resposta mais rápidas aos seus pleitos. Deve-se ressaltar, no entanto, que, como todo princípio, não tem o mesmo caráter absoluto, posto que, não é possível, afastar a legalidade, sob o argumento de dar maior eficiência à Administração Pública. As etapas legais de um procedimento administrativo, como a licitação, por exemplo, não podem ser afastadas.
  • gab: E


    2.15) Princípio da Eficiência


    O Poder Constituinte Derivado elevou este princípio a um nível constitucional. Consagrado pela legislação infraconstitucional, encontra-se o mesmo previsto de forma expressa na Constituição no “caput” do art. 37. Em substituição ao Estado Patrimonialista, que prevaleceu ao longo do século XIX (Brasil Império), surgiu o Estado Burocrático no final do século XIX e ao longo do século XX. A emenda constitucional n. 19/98, que inseriu na Constituição o princípio da Eficiência, teria inaugurado no Brasil o Estado Gerencial, que busca incorporar ao setor público métodos privados de gestão, objetivando dar aos administrados uma resposta mais rápidas aos seus pleitos.
    Deve-se ressaltar, no entanto, que, como todo princípio, não tem o mesmo caráter absoluto, posto que, não é possível, afastar a legalidade, sob o argumento de dar maior eficiência à Administração Pública. As etapas legais de um procedimento administrativo, como a licitação, por exemplo, não podem ser afastadas.

     

    https://www.cursoagoraeupasso.com.br/material/APOSTILA_ADMINISTRATIVO_OAB2AFASE.PDF

  • A verificação, no Estado Brasileiro, da revisão do modelo administrativo, começou com a reforma da gestão pública realizada entre os anos de 1995 e 1998, pela qual o Brasil acompanhou a segunda grande reforma do Estado Moderno, iniciada desde a década de 80, em países como a Inglaterra. Essa reforma administrativa gerencial, que repercutiu na inclusão da eficiência como um dos princípios constitucionais da Administração Pública. Esse princípio foi inserido no texto constitucional pela EC nº19/98, passando a expressamente vincular e nortear a administração pública, exigindo que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • Gab. E

    Princípio da Eficiência

    2 Sentidos:

    1.     Modo de atuação do agente

    2.     Organização e funcionamento da Adm.

    Inserido com a E/C 19/98

    Prestação de serviços adequados de acordo com a necessidade da população.

    Menor gasto possível e com qualidade.

    Administração Gerencial.


ID
27220
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A exigência de que o serviço público seja eficaz e que atenda plenamente a necessidade para a qual foi criado e a exigência de que os atos administrativos, para que tenham eficácia, devam ter divulgação oficial, referem-se, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Correta "D"
    PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - " pretendeu o Governo conferir direitos aos usuários dos diversos serviços prestados pela Administração ou por seus delegados e estabelecer obrigações efetivas aos prestadores."

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - " Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes públicos".
    (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrtivo).

  • Art. 37, caput. A Administraçõa Pública direta e indireta obedecerá aos príncipios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA
  • "Eficiência: é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é a prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios."
    "Publicidade: requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle."
  • O gabarito oficial da banca FCC é na letra "E". Deve-se levar em consideração que a impessoalidade tem dois aspectos:
    a) relaciona-se com a finalidade, ou seja, a satisfação do interesse público;
    b) relaciona-se com a vedação à promoção pessoal.
    Nesse sentido, quando o enunciado menciona que o serviço deve ser eficaz e atender a necessidade para a qual foi criado diz respeito a finalidade e, portanto, impessoalidade.
    A eficiência está relacionada com o atingimento do melhor resultado. Privilegia a aferição de resultados e a reduçãode custos.
  • essa questão foi tão óbvia,  que nós concurseiros ficamos até com receio de marcar!
  • Acerca da alternativa "d": Louvável a inserção do principio da eficiência com a EC 19/98. Entretanto foi objeto de critica pela doutrina administrativista brasileira em razão da imprecisão do termo "eficiência". Quando um serviço pode ser considerado eficiênte? Há distinção entre os termos "eficiência", "eficácia" e "efetividade". Eficiência diz respeito ao modo pelo qual se processa a atividade administrativa, à conduta dos agentes. Eficácia se relaciona com os meios e instrumentos utilizado pelos agentes. A Efetividade évoltada da os resutados obtidos. Como se pode observar, a banca examinadora descuidou dessas disntinções, e utilizou a expressão "eficaz" no enunciado da questão como sinônimo de "eficiência", ao apontando como correta a alternativa "d". Doutrina consultada:  (Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, atualizada até 31.12.2010, p. 45.
  • Gabarito petra D.!!!

    COMENTÁRIO OBJETIVO
    Essa questão exigia atenção e leitura detalhada para separar até onde vai cada enunciado. Vejamos:

    1 parte = A exigência de que o serviço público seja eficaz e que atenda plenamente a necessidade para a qual foi criado ( só pode dar princ. da eficiência)

    2 parte = e a exigência de que os atos administrativos, para que tenham eficácia, devam ter divulgação oficial ( é de fato o princ. da publicidade)
  • Gente, vamos atentar ao comentário postado por João Maurílio. Realmente, se consultarmos o gabarito da prova ou outros sites de questões, veremos que a LETRA E é a correta.

    Observem que a questão fala em EFICÁCIA, não em eficiência! 
  • A priori, também não concordei com o gabarito da questão até porque a própria FCC utiliza o principio da finalidade como sinônimo da impessoalidade. No entanto, a resposta (ALTERNATIVA D) não deixa de estar correta quando nos baseamos nas inumeras doutrinas que militam na seara do Direito Administrativo. Sendo assim, vejamos o que o renomado Diogo Nogueira de Figueiredo Neto, dissetando sobre a Mutação do direito público, alicerçado na teoria da administração pública gerencial, de matria anglo-saxônica, nos ilustra da respeito dos serviços prestados com eficiência:
     


     

    "Passou-se a reconhecer não ser o bastante o praticarem-se atos que simplesmente estivessem aptos a produzir os resultados deles juridicamente esperados, o que atenderia apenas ao conceito clássico de eficácia. Exigiu-se mais: que esses atos devessem ser praticados com tais qualidades intrínsecas de excelência, que possibilitassem lograr-se o melhor atendimento possível das finalidades previstas em lei."

     

    Por isso, acredito que o enunciado da questão quis nos remeter, justamente ao conceito de principio da eficiência, pelo que se exije do serviço público, vez que a finalidade lhe é intríseca.

  • Gabarito: Letra D "eficiência e publicidade".

  • GABARITO: LETRA D

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosqualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

    Princípio da publicidade:

    O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:

    a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

    b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;

    c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • entendi que objetivamente a eficiência corresponde a parte "que atenda plenamente a necessidade para a qual foi criado".


ID
27376
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, considere as proposições abaixo.

I. o princípio da moralidade corresponde à proibição de a atuação administrativa distanciar-se da moral, dos princípios éticos, da boa-fé, da lealdade.
II. A idéia de que o administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei e na forma determinada é característica do princípio da legalidade.
III. O princípio da publicidade implica na proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público na publicidade de atos, programas, obras e serviços.

Está correto APENAS o que se contém em

Alternativas
Comentários
  • Os itens I e II estão corretos.
    O item III está falso, porque o princípio citado é o da IMPESSOALIDADE e não da publicidade.
    O princípio da impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal. Exemplo disso é quando os Administradores usam o princípio da publicidade para publicar seu nome pessoal em programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, informativos, orientação social, nestas publicações não poderá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • O princípio da publicidade, é mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, repito, deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.

  • Me desculpem os Srs. más, não acho que lealdade tem haver com legalidade...
  • LEALDADE COM A PRÓPRIA LEI.
  • Resposta: C

    Erro do item III:
    A CF diz:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Publicidade governamental:
    a) FINALIDADE:
    Educativa, informativa ou de orientação social --> O descumprimento dessas finalidades acarreta violação ao princípio da PUBLICIDADE.

    b) Não podendo constar: 
    nomes, símbolos ou imagens. --> É vedada a autopromoção do agente --> O descumprimento desta proibição acarreta violação ao princípio da IMPESSOALIDADE
  • Nossa, fiquei muito confusa, alguem pode me ajudar no principio da publicidade não é proibido constar nome,
    símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público na publicidade de atos,
    programas, obras e serviços?


  • O princípio que implica na proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público na publicidade de atos, programas, obras e serviços é o da Impessoalidade.

    Impessoalidade:
    1. Finalidade = Interesse Público.
    2. Isonomia = Tratar todos igualmente, na forma da lei.
    3. Vedação a Promoção Pessoal

    Publicidade:
    1. Publicação em Órgão Oficial
    2. Requisito de Eficácia = Só produz seus efeitos depois de publicado
    3. Transparência

    Vejam que tem uma grande diferença entre a Vedação a Promoção Pessoal (impessalidade) e a Publicidade.

    Bons estudos.
  • Essa questão foi dada, podiam colocar uma alternativa que iria pegar muitos candidatos colocando que todas estão corretas, porque se confunde muito. Mal elaborada, por eliminação mata-se a questão.
  • Que ódio!!!!

  • A FCC ainda não aprendeu a transitividade dos verbos... "implicar Na proibição". Como pode exigir português da gente, se não sabe que o verbo "implicar" é transitivo direto e, portanto, requer um objeto direto. De onde tirou essa preposição "em"? ¬¬

  • Caro João Vicente, complementando sua excelente observação, o verbo implicar apresenta outras transitividades também, dependendo do contexto...

  • Sim, caro colega Tiago Costa. Você está certo. Talvez eu tenha escrito de tal maneira que deu a entender que estivesse generalizando. É porque, pelo contexto ora trazido pela questão, não há qualquer nexo com a outra possível transitividade do verbo "implicar" (ex: fulano implicou com sicrano). Daí me voltei, com mais vigor, para a transitividade - ora colocada erroneamente pela banca - em destaque. De todo modo, agradeço pelo adendo, visto que serve de alerta para que eu possa explanar futuros comentários sem deixar brecha para possíveis interpretações ou absorções indevidas do conteúdo (caso, por exemplo, alguém não soubesse do que você bem acrescentou e absorvesse de forma generalizada aquilo que frisei). 




    Bons estudos!

  • III. Está relacionda ao princípio da impersoalidade.

    A FCC tem colocado muitas questões que buscam confundir os princípios da impersoalidade e publicidade, então fiquem atentos.

  • Gab. C

    Princípio da Moralidade I

    A Administração deve agir conforme moral, bons costume, honestidade...

    3 Sentidos :

    1. Princ. da Probidade;
    2. Observância dos costumes administrativos
    3. Concretização dos valores da lei

     Princ. da Legalidade II

    2 Sentidos:

    Aos Particulares: Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

    Administração : Só pode agir quando houver previsão legal.

    Exceções:

    • Medida Provisória;
    • Estado de defesa
    • Estado de sítio

    Princ. da Impessoalidade III

    Tem 4 sentidos:

    1. Princ, da finalidade = Interesse Público - O ato deve seguir a finalidade especificada em lei.
    2. Princ. da Igualdade = Isonomia - Atender todos os administrados sem qualquer discriminação.
    3. Vedação à promoção pessoal;
    4. Impedimento e suspeição - Afastar dos processos pessoas impossibilitadas de imparcialidade.

ID
30295
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos traços mais característicos da Administração Pública é

Alternativas
Comentários
  • Caros segue o comentário e logo abaixo o link indicado:

    "Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.

    Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).

    Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.

    Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão."

    http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-supremacia-do-interesse-publico.html
  • Um dos traços mais característicos da Administração Pública é

    a) a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.
    Princípio basilar da Administração Pública

    b) o monopólio da prática dos atos administrativos pelo Poder Executivo.
    A prática dos atos administrativos não se restringe ao Poder Executivo.

    c) a reserva constitucional de isonomia entre os interesses públicos e os privados.
    O interesse coletivo é prioritário sobre o particular.

    d) o uso legal da arbitrariedade pelo Administrador na prática do ato administrativo.
    Poder discricionário e vinculado, nunca arbitrário.

    e) a possibilidade de o Poder Judiciário rever qualquer ato administrativo.
    Somente os atos vinculados e discricionários no que concerne à competência, forma e finalidade não adentrando no mérito que remete ao motivo ou objeto do ato em si.
  • Trata-se de uma relação de VERTICALIDADE, onde a Administração usa para buscar de maneira eficaz tais interesses, necessita se colocar em um PATAMAR DE SUPERIORIDADE em relação aos particulares, e para isto se utiliza do princípio da supremacia, conjugado ao princípio da indisponibilidade, pois, tecnicamente, tal prerrogativa é irrenunciável, por não haver faculdade de atuação ou não do Poder Público, mas sim “dever” de atuação.Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse.
  • Gabarito: letra A
  • Não se trata de supremacia do interesse do administrador, mas sim supremacia do interesse público geral em relação aos interesses particulares. Trata-se da superioridade de tratamento a ser dada aos interesses da coletividade, “pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados.


  • Gabarito A

    A questão faz menção ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular.

    Lembrando que o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, juntamente com anterior, são os princípios basilares da Administração Pública. (doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo)


    Obs. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os princípios basilares da Administração Pública são:

    - Supremacia do Interesse Público sobre o particular

    - Princípio da Legalidade.

  • Princípios basilares da administração pública = Supremacia do interesse público, e o princípio da legalidade

    Bons Estudos

     

    Gabarito A

  • E) O poder judiciário pode rever qualquer ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário para atestar sua legalidade segundo o principio constitucional da inafastabilidade de jurisdição quando for provocado, para mim esta alternativa ficou mal formulada, o poder judiciario não pode controlar o mérito do ato mas sim sua legalidade, a alternativa não deixa isso claro

  • Não se fazem mais questões como esta! Rsrs

  • Letra A

    As chamadas pedras de toque do direito adm 

    Supremacia do interesse público
    Indisponibilidade do interesse público.

  • Princípios IMPLÍCITOS da Administração Pública

  • Essa ideia de Supremacia do interesse público / Princípio da Moralidade, surge na França por Maurice Hauriou (Prévia Élémentaire du Droit), no meio do positivismo kelsiano. Com isso, temos o nascimento dos institutos da Fiscalização/Desvio de Poder/Ato Anulado.
  • GABARITO: LETRA A

    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 99), o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é inerente a qualquer sociedade, sendo “a própria condição de sua existência”. Deste modo, podemos inferir que o princípio em comento é um pressuposto lógico do convívio social.

    Sua presença, conforme os dizeres de Maria Sylvia (DI PIETRO, 2016), está tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento de sua execução pela Administração Pública. “Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”.

    Deste modo, constatamos que, por força deste princípio, existindo conflito entre interesse público e particular, deverá prevalecer o interesse do Estado; todavia, devem ser respeitados os direitos e garantias individuais expressos ou decorrentes da Constituição.

    Através deste princípio a Administração Pública tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Estes atos são imperativos, o que garante a exigibilidade de seu cumprimento. Quando não cumprido, a Administração pode infringir sanções, ou demais atos indiretos, para se fazer obedecida. Em casos pontuais a Administração pode se valer da autoexecutoriedade que tem como fim a execução da pretensão trazida nos seus atos, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais.

    É importante destacar as palavras de Hely Lopes Meirelles (2016, p. 113) quando esclarece que a “primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a”. O autor frisa que essa supremacia “justifica-se pela busca do interesse geral, ou seja, da coletividade; não do Estado ou do aparelhamento do Estado”. Portanto, devemos abstrair interesse estatal e interesse público, aquele dos agentes administrativos, este dos administrados; aquele não tem o direito à primazia que este tem.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/65559/apontamentos-sobre-o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico

  • A - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

    B - O PODER EXECUTIVO NÃO ESTÁ SOZINHO.

    C - NÃO EXISTE ISONOMIA DE COLETIVOS E PARTICULARES. PREVALECE SEMPRE O COLETIVO

    D - NÃO PODE FAZER O QUE QUISER. ELE SEMPRE ESTÁ PAUTADO NO PODER DISCRICIONÁRIO E VINCULADO

    E - NÃO É TODOS. ASSUNTO ESTÁ PRESENTE EM ATOS ADMINISTRATIVOS

  • O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, considerado um princípio fundamental do regime jurídico administrativo. Trata das prerrogativas administrativas. Em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. O princípio da supremacia se fundamenta na própria razão de ser do Estado, na busca de sua finalidade de garantir o interesse coletivo.


ID
30298
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pode-se afirmar que uma empresa contratada pela Administração Pública para executar uma obra não pode, de regra, interromper sua execução e alegar falta de pagamento. Têm-se aí o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Principio da Continuidade (também denominado principio da permanência)

    Lei 8987/1995
    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
    após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • Bom lembrar que essa regra tem um limite, se após 90 dias a Adm não pagar, a contratada pode suspender o serviço ou mesmo interromper.

    Caso seja por motivo de força maior, guerra etc, este prazo sobre para 120 dias, ressalvando mais uma vez que após este prazo, à contratada fica a escolha de suspender ou interromper os serviços.
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita daAdministração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvoem caso de calamidade pública, grave perturbação da ordeminterna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizemo mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatóriode indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistasdesmobilizações e mobilizações e outras previstas, asseguradoao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão documprimento das obrigações assumidas até que seja normalizadaa situação;XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentosdevidos pela Administração decorrentes de obras, serviçosou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados,salve em caso de calamidade pública, grave perturbação daordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direitode optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigaçõesaté que seja normalizada a situação;Sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditórioe da ampla defesa, constitue justo motivo de rescisão contratual:k) suspensão, pela Administração, por prazo maior de120 dias;-----------------------l) atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelaAdministração;------------------------
  • A atividade administrativa, em especial os serviços públicos, não pode sofrer paralizações. Administrar corresponde a gerir os interesses da coletividade, a coisa pública em sentido amplo, visando sempre o atendimento das necessidades públicas. por isso, diz-se ser a atividade administrativa ininterrupta. Por força desse princípio, ao menos em tese, não pode o contrato administrativo deixar de ser cumprido pelo contratado, ainda que a Administração - contratante - tenha deixado de satisfazer suas obrigações contratuais. Não é aplicável aos contratos administrativos, via de rera, a chamada exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), ou exceptio non adimpleti contractus, assim como, por força desse princípio, admite-se a encampação da concessão de serviço público, além da extinção do contrato de concessão por força da caducidade.
  • Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    CONTINUIDADE  

    Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual 

    o Estado des empenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode 

    parar.  Dele decorrem  consequências importantes: 

    1.  a  proibição de greve  nos serviços público s;  essa ve dação,  que  antes 

    se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual 

    Constituição, no  artigo  37,  inciso  VII, determina que o direito de greve 

    será exercido "nos termos e  nos  limites  definidos em lei  específ ica";  o 

    STF,  na  ausência de  "lei espe cífica",  decidiu pela aplicação  da  Lei nº 

    7.783/89  (cf.  item  13.4 .5);  também  em  outros países já se  procura 

    conciliar o  direito de greve  com a necessidade do serviço público. Na 

    França, por  exemplo, proíbe-se a greve rotativa  que,  af etando  por  escalas 

    os  diversos  elementos  de um serviço,  perturba o  seu  fu ncionamento; 

    além disso, impõe-se  aos  sindicatos a  obrigatoriedade de uma  declaração 

    prévia à autoridade, no mínimo cinco dias  antes da data prevista para 

    o seu início; 

    2.  necessidade  de  institutos como a suplência, a delegação e a substituição 

    para preencher as funções públicas temporariamente vagas ; 

    3.  a impossibilidade,  para  quem  contrata  com  a  Administração, de  invo car 

    a exceptio non  adimpleti  contractus(a exceção de contrato não cumprido) nos  contratos  que tenham  por  ob je to 

    a execução  de  serviço público; 

    4.  a  faculdade. que  se  reconhece  à Administração de utilizar os equipa­

    mentos e instalações da empresa  que com ela  contrata, para assegurar 

    a continuidade do serviço; 

    5.  com o  mesmo objetivo,  a possibilidade de encampação da  concessão 

    de serviço público . 

  • O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicosAplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.


    Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação. Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.


    Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviçoapós prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.


  • A máxima do direito civil "exceptio non adimpleti contractus" não se aplica no direito administrativo, já que temos de um lado a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO e de outro a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, o que fundamente a noção de CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO e inviabiliza, em regra, a interrupção por parte do particular contratado pela Administração Pública. 

  • Ótimos comentários ;)

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    O princípio da continuidade impõe a prestação ininterrupta do serviço público, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais.

    A continuidade pressupõe a regularidade na prestação do serviço público, com observância das normas vigentes e, no caso dos concessionários, das condições do contrato de concessão.

    É oportuno ressaltar que a continuidade não impõe, necessariamente, que todos os serviços públicos sejam prestados diariamente e em período integral. Em verdade, o serviço público deve ser prestado na medida que a necessidade da população se apresenta, sendo lícito distinguir a necessidade absoluta da relativa. Na necessidade absoluta, o serviço deve ser prestado sem qualquer interrupção, uma vez que a população necessita, permanentemente, da disponibilidade do serviço (ex: hospitais, distribuição de água etc.). Ao revés, na necessidade relativa, o serviço público pode ser prestado periodicamente, em dias e horários determinados pelo Poder Público, levando em consideração as necessidades intermitentes da população (ex: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.). 

    Atualmente, é possível mencionar três questões polêmicas que envolvem a aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, a saber: a) interrupção dos serviços públicos em caso de inadimplemento do usuário, b) direito de greve dos servidores públicos e c) exceptio non adimpleti contractus nos contratos celebrados com a Administração Pública.

    FONTE: http://genjuridico.com.br/2014/09/26/o-principio-da-continuidade-do-servico-publico-no-direito-administrativo-contemporaneo/

  • Gab. D

    Princ. da Continuidade

    Prestação adequada/ininterrupta, salvo emergência/aviso prévio.

    Interrupção da prestação por inadimplência da Adm - Somente após sentença judicial com T/J.


ID
30460
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diz-se que a Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • A adminstração pública tem por finalidade precípua promover o bem comum, resguardando o interesse público daí subjacente.
    Nesse sentido, cabe a ela, não só direcionar, como também executar e gerenciar os serviços públicos visando ao atendimento das necessidades de seus adminstrados.
  • A Administração Pública caracteriza-se como o conjunto de entidades e de órgãos que possuem o objetivo de realizar a atividade administrativa visando a satisfação das necessidades coletivas( o interesse coletivo)de acordo com os fins desejados pelo Estado.
  • O erro da E é o seguinte:

    A administração pública em sentido estrito, sob o aspecto subjetivo,compreende seus órgãos e entidades que exercem função administrativa (não-política). Em sentido estrito, quanto ao aspecto objetivo, a administração pública compreende a função administrativa(não-política).
    Além de usar os conceitos de administração em sentido amplo em vez de estrito, trocaram os conceitos de administração em sentido objetivo e subjetivo.
  • A adm pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução de governo. Ficam excluídos os órgãos políticos e as funções políticas, de elaboração das políticas públicas.
  • Em sentido objetivo: ATIDADES EXERCIDAS pelas pessoas jurídicas, orgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.Em sentido subjetivo: refere-se aos ORGÃOS integrantes das pessoas jurídicas políticas, que exercem funções administratatvas.Resumindo: SENTIDO OBJETIVO: Foco nas funções administrativasSENTIDO SUBJTIVO: Foco nos ORGÃOS."O pior naufrágio é daquele que não saiu do porto"AUTOR DESCONHECIDO
  • Em relação a letra e)


    A Administração Pública subjetiva, formal ou orgânica

    - Agentes Públicos
    - Entidades Administrativas( Adm. Indireta)
    - Entidades Políticas ( União, estados, DF e municípios)
    - Órgãos( Adm. Direta)


    A Administração Pública objetiva, material ou funcional.

    Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades compreendidas no conceito de função administrativa sob uma perspectiva finalística. Em outros termos, é o conjunto de atividades-fim da Administração.

    Boa Sorte!
  • A Administração Pública pode ser conceituada em dois sentidos:
    FOS = QUEM
    Formal,
    Orgânico ou
    Subjetivo
    Agentes públicos,
    órgãos da Administração Direta e
    entidades da Administração Indireta
     
    MatObFun = QUE = FISP
    Material,
    Objetivo ou
    Funcional
    Fomento
    Intervenção administrativa
    Serviço público
    Polícia Administrativa

    Fonte: Ponto dos Concursos
  • EM SENTIDO ESTRITO:

    SUBJETIVO (FORMAL OU ORGÂNICO): São orgãos e pessoas jurídicas que executam as atividades funções.
    OBJETIVO (MATERIAL OU FUNCIONAL): A própria atividade administrativa (concreta e imediata).
  • Pessoal, embora eu não tenha nem um conceito, pois sou iniciante, sugiro que os conceitos trazidos por voces tenha fundamentação nos principais autores que produzem conhecimento nessa área. Dá mais consistencia, certeza, quando um conceito ou uma reflexão vem fundamentada.
  • Alternativa A - A administração publica tem como objetivo atender o interesse púbico.

    Alternativa B - Correta.

    Alternativa C - Além do poder Executivo, todos os integrantes da administração direta e indireta são titulares a praticarem atos administrativos.

    Alternativa D - O função típica do Executivo é administrar, mas o Legislativo e o judiciário também possui essa atividade, só que atipicamente.

    Alternativa E - Está invertido. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, estão as entidades, órgãos e agentes; em sentido objetivo, material ou funcional, estão as funções administrativas e de polícia.

  • Se não estou enganado, na letra (E) além de ter invertido subjetivo e objetivo, ele também está em sentido amplo e não estrito...

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado !

  • A alternativa "e" está incorreta por dois motivos: 1) inverte os conceitos dos sentidos subjetivo e objetivo; 2) fala em sentido "estrito" ao invés de "amplo".

    Conforme Di Pietro, em sentido amplo a Administração Pública se subdivide em órgãos governamentais e órgãos administrativos (sentido subjetivo) e função política e administrativa (sentido objetivo).

  • -

    achei meio estranha a letra B está correta, por eliminatória marcaria ela, mas acho que está equivocada, senão vejamos:
    Para Hely Lopes, o governo "é a expressão política de comando, iniciativa, fixação dos objetivos do Estado e de manuntenção
    da ordem pública vigente. Assim, o conceito de goverto quanto responsável pela função plítica do Estado, está relacionado ao
    comando, coordenação, direção e fixação de objetivos, diretrizes e de planos de atuação estatal."

    Sendo assim, dando continuidade ao entendimento dele, o Governo é que iria gerir os atos praticados pela Administração,
    pra mim, a letra B pecou nesse termo o.O

     

     

    #avante

  • Alternativa B

     

    a - mecanismo instrumental é caracteristica da administração publica

    não se caracteriza como mecanismo instrumental, significando simplesmente um organismo, podendo ou não submeter-se ao interesse público.

    b - certo

    é um organismo ativo direcionado aos interesses públicos e que tem por função exercer atividades de gestão e atendimento de necessidades sociais.

    c - o judiciario paratica ato administrativo atipico

    focaliza especialmente o âmbito do Poder Executivo como o único titular da prerrogativa de praticar atos administrativos de qualquer natureza.

    d - inverteu conceito

    pressupõe que o Executivo administre como atividade coadjuvante e que o Legislativo e o Judiciário administrem como atividade própria de acordo com seus fins.

    e - inverteu conceito

    compreende em sentido estrito, sob o aspecto subjetivo, as funções administrativas e políticas, e, sob o aspecto objetivo, os órgãos administrativos e governamentais.

  • Letra e

    - se for sentido objetivo estrito não tem função política.

    Se for amplo sentido objetivo > tem função política.

     

  • ALGUÉM DESSA TURMA AI JÁ PASSOU ?

  • Luiza... Se passou deve ter excluido esta pagina da vida!!! Vida bandida de concurseiro... e pandemia bandida, to cansado

  • Gab. B

    Fui por eliminação...


ID
32320
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da

Alternativas
Comentários
  • O administrador deve pautar pelos fins de interesse publico, nao podendo agir por interesses alheios .
  • Ao agir de modo impessoal, o administrador estará resguardando os interesses da coletividade, que é a finalidade da administração pública.
  • Segundo o artigo 37 da Constituição Federal:
    "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...".
    Estes são os 5 princípios básicos explícitos na constituição.

    Princípio da Legalidade - Atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito. Definido no inciso II do art 5 da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
    Princípio da Impessoalidade - A finalidade é o interesse público (define também o Princípio da Finalidade) e o agente público deve tratar a todos de forma igual (também define o Princípio da Isonomia ou Igualdade).
    Princípio da Moralidade - Atuar com ética, com honestidade, com integridade de caráter.
    Princípio da Publicidade - É a divulgação dos atos administrativos que só pode ser restringida em alguns casos extremos (segurança nacional, investigações sigilosas).
    Princípio da Eficiência - Atuar com presteza, perfeição, racionalidade e com perfeição.

    Bons Estudos
  • O princípio da impessoalidade veda a publicidade / propaganda pessoal dos governantes. O conceito de publicidade nesse caso é diferente do regido pelo princípio da publicidade, que visa dar transparência aos atos da Administração.
    Há uma salada entre os princípios da administração e os requisitos do ato administrativo, entre os quais a Finalidade, que é a busca do interesse público....
  • Impessoalidade - orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinção fundamentadas em critérios pessoais. Portanto, tem em vista a finalidade pública, caso contrário fica sujeita a invalidação, por desvio de finalidade.
  • Cuidado com esta questão.

    Na visão de Celso Antônio Bandeira de Melo pagina 107, a resposta correta seria a letra D. Celso e a doutrina moderna entendem

    que a raiz constitucional do principio da finalidade é a legalidade. Ely Lopes entende que é a impessoalidade mas para a doutrina moderna impessoalidade é ausencia de subjetividade e não se confunde com finalidade que é um elemento da lei. Atender a finalidade é atender o espirito da lei.

  • Trago aos amigos as palavras de M. Alexandrino e V. Paulo sobre o assunto: "Conforme sua formulação tradicional, a impessoalidade se confunde como o principio da finalidade da atuação administrativa. De acordo com este, há somente um fim a ser perseguido pela Adm Publica, fim este expresso ou implícito na lei que determina ou autoriza determinado ato. Sabemos que a finalidade de qualquer atuação da Administração é a defesa do interesse publico." (Direito Administrativo, 13 edição, Ed. Impetus)
  • A correta é a letra "A", pois o princípio da impessoalidade traduz-se pelo bem comum que é a finalidade buscada pela Administração Pública.

    Assim, deflui do princípio da finalidade o princípio da impessoalidade.

    De outra forma, o p. da publicidade é mero instrumento (princípio-meio). A presunção de legitimidade é mero atributo de ato administrativo. O p. da legalidade precede (não sobrepõe, pois não há hierarquia entre princípios) os demais princípios, mas o p. da finalidade não consiste em ser simplesmente legal, ou mesmo moral, restando apenas a oção "A".

    Um abraço a todos!

  • O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ESTÁ RELACIONADA: À FINALIDADE, À IMPUTAÇÃO (O ATO É ATRIBUÍDO À ENTIDADE E NÃO AO AGENTE); À ISONOMIA E À IMPARCIALIDADE.

    FONTE: SINOPSES JURÍDICAS, ED. SARAIVA, D. ADMINISTRATIVO, PARTE 1, PÁG 43.


    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: FINALIDADE - IMPUTAÇÃO - ISONOMIA  - IMPARCIALIDADE.
  • Há dois posicionamentos:

    1. DOUTRINA CLÁSSICA, a exemplo de Helly Lopes Meirelles: PRINCÍPIO DA FINALIDADE tem relação direta ao PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE 

    2. DOUTRINA MODERNA, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Melo: PRINCÍPIO DA FINALIDADE tem  em relação direta ao PRINCÍPIO DA  

    LEGALIDADE.


    CUIDADO COM A QUESTÃO!!!!!!!!
  • O princípio da impessoalidade pode ser interpretado de cinco maneiras, a saber:
    finalidade;
    isonomia;
    vedação à promoção pessoal;
    impedimento e suspensão;
    e
    responsabilidade objetiva da Administração Pública
    .
    Sucesso a todos!!!

  • IMPESSOALIDADE.. LEMBRAR DA FINALIDADE PUBLICA E MATAR A QUESTÃO.
  • boa dica Bruno Souza


  • A Finalidade anda de mãos dadas com a Impessoalidade.

  • Finalidade é um dos desdobramentos da impessoalidade. 

  • 4 desdobramentos da impessoalidade:

    -buscar a finalidade pública(p da finalidade)

    -tratar todos igualmente(p da isonomia)

    -vedação a promoção pessoal

    -impedir parcialidade ( suspeição e impedimento)

  • -

     

    GAB: A

    o princípio da impressoalidade pode ser visto sob tres aspectos:


    1. Dever de Isonomia por parte da administração pública;

    2.dever de conformidade aos interesses públicos;

    3.Vedação da promoção pessoal do agente à custa das realizaçoes da adm. pública

     

     

    #avante

    (FONTE: Estratégia Concursos)

  • Impessoalidade é  como prisma determinante da FINALIDADE de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio.

    #FÉ

  • FINALIDADE = INTERESSE PÚBLICO

  • princípio da impessoalidade pode ser interpretado de cinco maneiras, a saber:
     1 -Finalidade;
    2 - Isonomia por parte da administração pública;
    3 - Vedação da promoção pessoal do agente à custa das realizações da adm. pública​ (Vedação à promoção pessoal);
    4 - impedimento e suspensão; e
    5 - Responsabilidade objetiva da Administração Pública.

  • FINALIDADE DECORRA DA IMPESSOALIDADE

  • eu n consigo desvincular o princípio da moralidade com o da impessoalidade, pra mim eles estão sempre interligados

  • Princípio da IMPESSOALIDADE:



    -A atuação do agente público é imputada ao órgão ou ente


    -Princípio da FINALIDADE = interesse público


    -Princípio da ISONOMIA = todos são iguais perante a administração - justiça social


    -Vedação à promoção pessoal


    -Impedimento/Suspeição - IMPARCIALIDADE (à todos o mesmo tratamento)

  • Como afirma Meirelles, o Princípio da Impessoalidade, consolidado no caput do art. 37 da Constituição Federal se confunde com o princípio da finalidade pública, pois impõe a Administração um agir, em qualquer circunstância, de acordo com o interesse e a finalidade pública, cominando ao administrador público a prática de ato voltado apenas para o seu fim legal e, devendo, qualquer ato que não siga esse objetivo ficar sujeito a invalidação por desvio de finalidade.

  • Gab. A

    Princ. da Impessoalidade

     

    Tem 4 sentidos:

    1. Princ, da finalidade = Interesse Público - O ato deve seguir a finalidade especificada em lei.
    2. Princ. da Igualdade = Isonomia - Atender todos os administrados sem qualquer discriminação.
    3. Vedação à promoção pessoal;
    4. Impedimento e suspeição - Afastar dos processos pessoas impossibilitadas de imparcialidade.


ID
32893
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos." (Súmula no 346 do Supremo Tribunal Federal)

Que princípio da Administração Pública reflete a súmula acima transcrita?

Alternativas
Comentários
  • Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.
    Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

    Na primeira hipótese – análise do ato quanto à sua legalidade -, a decisão administrativa pode ser no sentido de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em que será o ato terá confirmada sua validade; ou pela sua desconformidade, caso em que o ato será anulado.

    Na segunda hipótese – análise do ato quanto ao seu mérito -, poderá a Administração decidir que o ato permanece conveniente e oportuno com relação ao interesse público, caso em que permanecerá eficaz; ou que o ato não se mostra mais conveniente e oportuno, caso em que será ele revogado pela Administração.

    Percebe-se que a autotutela administrativa é mais ampla que a jurisdicional em dois aspectos. Em primeiro lugar, pela possibilidade de a Administração reapreciar seus atos de ofício, sem necessidade de provocação do particular, ao contrário do Judiciário, cuja atuação pressupõe necessariamente tal manifestação (princípio da inércia); por segundo, em função dos aspectos do ato que podem ser revistos, já que a Administração poderá reanálisá-los quanto à sua legalidade e ao seu mérito, ao passo que o Judiciário só pode apreciar, em linhas gerais, a legalidade do ato administrativo.(COMENTÁRIO DE GUSTAVO BARCHET)

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
    Cuidar de si mesma: isso que deve fazer a Administração Pública. Como deve obediência
    ao princípio da legalidade – ele novamente! – sempre que um ato ilegal for identificado,
    deve ser anulado pela própria Administração. Cabe também a revogação daqueles atos que
    não sejam mais convenientes ou oportunos, seguindo critérios de mérito. É o poder-dever
    de rever seus atos, respeitando sempre o direito de terceiros de boa-fé.
    Esse princípio foi sumulado em duas ocasiões pelo STF:

    Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus
    próprios atos.”
    Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados
    de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
    revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
    adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
  • Um comentário sobre a súmula 473, citada por Brenda: cuidado com as cascas de banana nas questões sobre anulação e revogação de atos. Os atos discricionários, apesar de só poderem ser revogados pela própria administração, também podem ser apreciados e anulados pelo Judiciário se ferirem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
  • Importante lembrar também no âmbito dos atos administrativos:

    Diferenças entre convalidação, sanatória
    (conversão)e estabilização: Se um ato administrativo preenche todos os requisitos ele é considerado válido. Todavia, se tal ato possuir algum defeito, este defeito pode causar anulabilidade (defeito sanável) ou nulidade (defeito insanável). Assim, se o ato possui um defeito sanável, a saída para a manutenção desse ato é a convalidação (trata-se do aproveitamento de um ato administrativo que possui um defeito sanável[1]).
     
                    Todavia, através da sanatória ou conversão, pode haver o aproveitamento de um ato administrativo solene, para o qual ele não preenche os requisitos, em um ato mais simples, para o qual ele preenche os requisitos (ex.: conversão de concessão de serviço público em permissão de serviço público).
     
                    Finalmente, no que concerne à estabilização, esta será a saída aplicável quando o ato – apesar de continuar sendo ilegal – tiver seus efeitos mantidos no ordenamento jurídico, sob a perspectiva de que tal retirada (anulação) do ato for muito mais desfavorável, muito mais gravosa que a sua manutenção (possui fundamento na base na segurança jurídica, boa-fé e proporcionalidade).

    Fonte: Anotações LFG - Profa. Fernanda Marinela

    [1]Somente os defeitos de competência e de forma podem ser sanáveis.
  • Por favor, coloquem o gabarito para os que não podem pagar. Obrigada. Gabarito: E

  • A Administração (em razão da autotutela) deve (é obrigatório) ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade).

     

    Decorrente do Poder de Autotela da Administração Pública: Súmula nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que prática. 

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode  ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473, adaptada).

     

    Efeitos da Anulação: tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos EX TUNC, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado. Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos EX NUNC, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Contudo, cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 346 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Supremacia do interesse público.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.

    B. ERRADO. Auto-executoriedade.

    É um dos atributos do ato administrativo. Não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal. A administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    C. ERRADO. Impessoalidade.

    A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    D. ERRADO. Razoabilidade.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Refere-se à ideia de agir com bom senso, com moderação, com prudência, preocupando-se com a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada.

    E. CERTO. Autotutela.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da autotutela afirma que a Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.).

    ALTERNATIVA E.


ID
33574
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes e princípios da Administração Pública.

I - O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.
II - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro superprincípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo.
III - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
IV - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • item I) Basta verificar "os crimes contra a administração pública" no Código Penal. O artigo 327 resolve essa questão quando equipara "funcionário público" quem exerce cargo, emprego ou função pública, terceirizados, entre outros. Lembrando que, desse modo, a definição de funcionário público difere-se no DP e Dir. Administrativo.

    Complementando:

    PODER DISCIPLINAR

    “Podemos, então, conceituar o Direito Disciplinar como sendo o conjunto de princípios e normas que objetivam, através de vários institutos próprios, condicionar e manter a normalidade do Serviço Público”. (COSTA, 1981, p. 3).

    Conforme Meirelles (2007, p. 124), “é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”.

    http://jusvi.com/artigos/29513

    item II) harmonia entre os princípios

    item III) LEI 9784/99, "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.."

    item IV) Aplica-se sim. A SABER> Constituição Federal, artigo 5º inciso XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" = Princípio da Segurança Jurídica.

    A SABER nº2: O "ato jurídico perfeito" é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado. Fonte: Wikipédia.
  • Complemento do item III.A lei n° 9784/99 estabelece em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados.Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V – decidam recursos administrativos;VI – decorram de reexame de ofício;VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.Entretanto, no que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua NECESSÁRIA motivação, independente de designados ou não na lei; caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à conseqüente invalidação.Defende-se tal posicionamento pois, no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões.
  • Complementando o item IV:

      Art. 2o da Lei n° 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • I - ERRADO - 

    O poder DE POLÍCIA da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração. (CORRETO)

    O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares SUJEITOS à disciplina interna da Administração. (CORRETO)

    PARA A APLICAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR, É NECESSÁRIO QUE O PARTICULAR TENHA VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASO CONTRÁRIO A PUNIÇÃO DECORRERÁ DO PODER DE POLÍCIA.



     II - ERRADO - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro super princípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo. 


    NA NECESSIDADE ABSOLUTA, O SERVIÇO DEVE SER PRESTADO SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO, UMA VEZ QUE A POPULAÇÃO NECESSITA, PERMANENTEMENTE, DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO (ex: hospitais, distribuição de água etc.). AO REVÉS, NA NECESSIDADE RELATIVA, O SERVIÇO PÚBLICO PODE SER PRESTADO PERIODICAMENTE, EM DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS PELO PODER PÚBLICO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO (ex: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.)




    III - ERRADO - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
    ATRAVÉS DA INÉRCIA É QUE O JUDICIÁRIO PODERÁ ATUAR, OU SEJA, É NECESSÁRIO PROVOCAR, MOTIVADAMENTE, O JUDICIÁRIO PARA QUE POSSA PROTEGER DO DIREITO DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO.




    IV - ERRADO - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige. 
     
    O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ULTRAPASSA AS FRONTEIRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSISTE - NA VERDADE - EM UM PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO E TEM POR FUNÇÃO ASSEGURAR ESTABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS FRENTE À INEVITÁVEL EVOLUÇÃO DO DIREITO, TANTO NO NÍVEL LEGISLATIVO QUANTO NO NÍVEL JURISDICIONAL. 


    Ex.: o CTB aplica multa grave para quem ultrapassa o sinal vermelho. Mas o prefeito (chefe do executivo) resolve fazer uma nova interpretação: "não é multado quem passa no sinal vermelho após às 00:00h a 20km/h por questão de segurança." O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa da nova interpretação.






    GABARITO ''D''

  • A questão só falou coisas absurdas.

    GABARITO - TODAS INCORRETAS - D


ID
33706
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a atividade administrativa considere:

I. Seu fim é o interesse público ou particular e, ainda, o bem da coletividade ou de certos grupos individuais.
II.Não compreende os poderes, dentre outros, de disposição e oneração, especialmente a guarda e o aprimoramento dos bens e serviços a ela submetidos.
III. É regida por princípios obrigatórios: legalidade e publicidade, e facultativos: finalidade e moralidade, além de outros de natureza mista, a exemplo do princípio da impessoalidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, não entendi o item dado por correto pela questão! Eu marquei "A" por eliminação (errada, por sinal!kkkk =P). Se alguém souber o porquê do item II ser correto, eu ficarei agradecida com a ajuda! =D

    Por gentileza, deixe um recado na minha página de recados!

    Valeuuuuuuuu


  • GENTE, EU NÃO COMPREENDI PORQUE O ITEM "I" ESTÁ ERRADO...


    SE ALGUÉM SOUBER ME EXPLICAR DEIXE UMA MENSAGEM NA MINHA PÁGINA DE RECADOS...


    OBRIGADO.
  • Baseado na obra de Hely Lopes Meirelles (Princípios Administrativos): "...Todo ato administrativo tem por fim o interesse público sem o qual se sujeito à invalidação, por desvio de finalidade. Portanto, exigi-se que o ato público seja praticado sempre com finalidade pública, não podendo o administrador criar outros objetivos ou praticá-los no interesse próprio ou de terceiros, alheios à Administração..."

    http://www.boletimjuridico.com.br/resumos/download.asp?id=215
  • A finalidade da Administração Pública sempre será o interesse público. A questão está errada por esse detalhe.
  • grupos individuais???????

    Não sabia do item II mas com o I e o III não iam de jeito nenhum, só restou ele. Se tivesse a opção nenhuma das alternativas eu poderia ter errado.
  • aff n entendi o item II :-( quem puder me explicar agradeceria..
  • Também fiquei por entender o item II,respondi por eliminação..
  • II.Não compreende os poderes, dentre outros, de disposição e oneração, especialmente a guarda e o aprimoramento dos bens e serviços a ela submetidos??????????Ok, acertei por eliminação, mas não faço ideia do que é esse item 2... Alguém sabe???????????????????????????????????????????
  • oxe gente .naãooo...pq o I ta errrado???Ele tece sobre ATIVIDADE adm. e não , necessariamente, sobre ativ adm. pública.ai simm estaria o I errado!nennnnnn
  • Também não entendi o item II.Localizei este comentário em outro site que diz respeito ao mesmo item."A atividade administrativa é uma atividade meio, ou seja, de execução. O órgãos administrativos não são dotados de poderes políticos de decisão ou seja, não têm competência estabelecida pela Constituição. Antes, possuem função, prevista em lei. Assim sendo, por exemplo, um diretor de uma escola pública não pode vender ou se desfazer de cadeiras e mesas escolares quebradas, ao contrário, elas ficam entulhando o colégio. Isso porque ele não é dotado do poder de disposição. Também não pode comprar cadeiras e mesas novas porque lhe falta o poder de oneração." ( Sylvio Motta Professor)
  • A atividade administrativa não privilegiaria certos grupos individuais ou a coletividade. O interesse público é o interesse de todos. No item II fica evidente que entre os poderes, não está o de dispor dos bens ou atividades públicas. No item 3 é simples graças a impostância do LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos princípios que devem ser observados pela Administração.
  • No meu entender o item primeiro estar certo, veja só a questão fala no que se refere a atividade administrativa: o seu fim é o interesse publico ou particular, as sociedades de economia mista tem como finalidade interesse economico a exemplo bem básico é do Banco do Brasil(o bem da coletividade ou de certos grupos individuais) se alguém puder explicar melhor fico grata!
  • Natureza e fins da Administração: A Natureza da Administração Pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado.
     
    Os Fins da Administração Pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrativa; toda atividade deve ser orientada para esse objetivo; sendo que todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade será ilícito e imoral.
     
    No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade; descumpri-los ou renunciá-las equivalerá a desconsiderar a incumbência que aceitou ao empossar-se no cargo ou função pública.
     
    Em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se em defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrativa, ou por parte expressiva de seus membros; o ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade.
     
  • também nao entendi, ate porque o item considerado como certo está totalmente fora do contexto e sem coesão logica
  • O problema é com o português, que está em ordem inversa. Se a gente colocar a frase em ordem direta (canônica), faz sentido: "À atividade administrativa não compreende os poderes, dentre outros, de disposição e oneração, especialmente a guarda e o aprimoramento dos bens e serviços a ela submetidos." Como um colega acima citou o grande professor Sylvio Motta, a Administração não pode dispor do que é público, embora a ela tenha sido submetida a guarda e o aprimoramento de bens. 

  • Ao meu ver, o erro da alternativa II, está em dizer: "OU particular"... o FIM da ADM PUBLICA É SEMPRE O INTERESSE PUBLICO!
  • II - princípio da indisponibilidade dinteresse público
    sendo a ADM mera gestora dos bens públicos. 

  • Pessoas, 
    esta questão trata de princípios administrativos, vejamos:
    o item I está errado pq segundo o Princípio da Supremacia do Interesse Público, toda atuação do Estado deve ser pautada pelo interesse público e não público e particular, como diz a assertiva. Em relação com o particular, este se submete ao regime jurídico-administrativo daquele.
    o item II está certo, pois segundo o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, a Administração Pública "não dispõe", ou seja não é "dona" da coisa pública. Ela, através de seus agentes é mera gestora dos bens e interesses públicos (do povo, essencialmente). E não onera, quer dizer que cumpre à risca o Princípio da Eficiência, o qual está ligado ao conceito de economicidade, ou seja, está ligado ao controle financeiro da Administração Pública e à melhora da relação custo/benefício da atividade Administrativa.
    e o item III tb está errado pq diz que os princípios da Moralidade e Finalidade são facultativos e o da Impessoalidade é misto... sem comentários, não é?! Claro que são todos obrigatórios, mesmo que não sejam todos princípios expressos. 

    Saudações caninas pra vcs,
    boa sorte a todos!

    Au!!!
  • Raica, adorei suas felicitações caninas rsrsr. Comentário excelente! 

    Abraços e bons estudos.
  • No trato jurídico, a palavra administração traz em si conceito oposto ao de propriedade, isto é, indica a atividade daquele que gere interesses alheios, muito embora o proprietário seja, na maioria dos casos, o próprio gestor de seus bens e interesses; por aí se vê que os poderes normais do administrador são simplesmente de conservação e utilização dos bens confiados à sua gestão, necessitando sempre de consentimento especial do titular de tais bens e interesses para os atos de alienação, oneração, destruição e renúncia ( na Administração Pública, deve vir expresso em lei).

    É o que se depreende da leitura de lição da lavra de Hely L. Meirelles.

    Acho que o que dificultou a questão foi a péssima clareza de redação de quem elaborou a questão.
  • GABARITO OFICIAL: D

    O item II está errado, tendo em vista que a Adm. Pública, em regra, não pode dispor dos bens públicos, entretanto, poderá doá-los a outros órgãos da administração, ou até mesmo permutá-los, o que não se admite, em nenhuma hipótese, é a disposição onerosa, tendo que ser obrigatoriamente gratuita, visto que são bens do povo... e o que é do povo não se vende.


    Que Deus nos Abençoe !
  • Vamos lá... na minha visão, o gabarito deveria ser E.

    I) INCORRETO. O fim é o interesse público.

    II) CORRETO, apesar das críticas... achei ruim a formulação, mas de fato vige a indisponibilidade dos bens públicos e a não-oneração, ou seja, não se pode dispor dos bens públicos (porque de titularidade do povo e não do administrador) e como consequencia lógica não podem ser onerados, por exemplo, servirem como garantia.

    III) INCORRETO. Todos são obrigatóirios!
  • Pela sua narração, Alexandre, acho que o gabarito deveria permenecer D, não?

    Questão interessante. A redação truncada da assertativa II me confundiu um pouco, admito!

  • A atividade administrativa é uma atividade meio, ou seja, de execução.
    O órgãos administrativos
    não são dotados de poderes políticos de decisão ou seja, não têm competência estabelecida pela Constituição. Antes, possuem função, prevista em lei.
    Assim sendo, por exemplo, um diretor de uma escola pública não pode vender ou se desfazer de cadeiras e mesas escolares quebradas, ao contrário, elas ficam entulhando o colégio. Isso porque ele não é dotado do poder de disposição. Também não pode comprar cadeiras e mesas novas porque lhe falta o poder de oneração.
    Explicação dada pelo professor Sylvio Motta no Fórum Concurseiros;

    Espero ter contribuido de alguma forma.

  • Esse item II está totalmente mal formulado. Achei q a questão n tivesse resposta pq, pelo q está escrito, a Adm tb n poderia aprimorar os bens a elas submetidos. Até "oneração" da pra entender, mas n usou nenhuma oposição antes de "especialmente".
    Pode até ser uma questão interpretativa, mas a FCC escreveu de um tal jeito, q ficou impossível. Só por eliminação mesmo é q da pra fazer essa questão.
  • I - Princípio da Supremacia do Interesse Público, não trata de interesses do direito privado.
    II - princípio da indisponibilidade do interesse público, os agentes são meros gestores, não podem fazer o que vem entenderem com os bens da Administração, por isso, correta.
  • Isso é princípio administrativo!

    A adm pública direta e indireta deve obedercer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    É só decorar: LIMPE - se bem!
    L - legalidade
    I - impessoalidade
    M - Moralidade 
    P - Publicidade
    E - eficiência (dá uma olhada em administração gerencial e EC 19/98 e as mudanças que ela trouxe. Burocracia nunca mais!)
  • Embasamento para o item II:

    Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

    - A adm lppúblico é mera gestora de bens e interesses alheios (públicos, isto é, do povo);

    - Com efeito, diz-se que tem DISPOSIÇÃO sobre determinada coisa o seu proprietário. Quem não é proprietário de algo NÃO DISPÕE desse algo, esse algo é, para ele, indisponível. Os bens e interesses públicos são indisponíveis, vale dizer,não pertencem à administração público, tampouco a seus agentes públicos. 

    - Em decorrência disso, não é possível, também, a adm. pública alienar qualquer bem público enquanto este estiver afetado a uma destinação pública específica. 

    (Fonte: Marcelo Alexandrino , ed. 2013, pg 184)
  • A única coisa que me confundiu na questão é que, na assertiva I, nunca foi dito a expressão administração pública. Sabemos que existe o conceito de administração PRIVADA, onde o interesse PRIVADO entra em questão, não o interesse coletivo. No meu conceito, a I está correta por se tratar do conceito de administração em geral, tanto público quanto privado. O erro foi no enunciado ao engolir a palavra "pública". Mas ok.
  • Concordo com a Sayonara. Acho que caberia recurso...

  • Vejamos as afirmativas propostas pela Banca:

    I – Errado: a atividade administrativa, à luz do princípio da finalidade pública, que, por sua vez, costuma ser associado ao princípio da impessoalidade, impõe que se aja sempre tendo em mira satisfazer o interesse público, nunca visando a interesses particulares.

    II – Certo: administrar implica gerir coisa alheia. E, no caso da Administração Pública, quem gere a coisa pública não detém livre disposição sobre os bens e serviços que lhe estão confiados. Antes, na verdade, só lhe cabe agir nos estritos limites da lei. Os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público fazem-se presentes aqui com muita clareza. Em suma: não é dado ao administrador público dispor de bens e serviços públicos, tampouco onerá-los livremente.

    III – Errado: é óbvio que os princípios da impessoalidade e da moralidade são tão obrigatórios quanto os da legalidade e publicidade, estando, aliás, todos expressos no art. 37, caput, da CF/88. Quanto ao princípio da finalidade, embora não expresso neste dispositivo constitucional, considere-se aí implícito, porquanto seria uma das facetas do princípio da impessoalidade. Afinal, significa a necessidade de sempre se buscar atender ao interesse público, satisfazer, em suma, a finalidade pública. Ora, quem age a serviço do interesse público, por consequência, age de maneira impessoal.

    Gabarito: D





  • questão bastante infeliz.

  • Muito suspeita.

  • A palavra particular no item I matou a assertiva. Como a única letra que não possui este item era a letra D. Questão resolvida em 5 segundos.(até li o item II para ter certeza).

    Eu não ligo se a banca não sabe fazer prova, eu quero somente a vaga. Honestamente, quando eu estiver no tribunal, nem vou me lembrar disso!


    Próxima questão!

    Sucesso a todos!


  • errei de novo. LI RAPIDO E NAO VI O "OU DE PARTICULAR"


    GALERA, VAMOS LER MAIS ATENTAMENTE PRA QUE NAO ERREMOS COMO ERREI AGORA. 

    MELHOR ERRAR AQUI DO QUE NA PROVA NE

    BOA SORTE
    DEUS SEMPRE ESTA CONOSCO, AMEM??
  • errei por ler mal, de novo! Não adianta estudar, estudar e não se habituar a ler com calma =(

  • Para a assertiva do item II estar indubitavelmente correta, sua redação deveria ser assim (sem os termos entre colchetes): "[a atividade administrativa]não compreende os poderes de disposição e oneração, especialmente no caso de [a atividade em questão ser a] guarda e aprimoramento de bens a ela submetidos."

    Do jeito que foi escrito, dá a impressão que a administração pública não pode cuidar dos bens que lhe entregam, nem melhorar os serviços confiados a ela.

    Entretanto, mesmo com a redação ruim, é possível acertar a questão, pois não existe a menor dúvida de que os itens I e III estão incorretos. 

  • I) Esta errado, porque a finalidade sera o interesse da coletividade!

    II) Esta correto, principio da impessoalidade.

    III) Esta errado, nao tem hierarquia entre os principios.

  • facultativos: finalidade e moralidade ????? Essa eu não entendi..

  • Acertei por exclusão. Li, reli e não entendi a afirmativa II. Alguém pode me auxiliar?

  • O que eu entendi do item II: A adm pública pode alienar seus bens (segundo determinadas regras), mas não pode dispor de seus bens, pois só o proprietário pode dispor de algo. Logo, é uma questão conceitual, quem considerar "dispor" = "alienar" ou "vender", pode encontrar dificuldade na questão.

  • Tipo de questão em que você marca a menos errada.

  • Gab. D

    Fui na menos errada.

    Erro em vermelho.

    I. Seu fim é o interesse público ou particular e, ainda, o bem da coletividade ou de certos grupos individuais.

    II.Não compreende os poderes, dentre outros, de disposição e oneração, especialmente a guarda e o aprimoramento dos bens e serviços a ela submetidos. Fiquei na dúvida. Mas, arrisquei.

    III. É regida por princípios obrigatórios: legalidade e publicidade, e facultativos: finalidade e moralidade, além de outros de natureza mista, a exemplo do princípio da impessoalidade.


ID
33724
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita, especificamente, o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Boa questão, porém fácil.
  • LETRA C ESTA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2ºPARAG.ÚNICO INC. XIII DA LEI 9784/99
  • Esse principio foi inserido na Lei n. 9.784/1999 art.2, no parágrafo único, XIII, que diz:

    ¨Nos processos administrados, serão observados, entre outros, o critério de: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, SENDO VEDADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO¨

    Sucesso e vamos estudar!!!
  • O princípio da segurança jurídica vem exposto no art 5º, inciso XXXVI da CF, que prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    O referido inciso surgiu no intuito de proteger o indivíduo na construção e elaboração de normas novas, visando um minímo de confiabilidade do indivíduo para com o Estado, principalmente no que tange a impossibilidade de criação de normas retroativas e vedada à flexibilização da coisa julgada.
  • LETRA C
    O princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras. Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.
    Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos. Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.
  • Principio da Segurança Jurídica:

    Esse princípio veda a aplicação retroativa da nova interpretação de norma.

  • INFORMAÇÃO A MAIS GALERA:

     

    5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirásalvo para beneficiar o réu.

     

    Mesmo assim, se lei penal retroagir para benefício do réu não há violação do princípio da segurança jurídica, posto que, consta na própria Carta Magna a exceção à regra da IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL.

     

  • Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.

     

    A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).

     

    Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).

     

    O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.

  • GABARITO: LETRA C

    O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito.

    Ele tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo quanto jurisprudencial. Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Além disso, é fundamento da prescrição e da decadência, evitando, por exemplo, a aplicação de sanções administrativas vários anos após a ocorrência da irregularidade. Ademais, o princípio é a base para a edição das súmulas vinculantes, buscando por fim a controvérsias entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (art. 103-A, §1º, CF).

    O princípio da segurança jurídica possui previsão no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99. Além disso, o inciso XIII, do parágrafo único, do mesmo artigo, determina que a Administração Pública deve obedecer ao critério da “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

    De acordo com a Lei 9.784/99, o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54). Dessa forma, evita-se que a Administração, por meio do exercício da autotutela, anule atos administrativos após cinco anos contados da data em que foram realizados, excepcionando os casos de comprovada má-fé. Nesses casos, buscando estabilizar as relações jurídicas, flexibiliza-se o princípio da legalidade convalidando atos viciados.

    Além disso, o princípio da segurança jurídica se aplica na preservação dos efeitos de um ato administrativo nulo, mas que tenha beneficiado terceiros de boa-fé.

    Nessas situações, o princípio da segurança jurídica fundamenta a preservação dos efeitos do ato que tenham atingidos os terceiros que agiram de boa fé, ou seja, aqueles que agiram dentro da legalidade e que não faziam ideia da ilicitude presente na investidura do agente. 

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/56111/o-principio-da-seguranca-juridica

  • Gab. C

    Meus resumos...

    Segurança Jurídica

    Princípio da Confiança e Boa-fé

    Estabilidade e credibilidade

    Relação travada com o Estado

    1- Vedação - Aplicação retroativa de nova interpretação

    2- Presunção de legitimidade e comprometimento


ID
34393
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública está subordinada ao atendimento, dentre outros, dos princípios abaixo indicados, expressamente elencados na Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

    PS: A letra C estaria certa se não fosse o fato da questão pedir os princípios expressamente elencados na CF. Por isso, em se tratando de FCC, sempre é bom gravar a LETRA DA LEI ;)
  • Os princípios constitucionais elencados são facilmente decorados pela sigla

    L - Legalidade
    I - Impessoalidade
    M - Moralidade
    P - Publicidade
    E - Eficiência

    Boa sorte a todos nós!!!
  • L - Legalidade;
    I - Impessoalidade;
    M - Moralidade;
    P - Pessoalidade
    E - Eficiência.
  • Atenção Pessoal! A questão pede os princípios EXPRESSAMENTE elencados na CF:
    No Art 37 diz: "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade"
    Não está EXPRESSO o princípio da EFICIÊNCIA, embora estja IMPLÍCITO.
    O correto mesmo seria a anulação da questão.
  • Amigo Itiel Pereira de Araujo Filho, acho que sua CF está desatualizada. Pois, os principio expresso são LIMPE:
    L: Legalidade
    I: impessoalidade
    M: Moralidade
    P: Publicidade
    E: Eficiência (EC: 19/98)

    Portanto desde 98 o principio da Eficiência está EXPRESSO na CF/88. Vale ressaltar que antes de 98 ele estava impilicito e nem por isso a Administração podia deixar de atuar com eficiência.
  • LIMPE:legalidadeimpessoalidademoralidadepublicidadeeficiência
  • A questão pede os "expressamente elencados na Constituição Federal"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)L I M P Ealém deles devem ser observados os contidos na 9784/99 - Lei que regula o Processo administrativo na Administração pública Federal, considerados implicitos.Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Implícitos: Finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.
  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    Art 5º, II, CF:   II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Diz HELY LOPES MEIRELLES que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. 

    Princípio da legalidade para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”.

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosqualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  


ID
34549
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração, considere:

I. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
II. A atuação da Administração Pública deve sempre ser dirigida a todos os administrados em geral, sem discriminação de qualquer natureza. Essas afirmações referem-se, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários


  • PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO:

    LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (ART 37 CF/88)
  • Constam do art. 37, caput, da Constituição da República, vejamos :
    “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência”.
  • Os princípios são LIMPE!

    L egalidade
    I mpessoalidade
    M oralidade
    P ublicidade
    E ficiência
  • SOBRE O II: o principio da impessoalidade: a administracao deve sempre atender o interesse da coletividade e nao pessoal, nao devendo portanto observar nenhuma classificacao de natureza individual. ex. concurso publico: sera o melhor desempenho e nao porque e comhecido de alguem da administracao. ( sempre o interesse da coletividade)
  • I. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com prestez, perfeição e rendimento funcional. Princípio da EFICIÊNCIA

    II. A atuação da Administração Pública deve sempre ser dirigida a todos os administrados em geral, sem discriminação de qualquer natureza. Princípio da IMPESSOALIDADE.

    "Deus nos concede, a cada dia, uma página de vida nova no livro do tempo. Aquilo que colocarmos nela, corre por nossa conta." Chico Xavier.
  • Galeres, o princípio da impessoalidade se divide sob 2 aspectos:

    a) como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (também chamado, implicitamente, princípio da finalidade) (resposta da questão)

    b) como vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela Administração Pública)
  • Questão dada de presente. Gab (C)

  • GABARITO: LETRA C

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosqualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.


ID
34726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei."
Direito Administrativo. 16.ª edição, São Paulo: Atlas, p. 74 (com adaptações).

O trecho acima corresponde ao princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Os órgão da Administração Pública devem ser estruturados de forma tal que haja uma
    relação de coordenação e subordinação entre eles, cada um titular de atribuições definidas
    na lei.
    Como conseqüência desse princípio, surge a possibilidade de revisão de atos dos
    subordinados, delegação e avocação de atribuições, aplicação de penalidades; do ponto de
    vista do subordinado, há o dever de obediência.
    Essa relação hierárquica só existe nas atividades administrativas, não nas legislativas nem
    judiciais.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Discordo do que disse o amigo, a questão acima aborda o princípio da hierarquia e não o da especialidade.

    "Os orgãos da administração pública são estruturados (escalonados) de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles(...)"

    Corrijam-me se estiver errado ;)

  •  Acredito que o comentário do Camilo esteja sim, coerente.

    A criação de uma autarquia (descentralização) ou mesmo de uma fundação (em caráter residual) tem relação a uma atribuição típica da Administração Pública.

    A AP direta cria órgãos autônomos com personalidade jurídica própria para administrar setores específicos, como, por exemplo, o DETRAN.

    Darei uma pesquisada aqui, mas acho que ele está certo!

  • ótimo comentário, Camilo
    errei a questão por causa desse detalhe
  • Apenas para complementar:

    "Os princípios da autotutela e da especialidade não se confundem com o princípio do controle ou tutela, que indica a necessidade de a Administração manter sob fiscalização as entidades a ela vinculadas (autarquias, fundações, agências, empresas públicas), e cujo exercício é fixado na lei que cria ou autoriza a constituição de tais entidades."

    Direito Administrativo Parte I, Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, pág. 51.
  • Falou em ÓRGÃO, falou em HIERARQUIA.



    BONS ESTUDOS !!!
  • GABARITO: LETRA A

    Hierarquia
    Com base nesse princípio, a Administração Pública estrutura seus órgãos criando entre eles uma relação de subordinação e de coordenação. Basta pensar na estrutura da Polícia Federal, por exemplo, formada por Gabinete, Coordenadorias, Diretorias, Corregedorias e etc.

    Fonte: CURSO ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO – TRE/ES - PROFESSOR: ARMANDO MERCADANTE
  • Correta: letra A. Quando são estruturados e há relação de subordinação e coordenação, há que se falar em hierarquia.
    Autotutela: é a faculdade que tem a administração de revogar seus atos em razão de conveniência e oportunidade ou a possibilidade de anulá-los por vício de ilegalidade.
    Tutela ou controle finalístico: quando a Administração direta cria uma autarquia, por exemplo, e tem a função de supervisioná-la. Lembrando que não há subordinação, mas apenas um controle.
    Especialidade: advém da descentralização. Quando se cria uma fundação pública, por exemplo, com determinada especialidade que será melhor desenvolvida por esta.
  • GAB A.


    Yeshua!

  • Gabarito: alternativa A

    PODER HIERÁRQUICO

    Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

    Relações de natureza hierárquica, isto é relações superior-subordinado, são típicas da organização administrativa.

    Dessa forma, podemos ter hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno da administração direta do Poder Executivo, ou hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno de uma autarquia.

     

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino 8ª edição, pág. 177, com adaptações.




  • GABARITO:A 

    A palavra subordinação matou! 

  • GABARITO: LETRA A

    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.

    Dar ordens é determinar, especificamente, ao subordinado os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí decorre o dever de obediência.

    Fiscalizar é vigilar permanentemente os atos praticados pelos subordinados, com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais regulamentares instituídos para cada atividade administrativa.

    Delegar é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante.

    Avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado. Nada impede tal prática, que, porém, só deve ser adotada pelo superior hierárquico quando houver motivos relevantes para tal substituição, isto porque a avocação de um ato sempre desprestigia o inferior e, não raro, desorganiza o normal funcionamento do serviço.

    FONTE: Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / São Paulo : Malheiros, 2016

  • Questaozinha capcciosa!!

    Gabarito A

  • Correta, A

    P/ fixar o conteúdo:

    Hierarquia - entre órgãos públicos.

    Controle/Tutela/Supervisão Ministerial - entre adm.direta e entidades da adm.indireta.

  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei."

    O trecho acima corresponde ao princípio do(a) hierarquia.

  • A questão se torna complicada se você pensar demais e associar que hierarquia é só um poder administrativo e não um princípio.

    #PMAL2021☠️✍☕


ID
35215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do Estado, do governo e da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Administração Pública tem sentido subjetivo ou orgânico,
    referindo-se ao próprio Estado, conjunto de órgãos e entidades incumbidos da realização da atividade administrativa, com vistas a atingir os fins do Estado.

    Cuidado: por vezes, diz-se Administração como sinônimo de Poder Executivo!!
    Porém, tecnicamente, Administração é qualquer dos Poderes do Estado na função administrativa!!
    De outro modo, administração pública tem sentido objetivo, material, representando o exercício da atividade administrativa exercida por aqueles entes, ou seja, é o Estado administrando.

    À Administração Pública cabe, então, a prática de atos administrativos, agindo de acordo com competências definidas previamente, exercendo atividade politicamente neutra. Ademais, é hierarquizada e de caráter instrumental.

    Guarde assim: AP é o Estado em si, ap é o que ele realiza, sua atividade.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • A letra E está errada porque o Banco do Brasil, a Fundação nacional do índio e a CEF não são órgãos, como afirma a questão, são entidades, ou seja, têm personalidade jurídica.
  • A Administração Pública em sentido SUBJETIVO (sujeito) considera os sujeitos que exercem a atividade administrativa, ao passo que a administração pública em sentido OBJETIVO consiste na própria atividade administrativa, consiste, portanto, no exercício da designada função administrativa.

    Administração Pública em sentido subjetivo, segundo José dos Santos Carvalho Filho:

    “ A expressão pode significar o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas”.

    É muito comum achar que Administração Pública e Poder Executivo são conceitos sinônimos. Essa noção, entretanto, não é verdadeira. Existe Administração Pública nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, uma vez que os três poderes de forma típica (no caso do poder executivo) ou de forma atípica (no caso dos poderes legislativo e judiciário) cumprem funções administrativas.


  • d) O que caracteriza o governo e a administração pública é a produção de atos políticos e a atuação politicamente dirigida, traduzida em comando, iniciativa e fixação de objetivos do Estado.
    O Estado pode ser entendido como sendo pessoa jurídica soberana que realiza os seus objetivos por meio da administração pública. Os órgãos e as pessoas que integram a administração pública são responsáveis pela realização dos objetivos elaborados pelo Poder Executivo, que devem estar voltadas para as necessidades da população, entre elas: segurança pública, justiça, saúde, habitação e educação, as quais são essenciais para o desenvolvimento de uma nação livre e soberana.

    e) A Presidência da República, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO), o Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal), os ministérios do Poder Executivo, a Fundação Nacional do Índio (fundação pública federal) e a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) são, tecnicamente, exemplos de órgãos da chamada administração pública federal.

    Exemplos das administração direta e indireta.
  • c) Nos moldes das *teorias publicistas historicamente consolidadas, a Federação brasileira é constituída apenas pelos seguintes componentes: União, estados-membros e Distrito Federal.

    *As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
     *Abrangência do dispositivo: todas as pessoas jurídicas de direito público (tanto as políticas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios; quanto as administrativas: autarquias e fundações públicas de direito público) e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e os delegatários de serviços públicos).
  • a) Atualmente, considera-se que a característica essencial dos Estados é a separação dos poderes. Em virtude dessa separação, cada um dos órgãos com funções executivas, legislativas e judiciárias é especializado em suas funções e não pratica atos com natureza própria dos demais ramos.
    Incorreto
    os poderes exercem atividades atípicas um dos outros
    A administração pública está presente em todos os poderes .

    b) Do ponto de vista subjetivo, a administração pública não se compõe apenas dos órgãos do Poder Executivo.
    Sentido SUBJETIVO ou orgânico - sujeitos que exercem a atividade administrativa: o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas”; Sentido OBJETIVO - consiste na própria atividade administrativa.
  • Comentários Breves:

    a) FALSA - Os poderes do Estado têm funções típicas, isso é um fato, contudo nada impede que os poderes exerção funções atípicas.

    b) CORRETA - pelo principio subjetivo entidades administrativas também fazem parte da Administração Pública;

    c) FALSA - o município também faz parte da organização politica brasileira;

    d) FALSA;

    e) FALSA - BB e CE não são órgãos.

  • Quanto a letra C: Encontra-se embasamento para a resposta no art.18 da CF
  • Sentido Subjetivo inclui os Sujeitos que administram.

  • a) FALSA - Os poderes do Estado têm funções típicas, isso é um fato, contudo nada impede que os poderes exerção funções atípicas.

    b) CORRETA - pelo principio subjetivo entidades administrativas também fazem parte da Administração Pública; 

    A Administração Pública em sentido SUBJETIVO (sujeito) considera os sujeitos que exercem a atividade administrativa, ao passo que a administração pública em sentido OBJETIVO consiste na própria atividade administrativa, consiste, portanto, no exercício da designada função administrativa. Administração Pública em sentido subjetivo, segundo José dos Santos Carvalho Filho: “A  expressão pode significar o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas”.

    É muito comum achar que Administração Pública e Poder Executivo são conceitos sinônimos. Essa noção, entretanto, não é verdadeira. Existe Administração Pública nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, uma vez que os três poderes de forma típica (no caso do poder executivo) ou de forma atípica (no caso dos poderes legislativo e judiciário) cumprem funções administrativas.

    c) FALSA - o município também faz parte da organização politica brasileira;

    d) FALSA;

    e) FALSA - BB e CE não são órgãos.


    Fonte: http://admpub.files.wordpress.com/2013/03/questionario-v2-07mar13.pdf

  • Critério subjetivo, material, orgânico, engloba: (Quem?)

    - Pessoas Jurídicas

    - Orgãos

    - Agentes Públicos

    Vale lembrar que a função Administrativa é exercida pelos três poderes do Estado; Executivo, Legislativo, Judiciário

  • Letra B é o gabarito!

    Como o enunciado desta questão inicia assim: "ACERCA DO ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" e depois fala de Administração Pública do "ponto de vista subjetivo", vou colocar o mesmo comentário que fiz em outra questão do CESPE muito semelhante:

     

    Primeiramente diferenciando ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


    ESTADO

    - É a pessoa jurídica 

    - Tem personalidade jurídica, ou seja, aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações

    - A República Federativa do Brasil (Estado Brasileiro), por exemplo, é uma Pessoa Jurídica de Direito Internacional

    - Já a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

    - O Estado É PERMANENTE


    GOVERNO

    - É o comando

    - É a direção

    - É a Atividade de Índole Discricionária

    - É quem faz as opções políticas do Estado

    - É a cúpula diretiva do Estado

    - É TEMPORÁRIO


    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Divide-se em:

    -Adm. Pública em sentido Formal, Orgânico, Subjetivo

    -Adm. Pública em sentido Material, Funcional, Objetivo


    A Adm. Pública em sentido Formal, Orgânico, Subjetivo é a ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, o MAQUINÁRIO ADMINISTRATIVO, o INSTRUMENTAL ADMINISTRATIVO formado pelos ÓRGÃOS, AGENTES E BENS.

    Expressão chave: É QUEM REALIZA!

    Mnemônico:

    FOS = OAB

    F - Formal

    O- Orgânico

    S - Subjetivo

    Adm. Pública composta por:

    O - Órgãos

    A- Agentes

    B - Bens


    Já na Administração Pública em sentido Material, Funcional, Objetiva a expressão chave é O QUE É REALIZADO.

    Neste caso é realizado A PRÓPRIA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA!

    Em suma, a ATIVIDADE ADMINISTRATIVA realizada pela Adm. Pública em sentido Material, Funcional, Objetiva é:

    - SERVIÇO PÚBLICO

    - POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    - FOMENTO

    - INCENTIVO


    .Mnemônico:

    Para lembrar os meios pelos quais a Adm. Pública realiza a atividade administrativa, basta lembrar que "Em uma viagem de SP até o PA você sente FOMI"

    - SP = Serviço Público

    - PA = Polícia Administrativa

    - FOM = Fomento

    - I = Incentivo


    Abaixo segue o link para o vídeo de onde tirei essas informações:

    http://www.fabioeidson.com.br/diferenca-entre-estado-governo-e-administracao-publica/


    Para ver os demais vídeos do curso:

    http://www.fabioeidson.com.br/direito-administrativo-para-concursos/


    Bons estudos a nós!

  • A -           PODER EXECUTIVO   ---->   função típica de ADM      ---->    função atípica de LEGIS.

                    PODER LEGISLATIVO   ---->  função típica de LEGIS./FISCAL.  ---->  função atípica de ADM e JULG.

                    PODER JUDICIÁRIO   ---->   função típica de JULG.     ---->   função atípica de ADM e LEGIS

    LOGO, DIZER QUE ''não pratica atos com natureza própria dos demais ramos'' ESTÁ ERRADO


    B - GABARITO - Do ponto de vista subjetivo, a administração pública não se compõe apenas dos órgãos do Poder Executivo COMO TAMBÉM DAS ENTIDADES 


    C -  ENTIDADES POLÍTICAS: UNIÃO ESTADOS, D.F. e MUNICÍPIOS


    D - O Estado pode ser entendido como sendo pessoa jurídica soberana que realiza os seus objetivos por meio da administração pública. Os órgãos e as pessoas que integram a administração pública são responsáveis pela realização dos objetivos elaborados pelo Poder Executivo, que devem estar voltadas para as necessidades da população, entre elas: segurança pública, justiça, saúde, habitação e educação, as quais são essenciais para o desenvolvimento de uma nação livre e soberana. ISSO NADA MAIS É QUE O PODER POLÍTICO, OU SEJA, A CAPACIDADE, A AUTORIDADE, A COMPETÊNCIA DE PRODUZIR E APLICAR O DIREITO


    E - Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) - ÓRGÃO

            Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal) - ENTIDADE

            Ministérios do Poder Executivo - ÓRGÃO

            Fundação Nacional do Índio (fundação pública federal) - ENTIDADE

            Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) - ENTIDADE




    GABARITO ''B''

  • Segue análise de cada alternativa

    Alternativa A
    O equívoco da alternativa consiste em afirmar que órgãos do executivo, legislativo e judiciário não praticam atos com natureza própria dos demais ramos. Na verdade, além do exercício de suas funções típicas inerentes à sua natureza, cada "poder" (órgão) exerce funções atípicas, de natureza dos outros poderes. 
    Por exemplo, o Legislativo exerce as funções típicas de legislar e fiscalizar o Executivo, mas também acumula o exercício da função (atípica) de natureza executiva ao dispor sobre sua organização interna, prover seus cargos, conceder férias a servidores, etc. Do mesmo modo, exerce função atípica de natureza jurisdicional em caso de julgamento de autoridades em crimes de responsabilidade (art. 52, I, da CF/88). O Executivo e o Judiciário também exercem funções típicas e atípicas. 
    Alternativa B
    A Administração Pública abrange o conjunto de sujeitos (órgãos, entidades e agentes) que exercem a função administrativa. Essa função não é exercida apenas por órgãos do Poder Executivo.
    Predominantemente, a função administrativa é exercida pelos órgãos do Poder Executivo; mas, como o regime constitucional não adota o princípio da separação absoluta de atribuições e sim o da especialização de funções, os demais Poderes do Estado também exercem, além de suas atribuições predominantes - legislativa e jurisdicional - algumas funções tipicamente administrativas (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 75).
    Portanto, está correta a alternativa. 

    Alternativa C

    Além da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal, compõem a federação brasileira os Municípios. Dois dispositivos constitucionais podem ser utilizados para esclarecer essa afirmativa. 
    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    (...)
    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
    Portanto, a questão está errada.

    Alternativa D
    A alternativa exige distinção entre governo e administração pública. A função politicamente dirigida de comando, iniciativa e fixação de objetivos do Estado caracteriza atos de governo. A administração pública não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, p. 59). Portanto, está errada a alternativa.
    Alternativa E
    A Administração Pública Federal conforme conceito do Decreto-Lei 200/1967 compreende a Administração Pública direta (que pode ser desconcentrada, com a criação de órgãos) e a Administração Pública indireta, composta de entidades com personalidade jurídica própria. 
    Art. 4° A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.
    Em primeiro lugar, tecnicamente falando, Banco do Brasil (sociedade de economia mista), Caixa Econômica Federal (empresa pública) e Fundação Nacional do Índio (Fundação Pública) não são órgãos. Cada uma dessas entidades têm personalidade jurídica própria e são resultados do fenômeno da descentralização.
    Portanto, está incorreta a alternativa.

    RESPOSTA: B
  • RESPOSTA CORRETA: B.

    A) ERRADA: A separação é relativa e não absoluta. Um poder pode exercer a função do outro, em caráter atípico.

    C) ERRADA: o correto é União, Estados, DF e MUNÍCIPIO (omitido na questão)

    D) ERRADA, pois a questão diz: "...O que caracteriza o governo e a administração pública é a produção de atos políticos...."

    A administração pública não pratica atos de governo (atos políticos).A administração pública pratica somente atos de execução.

    E) ERRADA: ÓRGÃO não tem personalidade jurídica.
    BB não é órgão (Sociedade de Economia Mista), tem personalidade jurídica.
    CEF não é órgão (Empresa Pública), tem personalidade jurídica.
    Fundação Nacional do Índio (Fundação Pública), tem personalidade jurídica.

  • GABARITO "B".


    Yeshua!

  • Realmente temos que aprender a interpretar a questão e claro....saber pelo menos 50% do assunto para podermos eliminar as erradas e fazer um goooollll.... dessa forma percebemos o quanto evoluímos para alcançar nossos objetivos !!! Foco nos estudos galerinha.... somos capazes!!!!!

  • Gabarito: b

     

    Do ponto de vista subjetivo, a administração pública não se compõe apenas dos órgãos do Poder Executivo.

    Correto, do ponto de vista (subjetivo, formal e orgânico), a administração pública é composta por órgãos, entidades e agentes públicos.

     

    Fonte: meus resumos

  • Comentários do professor sobre a letra B

    "Alternativa E

    A Administração Pública Federal conforme conceito do Decreto-Lei 200/1967 compreende a Administração Pública direta (que pode ser desconcentrada, com a criação de órgãos) e a Administração Pública indireta, composta de entidades com personalidade jurídica própria. 

    Art. 4° A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.

    Em primeiro lugar, tecnicamente falando, Banco do Brasil (sociedade de economia mista), Caixa Econômica Federal (empresa pública) e Fundação Nacional do Índio (Fundação Pública) não são órgãos. Cada uma dessas entidades têm personalidade jurídica própria e são resultados do fenômeno da descentralização.

    Portanto, está incorreta a alternativa."

  • Estamos diante daquela clássica distinção feita por Hely Lopes Meirelles: Administração Pública: como o conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos (sentido subjetivo, formal ou orgânico) e administração pública: como o exercício de sua atividade em si (sentido material, objetivo ou funcional).

    Avante...

  • Divagando. As alternativas B e E dialogam entre sí. A alternativa E, de certa maneira, responde a B. Vide o TRE, órgão do Poder Judicário. A questão E foi dada como incorreta porque indica não só orgãos, mas outra entidades. Bem, tirando toda a fundamentação teórica acerca da Administraçaõ Pública, há um aspecto  interessante de como essa é vista pelos Administrados. Com exceção dos estudiosos e de quem faz parte da "máquina", essas especificidades da Administração Pública não é percebida pelos Administrados. Para os olhos desses a alternativa E "é tudo governo". Uns poucos ainda identificariam o TRE como o estranho no ninho. Assim, em que parte da Administração Pública trabalharíamos com a ideia de que ela precisa ser vista do modo menos complexo para os administrados? Lembrando: são apenas divagações. Abraços.

  • * sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.

     

    * sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.

     

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.

     

    Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.

  • Parabéns Fábio EIdson! Melhor comentário.

  • LETRA B

    A) Atualmente, considera-se que a característica essencial dos Estados é a separação dos poderes. Em virtude dessa separação, cada um dos órgãos com funções executivas, legislativas e judiciárias é especializado em suas funções e não pratica atos com natureza própria dos demais ramos.

    C) Nos moldes das teorias publicistas historicamente consolidadas, a Federação brasileira é constituída apenas pelos seguintes componentes: União, estados-membros e Distrito Federal (+MUNICÍPIOS).

    D) O que caracteriza o governo e a administração pública é a produção de atos políticos e a atuação politicamente dirigida, traduzida em comando, iniciativa e fixação de objetivos do Estado (FUNÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL).

    E) A Presidência da República, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO), o Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal)-ENTIDADE, os ministérios do Poder Executivo, a Fundação Nacional do Índio (fundação pública federal)-ENTIDADE e a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal)-ENTIDADE são, tecnicamente, exemplos de órgãos da chamada administração pública federal.

  • PROFESSOR

    Alternativa B

    A Administração Pública abrange o conjunto de sujeitos (órgãos, entidades e agentes) que exercem a função administrativa. Essa função não é exercida apenas por órgãos do Poder Executivo.

    Predominantemente, a função administrativa é exercida pelos órgãos do Poder Executivo; mas, como o regime constitucional não adota o princípio da separação absoluta de atribuições e sim o da especialização de funções, os demais Poderes do Estado também exercem, além de suas atribuições predominantes - legislativa e jurisdicional - algumas funções tipicamente administrativas (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 75).

    Portanto, está correta a alternativa. 

  • Quadrix 2019

    A dinâmica da separação dos Poderes no âmbito do Estado pressupõe uma preponderância no desempenho de certa função por certo Poder, mas não exclusividade.

  • Gabarito B

    Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico - conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas.

    Fonte: Prof.: Erick Alves | Direção Concursos

  • Acerca do Estado, do governo e da administração pública, é correto afirmar que: Do ponto de vista subjetivo, a administração pública não se compõe apenas dos órgãos do Poder Executivo.

  • LETRA B

    De fato, é conjunto de todos os agentes, órgãos e entidades.

  • Conceito de administração pública

    Sentido objetivo/material/funcional: É a própria administração, sendo ela típica ou atípica.

    Sentido subjetivo/formal/orgânico: Entidades, órgãos e agentes que exercem a função administrativa.

  • Conceito de administração pública

    Sentido objetivo/material/funcional: É a própria administração, sendo ela típica ou atípica.

    Sentido subjetivo/formal/orgânico: Entidades, órgãos e agentes que exercem a função administrativa.

  • Resposta Letra B - Do ponto de vista subjetivo, a administração pública não se compõe apenas dos órgãos do Poder Executivo. No sentido subjetivo/formal/orgânico: É formada por Entidades, órgãos e agentes que exercem a função administrativa.


ID
35218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda acerca do Estado, do governo e da administração pública, julgue os itens seguintes.

I Um dos significados do princípio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função pública, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas ao órgão que ele compõe.
II No direito administrativo, o princípio da legalidade significa que, assim como os particulares, os agentes públicos podem fazer tudo aquilo que o direito não lhes proibir, com a peculiaridade de que precisam agir de maneira fundamentada e buscando atender ao interesse público.
III O princípio da supremacia do interesse público incide não apenas na aplicação do direito, por parte dos agentes públicos, mas igualmente na própria elaboração das normas jurídicas, ou seja, esse princípio atinge também os legisladores.
IV O princípio da publicidade não possui caráter absoluto, pois, embora obrigue a divulgação dos atos do poder público, pode ser excepcionado em situações nas quais a defesa da intimidade dos cidadãos ou o interesse social recomendem o sigilo.
V Por força do princípio da presunção de validade dos atos do poder público, esses atos devem ser considerados legítimos e produzir efeitos até que sejam anulados. A anulação desses atos apenas pode ocorrer pelo órgão competente do Poder Judiciário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Duas são as vertentes do princípio da impessoalidade. Na primeira, qualquer ato da Administração Pública deve zelar pelo interesse público, não pessoal. Na outra, os atos são imputados à entidade a que se vincula o agente público, não a ele próprio.

    ...

    Pelo princípio específico da legalidade, a Administração Pública só poderá fazer o que estiver previsto na lei.

    ...

    A supremacia do interesse público é um princípio basilar da Administração Pública, que deve ser observado tanto pelo legislador, no momento de produzir a lei, quanto pelo administrador, quando de sua execução. O interesse público é
    indisponível, tendo o agente público o poder-dever de agir de acordo com esse princípio.

    ...

    Seguindo o princípio da publicidade, a regra é de que todos os atos devem ser públicos, garantindo a transparência estatal. As exceções devem ser legalmente previstas e também atenderem ao interesse público.

    ...

    Presumir é entender, imaginar, supor, admitir algo como certo ou verdadeiro.
    Diz-se que se presume legítimo determinado ato administrativo baseado no princípio de legalidade. Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei.
    A presunção de veracidade refere-se aos fatos citados pela Administração Pública.
    No entanto, há duas formas de presunção:
    I – “juris et de jure”: de direito e por direito, presunção absoluta, que não admite prova em contrário;
    II – “juris tantum”: diz-se da presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em
    contrário.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Estao corretas a I, a III e a IV?


  • ITEM CORRETO ->I Um dos significados do princípio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função pública, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas ao órgão que ele compõe.
    ESTE ATO É INVALIDADO POR QUE FOI PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE

    ITEM ERRADO ->II No direito administrativo, o princípio da legalidade significa que, assim como os particulares, os agentes públicos podem fazer tudo aquilo que o direito não lhes proibir, com a peculiaridade de que precisam agir de maneira fundamentada e buscando atender ao interesse público. ATO PRATICADO SEM PREVISÃO LEGAL

    ITEM CORRETO ->III O princípio da supremacia do interesse público incide não apenas na aplicação do direito, por parte dos agentes públicos, mas igualmente na própria elaboração das normas jurídicas, ou seja, esse princípio atinge também os legisladores. O INTERESSE PÚBLICO ESTÁ ACIMA DOS INTERESSES PESSOAIS

    ITEM CORRETO ->IV O princípio da publicidade não possui caráter absoluto, pois, embora obrigue a divulgação dos atos do poder público, pode ser excepcionado em situações nas quais a defesa da intimidade dos cidadãos ou o interesse social recomendem o sigilo.
    O ART 5º LX PROTEGE A INTIMIDADE CONTRA A PUBLICIDADE

    ITEM ERRADO ->V Por força do princípio da presunção de validade dos atos do poder público, esses atos devem ser considerados legítimos e produzir efeitos até que sejam anulados. A anulação desses atos apenas pode ocorrer pelo órgão competente do Poder Judiciário.
    OS ATOS ADMs PODEM SER ANULADOS TANTO PELA ADM QUANTO PELO PODER JUDICIÁRIO

    BOA SORTE E BONS ESTUDOS!
  • Apenas complementando o raciocínio da Jaqueline no Item V,na verdade a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.
    A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).

  • Discordo da colega jacqueline quando ela diz que o ato e invalido (I), porque mesmo o funcionario estando irregularmente investido na funçao publica, o ato e valido devido a teoria da aparencia( a FCC ja cobrou essa teoria na prova de procurador 2008 PGM-SP). Ele e agente de fato, isto e, sua investidura esta irregular mas os atos que ele praticar sao validos.

    bons estudos!

    ps: texto sem acentos
  • No que concerne ao item I, Marcelo Alexandrino, em sábias palavras, registra que:

    "Em atenção à denominada "teoria da aparência", à proteção da boa-fé dos administrados e à presunção de legalidade dos atos administrativos, admite-se que a teoria da imputação seja aplicada, inclusive, ao "funcionário de fato": considera-se que o ato do "funcionário de fato" é ato do orgão e, portanto, imputável à administração pública. Assim, reputam-se válidos os atos práticados por funcionários de fato."
  • item I= estranha-me muito este item ser considerado correto. Até onde sabia, o ato será mantido em decorrencia do principio da segurança juridica, mas vivendo e aprendendo. Agora, colocarei na cuca que decorre da IMPESSOALIDADE. Por isso é imprecindivel fazer exercicios, não erramos na hora "h".
  • Gostaria que acrescentassem mais trechos da doutrina que justifique o ato praticado por funcionário "de fato" ser considerado válido. Ainda não entendi. Obrigado!

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    Hely Lopes Meirelles e Diogo de Figueiredo Moreira Neto tendem a conceituá-lo como o princípio da finalidade, enquanto Maria Sylvia Zanella Di Pietro , além da relação com a finalidade pública, vê no princípio o fundamento para a imputação dos atos administrativos à Administração, e não à pessoa do agente que o pratica.

     

    http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=8387

  • Comentário apenas das afirmativas incorretas.

    II - No direito administrativo, o princípio da legalidade significa que, assim como os particulares, os agentes públicos podem fazer tudo aquilo que o direito não lhes proibir, com a peculiaridade de que precisam agir de maneira fundamentada e buscando atender ao interesse público.  ERRADA! Segundo o princípio da legalidade, permite-se a atuação do agente público, ou da Administração, apenas se permitida, concedida ou deferida por NORMA LEGAL, não se admitindo qualquer atuação que não contenha PRÉVIA E EXPRESSA PERMISSÃO LEGAL.

    V - Por força do princípio da presunção de validade dos atos do poder público, esses atos devem ser considerados legítimos e produzir efeitos até que sejam anulados. A anulação desses atos apenas pode ocorrer pelo órgão competente do Poder Judiciário.  ERRADA! Quando a banca fala do princípio da presunção, até aí tudo bem. Porém, equivoca-se quando trata da anulação dos atos pelo Judiciário. Na verdade: "Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF).
  • Não entendo pq a I está certa =[
  • Tamires,

    A assertiva está relacionada com a teoria da aparência:
    "A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

    Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito."

  • Não entendo porque a I é considerada correta, em relação ao princípio da impessoalidade.

    A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

  • Gente, pelo amor de Deus! Não sabem, não façam comentários que só prejudica pessoas como eu que também não sei! Por favor!

  • Na Administração, não importa se é o servidor A ou B quem pratica o ato (princípio da impessoalidade), aquele ato praticado é um ato da
    administração, ou melhor, do órgão ao qual aquele agente está vinculado (teoria do órgão). Assim, o ato do funcionário de fato, em
    alguns casos (nas hipóteses em que não houver má-fé), poderá praticar atos que serão considerados válidos e esses atos serão atribuíveis ao órgão que ele compõe.

  • Estão corretas I, III e a IV. Gabarito: 3 questões corretas (C )
  • ADMINISTRAÇÃO PUBLICA só pode fazer o que ta na lei
    particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proibir

  • O chamado funcionário de fato é na verdade o agente putativo e alternativa A está correta!

  • Essa fui por eliminação! kkkk


ID
35329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • CF/88 DISPÕE:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
  • Complementando...

    Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    A administração pública é conceituada com base nos seguintes aspectos: orgânico, formal e material.

    Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".

    Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).

    Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.

    Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.

    As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • TEORIA GERAL DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
    A ADMINISTRAÇAO PUBLICA PODEM GANHAR DOIS SENTIDOS:

    SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO:


    Compõe-se do conjunto de Entidade, Órgãos, Agentes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
    Na estrutura da realização das atividades administrativa dos serviços públicos administrativos.
    Levam-se em consideração as unidades administrativas e pessoas.


    Exemplo: Administração Publica (Referente a quem presta os serviços públicos o Órgão em si.).
    Bizu: Sempre iram ser grafadas com iniciais maiúsculas


    2) SENTIDO MATERIAL, OBJETO OU FUNCIONAL:


    Na realização do desempenho das atividades, a essência da própria prestação do serviço publico.
    Leva-se a consideração a atividade de caráter administrativo.


    Exemplo: administração pública (o tipo de serviço: administrativo.)
    Bizu: Sempre iram ser grafadas com iniciais minúsculas



    EXEMPLO GERAL: O transporte coletivo e um serviço administrativo publico (sentido objetivo, material funcional também prestado pela (o órgão) Administração Publica.(sentido subjetivo, formal orgânico

  • (A) A administração pública federal compreende a administração direta e a administração indireta, sendo que A ÚLTIMA constitui-se de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

    (B) como a colega abaixo instruiu, as definições objetiva e subjetiva estão trocadas (mais uma que foi denunciada injustamente)

    (C) O princípio da moralidade ESTÁ na CF/88 (art. 37, assim como todos os do "L I M P E")

    (D) a administração está SEMPRE vinculada ao princípio da legalidade

    (E) Princípios do Direito Administrativo: (1) Supremacia do interesse público sobre o privado: presente no momento de elaboração da lei e de sua execução pela Administração Pública; inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação; (2) Indisponibilidade do interesse público: interesses da coletividade (internos ao setor público) não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis.
  • Correta: ) A Constituição da República consagrou a constitucionalização dos preceitos básicos do direito administrativo ao prescrever que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Dica: LIMPE

    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência


  • LETRA B, ESTÁ INVERSA, O CORRETO SERIA:Administração pública :subjetiva: conjunto de órgãos a serviço do estado;???? objetiva: estado agindo “in concreto” para satisfação de seus fins aconservação do bem estar individual dos cidadãos e de progressosocialQUE DEUS ABENÇÕES OS QUE ESTUDAM!
  • Reforçando Princípios...Legalidade = a Adminstração Pública, em todas as suas atividades, está presa aos mandamentos da lei.Impessoalidade = também conhecido como FINALIDADE, a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. (símbolos, nomes, imagens ferem este princípio).Moralidade = intimamente ligado ao conceito do bom administrador (probidade/honestidade/zelo com a coisa pública). Vide: LIA - Lei de Improbidade Administrativa nº8.429/92.Publicidade = divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública. A publicação é CONDIÇÃO DE EFICÁCIA do ato administrativo. Ato não publicado é anulado, não produz efeitos.Exceção: - segurança nacional; - intimidade do servidor público.Eficiência = obrigação de realizar suas atividades com rapidez, perfeição e rendimento. Acrescentado ao art.37, caput, CF, pela EC 19/98, conhecida como "reforma da administração".;)
  • Correta letra E, conforme art. 37 da CF/88.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

  • A palavra "prescrever" não tornaria essa afirmativa errada?!
  • Não entendo o porquê da palavra “prescrever” deixar a alternativa errada.

    Significado de Prescrever
    v.t. e v.i. Ordenar; regular; comandar; estabelecer; preceituar; receitar; recomendar; fixar; limitar.

     

  • Acredito que a Maristela tenha entendido a palavra prescrever com o sentido de expirar o tempo de validade.
    Como ocorre, por exemplo, a prescrição de prazos para impetrar ações judiciais.
  • Erros das questões apontados em vermelho e a questão correta em verde.

    a) A administração pública federal compreende a administração direta e a administração indireta, sendo que a primeira constitui-se de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.(esses exemplos são pertencentes a Administração indireta e não da direta.

    b) A administração pública pode ser definida, objetivamente, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado, e, subjetivamente, como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos.(objetivamente: são as atividades concretas e subjetivamente são as pessoas e órgãos- conceitos estão trocados para confundir o candidato.

    c) A moralidade administrativa não constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública.

    d) Em determinados casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, o texto constitucional prevê a possibilidade de inobservância, pela administração pública, do princípio da legalidade.

    e) A Constituição da República consagrou a constitucionalização dos preceitos básicos do direito administrativo ao prescrever que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.





  • Ok! Concordo a correta é a letra E, porém, não acertei, pois pensei que o Princípio da Eficiência não veio esculpido de forma imediata na CF/88 e, sim, depois da EC 19/1998. Alguém concorda ou discorda?

    Aguardo respostas!


    Abs
  • CRFB/88

    (...)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).

  • Vcs veem muito chifre em cabeça de cavalo! A questão está correta! rsrs

  • L-I-M-P-E

  • Letra A: o enunciado está trocado, quem possui personalidade jurídica própria, como as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, é a administração INDIRETA.


    Letra B: Mais uma vez foi invertido o conceito de Adm. publica. Esse é o conceito certo; 

    A administração pública pode ser definida, subjetivamente, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado, e, objetivamente, como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos.


    Letra C: A moralidade administrativa não constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. Erradíssimo; "Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado" (MORAES, 2005, p. 296).


    Letra D: Cabe apenas ao particular exercer tudo aquilo que a lei não proíba, porém, a adm publica deve se pautar sempre no que a lei autorizar.


    Gab: E

  • Pessoal, cuidado com a letra D, tem alguns casos que são exceção ao princípio da legalidade na administração publica: medida provisória, estado de defesa e estado de sítio! Copiei isso de outra questão do CESPE.

  • Letra A - ERRADA: A administração pública federal compreende a administração direita e indireta, sendo:

    Administração direta ou centralizada: União, Estados, Municípios e DF.

    Administração indireta: entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

    Letra B - ERRADA: Administração Pública pode ser concebida em dois sentidos:

    Sentido subjetivo, formal ou orgânico: compreende um conjunto de entidades jurídicas (de direito público ou de direito privado), de órgãos públicos e de agentes públicos, que formam o aparelhamento orgânico e compõem a estrutura formal da Administração. Leva-se em conta o sujeito da Administração.

    Sentido objetivo, material ou funcional: a Administração Pública corresponde a um conjunto de funções ou atividades de caráter essencialmente administrativo, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado. Função administrativa. 

    Letra C - ERRADA: Moralidade: Segundo o STF, o princípio da moralidade administrativa revela-se como um valor constitucional impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental que rege as atividades do Pode Público, que representa verdadeiro pressuposto de legitimação constitucional dos atos emanados do Estado, como resulta da proclamação inscrita no art. 37, caput, da CF. Nesse contexto, o desrespeito ao princípio da moralidade administrativa faz instaurar situações de inconstitucionalidade. (STF, ADI 2661, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.08.2002, p. 70).

    Letra D - ERRADA: Art. 5,  XXIV, CF: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; 

    Letra E - CORRETA: Conforme disciplina o art. Art. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...].

    Fontes: Curso de Direito Administrativo - Dirley da Cunha Junior

  • se liga no mascete:LIMPE-Legalidade-Impessoalidade-Moralidade-Publicidade-Eficiencia

  • a] quem possui personalidade jurídica própria é a adm indireta.

     

    B] No sentido objetivo ---> as atividades concretas e imediatas que os órgãos e os agentes desenvolvem.

         No sentido subjetivo ---> como o conjunto de órgãos e pessoas que compõem a Adm Pública.

     

    C] Princípios expressos na CF: LIMPE

     

    D] a legalidade deve sempre ser observada

     

    E]

  • PRINCIPIOS DA CF ART. 37 ((((((((((((((((((((((((((LIMPE)))))))))))))))))))

     

    LEGALIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MORALIDADE

    PUBLICIDADE

    EFICIÊNCIA

     

    PRINCIPIOS IMPLICITOS; (((((((((((((((((((((((((((((((((((((((((PRIMCESA))))))))))))))))))))))))))))))))00

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    RASOABILIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MOTIVAÇÃO

    CONTINUIDADE DO SERVIÇO PUBLICO

    ESPECIALIDADE

    SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO

    AUTOTUTELA

  • DICA: SEMPRE COMECE PELA LETRA E. A CESPE TEM UM MONTE DE QUESTÕES ONDE O GABARITO FICA NA ÚLTIMA ALTERNATIVA. PROVAVELMENTE É SÓ PRA NOS FAZER PERDER TEMPO LENDO AS OUTRAS ASSERTIVAS.

  • Ler com calma, pois a questão é linda !!!!

  • Toda administração pública, seja ela, indireta ou direta de qualquer dos poderes, da união, dos estados, dos distritos federais do município, obdecerá aos princípios de legalidade, impessolidade, moralidade, públicidade e eficiência.


ID
37264
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios da Administração Pública, considere:

I. O princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal, exige a ampla divulgação, sem exceção, de todos os atos praticados pela Administração Pública.

II. A regra estabelecida na Lei n o 9.784/99 de que o processo administrativo deve observar, dentre outros critérios, o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei, traduz o princípio da supremacia da prevalência do interesse público.

III. Os princípios da eficiência e da impessoalidade, de ampla aplicação no Direito Administrativo, não estão expressamente previstos na Constituição Federal.
IV. O princípio da fundamentação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de seus atos e decisões.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Bem, consegui chegar à resposta certa por eliminação. Principio da fundamentação? de onde tiraram isso? Não é mais "MOTIVAÇÃO", NÃO?
  • I – INCORRETA – Constituição Federal – Art. 5 - XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, RESSALVADAS aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; II – CORRETA – lei 9784 - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, INTERESSE PÚBLICO e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.III – INCORRETA - Constituição Federal - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) IV – CORRETA – Lei 9784 – Art. 2 - VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
  • O QUE CAUSOU DÚVIDA FOI O FATO DA INSTUIÇÃO MENCIONAR PRINCIPIO DA FUNDAMENTAÇÃO LEVANDO O CANDIDATO A FAZER UM ANALOGIA AO PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO.2 - PRINCIPIOS INFORMADORES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - LOVIC1. Principio da Legalidade Objetiva 2. Principio da Oficialidade 3. Principio da Informalismo 4. Principio da Verdade Material5. Principio do Contraditório e da Ampla defezaPRINCIPIOS EXPRESSOS NA LEI 9.784/991. Legalidade2. Finalidade3. Motivação – indica pressuposto de fato e de direito (fundamentação)4. Razoabilidade5. Proporcionalidade6. Moralidade7. Ampla Defesa8. Contraditório9. Segurança Jurídica – observância das formalidades essenciais.10. Interesse Público11. Eficiência
  • Eu fiquei na dúvida tbm. Nunca li nada sobre principio da fundamentação! A única explicação, pra mim, na hora de responder, foi levar em conta a semelhança de fundamentar e motivar! Acho que estaria mais certo se constasse motivo!Motivo = pressuposto de fato + pressuposto de direito!
  • FIMOSE CONTRA INTERESSE PUBLICO PROPORCIONA AMPLA DEFESA RAZOÁVEL e EFICIENTEFinalidade Motivação Segurança jurídicaContraditório; Interesse Público ProporcionalidadeAMPLA DEFESA RAZOÁVEL - razoabilidade EFICIENTE - Eficiência
  • Supremacia do interesse público ou INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO??Quando diz vedada a renúncia total ou parcial, me parece bem claro!Aí emoutra questão a FCC vai trazer a mesma redação e dizer que não é Supremacia, mas sim Indisponibilidade. E assim vai...
  • "supremacia" da "prevalência"?! E pra onde foi a indisponibilidade do interesse público?
  • concurseiro cria cada coisa para memorizar... essa frase do ìcaro é nova pra mim, mas vale a pena!Bons estudos para todos.
  • Puuuutz, essa foi pra zuar o barraco. A Fundação Copia e cola tb sabe delirar...além de trocar o conceito de indisponibilidade do interesse público por supremacia do interesse público na alternativa II, deu nova nomenclatura ao princípio da motivação. Discordo do gaba, não vejo outra alternativa a ser marcada senão a letra"e", por exclusão e adivinhação máxima.

  • O triste foi que eu fiz essa prova e o consenso entre os colegas foi que marcamos letra e porque não daria pra colocar como certa alternativa falando em "supremacia da prevalência do interesse público" achando que fosse um erro proposital da banca para tornar a assertiva incorreta.
    Todos os recursos foram indeferidos mantendo o item II como correto.
    Bons estudos a todos
  • I - ERRADA: . O princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal, exige a ampla divulgação, sem exceção, de TODOS os atos praticados pela Administração Pública. 
    ART 5 XXXIII CF todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

    II . CERTO arT 2  II LEI 9784  - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - ERRADA - Os princípios da eficiência e da impessoalidade, de ampla aplicação no Direito Administrativo, não estão expressamente previstos na Constituição Federal
    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência


    IV CERTO ART 2 VII LEI 9784 - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 
  • A FCC fica aprontando essas pérolas e favorecendo o candidato desatento ou que estudou "mais ou menos". 

    Vejam que NESTA QUESTÃO a FCC não trata como sinônimos os princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público.

    Já na questão em comento parece que o bendito "princípio da supremacia da prevalência do interesse público" e "princípio da indisponibilidade do interesse público" viraram sinônimos.

    Isso que nem preciso entrar em mais detalhes acerca do absurdo "princípio da fundamentação", mencionado na assertiva de letra E.

    A assertiva de número II, na minha opinião, está completamente INCORRETA
  • O Princípio da Motivação significa dizer que a administração pública tem a obrigação de justificar de fato e de direito o motivo de seus atos. Este princípio apesar de não estar expressamente previsto na Constituição Federal, ser um princípio infraconstitucional previsto na Lei 9.784/99, já está amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência.

    A motivação a que se refere tal princípio tem que ser demonstrada previamente ou contemporaneamente a expedição do ato a ser praticado pela administração pública.

    Segundo o doutrinador José Roberto Dromi  [5]

    Motivação não se confunde com fundamentação, que é a simples indicação da especifica norma legal que supedaneou a decisão adotada. Motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos do administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicação dos motivos.
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2825/Os-principios-norteadores-do-processo-administrativo
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2825/Os-principios-norteadores-do-processo-administrativo 

  • Realmente, há a triste utilização do conceito de supremacia do interesse público no lugar de indisponibilidade do interesse público, induzindo todos a erro. Concordo que a melhor alternativa seria a letra E. Nos resta rezar para que essa questão não se repita nas demais provas.
  • Olá colegas,

    Sobre o jogo de palavras que as bancas adoram fazer, no item II a renuncia é dos poderes e competencia... acho que ao ler renuncia já pensamos em indisponibilidade do interesse publico... enfim, é um saco! mas nessas horas não se pode ter pressa e deixar que os n macetes que usamos para decorar principios, formas, atribuiçoes...  nos façam perder a questão! 
  • Pra mim, o item B diz respeito à indisponibilidade do interese publico, e nao  da supremacia.


    Foi por isso que errei essa bendita. 
  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO --> É O NOVO PRINCÍPIO CRIADO PELA FCC, QUE É A JUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS - Supremacia do interesse público + indisponibilidade do interesse público.
    Não sei o que é pior: Alguém conseguir elaborar uma questão desse jeito, ou a banca dizer que essa questão é correta. MEU DEEUSSSS....
  • Realmente, no item II, falar que a vedação à renúncia de poderes e competências traduz o princípio da supremacia do interesse público foi ridículo, FCC!
    Sobre os recursos mnemônicos para os princípios da 9784, esse da fimose é muito extenso, prefiro o "SERÁ FÁCIL PRO MOMO":

    Segurança jurídica;
    Eficiência
    RAzoabilidade;

    Finalidade;
    Ampla defesa;
    Contraditório;
    Interesse público;
    Legalidade;

    PROporcionalidade;

    MOralidade;
    MOtivação.
  • Alguns candidatos ficaram bastante surpresos ao se depararem com o “princípio da fundamentação” nessa prova. E não tinha como ser diferente, pois a Fundação Carlos Chagas simplesmente alterou a expressão “motivação” por “fundamentação”, confundindo os candidatos.

    É importante esclarecer que o inc. IX do art. 93 da CF/1988 estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o inciso X do art. 93 da CF/1988 prevê que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. 

    Como é possível perceber, o texto constitucional impõe que as decisões judiciais devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Por outro lado, em relação às decisões administrativas do Poder Judiciário, o texto constitucional se refere à motivação e não à fundamentação.

    O candidato deve ficar atento para o fato de que a Fundação Carlos Chagas considera as duas expressões como sinônimas, mesmo tendo o poder constituinte se referido a elas em situações distintas.

    Agora essa é a hora em que vc senta, entuba e chóra!!!!!
  • Concordo com os colegas que optaram por marcar a letra ''e'', considerando, assim, apenas o inciso IV como o correto.

    A meu ver, também, o inciso II descreve dois princípios, quais sejam: 1ª parte (atendimento a fins de interesse geral): impessoalidade; 2ª parte (vedação de renúncia a poderes e competência): indisponibilidade.

    A Banca englobou tudo como supremacia, mas foi infeliz nesse raciocínio.
  • Princípio da SUPREMACIA DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. O gabartido pode ser qualquer um:

    1 -  prevalência do interesse é a mesma coisa que indisponibilidade do interesse -A QUESTÃO ESTÁ CERTA
    2 - Não existe em qualquer doutrina o termo "prevalência do interesse público" - A QUESTÃO ESTÁ ERRADA

    Essa questão não é só mal feita. Ela é arbitrária. A FCC simplesmente inova na doutrina com conceitos próprios e exige isso em suas provas. Como disse o colega acima, isso privilegia os que estudaram mais ou menos em detrimentoa dos que se preparam para responder a questão não apenas com decoreba, mas raciocínio.
  • Questão ridícula, realmente privilegia quem estudou menos, pois a pessoa bate o olho no item II e acha que tá certo, mas em uma análise mais profunda percebemos que é claro que se trata de princípio da indisponibilidade, na hora de marcar a questão até pensei que pudesse ser cagada da banca, mas preferi confiar no meu notável saber jurídico  hahahah e marquei a letra "e", e de fato era cagada da FCC....Aff esse tipo de questão causa muita insegurança na hora de fazer a prova, porque não dá pra confiar no nosso conhecimento, passamos horas estudando pra chegar na prova e ter que advinhar esses conceitos "inovadores'' da banca....FCC burra!!!
  • Concordo com a Tamires! Foi uma questão que privilegiou quem pouco estudou e que entende que SUPREMACIA é a mesma coisa que INDISPONIBILIDADE. Questão ridícula!
  • Eu também respondi letra E, porque disconfiei desse termo "prevalência"...

  • Essa B não é correta.

  • Questão chata, mas se lermos bem (depois de ver o gabarito, ne?!) fica claro q a FCC nao esta tratando Supremacia do interesse publico e Indisponibilidade do interesse publico como sinonimos.

    Ela quis dizer que a Supremacia DA PREVALENCIA do interesse publico eh o mesmo que Indisponibilidade do interesse publico. 

    Por isso nao haveria como anular essa questao, pois ela esta correta. INFELIZMENTE!



  • Como a letra b está correta, se é mencionado Princípio da fundamentação?????/

    IV. O princípio da fundamentação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de seus atos e decisões. 

  • Essa questão é um absurdo! É a única coisa que se pode dizer.

  • Marquei a alternativa "E" com tanta confiança que até assustei com o resultado, ainda bem que ao ler os comentários pude perceber que o erro está na banca (querendo inovar na doutrina), não no meu aprendizado. 

  • Acho engraçado o pessoal que se apega na decoreba falando que a questão privilegia quem não estudou.. rs

    Vocês se apegam tanto em apenas decorar que não pararam pra prestar atenção na semântica.

     

    Supremacia do interesse público;

    O interesse Público prevalece;

    Prevalece o interesse público, pois este é supremo;

    Supemacia dessa prevalência.

     

    Não existe na Doutrina ou na Jurisprudência a afirmativa que tem que ser ao pé da letra para ser correta.

     

     

  • Cheguei na B pelo mesmo motivo do Paullo Raphael kkkkkkkkk princípio da Fundamentação? Oi? 

  • como essa questão não foi anulada? que raios é o princípio da supremacia da prevalência? só faltou complementar com "superior absoluto inquestionável interesse público"

  • A questão está errada ao meu ver. 

    a alternativa B não se refere ao princípio da supremacia do interesse público, mas sim sobre o princípio da indisponibilidade do interesse público.

    é a doutrina que divide os dois supra princípios do direito administrativo em supremacia e indisponibilidade, a questão deve se atentar a isso e nao tratar os dois como sinônimos!

    a única alternativa correta é a IV. (E)

     

  • Acredito que a FCC tomou o Princ. da Indisponibilidade do Interesse Público como um SUBPRINCÍPIO / PRINCÍPIO DERIVADO da Supremacia do interesse público.

  • Marquei a E, não concordo com o gabarito.

    " O princípio da indisponibilidade do interesse público diz que a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo."

    Fonte: Jus - o princípio da indisponibilidade do interesse público na improbidade administrativa


ID
37447
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da autotutela significa que a Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.
  • De acordo com Edson Ricardo Saleme (Direito Administrativo - Coleção de Direito Rideel), a autotutela é o controle da administração sobre seus próprios atos. Disso resulta a possibilidade de se anular atos ilegais e revogar os incovenientes ou não oportunos, por meio de mecanismos próprios assegurados legalmente.
  • de acordo com a Súmula nº346 do STF e complementando com:"O princípio da autotutela instrumenta a Administração para rescisão de SEU PRÓPRIOS ATOS,consubstanciando um meio adicional de controle da atuação da Administração Pública,e no que respeito ao controle de legalidade,descongestionando o Poder judiciário.E o princípio da AUTOTUTELA é praticado sobre dois aspectos:LEGALIDADE (anulando caso ilegal ex tunc),MÉRITO ( revogando conforme conveniência e oportunidade ex nunc)”[DIREITO DESCOMPLICADO,16ª Ed,2008]
  • A autotutela é um princípio implícito no qual a administração utiliza para rever seus atos, seja anulando ou revogando, não confundir com o controle que a administração usa para com os seus administrados.
  • Extraído do livro Resumo de Direito Administrativo: "Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular os seus atos ilegais;b)de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato ilegítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.
  • POR AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA ENTENDA´SE A PRERROGATIVA QUE POSSUI A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SE MANTER PERMANENTEMENTE CONTROLADA, TANTO EM RELAÇÃO À VALIDADE DE SUAS CONDUTAS (LEGALIDADE EM SENTIDO AMPLO) QUANTO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (MÉRITO ADMINISTRATIVO). TEM SEU STATUS CONSTITUCIONAL RECONHECIDO EXPRESSAMENTE NO ART. 74 DA CF/1988. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, AINDA SE PODERIA RECONHECER SUA ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE RESULTA DA PRÓPRIA SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À ORDEM JURÍDICA. NESSE SENTIDO, PODE-SE AFIRMAR QUE A AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA É SUBPRODUTO DA LEGALIDADE.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Lei 9.784/99:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • A autotutela consiste no poder-dever que a Administração Pública possui de rever seus próprios atos, anulando-os, quando eivado de vícios, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos.
    O princípio da autotutela está consagrado na Súmula nº 473 do STF, cujo enunciado é o seguinte:
    "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula nº 473)
    Sucesso a todos!!!

  • Fundamento Jurisprudencial Sumula 473 e na lei de 9784/99
    A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial ALTERNATIVA CORRETA A ) exerce o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
  • GABARITO: A
  • Por que " independentemente de recurso ao Poder Judiciário." ? 


    Alguem pode me ajudar ? 


    não entendi o pq do independentemente.


  • Anderson Costa, 

     A própria administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios, não necessita de requisição ou autorização de um juiz ou do Poder Judiciário, por isso que é  independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

  • Erros:

    b) sujeita-se ao controle do Poder Judiciário, que pode anular ou revogar os atos administrativos que forem inconvenientes ou inoportunos.

    Poder Judiciário não revoga, só anula.

     

     c) Direta fiscaliza as atividades das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas.

    Isso é tutela.

     

     d) Indireta fica sujeita a controle dos órgãos de fiscalização do Ministério do Planejamento mesmo que tenham sido criadas por outro Ministério.

    Também é tutela, observem que são pessoas jurídicas diferentes, Administração Direta sobre a Administração Indireta.

     

     e) tem liberdade de atuação em matérias que lhes são atribuídas por lei.

    Isso é discricionariedade.

     

  • "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.

     

    Detalhando:

     

    A Administração Pública pode:

     

    1)      ANULAR seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Ou seja, os atos com vícios de legalidade, por exemplo, são anulados.

     

    2)      Também pode REVOGAR seus atos, desde que esses sejam legais (válidos), por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.

  • Pessoal, eu finalmente entendi a questão.

    A expresão independentemente de recurso ao Poder Judiciário. Quer dizer, de forma esdrúxula, tão-somente que: a Administração pública não precisará ir até o judiciário para anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes e inoportunos.

     

    Espero ter ajudo!

    Fé que essa luta é possível! Abraços!

  • "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial”.

     

    Detalhando:

     

    A Administração Pública pode:

     

    1)      ANULAR seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Ou seja, os atos com vícios de legalidade, por exemplo, são anulados.

     

    2)      Também pode REVOGAR seus atos, desde que esses sejam legais (válidos), por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.

  • GABARITO: A

    SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GABARITO: LETRA A

    Princípio da autotutela:

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú​blica exerce sobre seus próprios atos. Como con​sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

    a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Princípio da Autotutela

    Administração Pública

    1) Anular > Ilegais

    2) Revogar > Inconvenientes/Inoportunos


ID
38374
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais da Administração Pública NÃO é correto afirmar que o princípio:

Alternativas
Comentários
  • O erro esta pois a mesma no final trata interesse da sociedade, quando deveria ser interesse público.
  • Marcelo e colegas, o prof. Hely Lopes Meireles traz essa definição (comparação) entre impessoalidade e finalidade.
  • A doutrina administrativa afirma que o princípio da impessoalidade representa, hoje, uma nova versão do clássico princípio da finalidade. A impessoalidade associada ao princípio da finalidade faz ressaltar a questão do interesse PÚBLICO. Eis que a conduta da Administração deve ser impessoal, seja quanto ao agente, seja quanto ao destinatário, pois em qualquer hipótese o que se objetiva como finalidade última é atender o interesse público. Todo ato que se aparta desse objetivo sujeita-se à invalidação por desvio de finalidade. Honrada a finalidade pública pela atividade administrativa, logra a Administração a condição moral de eficácia e validade para os seus atos.
  •  

    Cuidado com a letra B.

    Para a doutrina tradicional, Ely Lopes, antes de 1988 - Impessoalidade e Finalidade eram expressões sinônimas.

    Para a doutrina moderna, Celso Antônio Bandeira de Melo, impessoalidade :significa ausência de subjetividade enquanto finalidade: significa buscar o espirito da lei. Quando o administrador atende ao espírito da lei ele atende à própria lei, atender á finalidade da lei para a doutrina moderna sigifica atender ao princípio da legalidade.

    Então, para a doutrina moderna legalidade é sinônimo de finalidade e não se confunde com impessoalidade.

    Esse entendimento ta no livro da Fernanda Marinela

     

  • a) CORRETA! A moralidade corresponde à proibição de a atuação administrativa distanciar-se da moral, dos princípios éticos, da boa-fé , da lealdade. Significa também que a atuação administrativa não pode contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade, os deveres da boa administração. Está ligada à idéia de probidade.

    b) CORRETA! A impessoalidade está relacionada: à finalidade, ou seja, ao fim estatuído por lei; à imputação (o ato é atribuído à entidade e não ao agente); à isonomia (todos são iguais perante a Administração); à imparcialidade (a todos o mesmo tratamento).  

    c) Correta! A atuação transparente do Poder Público exige a publicação, ainda que meramente interna, de toda forma de manifestação administrativa, constituindo esse princípio requisito de eficácia dos atos administrativos.

    d) INCORRETA! A banca tentou confundir o candidato. Ao meu ver, trata-se do princópio da proporcionalidade. O princiípio da proporcionalidade obriga a permanente ADEQUAÇÃO entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas ou de qualque modo com intensidade superior ao estritamente necessário.

    e) Correta! Do princípio da legalidade extrai-se o seguinte: permite-se a atuação do agente público, ou da Administração, apenas se permitida, concedida ou deferida por norma legal, não se admitindo qualquer atuação que não contenha prévia e expressa permissão legal.
  • O candidato precisava estar "ligado" na alternativa "D", que, ao meu ver, se refere na verdade ao princípio da eficiência: "O objetivo do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com ADEQUAÇÃO às necessidades da sociedade que o custeia. A eficiência, aliás integra o conceito legal de serviço público adequado"( Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo Pg 200)

    Não acredito que seja o PROPORCIONALIDADE, como mencionado pelo colega acima, uma vez "é diante de situações CONCRETAS, SEMPRE NO CONTEXTO DE UMA RELAÇÃO MEIO-FIM que devem ser aferidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade", mas isso nada tem a ver com a adequação dos serviço públicos às necessidades da sociedade, pois, como já mencionado, se refere a situações concretas.

    A razoabilidade reside no AGIR e a PROPORCIONALIDADE na ação em si ex: servido faltou 6 dias sem justificativa -> a penalidade é razoável, mas uma demissão, por exemplo não é proporcional. 
  • Letra D é incorreta.

    A alternativa D trata do princípio da eficiência, e não da impessoalidade ou razoabilidade/proporcionalidade.

    Veja trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado, página 204:

    "O objetivo do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. A eficiência integra o conceito legal de serviço público adequado (lei 8.987/95, art. 6o, parág. 1o)"

    Fonte: Direito Adminsitrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Há duas correntes que tratam do assunto impessoalidade x finalidade:


    Corrente TRADICIONAL de HELY LOPES MEIRELLES, diz que o princípio da finalidade coincide com o princípio da impessoalidade, também chamado de princípio da imparcialidade. Diz que antes da CF/1988 era referido como princípio da finalidade/imparcialidade que ganhou novo nome com o advento da Constituição, como princípio da impessoalidade. O administrador não pode buscar interesses pessoais em seus atos. 

    Corrente da DOUTRINA MODERNA de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO entende que não são sinônimos os princípios da finalidade e da impessoalidade. Impessoalidade é a ausência de discriminações, ausência de subjetividade. E o princípio da finalidade culmina na conduta do administrador em buscar a finalidade, o escopo, o espírito e a vontade maior da lei. Finalidade, para Celso Antonio, está embutido no princípio da legalidade e não da impessoalidade.

    Assinalei a letra "B", pois segui a corrente moderna... É complicado quando provas de concurso tratam como corretos temas que geram divergências até na doutrina! Eu concordo que a letra "D" esteja incorreta, mas entraria com recurso!

    Boa sorte a todos!
  • por isso que é importante resolver exercicios da banca que relizará a prova, pois só assim é possível saber qual entendimento ela segue, pois não se pode fugir de divergências no que se refere ao ramo do direito, seja em qualquer área dele!
  • Gente, o conceito dessa letra "d" não seria o da Finalidade?

    Eficiência liga-se a economicidade e a conceitos relacionados com a gestão administrativa, mas não a adequação às necessidades da sociedade que seria o fim público, ou seja, finalidade.
  • Pessoal a letra D significa o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: adequação e necessicade 
  • Para mim a C estava errada, porque não precisa a Publicidade dar-se através de publicação em órgão oficial... viajei muito?!

    E quanto à D, a impessoalidade também visa evitar que o ato seja praticado para benefício próprio ou de terceiro, deixando de sê-lo em prol da coletividade/sociedade. Por isso achei que estava certa.

  • ATENÇÃO: A FCC adota muito a visão de Alexandre de Moraes sobre Eficiência: "O princípio da eficiência compõe-se, portanto, das seguintes características básicas:direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população, eficácia, desburocratização e busca da qualidade." Com o mero intuito de confundir o candidato com o Princípio da Impessoalidade. Ficar ligado!!!


  • Acertei a questão; porém, não concordo com o gabarito, pois não encontro resposta errada. Ora, se falar em "adequação às necessidades da sociedade" não for manifestação da impessoalidade - ideia de busca pela necessidade da coletividade em detrimento da necessidade do próprio agente público ou de terceiro - eu, particularmente, não sei mais o que é impessoalidade. 

  • A] moralidade ---> decoro, boa-fé.

     

    B] impessoalidade ---> a finalidade é sempre o interesse público, ou seja, a coletividade.

     

    C] publicidade ---> publicação em órgão oficial. Ou seja, a regra é a publicidade. Todavia, existem algumas exceções.

     

    D] razoabilidade e proporcionalidade ---> deve sempre haver ADEQUAÇÃO .

     

    E] legalidade ---> a adm pública só deve atuar quando houver lei.

  • Resposta = Letra D

    Está errada, pois o enunciado contempla o PRINCÍPIO DA REZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE, o qual busca a adequação do meio utilizado com a sua finalidade, devendo haver uma aceitabilidade social do ato que se pretende praticar.


ID
41437
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instituto da requisição, previsto na Constituição Federal (artigo 5o, inciso XXV), autoriza às autoridades o uso de propriedade particular em determinadas situações, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Trata-se de exemplo típico de aplicação concreta de um dos princípios que norteia a Administração, que é o da

Alternativas
Comentários
  • num precisa fazer direito pra saber essa
  • Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da
    coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não
    serão respeitados.
    Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que
    ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel
    deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se
    conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei,
    haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização do particular (art. 5º, XXIV,
    CF/88).
    Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88.
    Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no
    momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade
    administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de
    desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.
    Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes
    atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem
    deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Utilizar um bem particular em benfefício da coletividade, um dos princípios que norteam a Administração Pública. Alterantiva correta letra (E)
  • Princípio da Supremacia do Interesse Público.Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.Extraido de:http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-supremacia-do-interesse-publico.html/ Por Prof. Leandro Cadenas.
  • Letra E - correta
    Este é um exemplo baseado na primazia da ordem pública. Portanto, toda a ação do agente público há de se voltar para assegurar a ordem pública. 
    Segundo Maria Silvia di Pietro, a essência do Princípio da Supremacia do Interesse Público está na visão de que o interesse público há sempre que preponderar sobre o privado.
  • O princípio da supremacia do interesse público traduz-se na ideia de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, de modo que, em regra, quando houver um contronto entre o interesse público e o particular, deve-se dar primazia ao interesse público.

  • Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta  administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular tem surgimento no século XIX, pois o direito deixa de ser apenas um instrumento de garantia dos direitos dos indivíduos e passa a objetivar a consecução da justiça social e do bem comum. Os interesses representados pela Administração Publica, está previsto no Art. 37 da Constituição Federal Brasileira, e se aplica na atuação do princípio da supremacia do interesse público.

    Por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. Essa é uma das prerrogativas conferidas a administração pública, porque a mesma atua por conta de tal interesse, ou seja, o legislador na edição de leis ou normas deve orientar-se por esse princípio, levando em conta que a coletividade esta num nível superior ao do particular.

    Porém a realidade é um pouco cruel, pois muitas vezes esse princípio não é respeitado e o que vemos são normas ou leis que prevalecem o particular apenas , ou aquele que tem mais acesso às informações, ou até melhores condições financeiras.

    Portanto cabe á administração pública, no seu dia-a-dia, em um primeiro momento, interpretar o interesse público, para aplicar as hipóteses da realidade viva e dinâmica. E em um segundo momento cabe ao judiciário, em juízo de legalidade, examinar a predominância com as leis e a constituição.

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6894/Regime-juridico-administrativo-e-seus-principios-norteadores

     

    LETRA E

     

  • A supremacia do interesse público traz como efeito uma relação de verticalidade, uma relativa preponderância dos interesses defendidos pela Administração, tidos como públicos ou gerais, daqueles interesses defendidos por particulares. Tal supremacia justificaria certa posição superior da Administração na prática de alguns atos e negócios jurídicos, como se dá na intervenção estatal na propriedade (ex: requisição), nas cláusulas extravagantes comuns aos contratos administrativos, nos atributos especiais cometidos aos atos administrativos (presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade), entre outros.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (SIP) OU PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA

     

    Princípio da Finalidade Pública, é característico:

    Regime de direito público, sendo um dos 2 pilares do regime jurídico-administrativo.

     

    Entende-se por SIP:

    Havendo conflito entre um interesse público e o privado, prevalecerá o interesse público, quando existir previsão.

    A lógica da supremacia é para beneficiar a coletividade.

    Não é absoluto

    Vincula a atividade ADM.

    Inspira o Legislador no momento da elaboração das normas de Direito Público, pois têm o objetivo primordial de atender o interesse público.

    Caráter de PODER DE POLÍCIA.

     

    A Supremacia Fundamenta as PRERROGATIVAS como INSTRUMENTOS para a consecução dos fins que a CF e as leis lhe impõem.

     

                Algumas Aplicação da SIP, ou seja, PODER DE POLÍCIA:

    Na Desapropriação: em que o interesse público ultrapassar o do privado;

    No Poder de Polícia do Estado: estabelecem algumas restrições às atividades individuais; e

    Cláusula Exorbitante nos Contratos ADM: possibilita à ADM modificar ou rescindir unilateralmente o contrato.

     

    OBS: Direitos e Garantias individuais devem ser respeitados

     

    O princípio da SIP só está presente nas relações jurídicas caracterizada de Verticalidade.

    Não está ligado DIRETAMENTE.

    Quando, entretanto, a Administração atua internamente, exercendo suas atividades-meios, não há incidência direta do princípio da SIP, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados.

     

    A SIP não se manifesta quando a ADM atua como agente econômico, pois, nesses casos, a ADM é regida predominantemente pelo Direito Privado.

    A SIP atua INDIRETAMENTE em toda atuação estatal.

  • MOTIVAÇÃO

    Todos os atos da ADM devem ser fundamentados, isto é, motivados.

    Permite o controle da legalidade e da moralidade dos atos adm.

    Assegura o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório.

    Em regra, a motivação não exige forma específica, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.

    STF: MOTIVAÇÃO ALIUNDE: consiste em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão partes integrantes do ato.

     

                COMO O ADMINISTRADOR JUSTIFICA A MOTIVAÇÃO?

    Indicando os pressupostos de fato; e

    Indicando os pressupostos de direito.

     

                OS ATOS DEVERÃO SER SEMPRE MOTIVADOS QUANDO?

    Neguem, limitem, afetem interesses ou direitos;

    Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    Decidam recursos administrativos;

    Decorram de reexame de ofício;

    Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e

    Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    OBS: É necessária na prática de atos que afetam o interesse ou o direito individual do administrado.

     

    EXCEÇÃO: ATOS DISPENSA A MOTIVAÇÃO:

    Exoneração Ad Nutum (a qualquer tempo) de servidor ocupante em cargo de comissão; e

    Homologação de processo licitatório.

     

    OBS: não é um princípio absolutamente implícito na CF. CF exige explicitamente que as decisões ADM dos tribunais e do MP sejam motivados.

  • CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    Esse princípio estende a todos os processos administrativos, punitivos ou não punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes.

    Deve ser SEMPRE a regra quando há conflito de interesses entre Administração e os administrados.

    Litigantes: é conflito de interesse, não necessariamente uma acusação.

  • SEGURANÇA JURÍDICA (SJ)

    Decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas;

    Esse princípio serve para Limitar ou Conter a aplicação do princípio da Legalidade e da Autotutela;

    Essencialidade da SJ: respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão;

    Veda: aplicação retroativa da nova interpretação; e

    A possibilidade de orientação é inevitável, mas gera insegurança jurídica.

     

                SÃO 2 PRINCÍPIOS QUE ESTABILIZA AS RELAÇÕES JURÍDICAS:

    Segurança Jurídicas: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, isto é, limita a legalidade e a autotutela; e

    Proteção à Confiança: BOA-FÉ E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADM.

     

    Esse princípio é CONCRETIZADO, entre outros, nos institutos:

    Da DECADÊNCIA (busca proteger a confiança dos administrados e garantir a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas no tempo);

    Da PRESCRIÇÃO (é um instituto processual que impede a Administração de agir após o decurso do prazo legalmente fixado); e

    Proteção ao Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa Julgada.

    OBS: quando ocorre a prescrição, perde-se o direito de agir. Assim, a Administração não poderá mais anular um ato, ficando impedida, portanto, de exercer plenamente a autotutela.

     

    DISTINÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA

    Aspecto Objetivo: Segurança Jurídica – indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; e

    Aspecto Subjetivo: Proteção à Confiança – Crença do indivíduo de que os Atos ADM são legais.

     

    OBS: Anular os Atos ADM: após 5 anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa; e

    OBS: STF: inexistiria direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório nos casos em que o ocupante do cargo tenha assumido sem concurso público. Carta Magna exige a submissão a concurso público, ponderou que a ausência desse requisito seria situação flagrantemente inconstitucional que caracterizaria a má-fé.

  • GABARITO: LETRA E

    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 99), o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é inerente a qualquer sociedade, sendo “a própria condição de sua existência”. Deste modo, podemos inferir que o princípio em comento é um pressuposto lógico do convívio social.

    Sua presença, conforme os dizeres de Maria Sylvia (DI PIETRO, 2016), está tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento de sua execução pela Administração Pública. “Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”.

    Deste modo, constatamos que, por força deste princípio, existindo conflito entre interesse público e particular, deverá prevalecer o interesse do Estado; todavia, devem ser respeitados os direitos e garantias individuais expressos ou decorrentes da Constituição.

    Através deste princípio a Administração Pública tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Estes atos são imperativos, o que garante a exigibilidade de seu cumprimento. Quando não cumprido, a Administração pode infringir sanções, ou demais atos indiretos, para se fazer obedecida. Em casos pontuais a Administração pode se valer da autoexecutoriedade que tem como fim a execução da pretensão trazida nos seus atos, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/65559/apontamentos-sobre-o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico

  • A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade.


ID
44008
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as alternativas abaixo e assinale aquela que está em consonância com as normas alusivas ao direito administrativo, positivadas no texto constitucional:

Alternativas
Comentários
  • Achei interessante a segunda opção, pois, não tinha ciência, até então! De que existiam cargos públicos não remunerados. Só se a banca estava se referindo aos cargos temporários como mesário, por exemplo!
  • CF art. 37 XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI5.Esta é a regra geral, mas há detalhes e exceções.
  • na verdade o acúmulo de cargo público sem remuneração se dá quando o servidor tem a sua fução e exerce em carater temporário mais uma. Ele deve escolher qual remuneração ele irá perceber, mas nunca as duas. lei 8112/90
  •  eu sendo funcionário público e passando em outro concurso, ao invés de perdir exoneração do meu cargo solicitar licença não remunerada  e asumir no novo cargo  estará caracterizado o acumulo de cargos???

  • LETRA A - ERRADA - Súmula 11 do STF - A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
     

    LETRA B - ERRADA - Art. 37, XVI, CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    LETRA C - ERRADA - Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.
    Exoneração de ofício: dá-se em duas situações:
    - quando o servidor não é aprovado no estágio probatório, e não possui caráter punitivo.
    - quando o servidor for empossado no cargo, e não entrar em exercício no prazo estabelecido na lei (não possui caráter punitivo). 
     

    LETRA D - CORRETA - Art. 37, XVII, CF - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

     

  • O pessoal fica tão viciado em concurso que quer fazer mais mesmo se já é servidor hehehe... Não pode não, de licença você ainda mantém o vínculo com a Administração...
  • Essa questão não tem nada a ver com princípios...
  • ALTERNATIVA B:

    Como bem destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p.566, 24ª Ed.): "É importante assinalar que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada".

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

  •  d)  A vedação de acumulação se estende a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p.566, 24ª Ed.): "É importante assinalar que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada".

  • Em regra, exoneração não é punição

    Abraços

  • Demissão: caráter punitivo

    Exoneração: não possui caráter punitivo, podendo partir do titular do cargo ou da própria administração.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    FONTE: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.


ID
44020
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio, Prefeito do Município "X", nomeou como Secretário de Saúde João, seu irmão e, por recomendação deste, nomeou seu primo, Tadeu, para exercer o cargo de Superintendente de Assistência Farmacêutica da Secretaria. Inconformado, o Ministério Público ajuizou ação judicial pretendendo liminarmente o afastamento dos ocupantes dos cargos em comissão. Em se considerando que ambos são cargos comissionados de recrutamento amplo, pergunta-se, segundo entendimento sumulado do STF, qual decisão caberá ao Juiz da causa?

Alternativas
Comentários
  • Não existe proibição para a nomeação de parentes para cargos que sejam considerados políticos, como secretários, ministros, etc..
  • "Os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado
  • Não sabia que cargo de superintendência de assistência farmacêutica era cargo político! Para mim cargo político da administração pública seria tão somente os cargos de ministros e secretário. Alguém poderia explicar-me.
  • O motivo do primo não caracterizar nepotismo é porque a proibição só alcança parente até o terceiro grau e o primo é parente de quarto grau
  • A contratação do irmão caracteriza nepotismo, pois irmão é parente de 2º

  • STF Súmula Vinculante nº 13 - Sessão Plenária de 21/08/2008 - DJe nº 162/2008, p. 1, em 29/8/2008 - DO de 29/8/2008, p. 1

      A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Pessoal,

    1) Consoante entendimento jurisprudencial,  a nomeação de Secretário Municipal é Ato Político - logo, não atrai a incidência da Súmula Vinculante 13;

    2) O Tadeu, (primo do Prefeito), é situado no 4º Grau de parentesco, escapando, novamente, do referido Enunciado Sumular, que alcança tão somente até o 3º Grau.

  • Notícias STF

    Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

     

  • Esse cargo de superintendente para ser comissionado e não político. Têm um julgado do STF:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na tarde de ontem, recurso do advogado Cid Campelo Filho contra a liminar, concedida pelo ministro Cezar Peluso, autorizando a permanência de Eduardo Requião, cumulativamente, no comando da Secretaria de Estado dos Transportes (SETR) e da superintendência da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA). Com exceção do ministro Março Aurélio, os demais componentes da Côrte acompanharam a manifestação da relatora do caso, ministra Ellen Gracie.

    (...)

    Além de garantir que o cargo de superintendente da APPA não pode ser considerado como "agente político" , o ministro Carlos Britto ainda questionou o fato do irmão de Requião acumular funções no governo do Estado. "Autarquia não se confunde com secretaria de Estado. O cargo de superintendente de autarquia é administrativo e não é de existência necessária. Me causa estranheza um secretário de Estado ser superintendente de autarquia. Assim, passa a ser supervisor e supervisionado ao mesmo tempo", afirmou Britto.

    Fonte: Publicação do MP Paraná no site JusBrasil.

    O gabarito mais acertado seria a letra A.

  • Puts! Fui “seca” pra marcar que a letra “A”. Só prestei atenção no cargo do Tadeu, que é considerado um cargo administrativo e não me atentei para o fato de ser parente de QUARTO grau do prefeito, o que afasta a incidência de nepotismo, já que a súmula vinculante número 13 só fala em parente até o TERCEIRO grau (tio e sobrinho). Ótima questão!
  • Para quem não entendeu porque Superintendente aparentemente foi considerado cargo político, o que não é verdade veja o comentário de Sâmea Maria


ID
44389
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se pode enumerar como poder da Administração:

Alternativas
Comentários
  • O poder da administração depende de requisitos legais. Sempre será dependente.
  • Os PODERES ADMINISTRATIVOS são:# Poder Vinculado e Poder Discricionário;# Poder Normativo ou Regulamentar;# Poder Hierárquico;# Poder Disciplinar;# Poder de Polícia;Então o Poder Independente NÃO faz parte como poder da administração.
  • A indenpendência dos poderes é conferido pela constituição apenas ao EXECUTIVO, JUDICIARIO,LEGISLATIVO....A Administração está presente em todos estes Poderes, administrando os interesses de toda a população...
  • Adicionando um comentário de LanLan que estava no fórum:

    A questão apesar de trazer um termo diferente do que estamos acostumados não pede maior conhecimento a respeito do tema, isso porque dá pra chegar na resposta por eliminação. Entretanto, vamos lá:

    Poder independente é o poder exeutivo, o judiciário e o legislativo. Lembra daquela história, harmônicos e independentes entre si? Então, é isso! Devemos perceber que a independência não quer dizer ser um poder irrestrito, claro que há limitações.

    Agora se pensarmos no contrário o que é dependente então? É ter que obedecer leis, a sua competência está descrita na lei, não pode fazer nada além do que é legal.

    A administração é apenas uma das funções dos poderes, essas funções recebem limitações, sendo assim, é um poder dependente.

    Acho que é isso.

    lanlan
  • Poder Normativo ou Regulamentar
                    É o ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo chefe do executivo, através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei ou prover situações não disciplinadas em lei. O Legislativo faz o controle externo desses atos, ao sustar os que exorbitem a esfera normativa.
     
    Poder Disciplinar
                    Corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres por agentes públicos. Difere do poder punitivo do Estado que é feito por meio da Justiça Penal. Garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
     
    Poder Hierárquico
                    É a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do Executivo, com distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um. Tem por objetivo ordenar, coordenar, corrigir e controlar as atividades administrativas, no âmbito interno da administração pública. É também o poder de delegar e/ou avocar competências.
     
    Poder de Polícia
                    É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
  • Considerei a questão um pouco mal formulada, pois a Administração não tem poder normativo, mas apenas regulamentar. A Administração não pode legislar.
  • Russo,

    Os Órgãos superiores da administração emitem Instruções normativas que são atos normativos  sobre assuntos de sua competência. Isso não significa legislar, mas sim normatizar um assuntos dentro dos limites da legislação. Por isso poder normativo se confunde com poder regulamentar.
    Inclusive parte da doutrina considera que poder Regulamentar é que seria um termo mais restrito pois os regulamentos são colocados em vigor apenas por decretos do chefe do poder executivo, assim, o poder regulamentar seria atribuído apenas a estes enquanto o poder normativo seria atribuido ao restante da administração.
    Bons Estudos!
  • Russo, normativo refere-se à normas. Normas por sua vez subdivide-se em regras e princípios. Dentro das regras temos as leis, relulamentos, etc.

  • GABARITO LETRA D

    Sobre a letra A) Alguns autores usam PODER NORMATIVO como PODER REGULAMENTAR

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    Alternativa A: errada, tendo em vista que o Poder Normativo "é o poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de edição de lei, não é poder legislativo, mas sim poder de editar ato administrativo limitado pela lei" (CARVALHO, 2015). 

    Alternativa B: errada, tendo em vista que o Poder de Polícia, em conformidade com José Cretella Jr., é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades”.

    Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é o poder de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Alternativa D: correta, tendo em vista que poder independente não consubstancia como Poder da Administração.

    Alternativa E: errada, tendo em vista que o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.

    GABARITO DA QUESTÃO: D.

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    Poder vinculado – Lei fixa todos os elementos do ato administrativo, não restando liberdade de atuação à Administração.

    Poder discricionário – Administração tem certa liberdade para atuar conforme seu juízo de conveniência e oportunidade.

    Poder regulamentar – Poder de expedir atos normativos:

     Regulamento executivo – para o fiel cumprimento das leis, para explicar o seu conteúdo;  Regulamento autônomo – trata de matéria não disposta em lei – art. 84, VI, da Constituição Federal, após Emenda Constitucional no 32/2001.

    Poder hierárquico – Organização em níveis hierárquicos com relações de subordinação. Consequências:

    Dever de obediência dos subordinados (salvo quanto a ordens manifestamente ilegais); Coordenar as atividades e rever os atos dos subordinados; Poder disciplinar; Delegação de competência – não para competência exclusiva; Avocação de competência (exceção) – não para competência exclusiva;

    Poder disciplinar – Aplicar sanções a quem se achar sujeito às normas internas da Administração (servidores e outras pessoas sem subordinação hierárquica).

    FONTE: QC


ID
45040
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O vício do desvio do poder ocorre quando há afronta direta ao seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • Desvio de Poder, também chamado de Desvio de Finalidade, verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato com fins diversos dos exigidos pelo interesse público.
  • Como bem dito pelo colega abaixo, o desvio de finalidade dá-se porque o fim público deixou de ser alvejado, buscando-se fim diverso, ou seja, fim particular, interesse privado. Poder-se-ia dizer tb que houve um vício no elemento da finalidade.É um jogo de palavras, verdade, mas muito comum em provas de muitas bancas.
  • O que ocorre, e isso sim é preciso deixar bem claro, é que nem sempre a Administração atua em estrita obediência à finalidade pública e, conseqüentemente, em não o fazendo, desatende o interesse público. Embora goze de presunção de legitimidade, o simples fato de determinado ato administrativo ser concebido no ente estatal não quer dizer que, fatalmente, aconteça o que acontecer, ele irá realizar interesse público. Isto porque existe uma subdivisão importante, que fala em interesses primários e secundários da Administração, cujo exame, agora, se mostra oportuno.
  • Essa questão foi alvo de recursos, mas não sei ao certo se a resposta foi alterada ou se a questão foi anulada. Segue as justificativas p/ a alteração do gabarito.

    O desvio de poder segundo a doutrina majoritária brasileira representa afronta direta ao princípio da finalidade ou impessoalidade. Porém, como não há essas opções, pode-se considerar violação direta também ao princípio da legalidade. Hely Lopes Meirelles ensina que (2005:113) “ o desvio de finalidade ou de poder caracteriza-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal.”

    A lei regulamentar da ação popular ( lei 4.717 de 29.6.65) consigna o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando o “agente pratica o ato visando a fim diverso
    daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da competência, (art. 2º , ‘e’, e parágrafo único, ‘e’).

    No mesmo sentido o professor Bandeira de Mello enuncia que (2009:107) “ a finalidade legal é um elemento da própria lei, é justamente o fator que proporciona compreendê-la. Por isso não se pode conceber o princípio da legalidade sem encarecer a finalidade quer de tal princípio em si mesmo, quer das distintas leis em que se expressa.”

    Dessa forma requer a alteração do gabarito para a alínea “ b”.


  • Eu concordo com o gabarito apresentado pela banca.

    Vejam só: desvio de poder é vício no elemento finalidade. Não há dentre as opções.
    A finalidade primária é prevista em alguma norma legal ? Não. É uma decorrência do princípio da supremacia do interesse público.

    Convenhamos que qualquer atuação do agente público que afronte o elemento finalidade (seja ele primário ou secundário) estará indo de encontro à finalidade primária, que é a satisfação do interesse público.

    Logo, afronta direta à supremacia do interesse público.

    A afronta ao princípio da legalidade aconteceria de maneira indireta, pois a violação da finalidade prevista na lei (finalidade secundária) é acima de tudo uma violação do interesse público em detrimento de um interesse privado, particular.

    Esse foi o meu raciocínio.

    Abç.

  • Letra A

    Porém, como aventado pelos colegas, o correto seria: princípio da finalidade ou impessoalidade. A letra B também está correta, pois se há desvio de poder, o agente exorbitou das ações as quais está vinculado e como só é lícito à administração pública fazer o que lei determina, este princípio restou também violado, embora a letra A também esteja correta (porém, ao meu ver, de forma subsidiária àquele).
  • "Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado"
    Esse princípio é chamado também de princípio da finalidade pública, presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação, ensina a autora Maria Sylvia Zanella. Como expressão desta supremacia, a Administração, por representar o interesse público (e não propriamente da maioria! Esse pode não ser público!), tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado.
    Por exemplo, a lei confere à Administração os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir, de policiar, de punir, de encampar, sempre com o objetivo de atender ao interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual. Em razão disso, se, ao usar de tais prerrogativas, a autoridade administrativa objetiva prejudicar um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em consequência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal, ensina Maria Sylvia.

    Portanto, o gabarito realmente só pode ser a LETRA A.
    A letra B está atrelada ao EXCESSO DE PODER, e não ao desvio de poder, como assevera o enunciado.
  • Aos que chegaram na festa agora, o gabarito A nada mais é que a versão implícita do Princípio da Impessoalidade. A ESAF explorou isso do candidato. Segue trecho retirado do Manual de Direito Administrativo do professor José dos Santos Carvalho Filho: 


    O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória.

    Não se pode deixar de fora a relação que a finalidade da conduta administrativa tem com a lei. “Uma atividade e um fim supõem uma norma que lhes estabeleça, entre ambos, o nexo necessário”, na feliz síntese de CIRNE LIMA.[48] Como a lei em si mesma deve respeitar a isonomia, porque a isso a Constituição a obriga (art. 5º, caput e inc. I), a função administrativa nela baseada também deverá fazê-lo, sob pena de cometer-se desvio de finalidade, que ocorre quando o administrador se afasta do escopo que lhe deve nortear o comportamento – o interesse público.[49]

    Embora sob a expressão “desvio de finalidade”, o princípio da impessoalidade tem proteção no direito positivo: o art. 2º, alínea “e”, da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, comina com a sanção de invalidade o desvio de finalidade.


  • GABARITO A. Conforme ensina Maria Sylvia di Pietro, se ao usar de tais prerrogativas, a autoridade administrativa objetiva prejudicar um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em consequência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Supremacia do Interesse Público.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais. O desvio de poder, por sua vez, é o afastamento da finalidade do ato, é o uso indevido por parte da autoridade administrativa, de ser poder, agindo de maneira diversa daquela que a lei preceitua. Portanto, indo de encontro ao princípio da supremacia do interesse público.

    B. ERRADO. Legalidade.

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    C. ERRADO. Motivação.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Este princípio determina que haja uma exigência de fundamentação de todas decisões e atos da Administração Pública. Esta motivação possibilita um maior controle e transparência dos atos administrativos, em especial dos atos discricionários.

    D. ERRADO. Eficiência.

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    E. ERRADO. Autotutela.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da autotutela afirma que a Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.).

    Gabarito: ALTERNATIVA A.


ID
45061
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LER ACERCA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E AVOCAÇÃO NOS ARTIGOS 11 A 15 DA LEI 9.784/99:EM RESUMO:A COMPETÊNCIA PODE SER DELEGADA OU AVOCADA;LEMBRANDO-SE QUE A DELEGAÇÃO NÃO TRANSFERE A COMPETÊNCIA, MAS SOMENTE EM CARÁTER TEMPORÁRIO, O EXERCÍCIO DE PARTE DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGANTE, O QUAL TEM A POSSIBILIDADE DE PERMANECER EXERCENDO-A CONCOMITANTEMENTE COM O DELEGADO, E DE REVOGAR A DELEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO (ATO PRECÁRIO); A AVOCAÇÃO É O ATO MEDIANTE O QUAL O SUPERIOR HIERÁRQUICO TRAZ PARA SI O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE PARTE DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE A UM SUBORDINADO; NO ENTANTO, ESTA NÃO É POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUBORDINADO.
  • São três as características básicas da competência (além de sua previsão em lei)*IRRENUNCIABILIDADE: Se traduz na obrigatoriedade de o agente desempenhar suas funções. Nada mais é do que o chamado poder-dever de agir.*INDERROGABILIDADE: Signigica que a competência conferida por lei a um agente não pode ser transferida a outro mediante acordo de vontades.*IMPRORROGABILIDADE: Significa que o agente, além de não poder deixar de exercer sua competência ( irrenunciabilidade) e de não poder alterá-la por acordo (inderrogabilidade), só pode praticar os atos situados dentro de sua competência. Enfim, o agente só pode praticar os atos para os quais a lei tenha lhe conferido competência, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação.
  • Discordo da questão, pois no próprio texto da lei 9.784/90 diz que a matéria de competência exclusiva é indelegável. Cito:Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.Portanto, já que na questão foi dito que a matéria conferida por lei a determinado ente é de caráter exclusivo, tal não poderia ser objeto de delegação ou avocação.
  • ta correto seu raciocínio Amanda... a questão pede a alternativa incorreta.
  • art.68 §1º - '' não são objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."
  • Pessoal, concordo que a "e" está errada.Mas, pra mim, a letra "c" tmb está errada.O mérito não sofre controle jurisdicional! Ele NÃO tem relevância quanto ao controle judicial da Adm. Pública.Estou errada?
  • Eu concordo, acho que a letra C tb está errada. Pois questão é genérica e por isso faria referência a regra geral.Porém, a regra de que o mérito do ato não pode ser apreciado pelo judiciário não é absoluta. Se o motivo ou objeto do ato ferir flagrantemente algum princípio da administação pública (tais como: razoabilidade,proporcionalidade e moralidade) o mérito pode sofrer controle do judiciário, ou seja, é controlada a ilegalidade dentro do mérito. Talvez tenha sido esse o pensamento do examinador.
  • Pessoal,Também concordo que além da aternativa "E" a alternativa "C" está errada, pois o mérito do ato administrativo não pode sofrer controle jurisdicional.
  • Sumula 473 - STFA administracao pode anular seus proprios atos (...)ou revoga-los por motivo de conveniencia e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e RESSALVADA, em todos os casos, a apreciacao judicial.Isto posto, cabe frisar que afirmacao de que o judiciario nao pode controlar o merito admin. deve ser vista com certa cautela.
  • A competência não pode ser delegada se for:a) para decisão de recurso administrativo;b) para edição de matéria de conteúdo NORMATIVO;c) e quando a competência é exclusiva do Órgão.Quanto a AVOCAÇÃO segundo Di Pietro. não pode existir avocação se a competência for exclusiva do Órgão inferior
  • Quando à alternativa "c"

    Não sei por que, mas quando eu li "relevância", achei tão fora de contexto que pensei: "Ih, aí tem pegadinha..."

    Ta aí uma palavra que talvez tenhamos que passar a cuidar. Eles adoram colocar a palavra "prescinde", porque confunde... "relevância" pode confundir também. Sabe quando alguém fala algo que não gostamos, e nós "relevamos"? Pois é.

    relevar
    [Do lat. relevare.]
    Verbo transitivo direto.

    1.
    Dar relevo a; tornar saliente; fazer sobressair:
    A história da arte relevou muitos artistas obscuros em sua época;

    “um gênio fácil e ameníssimo, e gosto literário, qualidades não muito freqüentes nos desterrados para as estrelas, relevam e douram os seus méritos científicos” (An-tônio Feliciano de Castilho, Escavações Poéticas, p. 210).

    2.
    Atenuar, aliviar; consolar:
    A amizade releva os sofrimentos.

    3.
    Desculpar, perdoar, redimir:
    Não podemos relevar todos os erros.

  • C)
    Mérito = conveniência e oportunidade.

    Nem tudo que é conveniente e oportuno é legal e legítimo. O judiciário pode anular o ato por ser ilegítmo ou ilegal, mas não pode avaliar se foi oportuno ou eficaz (controle de mérito), o que implicaria revogação do ato.

    O mérito é relevante para o controle de legalidade e legitimidade do ato por parte do judiciário. Todo ato está sujeito a esse mesmo controle judicial.
  • Acredito que o que torna incorreta a alternativa "c" é pq diz que tem relevância no controle judicial, o correto seria:  " ... diante do interesse públicoa atingir e não tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública".

  • Caros colegas, a alt C está correta,realmente o mérito administrativo tem relevância no controle judicial, pois o juiz não pode substituir o administador e verificar o que realmente é conveniente e oportuno, correndo o risco burlar o princípio da tripartição de poderes.
    Resumindo, o mérito tem relevância porque o juiz tem que saber sua exata dimensão e contornos, para NÂO intererir na dicricionariedade do administrador.
    Lembrando que o mérito não pode ser avaliado pelo juiz, mas os itens que o compõem (motivo e objeto), podem ser aferidos quanto á proporionalidade e razoabilidade.
  • Concordo integralmente com o colega acima.

    Apenas complementando:

    Mesmo quando o juiz julga um ato como desproporcional ou desarrazoado, ele não está fazendo controle de mérito, mas de legalidade. Haja vista que são principios administrativos e estão na Lei 9784.
    Mas mesmo assim a letra C está correta, porque ele não diz que o julgador irá agir sobre o mérito ,mas sim que é um item relevante quanto ao controle judicial.

  • Matérias indelegáveis (art. 13 da Lei 9784/99):

    - matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

    - decisão de recursos administrativos;

    - edição de atos de caráter administrativo.

    Matéria que não cabe avocação (de acordo com a doutrina):

    - matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

  • Ato praticado com base no Mérito Adm (Conveniência e Oportunidade) --> Caso afronte o princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, poderá ser anulado judicialmente.
  • LETRA C: "O mérito do ato administrativo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir e tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública."

    Pessoal, às vezes estamos tão fixados na questão do Direito que esquecemos de considerar o Português ao interpretar as questões. Dizer que o mérito administrativo tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública quer dizer nada mais que deve ser observado esse detalhe no momento da apreciação judicial, não necessariamente que deve ser julgado.

    É uma observação geral que diz respeito à necessidade de observação da existência do mérito administrativo no momento de avaliação do ato administrativo pelo Poder Judiciário para que não seja invadida a competência administrativa do Poder Executivo. Pelo menos, essa foi a minha interpretação.

    Bons estudos! :)
  • Pessoal, uma ajuda por favor.

    Na alternativa B diz que a lei define o motivo. No atos discricionarios a competencia, finalidade e forma sao sempre vinculados mas o motivo e objeto nao.

    Se e a lei que define o motivo, entao nao seria um ato vinculado??? A alternativa diz que a lei define o motivo e aponta uma situacao de discricionaridade.

    Pra mim isso ta errado.

    Alguem saberia?

    Obrigado
  • Ricardo Nunes, segue texto extraído do livro no Knoplock
    "O poder será discricionário, ainda, quando a lei que trata daquela determinada matéria utilizar termos vagos, imprecisos, conhecidos como conceitos jurídicos indeterminados, aqueles que deixam à Administração o papel de buscar o alcance de seu significado. Por exemplo, quando a Lei nº 8.112/1990 prevê a pena de demissão para o servidos em cado de "conduta escandalosa na repartição" ou de "insubordinação grave em serviço", restará à autoridade responsável pelo julgamento daquele servidor público um poder discrionário no que tange a definir se a ação praticada por ele se enquadra ou não nesses tipos, se foi encadalosa ou grave".

    "O motivo é vinculado quando a lei o define de forma taxativa, como por exemplo no ato de concessão de licença por doença em pessoa da família do servidor federal, em que todas as regras estão predefinidas na Lei 8.112/1990. Se todas as condições forem cumpridas, não caberá à Administração qualquer liberdade para negá-la. De forma diversa, o motivo é discricionário quando a lei não o define completamente, como ocorre no ato de concessão de licença para tratar de interesse particulares, que será concedida, conforme o estatuto federal, 'se houver interesse para a Administração'".

    "O motivo é discricionário, ainda, quando a lei utilizada os chamados conceitos jurídicos indeterminados, que são conceitos vagos, imprecisos, tal como ocorre quanto aos atos punitivos, considerados atos discrionários. O estatudo federal prevê como falta administrativa, por exemplo, a conduta escandalosa na repartição e a insubordinação grave em serviço, cabendo à autoridade julgadora discricionariedade para decidir se aquela insubordinação é ou não grave e se aquela conduta é de fatao escandalosa. Tal discricionariedade aqui tem um conceito um tanto diferente, se referindo à liberdade que tem o agente em avaliar se atuação de fato configurou a hipótese estabelecida em lei, não devendo, logicamente, a autoridade decidir se deve ou não punir o servidor dee acordo com a "conveniência" para a Administração. Por esse motivo, alguns autores defendem que esta "liberdade" não configura discrionariedade, corrente essa que não é domintante".

    "O  objeto será vinculado quando a lei previr apenas um único conteúdo possível no caso concreto, tal como ocorre com o ato de concessão de aposentadoria quando cumpridos os requisitos legais, e será discricionário quando a Administração puder escolher o seu conteúdo, tal como ocorre em alguns atos punitivos"
  • continuando...

    O CESPE/UnB em 2008 na prova para Oficial da ABIN julgou o seguinte item correto:
    Não há que se confundir a discricionariedade do administrador em decidir com base nos critérios de conveniência e oportunidade com os chamados conceitos indeterminados, os quais carecem de valoração por parte do intérprete diante de conceitos flexíveis. Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial.

    Abraços e bons estudos
  • Pessoal,
          Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles, o mérito do ato administrativo, não é requisito do ato. Consubstancia-se "na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar". Em outras palavras, mérito administrativo é o "aspecto do ato administrativo que, valorando no âmbito do poder discricionário da autoridade competente, consulta a conveniência ou a oportunidade da medida tomada.
          Logo, haverá mérito administrativo apenas nos atos ditos discricionários (motivo e/ou objeto): "quando o agente pratica atos discricionários, fala-se em mérito ou merecimento do ato. O mérito é composto pelo binômio oportunidade e conveniência na prática do ato administrativo, razão por que só existe quando se tratar de ato administrativo discricionário, em que a lei confia ao agente administrativo a escolha e a valoração dos motivos do objeto do ato ". Mais precisamente, o mérito administrativo consiste na valoração da oportunidade do motivo e da conveniência do objeto do ato administrativo discricionário.
         A discricionariedade ou vinculação pode ainda referir-se aos elementos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Com relação à competência, o ato é sempre vinculado, pois só pode praticá-lo aquele a quem a lei conferiu competência.
         No que diz respeito à finalidade, também existe vinculação, considerando este elemento não no sentido amplo de interesse público, mas no sentido estrito, no qual a finalidade corresponde ao resultado específico que decorre, explicita ou implicitamente da lei, para cada ato adminsitrativo. Com relação à forma, os atos em geral são vinculados porque a lei prevê mais de uma forma para a prática de um ato.
         Porém, onde mais se localiza a discricionariedade é no motivo e no objeto do ato. Com relação ao objeto, o ato será vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto possível para atingir determinado fim: e será discricionário se houver vários objetos possíveis explicita ou impiicitamente na lei.
  • Achei essa questão muito boa, com pegadinha e tudo.
    Não há menor dúvida que a letra "E" é a alternativa a ser marcada.
     Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
    Quanto a letra C está correta, vejamos:
    c) O mérito do ato administrativo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir e tem relevância quanto ao controle judicial da Administração Pública.
    1º) relevância = Que merece ser levado em conta, que é importante.
    2º) controle judicial da administração pública quer dizer que o agente público pode decidir sobre a oportunidade e conveniência, tornando a alternativa correta.
    Controle judicial da Administração Pública é diferente de controle judicial do Poder Judiciário.
    Para complementar o Controle Judicial do Poder Judiciário:
    controle de oportunidade e conveniência = controle de mérito = não cabe aferição judicial.
    controle de legitimidade ou legalidade de atos discricionários = cabe aferição judicial.
    Pessoal entre uma alternativa que gera dúvida e outra que não há dúvida opte por esta. Ou a banca vai anular ou vai dar como correta a que não gera a menor dúvida.

  • A alternativa C realmente está correta.

    A confusão se deve à palavra RELEVÂNCIA. Esta está inserida na questão no sentido de que a oportunidade e conveniência têm preferência/prioridade em relação ao controle judicial. Confesso que se eu não tivesse lido a alternativa E (que está muito errada) eu teria marcado a C.

    Muitas questões exigem uma boa interpretação e o nosso vocabulário, as vezes pobre, não ajuda kkkk


ID
45385
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar: a)CORRETA: O art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contem- plados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública. b) ERRADA: Segundo o princípio da legalidade, a Administração pode fazer tudo o que a lei não proíbe. PODE FAZER TUDO QUE ESTÁ EXPRESSO EM LEI c)ERRADA: O princípio da especialidade é concernente à ideia da centralização administrativa. NÃO EXISTE ESSE PRINCÍPIO d) O princípio da autotutela significa o controle que a Administração exerce sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída. QUE A ADMINISTRAÇÃO EXERCE SOBRE SI MESMA. e) ERRADA;O princípio da continuidade do serviço público é a possibilidade de reeleição dos chefes do poder executivo. (O princípio da continuidade estabelece a necessidade de que a Administração Pública não interrompa a prestação de seus serviços, pois fundamentais e essenciais à coletividade)
  • O princípio da especialidade existe sim, mas não com o sentido expresso na questão. O princípio da especialidade "reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades." (www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO)
  • Corrigindo a colega abaixo em que esta diz que não existe o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Existe sim este princípio e ele refere-se às AUTARQUIAS ( pessoas jurídicas de direito público, criadas como forma de realizar a descentralização na prestação de serviços públicos), de modo que estas não podem ter outras funções diversas daquelas para as quias foram criadas.
  • Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar que O art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contem- plados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública.
  • Ainda sobre o Princípio da Especialidade:

    Além de ter sua ideia ligada à descentralização administrativa, este princípio diz que a norma especial afasta a incidência da regra geral.

  • Sobre os princípios da Administração Pública, é correto afirmar:

    a)
    CORRETOO art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contem- plados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública. PORQUE, OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ORIENTADORES DE TODA A ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENCONTRAM-SE, EXPLICITA OU IMPLICITAMENTE, NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 OU NAS LEIS ESPARSAS, QUE SÃO DECORRENCIA LÓGICA DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS REFERENTES À ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL.
    b) Falso. 
    Segundo o princípio da legalidade, a Administração pode fazer tudo o que a lei não proíbe. PORQUE, em relação a Adm. Pública o princípio da legalidade só permite fazer ou deixar de fazer alguma coisa quando a lei prevê, atuação adestrita à lei, sem autonomia de vontade. Inexistindo previsão, não há possibilidade de atuação administrativa. Vigorá o "império da lei".
    c) Falso. O princípio da especialidade é concernente à ideia da centralização administrativa. PORQUE, Existe sim este princípio e ele refere-se às AUTARQUIAS ( pessoas jurídicas de direito público, criadas como forma de realizar a descentralização na prestação de serviços públicos), de modo que estas não podem ter outras funções diversas daquelas para as quias foram criadas.
    d) Falso. O princípio da autotutela significa o controle que a Administração exerce sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída.  PORQUE, esse controle que a Adm. Púb. exerce sobre entidades da Adm. Indireta é contrle finalistico ou supervisão ou TUTELA ADMINISTRATIVA. O princípio da autotutela é o poder de anular sues próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. OBS. Ver Súmula 473 STF.
    e) Falso.  O princípio da continuidade do serviço público é a possibilidade de reeleição dos chefes do poder executivo.  PORQUE, o princípio da continuidade de Serv. Públicos não tem nada haver com a possibilidade de reeleição dos chefes do poder executivo, disposto no art. 14, § 5°, da CF/88. MAS, o que o supracitado princípio refere-se é a restrinção a determinados direito dos prestadores de Serviços Públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação. Ex. É a restrinção de o particular prestador do serviço público, por meio de delegação, interromper seus serviços por motivo do poder concedente descumprir termos do contrato que tenha celebredo. Essa Restrinção é a denominada Inoponibilidade da " exceção  do contrato não cumprido".  

    OBS. Resumo. Para maiores informações obter uma boa doutrina e estudar para passar.
  • Aff! Questão bem trabalhada, pega os desatentos, o fato de "não serem taxativos", "forma esparsa", estas afirmações rementem simplesmente aos princípios implícitos e a letra E também dá uma enganada, Respondi E, mas o Gab é a A...07/01/2021


ID
47740
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios direcionados à Administração Pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada pois trata do princípio da legalidade para o particular. Já a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza.c) Errada pois dispõe sobre o princípio da impessoalidade.d) Errada pois a atuação da Administração Pública não é ilimitada e absoluta, deve observar os princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade), dentre outros.e) Errada pois trata do princípio da eficiência.
  • O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade. É possível zelar pela moralidade administrativa, por meio da correta utilização dos instrumentos para isso existentes na ordem jurídica o processo administrativo, pela extrema amplitude de investigação que nele se permite, chegando mesmo ao mérito do ato ou da decisão, ao questionamento de sua oportunidade e conveniência.

  • GABARITO: B
    Olá pessoal,
    Comentários:
    a) O princípio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques 
    distintos: em relação aos particulares e em relação à Administração Pública. Em relação aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder Legislativo) pode impor obrigações aos particulares, sendo possível afirmar que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade). Por outro lado, em relação à Administração Pública, o princípio da legalidade impõe a obrigatoriedade de que os atos e condutas praticados no âmbito administrativo sejam respaldados por lei, conforme preceitua o caput do artigo 37 da CF/88. É possível constatar que a banca examinadora simplesmente inverteu as definições do princípio da legalidade em relação à Administração Pública e em relação aos particulares. A assertiva está incorreta porque o princípio da autonomia da vontade se aplica nas relações travadas pelos particulares e não pela Administração.
    b) O princípio da moralidade, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas também à própria moral, pois nem tudo que é legal é justo e honesto. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade.” Por isso, está correta a assertiva.
    c) A proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos é uma decorrência do princípio da impessoalidade e não do princípio da publicidade. Isso porque os atos e condutas praticados pelos agentes públicos no exercício da função pública devem ser atribuídos aos órgãos ao qual estão vinculados e não a si próprios. É o que impõe a teoria do órgão, formulada pelo alemão Otto Gierke.
    continua...
  • continuação...
    d) O princípio da legalidade impede que a Administração Pública conceda direitos ou imponha vedações e obrigações aos administrados através de ato administrativo. O inciso II do artigo 5º da CF/88 estabelece expressamente que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, está incorreta a assertiva.
    e) O princípio da eficiência, denominado pelos italianos de “dever de boa administração”, impõe aos agentes públicos um modo de atuação pautado no aumento da produtividade, na perfeição dos atos praticados e no bom trato com os administrados. Desse modo, está incorreta a assertiva ao afirmar que o princípio da razoabilidade cria em relação ao agente público uma exigência de melhor desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e com o menor custo possível. Na verdade, essa é uma exigência imposta pelo princípio da eficiência.
    Bons estudos.
    Fonte: Fabiano Pereira
  • Comentários do Prof. Fabiano Pereira (pontodosconcursos)
    a) O princípio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques distintos: em relação aos particulares e em relação à Administração Pública.
    Em relação aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder Legislativo) pode impor obrigações aos particulares, sendo possível afirmar que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade). Por outro lado, em relação à Administração Pública, o princípio da legalidade impõe a obrigatoriedade de que os atos e condutas praticados no âmbito administrativo sejam respaldados por lei, conforme preceitua o caput do artigo 37 da CF/88.
    É possível constatar que a banca examinadora simplesmente inverteu as definições do princípio da legalidade em relação à Administração Pública e em relação aos particulares. A assertiva está incorreta porque o princípio da autonomia da vontade se aplica nas relações travadas pelos particulares e não pela Administração.
    b) O princípio da moralidade, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas também à própria moral, pois nem tudo que é legal é justo e honesto.
    A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade.” Por isso, está correta a assertiva.
     
  • c) A proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos é uma decorrência do princípio da impessoalidade e não do princípio da publicidade.
    Isso porque os atos e condutas praticados pelos agentes públicos no exercício da função pública devem ser atribuídos aos órgãos ao qual estão vinculados e não a si próprios. É o que impõe a teoria do órgão, formulada pelo alemão Otto Gierke.
    d) O princípio da legalidade impede que a Administração Pública conceda direitos ou imponha vedações e obrigações aos administrados através de ato administrativo. O inciso II do artigo 5º da CF/88 estabelece expressamente que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, está incorreta a assertiva.
    e) O princípio da eficiência, denominado pelos italianos de “dever de boa administração”, impõe aos agentes públicos um modo de atuação pautado no aumento da produtividade, na perfeição dos atos praticados e no bom trato com os administrados.
    Desse modo, está incorreta a assertiva ao afirmar que o princípio da razoabilidade cria em relação ao agente público uma exigência de melhor desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e com o menor custo possível. Na verdade, essa é uma exigência imposta pelo princípio da eficiência.
    GABARITO: LETRA B.
  • É importante salientar,que em outra ocasião a ESAF deu como certa a descrição da assertiva C.
  • Era prática comum uma autoridade, de qualquer um dos poderes, nomear em cargo de comissão ou de confiança um parente, amigo ou qualquer outra pessoa que tivesse relação com outra autoridade do mesmo órgão. Isso era uma troca de favores, que passou a ser proibida desde a entrada em vigor da Súmula Vinculante nº 13. Infelizmente o STF também entendeu que esta Súmula não se aplica a escolha de Ministros de Estado pelo Presidente, assim como Secretários Estaduais, Distritais e Municipais pelos Governadores e Prefeitos. No meu entendimento este é o melhor exemplo de quando um ato administrativo mesmo sendo legal, válido é ainda sim imoral. Portanto, quanto um ato administrativo ofender os bons costumes, as regras da boa administração e os princípios da justiça ela estará violando o princípio da Moralidade.

  • Comentando as erradas:

    a) Para a Administração Pública, o que existe não é a autonomia da vontade, mas sim a adstrição da vontade, ou seja, a mesma só pode atuar autorizada pela lei.

    c) É decorrência do princípio da impessoalidade, no que tange a vedação a promoção pessoal.

    d) Somente a lei pode criar direitos e impor restrições.

    e) O exposto refere-se ao princípio da eficiência.

  • Os "bons costumes" na letra B é questionável pois esta expressão pode conter inferências de juízo de valor ou senso comum que abrangem os direitos fundamentais e não os da administração pública. Analisando as outras respostas podemos determinar que o gabarito é a menos errada. Porém, humildemente, entendo que a redação do texto da resposta foi descuidada.

  • a) Errada pois trata do princípio da legalidade para o particular. Já a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza.

     

    c) Errada pois dispõe sobre o princípio da impessoalidade.

     

    d) Errada pois a atuação da Administração Pública não é ilimitada e absoluta, deve observar os princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade), dentre outros.

     

    e) Errada pois trata do princípio da eficiência.

  • Complementando...

     

    Para atuar em consonância com a moral administrativa, não basta ao agente cumprir formalmente a lei, aplicá-la em sua mera literalidade. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético (não mais se tolera a velha e distorcida ideia de que o agente público poderia dedicar-se a procurar "brechas" na lei, no intuito de bular os controles incidentes sobre a sua atuação e, dessa forma promover interesses espúrios). Por essa razão, é acertado asseverar que o princípio da moralidade complementa ou torna mais efetivo, materialmente , o princípio da legalidade.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    [Gab. B]

     

    bons estudos!

     

     


ID
48529
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere:

I. O princípio da publicidade é absoluto, no sentido de que todo ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado.

II. O princípio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado à finalidade, no sentido de que ao administrador se impõe que só pratique o ato para o seu fim legal; outro, no sentido de excluir a promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

III. Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.

IV. A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas, é consequência do princípio da eficiência.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. Não é absoluto.Art. 5ºXXXIII- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, RESSALVADAS AQUELAS CUJO SIGILO SEJA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO.II- CORRETOIII- CORRETO. Art. 5ºXXXVI- A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.IV- ERRADO. É consequência do Princípio da Contiuidade do Serviço Público.
  • Só complementando o que a colega ai em abaixo falou o item I,esta errado porque os o atos internos da administração não necessitam publicação para surti efeitos.
  • Alguém sabe me informar se o item III está certo porque se trata de um ato consumado (por exaurirem seus efeitos)?Ou por ser um ato revogado logo seria ex nunc ? ou nenhuma dessas duas ? rsrsrFavor que responder reponde tambem por recado em meu perfil.Ficarei agradecido.
  • III. Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.A afirmação não foi categorica, caso tivesse dito: "nunca é possivel retroagir", aí estaria errado, pois é plenamente possível editar uma lei com efeitos "ex tunc", como para beneficiar o administrado, ou comprovada irregularidade no processo.
  • I. O princípio da publicidade é absoluto, no sentido de que todo ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado.(ERRADO)II. O princípio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado à finalidade, no sentido de que ao administrador se impõe que só pratique o ato para o seu fim legal; outro, no sentido de excluir a promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.(CERTO)III. Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com base em entendimento anterior.(CERTO)IV. A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas, é consequência do princípio da eficiência. (ERRADO)
  • Acrescentando, ainda, o comentário do colega abaixo, O item I tb está errado porque há os casos que pode-se determinar que sejam mantidos em sigilo, por interesse público e segurança nacional.
  • III - (ERRADO)
    Lei 9784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Algum colega sabe em que doutrina a FCC se baseou para afirmar o sentido da finalidade no princípio da impessoalidade?

     

  • Respondendo a pergunta da colega, acho que a FCC baseou-se na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que considera o princípio da impessoalidade nada mais do que o princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

  • IV consequência do princípio da continuidade do serviço público

  • Comentário de um colega em outra questão:

    Principio da Impessoalidade possui 05 significados (divididos em duas espécies):


    (1ª)quandoa impessoalização recai ao administrado:


    I) Impessoalidadecomo significado de FinalidadeA atuação do administrador deve mirar sempre a satisfação do interesse público, atendendo à vontade da lei. Significa, assim, que não haveria impessoalidade se o ato administrativo for praticado para satisfazer interesses do agente ou de terceiros; o administrador não pode tratar melhor determinado administrado, em detrimento de outros, somente porque possui estreita relação. Agindo assim, retiraria a finalidade do ato.  Impede-se favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados.

    II) Impessoalidadecomo significado de IsonomiaPor esta concepção, em regra, todosos administrados devem sertratadosde forma igual, salvo quando se tratarem de pessoas diferentes, que se exterioriza, por exemplo, na exigência de igualdade de condições a todos os participantes de licitações públicas, ou o concurso público para o preenchimento de cargos públicos. É a posição deCelso Antônio Bandeira de Mello.

    III) Impessoalidadecomo significado deImparcialidade:Significa não tratar melhor quem o administrador quiser.

     

    (2ª)quandoa impessoalização recai ao administrador:

    I) Impessoalidadecomo decorrência do Art. 37, §1º, Constituição Federal (vedação de promoção pessoal): A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    II) Impessoalidadecomo significado de Vínculo de ImputaçãoSignifica que o administrador, na verdade, não representa o Estado, mas, sim, o presenta. Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa.
  • Nenhum direito é absoluto!!!


  • Tendo uma visão ampla, a alternativa IV também está correta; é indiscutível que o princípio mais forte na situação é o da Continuidade do serviço público, mas o da Eficiência também se encaixa na situação. 

  • Eu entendo que a III também está correta. veja:

    Originária do sistema do common law, a teoria do prospective overruling afirma que as mudanças de orientação jurisprudencial nos Tribunais somente poderão ser aplicadas a casos futuros. Trata-se de uma imposição decorrente do princípio da proteção à confiança e que na opinião de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, aplica-se ao Direito Administrativo quando houver alteração da orientação firmada em precedentes administrativos, hipótese em que o novo entendimento não poderá ser aplicado a casos pretéritos.

    A aplicabilidade da referida teoria no Direito brasileiro coaduna-se perfeitamente com a regra contida no art. 2º, parágrafo único,XIII, da Lei nº 9.784/99, de acordo com a qual nos processos adminsitrativos deverão ser observados os critérios de: "XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirigem, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

    Esse entendimento em prova da FCC EM 2006:

     

    Ano: 2006

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-AP

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita, especificamente, o princípio da

    c)

    segurança jurídica.


ID
48718
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos da Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão é perniciosa e requer atenção ao interpretar.A grande dúvida será entre as alternativas "b" e "c"."b) o princípio da supremacia do interesse público não precisa estar presente no momento da elaboração da lei, mas apenas quando da sua aplicação em concreto."GABARITO: FALSA.E, de fato, na ELABORAÇÃO DA LEI, o legislador, EM REGRA, deve levar sempre em consideração a supremacia do interesse público. Entretanto, como ocorre com todo princípio jurídico, tal princípio não é absoluto, "ilimitado", "irrestrito". A ELABORAÇÃO da "LEI" não pode favorecer a supremacia do interesse público, por exemplo, em detrimento de direitos e garantias individuais (inabolíveis até mesmo por EC: cláusulas pétreas). É o interesse individual EXCEPCIONALMENTE privilegiado em relação ao público.Já na APLICAÇÃO da lei, de fato, a supremacia do interesse público é princípio norteador.Tal reflexão interpretará tal alternativa, inequivocadamente, como CORRETA (apesar do gabarito).Já quanto à alternativa "c":"c) os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser observados tanto nos processos administrativos punitivos como nos não punitivos."GABARITO: CORRETA.E, de fato, é afirmação no mínimo lógica, e que, por isso, deixa o candidato na dúvida real entre esta e a anterior. As expressões ou rotulações um tanto quanto criativas e pedagógicas: "punitivos" e "não-punitivos", não sendo classificação doutrinária das mais "acadêmicas", "legislativas" ou "jurisprudenciais", são as típicas expressões surgidas da criatividade da banca ao criarem alternativas que serão consideradas erradas. O que desinteligentemente induz o candidato ao erro, no caso.A questão poderia ter sido melhor elaborada.Abraços,
  • d) ERRADA.O Princípio da Motivação significa dizer que a administração pública tem a obrigação de justificar de fato e de direito o motivo de seus atos. Este princípio apesar de não estar expressamente previsto na Constituição Federal, ser um princípio infraconstitucional previsto na Lei 9.784/99, já está amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência. Apesar de muita discussão, o entendimento majoritário da doutrina, porém, é de que é necessária a motivação de todos os atos administrativos, compreendendo entre estes, tanto os atos discricionários quanto os vinculados. Entretanto, a motivação é mais relevante e indispensável no caso dos atos administrativos discricionários, tendo em vista a necessidade de minimizar a possibilidade de arbitrariedade da decisão.
  • Alguem sabe me dizer pq a letra A esta incorreta?

  • Cara Ediene, a letra A está incorreta pois afirma que a aplicação retroativa de nova interpretação desfavorável aos interesses do particular encontra respaldo no princípio da segurança jurídica, quando na realidade a aplicação retroativa de nova interpretação desfavorável aos interesses do particular viola o principio da segurança jurídica.

  • Lei 9.784/99.

    Art. 2o (...)


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Não concordo com o gabarito. Veja o porquê:
    De acordo com a letra - c) os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser observados tanto nos processos administrativos punitivos como nos não punitivos. Contudo, a Súmula Vinculante de número 3, diz que: 
    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla  defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que  beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Ora, conforme a Súmula, não haverá ampla defesa nos processos perante o TCU quando o ato for questionado sobre a concessão de reforma, aposentadoria e pensão.
    Em relação a alternativa "b", não a vejo como incorreta. Pois aplicação dos princípios, no meu ponto de vista, tem como função estabelecer um centro, um caminho etc.
  • Concordo com a colega Juliana Berto.

    Temos também os casos da sindicância e do inquérito policial, em que por serem não punitivos não é aplicado a eles os princípios da ampla defesa e do contraditório.

    Alguém poderia sanar a dúvida? Obrigada.

  • existem processos administrativos (que vão muito além daqueles realizados nos tribunais de contas) que restringem direitos, limitam direitos, por exemplo, sem que prescrevam uma punição ou sanção administrativa. 

  • O contraditório e a ampla defesa em TODOS os processos administrativos está assegurado pelo art. 5 da CF/88, conforme segue:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • -
    GAB:C

    assertiva A, chatinha einh ¬¬

  • A - INCORRETA - Lei 9.784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

     

    B - INCORRETA - o princípio da supremacia do interesse público está presente desde a edição do ato normativo até a sua aplicação ao caso concreto.

     

     

    C - CORRETA - CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Em atenção a comentários de alguns colegas, registro que o contraditório e a ampla defesa não estão presentes em procedimentos (e não processos) administrativos, tais como inquéritos policiais ou inquérito civil público, pois esses têm função investigativa, sem que seja imposta decisão final ao particular.

     

    Quanto à SV 3/STF, não há contraditório ou ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão justamente por se tratar de etapa formativa do ato administrativo (CF, art. 71, III), e não de processo administrativo propriamente dito.

     

     

    D - INCORRETA -  Lei 9.784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

     

    E - INCORRETA - não há princípio absoluto ou superior, de modo que deve-se analisar o caso concreto, para concluir qual deverá prevalecer na hipótese.


ID
48937
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de princípios de Administração Pública, são feitas as afirmações a seguir.

I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor.
II - Os princípios constitucionais expressos da Administração Pública são apenas aqueles listados no caput do art. 37 da Carta Política de 1988.
III - Existem outros princípios constitucionais, previstos em leis específicas, que devem ser observados na Administração Pública Federal.
IV- Pode ser considerado como princípio constitucional da Administração Pública, implicitamente, o direito à motivação, previsto no inciso X, do art. 93 da Constituição Federal em vigor.

É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • II Os princípios constitucionais expressos da Administração Pública são apenas aqueles listados no caput do art. 37 da Carta Política de 1988. eart 93-X: as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
  • Não considero que seja implícito o princípio da motivação, uma vez que encontra-se explicitamente expresso no dispositivo constitucional. Só pelo fato de não estar exposto que trata-se de um princípio, não podemos desconsiderar a literalidade.
  • O que está de errado no item I:I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor. O referido caput está assim escrito:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:Enfim, não identifiquei nenhum erro nesse item.
  • I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, DENTRE OUTROS, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor.Alternativa A está errada porque existe uma pegadinha.DENTRE OUTROS NÂO!!! o certo seria SOMENTE ou APENAS.Os princípios constitucionais EXPRESSOS da Administração pública são aqueles mencionados no caput do art37.
  • I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor. Penso que esta correto, pois alem dos princípios mencionados no caput do art. 37 (LIMPE) temos o princípio da Razoabilidade, Prescritibilidade... "Entre outros"
  • Prezados,E o que dizer da lei Lei 9.784/99? CF Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)Lei 9.784/99. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • GAbarito absurdo!!!existem vários princípios que a AP tem que seguir:V.G.:Princípio do razoável andamento do processo.
  • Boa tarde a todos!A princípio tb me confundi e errei a questão!Porém esta questão não é passível de recurso pois a doutrina diz o seguinte:"A Constituição Federal, no caput do art. 37, estabelece cinco princípios da Administração Pública (direta e indireta): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.Exatamente por estarem textualmente previstos no texto constitucional, esses princípios são chamados de princípios expressos, em oposição a outros princípios que, por não estarem elencados de forma expressa na Constituição (embora por ela acolhidos), são chamados de princípios reconhecidos ou princípios implícitos."
  • Lembrem-se do famoso LIMPE - LEGALIDADE, IMPESsoalidade, moralidade , publicidade e eficiência.a lei 9784/99 repete três destes ; nos dá mais alguns para completarmos os princípios agregados,assim resumidos por mim:FIMOSE CONTRA INTERESSE PUBLICO PROPORCIONA AMPLA DEFESA RAZOAVEL!FI nalidadeMO tivaçãoSE gurança jurídica ;CONTRA ditório;INTERESSE PUBLICOPROPORCIONA bilidadeAMPLA DEFESARAZOAVEL - razoabilidade
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkNunca mais esqueço!!Fimose contra interesse publico proporciona ampla defesa razoavel!!!Putzz!!!Ficou masssa!! Rachei de rir!!!
  • Pessoal,

    Não entendo a razão pela qual a afirmativa (III) foi considerada errada. Afinal, existem outros princípios constitucionais, previstos em leis específicas (Lei 9.784/99), e que devem ser observados. São eles os Princípios Implícitos da Administração Pública: princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e especialidade.

    Mais alguém concorda comigo?

    o/

  • o gabarito desta questão está errado!!!

  • Não concordo com o gabarito.

    Na alternativa I diz:
    "São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, dentre outros, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor"

    Da CF tiramos:
    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Ora, se existe outros princípios constitucionais expressos como o contraditório e ampla defesa que não estão no art. 37, como dizer que o item I está errado?

    E com base nesse mesmo raciocínio, o item II está correto visto que existem outros princípios na constituição que não estão no artigo 37, como os já citados contraditório e ampla defesa.

    O item III também está com redação muito mal formulada. Quando diz: "Existem outros princípios constitucionais...", está dizendo outros além do que? Qual o ponto de referencia desse "outros"? Está se referindo a outros além dos citados no art. 37? Está se referindo a outros além dos explícitos, dos implícitos??? E acho que não poderia estabelecer relação entre um item e outro, dizendo que esse "outros" tem a ver com isso ou aquilo que foi dito nos outros itens pois as afirmações devem ser independentes. Enfim, mal formulada.

    Por fim, concluo que é uma merda esse tipo de questão, que não mede conhecimento de ninguém e só acerta, por sorte, quem "viaja" igual a banca.

  • I) CORRETA. Existem previstos expressos na CF que não estão no artigo 37, como a razoável duração dos processos. Está expresso e não está no 37.

    II) INCORRETO, conforme explicado acima.

    III) CORRETO, absolutamente correto. Temos princípios na lei 9748 que devem ser observados!

    IV) CORRETO.
  • Uma dúvida: alguém me explica o que é um princípio constitucional previsto em lei específica e o porque de ele não ser, portanto, um princípio legal?
    D:
  • O gabarito está correto. A questão se apega a um formalismo estrito. É preciso uma leitura atenciosa para se perceber o que foi pedido. Estamos acostumados a falar em principios da administração e nos esquecemos de diferenciar os principios constitucionais (previstos expressamente na CF) dos principios gerais, previstos na lei do processo administrativo federal.
    I - errado, não são considerados principios constitucionais expressos outros principios ("dentre outros"), mas só aqueles previstos expressamente no caput do art. 37 da CF (LIMPE).
    II -  correta, pois, principios constitucionais expressos  da administração são apenas aqueles do caput do art. 37 (LIMPE)
    III - errada, não são outros principios constitucionais em leis especificas, mas sim principios administrativos em leis especificas e que devem ser observados.
    IV - correta, pois o art. 93 realmente preve que todas as decisões administrativas dos tribunais devem ser motivadas, o que implicitamente aduz à motivação das demais decisões administrativas, não somente a dos tribunais, mas qualquer decisão administrativa. A lei 9784, por seu turno, já traz expressamente o principio da motivação.
     

  • Pense numa questão malditaaa!
  • Errei a questão, considerei itém 3 Certo. seguindo este raciocínio concordo que itém estar Errado: "se existissem outros principios constitucionais estariam no proprio texto constitucional e não em leis, pois o que ta dentro do "Conjunto rsrs Constitucional", ou seja dentro da Constituição é constitucional e o restante é de classe inferior.

    Agora o II Creio que esteja errado, pois no Artigo 70 da constituição fala que o Congresso nacional vai fiscalizar a União quanto a Economicidade, legalidade, legitimidade ...
  • com toda a certeza a III está correta. Eu estou sem PDF de livro aqui, mas qualquer manual trata dos pricípios implícitos.
    Então, se a banca está correta, vai dizer que a segurança jurídica não é princípio constitucional? razoabilidade e proporcionalidade tb não? E todos estão previstos em leis infraconstitucionais. Aliás, o próprio princípio da eficiência era constitucional e implícito, e a partir da emenda 18 passou a ser explícito.

    SInceramente, muito, mas muito equivocada essa questão. Quantos julgados no STF não se ponderou ( apenas pra ficar na segurança jurídica) o princípio da segurança jurídica em face de outro princípio constitucional? O que seria da modulação se não fosse o caráter constitucional do princípio da segurança jurídica?

    O que a alterantiva III fez, na verdade, foi negar a existência dos princípios implícitos constitucionais. Como eu disse no incío, qualquer manuel trata do tema.  
  • amigos,


    está mesmo correto o gabarito dado?

  • Afirmação I esta errada

    Principios explicitos sao so 5 (LIMPE) 
    Essa expressao "dentre outros"  faz com que fique errada

  • O professor Matheus Carvalho (CERS) na aula de Regime Jurídico Administrativo da OAB (Exame XVII) enquadra o princípio da ampla defesa e do contraditório como expresso pela CF.

  • Estranha-me muito que sejam considerados expressos somente os princípios do art. 37, caput, pois também os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da economicidade (art. 70, caput) se aplicam expressa e diretamente à Administração Pública, havendo ainda o princípio do juiz natural que, embora não remeta de imediato à atuação da Administração, pode ser aplicado quando, em matéria disciplinar, o Poder Executivo julga atipicamente. Ao meu ver, é questão passível de anulação, e o gabarito correto deveria ser a letra c.

  • Errei a questão porque confundi o art. 93, X com o art. 93, IX... 

    "Pessoal,

    Não entendo a razão pela qual a afirmativa (III) foi considerada errada. Afinal, existem outros princípios constitucionais, previstos em leis específicas (Lei 9.784/99), e que devem ser observados. São eles os Princípios Implícitos da Administração Pública: princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e especialidade.

    Mais alguém concorda comigo?"

    Concordo PLENAMENTE!!!


  • Na boa, falar que o art. 93, I não tem expressamente menção ao princípio da motivação é uma piada de mal gosto. Isso não parece uma prova objetiva. E o princípio da dignidade da pessoa humana? Será que o responsável por fazer a questão teria a coragem de sustentar que a Administração não deve respeitar? Fala sério...

  • o mnemônico proposto pelo amigo Vasconcelos Martins é aquele tipo de coisa tosca que nos salva um pontinho na hora da prova! :) eu tenho vários.

    sem contar que na hora de usar na prova, eu pelo menos, dou risada rs o que acaba descontraindo rs

  • Esse tipo  de questão só presta pra confundir a gente..rsrs

  • Não  concordo com este gabarito! 

  • acertei, mas fiquei em dúvida. espero passar no concurso TJ. 

  • A primeira impressão gera até revolta (rsrsrs). Após uma análise mais acurada, percebe-se que a questão não contém vício, vejamos:

    I - São considerados como princípios constitucionais expressos da Administração Pública, DENTRE OUTROS, aqueles mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal em vigor. ERRADO.

    Podemos até considerar que há na Constituição outros princípios que se aplicam à Administração (ex. Princípio da Economicidade), mas só existem 5 princípios criados e expressamente direcionados à Administração Pública, o LIMPE. Os outros princípios expressos na CF que se aplicam à administração, o fazem de forma indireta, geral, atingindo não só a administração pública.

    II - Os princípios constitucionais expressos da Administração Pública são apenas aqueles listados no caput do art. 37 da Carta Política de 1988. CORRETO, pelo mesmo motivo que torna a assertiva anterior errada.

    III - Existem outros princípios CONSTITUCIONAIS, previstos em leis específicas, que devem ser observados na Administração Pública Federal. ERRADO. Ora, se o princípio é CONSTITUCIONAL, deve estar previsto na Constituição, NÃO EM LEIS ESPECÍFICAS. Os princípios constantes em leis específicas são princípios reconhecidos, conforme a doutrina.

    Até aqui já daria para matar a questão!

    IV - Pode ser considerado como princípio constitucional da Administração Pública, implicitamente, o direito à motivação, previsto no inciso X, do art. 93 da Constituição Federal em vigor. DEPENDE DO ENTENDIMENTO DA BANCA. O mandamento contido no inciso citado refere-se à motivação das decisões administrativas DOS TRIBUNAIS, contudo a doutrina é variada quanto a considerar essa menção como princípio implícito da administração.

  • Ganhou da cespe na idiotice.

  • Certas questões nem gosto de resolver, acabo desaprendendo --'

  • O erro da III = princípios constitucionais em leis específicas? se está em leis específicas, então não é constitucional. Óbvio.

  • Questão que não ajuda em nada, ao contrário só faz atrapalhar o aprendizado da gente. 

  • Credo.

  • "Carta política" não conhecia esse termo


ID
48952
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pode-se considerar como parte de um quadro principiológico, em relação aos processos administrativos, no âmbito da União, os princípios constitucionais expressos e os princípios específicos, previstos legalmente. São eles:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, MOTIVAÇÃO, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • CF Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)Lei 9.784/99. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • a pegadinha está em [...], em relação aos processos administrativos,[...]assim, devemos observar apenas os princípios que se aplicam aos processos adm.
  • LIMPEeFIMOSE CONTRA INTERESSE PÚBLICO PROPORCIONA AMPLA DEFESA RAZOÁVELFi-nalidade Mo-tivação Se-gurança jurídicaContra-ditório; Interesse Público Proporciona-lidadeAMPLA DEFESA RAZOÁVEL - razoabilidade
  • Os princípios expressos na Lei nº 9.784/99 estão enumerados no artigo 2º, quais sejam:
    • Legalidade;
    • Eficiência;
    • Moralidade;
    • Ampla defesa;
    • Contraditório;
    • Finalidade;
    • Motivação;
    • Razoabilidade;
    • Proporcionalidade
    • Segurança Jurídica;
    • Interesse Público.

    Os princípios não expressos na referida Lei, que norteiam o processo adminitrativo da Administração Pública, são os seguintes:
     

    • Oficialidade;
    • Informalismo
    • Verdade Material
    • Gratuidade.

    Bons estudos!!!!

  • Letra D

    Difícil o sujeito memorizar todos esses princípios, pois eles se confundem entre expressos e implícitos, além de serem semelhantes com alguns que regem o artigo 37 da CF, da lei 8666/93 etc. Mas por eliminação dava pra chegar lá. Vejamos...

    a) motivo
    b) transparência
    c) organização
    d) CORRETA
    e) duplo grau de jurisdição

ID
49282
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "A" tem uma pegadinha. Só será perdido os direitos políticos, assim que transitado em julgado sentença condenatória com pena de prisão por mais de 1 ano.
  • Na letra a) fala em cassação de direitos políticos; estes nunca serão cassados. Vemos na Lei 8.429 que a condenação, com trânsito em julgado, por improbidade, levará à suspensão dos dir. políticos.
  • O príncipio da legalidade impõe que a ADM seja submissa ás leis,e inclue também os atos ADMS Discricionários,que tem sim limites previamente estabelecidos.Correta E.
  • A letra "a" também tem outro equívoco: não haverá insdisponibilidade dos bens, mas perda dos bens ou valores ACRESCIDOS ILEGALMENTE, logo, vale para os atos de improbidade de Enriquecimento Ilícito e Prejuízo ao Erário, mas não aos atos que atentem contra os princípios da Administração pública.
  • Os atos de improbidade levam à suspensão dos direitos políticos e não à perda e nem cassação (esta ultima expressamente proibida no Brasil)
  • Eduardo Pereira, há vedação no nosso ordenamento à cassação de direitos políticos.
  • Além da cassação que é vedada... com certeza, esqueci desse comentário. Perdão.
  • a) ERRADA CORRETO:Segundo a CF/88 “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I – cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;II – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;III – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º., VIII;IV – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º.”b)ERRADA CORRETO Art. 37, § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A teoria do risco administrativo permite, exatamente, afastar a responsabilidade do Estado nos casos de exclusão do nexo causal: fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, se o Estado não deu causa a esse dano, inexistirá a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano. c)ERRADA CORRETO Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).d) ERRADA CF/88 ART. 37 § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável NOS CASOS de dolo ou culpa.” OU SEJA HAVENDO DOLO OU CULPA E NÃO "INDEPENDENTE"e)CORRETA O princípio da legalidade impõe submissão da administração às leis, incluindo os atos administrativos discricionários, cujos limites são previamente estabelecidos.
  • CF Art. 37 §4°Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • Em relação a letra "b"Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima.É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima.
  • Cometários Breves:

    a) Falsa - é vedada toda e qualquer caçassão de direitos politicos no atual ordenamento juridico brasileiro;

    b) Falsa;

    c) Falsa;

    d) Falsa - o deireito ao retorcesso é na realidade condicionado ao dolo ou a culpa;

    e) Verdadeira.

  • Vejam como uma vírgula faz toda diferença...

    Pelo enunciado da letra D "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, independentemente de dolo ou culpa"  essa vírgula posta depois de responsável está se referindo ao fato de as pessoas de d. público e...responderem pelo  atos dos agentes independente de culpa, e não  sobre o regresso, que requer comprovação de dolo e culpa...

    Vejamos como está a CF:   "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, independentemente de dolo ou culpa. "
  • a B está errada pois há dois tipos de omissão: Quando a omissão for específica aplica-se a teoria do risco administrativo (independe de culpa); quando for genérica aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva (depende de culpa)
  • Não há possibilidade de cassação de direitos políticos, só há suspensão ou perda dos mesmos.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

  • Resumindo:

    a) Suspensão e não cassação;
    b) Dolo ou culpa e não ação ou omissão do Estado;
    c) 50% e não 70%
    d) de dolo ou culpa e não independente de dolo ou culpa
    d) Art. 37 CF, §6º Certinha!
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A:a prática de atos de improbidade pode levar à suspensão dos direitos políticos. Mas à cassação, jamais! Questão errada.
    -        Alternativa B:a teoria do risco administrativo é a regra no tema da responsabilidade civil do Estado. Mas tal teoria se aplica apenas nos casos de atos comissivos, pois no caso de atos omissivos é necessário provar, em regra, não apenas a conduta, o dano e o nexo de causalidade, mas também a culpa estatal. Portanto, é errado dizer que a teoria do risco administrativo se aplica tanto nos casos de atos comissivos quanto de atos omissivos.
    -        Alternativa C: na verdade o limite não é de 70%, o que torna a questão errada. Veja o que dispõe, a esse respeito, a lei de responsabilidade fiscal: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento)..
    -        Alternativa D:o direito de regresso não existe independentemente de dolo e culpa, mas apenas mediante a comprovação de dolo ou culpa! Afirmativa errada.
    -        Alternativa E:de fato, nem mesmo onde há discricionariedade há completa liberdade. Se vige o princípio da legalidade, o administrador só pode agir no espaço que a lei conferir. Sempre há limites, pela própria condição do administrador, que não pode dispor do interesse público. Essa é, portanto, a alternativa correta
  • Penso que essa questão pode ser anulada, pois a alternativa "b" também está correta, vejamos:

    "Cabe ação contra o Estado mesmo quando não se identifique o funcionário causador do dano, especialmente nas hipóteses de omissão da administração. Estes casos são chamados de “culpa anônima” da administração(enchentes em São Paulo, que não foram solucionadas pelas diversas administrações, p. ex.).

    Malgrado a opinião de Bandeira de Mello, no sentido de que o Estado somente responde de forma objetiva nos casos de ação:(não de omissão), a jurisprudência não faz essa distinção. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a atividade administrativa a que alude o art. 37, § 62, da Constituição Federal, abrange tanto a conduta comissiva como a omissiva. No último caso, desde que a omissão seja a causa direta e imediata do dano. Um dos julgamentos refere-se a acidente ocorrido nas dependências de escola municipal, por omissão da administração em evitar que uma criança, durante o recreio, atingisse o olho de outra, acarretando-lhe a perda total do globo ocular direito. Em outro caso, relatado pelo Ministro Moreira Alves, a mesma Corte manteve esse entendimento, afirmando que “não ofende o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, acórdão que reconhece o direito de indenizar à mãe do preso assassinado dentro da própria cela por outro detento”. O Estado, com base nesse entendimento, foi responsabilizado objetivamente pela omissão no serviço de vigilância dos presos"

    Referência aos casos:  RE 109.615-RJ, rel. Min. Celso de Mello/ RT. 765188.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro, Par.Geral, I, 2013.


  • a) não tem cassação, ou suspende ou perde. art. 15,CF.

    b) Dolo ou culpa

    c)50%

    d)PARTE ERRADA: independente de dolo ou culpa - art. 37, §6.

    e) certinha.

  • Vejo alguns colegas não identificando o verdadeiro erro (com o perdão do trocadilho) da letra B:

    Em caso de danos decorrentes de omissão estatal, a teoria adotada é a da responsabilidade por culpa administrativa, ou seja, é necessário provar o dano + nexo causal + falha do serviço público (nas modalidades -> inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço);

    Em casos de danos decorrentes de ação estatal, adota-se a teoria do risco administrativo, ou seja, é necessário provar o dano + nexo causal (artigo 37, §6º da CF).
    Fonte: M&A

  • Elucidando o erro da letra B. Guarde isso abaixo:
    -> Ação do Estado: Teoria do Risco Administrativo (chamada também de Teoria da Responsabilidade Objetiva);
    -> Omissão do Estado: Teoria da Responsabilidade Subjetiva. (Doutrina Majoritária - regra geral).

    .

    Questão Regra geral:

    Ano: 2008 - Banca: CESPE - Órgão: INSS - Prova: Analista do Seguro Social - Direito

    No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.

    Resposta: Certo

    .

    Doutrina Minoritária - Olha o CESPE adotando o excepcional e não a doutrina majoritária.

    Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: AGU - Prova: Advogado da União

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.
    Resposta: Errado.

    Embasamento: Presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado. Assim, a omissão pode ensejar a responsabilidade OBJETIVA do Estado nos casos em que este figura como garante;

    .

    ** É UM EQUÍVOCO PENSAR QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É SEMPRE OBJETIVA!!

  • CF. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • a) Não tem cassação, art. 15,CF.

    b) Dolo ou culpa

    c) 50%

    d) PARTE ERRADA: independente de dolo ou culpa - art. 37, §6.

    e) Gabarito.

    É preciso ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.

  • gab:E

    o administrador só pode agir no espaço que a lei conferir. Sempre há limites, pela própria condição do administrador, que não pode dispor do interesse público.

  • SOBRE A D:

    1. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o servidor público responsável nos casos de dolo ou culpa.
    2. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o servidor público responsável nos casos de dolo ou culpa.

ID
49510
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar do Poder de Polícia, afirma: " o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais." O texto acima se refere ao seguinte princípio, aplicável aos atos de poder de polícia:

Alternativas
Comentários
  • Proporcionalidade: é a relação necessária entre a limitação do direito individual e o prejuízo a ser evitado
  • O artigo 2º da Lei 9.784/99 dispõe :*Que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados pela Administração Pública e o inciso VI do parágrafo único traz seus conceitos: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público.” A adequação referida diz respeito à razoabilidade, enquanto a proibição de excessos refere-se à proporcionalidade.
  • Não vejo erro m "proporcionalidade", mas tb considero "impessoalidade" correto, uma vez que o texto diz qua a conduta do poder de polícia está vinculado à finalidade do interesse coletivo. E isso tem a ver com impessoalidade.
  • A chave desta questão esta: "...na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais."Proporcionalidade.
  • Gabarito: Letra D.
    O artigo 2º da Lei 9.784/99 dispõe que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados pela Administração Pública e o inciso VI do parágrafo único traz seus conceitos: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público.” A adequação referida diz respeito à razoabilidade, enquanto a proibição de excessos refere-se à proporcionalidade.
  • RAZOABILIDADE - Ideia genérica, Adm. agindo usando o bom senso, com moderaçãoPROPORCIONALIDADE(Na Punição) - Específico, Proibição de exageros na punição (agir na medida)Adequação entre meios e fins (jamais os fins justificam os meios)"NÃO SE USAM CANHÕES PARA MATAR PARDAIS"
  • EMBORA ALGUNS AUTORES TRATAM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE COMO UM ÚNICO PRINCÍPIO, A DOUTRINA MAJORITÁRIA TEM ENTENDIDO QUE A RAZOABILIDADE É GÊNERO E A PROPORCIONALIDADE É ESPÉCIE.



    A PROPORCIONALIDADE É UMA DAS VERTENTES DA RAZOABILIDADE. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTÁ ASSOCIADO ÀS ANÁLISES DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E A PRÓPRIA PROPORCIONALIDADE.


    ADEQUAÇÃO: OBRIGA O ADMINISTRADOR A PERQUIRIR SE O ATO POR ELE PRATICADO MOSTRA-SE EFICIENTE APTO A ATINGIR OS OBJETIVOS PRETENDIDOS.

    NECESSIDADE: ESTÁ LIGADA À EXIGIBILIDADE OU NÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS.

    PROPORCIONALIDADE: FUNDAMENTA-SE NA IDEIA QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE RESTRINGIR DO PARTICULAR ALÉM DO QUE FOR NECESSÁRIO, POR IMPOR MEDIDAS COM INTENSIDADE OU EXTENSÃO SUPÉRFLUAS DESNECESSÁRIAS INDUZ A ILEGALIDADE DO ATO, POR ABUSO DE PODER. 


    GABARITO ''D''
  • A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar do Poder de Polícia, afirma: " o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais." O texto acima se refere ao seguinte princípio, aplicável aos atos de poder de polícia:


    A legalidade; B moralidade; C impessoalidade; D proporcionalidade; E segurança jurídica.


  • Parei de ler aqui " o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público".

    Nunca tive dúvidas sobre a necessidade de resoluções de questões.

    NUNCA DUVIDE DO SEU POTENCIAL, VOCÊ PODE IR ALÉM DO SEU PENSAMENTO, TORNE OS SEUS SONHOS EM REALIDADE.

  • questão de português ou direito ADM??

    na medida = proporcionalidade.

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das características do Poder de Polícia.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Legalidade. Princípio constitucional expresso. O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    B. ERRADO. Moralidade. Princípio constitucional expresso. Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    C. ERRADO. Impessoalidade. Princípio constitucional expresso. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    D. CERTO. Proporcionalidade.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública, inclusive pelo Poder de Polícia. O princípio da proporcionalidade apresenta três elementos: afirma que o ato administrativo deve ser adequado, ou seja, capaz de atingir os objetivos mirados; deve, além disso ser necessário, o que significa dizer que dentre todos os meios existentes, é o menos restritivo aos direitos individuais e ser proporcional (em seu sentido estrito), havendo uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados, sendo uma verdadeira vedação ao excesso.

    E. ERRADO. Segurança jurídica.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da segurança jurídica ou da confiança visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

  • Para os não assinantes, "D".

    É só lembrar do teste alemão da proporcionalidade (Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito)

    Adequação --> Apresenta uma relação finalística. Uma lei ou medida tem que estar apta a alcançar seu fim.

    Necessidade --> As medidas devem ir do meio menos lesivo para o mais lesivo

    Proporcionalidade em sentido estrito --> Sopesamento no caso concreto sobre qual direito irá prevalecer


ID
49915
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder administrativo é um poder-dever reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; tratando-se, pois, de poderes irrenunciáveis. Acerca do assunto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A)Todo ato discricionário o é apenas em alguns de seus elementos.Os elementos competência, forma(diverge a doutrina) e motivo são vinculados.(CERTA)B)Atos discricionários podem ser revogados pela própria administração. (CERTA)C)O poder hierárquico, exercido dentro de uma mesma pessoa jurídica, tem o condão de ordenar, coordenar, organizar, controlar e corrigir.(CERTA)D)Conforme artigo 127,inciso IV, da Lei 8112/90, a cassação de aposentadoria é uma punição disciplinar aplicada ao servidor aposentado, derivando do poder disciplinar da administração pública.(CERTA)E)O artigo 84, inciso IV da CF1988, atribui poder regulamentar ao chefe do executivo.(CERTA)Aparentemente estão todas certas!!!!
  • Marcelo!Os elementos competência, forma e FINALIDADE são sempre vinculados. Por outro lado, os elementos objeto e MOTIVO podem ser discricionários. Estes últimos formam o que a doutrina chama de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
    •  a) O poder vinculado pode ser utilizado também nos atos discricionários da Administração Pública.
    • Correto: basta recordar que nos atos discricionários alguns elementos permanece, vinculados como Compeência, Forma e Finalidade.


    •  b) Atos inoportunos e inconvenientes praticados pela Administração Pública, no uso do poder discricionário, podem ser revogados pela Administração Pública.
    • Correto: Atos discricionários podem ser revogados pela própria administração.

    • c) Incluem-se entre os objetivos fundamentais do poder hierárquico da Administração Pública a prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
    • Correto: De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles "é o poder de que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.


    • d) Aplicar penalidade de cassação de aposentadoria decorre do poder disciplinar da Administração Pública.
    • Correto: apuração e aplicação de sanções disciplinares, tanto a de servidores como a de particulares sujeitos a disciplina da Administração Pública.


    • e) O poder regulamentar, atribuído ao chefe do Poder Executivo, compreende a edição de normas complementares à lei, para sua fiel execução.
    • Correto: lembrando que não é possível inovar por meio do poder regulamentar.


ID
49972
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais previstos na Constituição Federal vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • erros e justificativas:item A - Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.item B - o princípio da eficiência integrou o "caput" do artigo 37 da CF/88 por força da EC 19/98.item D - a legalidade para a Administração tem feição de que esta só pode fazer aquilo q é permitido por lei. Já para o setor privado pode fazer tudo que nao é proibido por lei.item E- existem outros poderes instrmentais (hierárquico, disciplinar, normativo e o oder de polícia)boa sorte
  • Complementando os comentários dos colegas...Motivo pelo qual, provavelmente, a letra A está errada." É importante ressalvar, consoaente o entendimento explicitado pela nossa corte suprema, nos julgamentosque deram origem à Súmula Vinculante 13, que A VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NÃO ALCANÇA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS. Dessa forma, por exemplo, UM PREFEITO DE UM MUNICÍPIO PODE NOMEAR O SEU SOBRINHO PARA O CARGO POLÍTICO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL..."________________________________________________________________________________Resumo de Direito Adminsitrativo Descomplicado - 2ª EdiçãoMarcelo Alexandrino e Vicente Pauloat+ o/
  • Alg poderia explicar pq a letra C tá certa?
  • Respondendo a letra C:" Estes aspectos do principio da publicidade permitem o controle, pelos administrados, das atividades da Administração, o qual pode ser exercido por meio de instrumentos como a açao popular, o mandado de segurança, o direito de petiçao, o habeas data etc."Retirado do livro Direito Administrativo Descomplicado.
  • Por que a letra "C" está correta? Porque o direito constitucional de peticionar, bem como o de obter certidões, defluem da exigência de transparência da atuação administrativa.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Administrativo Descomplicado, 17ª edição, p. 203, sobre o tema: "Importante garantia individual apta a assegurar a exigência de transparência da Administração Pública é o direito de petição aos Poderes Públicos; o mesmo se pode dizer do direito à obtenção de certidões em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, respectivamente).
  • LETRA C
    art. 5º da CF - "XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"
    E para que haja essa defesa, tem que haver a  Publicidade dos Atos da Administração
  • ALTERNATIVA C.

    Comentários do ALBERTO:

    A) ERRADA - Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    B) ERRADA - o princípio da eficiência integrou o "caput" do artigo 37 da CF/88 por força da EC 19/98.

    C) CERTA - O direito de petição é constitucionalmente assegurado pelo art. 5.º, XXXIV, "a", daCF/88, nos seguintes termos: "o direito de petição aos Poderes Públicos em ...

    -O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através de meios constitucionais _ mandado de segurança (art.5º, LXIX), direito de petição (art.5º, XXXIV, “a”), ação popular (art.5º, LXXIII), habeas data (art.5º, LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (art.37, parágrafo 4º) .

    http://www.coladaweb.com/direito/administracao-publica

    D) ERRADA - a legalidade para a Administração tem feição de que esta só pode fazer aquilo que é permitido por lei. Já para o setor privado pode fazer tudo que nao é proibido por lei.

    E) ERRADA- existem outros poderes instrumentais como o hierárquico, disciplinar, normativo e o poder de polícia.


  • :) Sandra Ramos e Dani.


  • TJ-RS - Apelação Cível AC 70056671233 RS (TJ-RS)

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PETIÇÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.


ID
51439
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios da administração pública, analise as assertivas abaixo.

I - Viola o princípio da segurança jurídica a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica conferida pela Administração Pública a um mesmo dispositivo legal.

II - Com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é lícito ao Estado desapropriar qualquer bem particular, mesmo sem que haja prévia indenização.

III - O princípio da razoável duração do processo, inserido na Constituição da República pela Emenda no 45/04 (Reforma do Judiciário), não se aplica aos processos administrativos.

É(São) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • "A IRRETROATIVIDADE DA LEI NO DIREITO PÁTRIO.A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu art. 5º, XXXVI, preconiza: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."O ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são elementos criadores de direito adquirido. Entende-se por direito adquirido aquele que já se incorporou ao patrimônio de seu titular, em face da ocorrência de fato idôneo que produziu a conseqüência da norma vigente ao tempo desse fato, de modo que nem lei nova, fato posterior ou nova interpretação diversa da anterior possam alterar tal situação jurídica.Assim lecionou o jurista Francisco Campos:O princípio da irretroatividade é indispensável à segurança das relações jurídicas, e, portanto, da sociedade, cuja organização se baseia no direito [...] Se a retroatividade fosse proclamada como regra, o direito deixaria de ser um fato de organização social, para tornar-se em um elemento de incerteza, confusão e anarquia. O mundo jurídico, que é essencialmente o mundo da segurança e da ordem, se baseia, além do postulado da justiça, nos dois postulados da certeza e da duração."Ver artigo Completo:http://www.webartigos.com/articles/21704/1/contratos-administrativos-e-a-ilegalidade-da-aplicao-retroativa-do-acrdo-3272007/pagina1.html
  • II - Com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é lícito ao Estado desapropriar qualquer bem particular, mesmo sem que haja prévia indenização. >>> Incorreta!Art.5°, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante JUSTA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;III - O princípio da razoável duração do processo, inserido na Constituição da República pela Emenda no 45/04 (Reforma do Judiciário), não se aplica aos processos administrativos. >>> Incorreta! Art. 5°, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial E ADMINISTRATIVO, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  • Uma dúvida:Segundo a alternativa I "Viola o princípio da segurança jurídica a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica conferida pela Administração Pública a um mesmo dispositivo legal"... mas... acho que só violaria tal princípio se atingisse o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada n?.
  • Eu acertei a questão por exclusão e lógica das outras afirmativas, mas, no meu entendimento, não é sempre que aplicação retroativa de nova interpretação jurídica conferida pela Administração Pública a um mesmo dispositivo legal viola o princípio da segurança jurídica. Se tal fosse, o direito da Aministração rever seus atos num período de 5 anos - Lei 9.784 -(que decorram efeitos favoráveis para os destinatários) sempre ensejaria alguma espécie de ferimento ao princípio da segurança jurídica.
  •  Lei 9784, art. 2º, parágrafo único:
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Não sei como vocês interpretaram assertiva II e é bem claro que, como eles queriam que a gente a lesse, ela está errada.
    Mas não pode ser esquecida a expropriação ou confisco, aquela desapropriação não indenizada do artigo 243 da Constituição Federal!
    :D
  • Camilo, o referido dispositivo do CTN traz raras exceções a regra da irretroatividade da norma tributária. Contudo, vale observar que quando o dispositivo menciona "expressamente interpretativa", ele esta fazendo referencia não à interpretação que a Administração dá a determinada norma, mas sim àquelas leis que possuem carga interpretativa, ou seja, o próprio dispositivo nos diz como devemos interpretar algo dito em outro dispositivo ou lei. Normalmente eles começam assim: "Considera-se (nome do instituto) para os fins dessa lei...." Entendeu? Bons estudos! :) 

  • ridiculo.....expropriação confiscatoria.....não tem indenização......as vezes estuda demais atrapalha.....kkkkkk

  • Lei 9784/99 

    Art. 2, XIII - É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração a uma Lei.

    -

    Todos os dispositivos legais (mesmo se for norma/regra) cabem á uma interpretação mínima do Administrador. Vamos supor, uma lei é aprovada, o Agente Público responsável pela sua aplicação interpreta tal lei, e começa a aplicá-la com determinação em tal interpretação. Algum tempo depois (a Lei continua igual), mas muda-se a sua interpretação. Nesse caso, é vedado a aplicação dessa nova interpretação em situações pretéritas, ela só é cabível dali em diante.


ID
52723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios básicos da administração e às licitações, julgue o item subsequente.

A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos na CF. No entanto, às nomeações para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, por ser de natureza política, não se aplica a proibição de nomeação de parentes pelo governador do estado.

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se, ao caso, a Súmula Vinculante nº. 13.Ademais, importante ressaltar que, na Reclamação 6702/PR, o Supremo entendeu que o cargo de Ministro de Tribunal de Contas não é político, mas sim administrativo, bem assim a vedação ao nepotismo não depende de lei formal, uma vez que decorre dos princípios do art. 37, da CF/88:Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por José Rodrigo Sade, por afronta a Súmula Vinculante 13 desta Suprema Corte, contra decisão do Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Paraná, que manteve, initio litis, no bojo de ação popular movida pelo reclamante, a posse de Maurício Requião de Mello e Silva, irmão do Governador do Estado, Roberto Requião de Mello e Silva, no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local, para o qual foi por este nomeado. Na Sessão Plenária de 4/3/2009, esta Corte deu provimento ao recurso de agravo regimental para deferir a liminar requerida de maneira a sustar, de imediato, os efeitos da nomeação de Maurício Requião de Mello e Silva para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas até o julgamento da Ação Popular 52.203/08, ajuizada pelo reclamante perante o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "(...)I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II -O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública.(...)"
  • Inclusive há uma decisão do stf suspendendo até decisão final o exercício de membro do tribunal de contas aqui do estado do parana, onde figura como réu o irmão do excelentíssimo governador do estado do parana, sr. roberto requião..
  • O STF decidiu que a Súmula Vinculante 13 não proíbe a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos (como Secretários de Estado ou Ministros de Estado), mas apenas de cargos administrativos. “A nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas.” Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)

    Porém, como bem lembrado pelos colegas abaixo, aplica-se a Súmula Vinculante 13 ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, visto que, segundo entendimento do STF, tem natureza administrativa e não política.

  • Quer dizer, a CESPE além de requerer do candidato o conhecimento da Súmula Vinculante 13, exigiu também saber que o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual é de natureza administrativa.

    Acredito que muitos, com base muito boa na matéria, errará por falta desse mesmo conhecimento...

  • ERRADO, pois cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual é de natureza administrativa e NÃO de natureza política, conforme já mencionado acima pelos colegas!

    Bons Estudos!
  • Há alguma ressalva para isso? Pois no Piauí, em 2012, a esposa do então Governador do estado tomou posse como conselheira do TCE.


  • Errado.


    A questão contém 2 erros.

    1º O cargo do TCE é de natureza administrativa


    2º "..não se aplica a proibição de nomeação..." Pelo contrário, a proibição se aplica sim, como também para parentes nos gabinetes de juízes e desembargadores.


    Se eu errei por favor, não hesitem em me corrigir.

    "Nunca desistam dos seus sonhos"


  • Questão errada.

    "Essa questão é de alto grau de dificuldade. A sua primeira parteestá correta, conforme abordamos acima: não é necessária a expediçãode lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a questão se tornaerrada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunalde contas não é político, uma vez que ele não participa direta ouindiretamente das funções governamentais. Foi isso o que decidiu o STFna RCL 6702 – AgRg na Cautelar. Por isso, a assertiva está errada.Gabarito: Errado. "

    Fonte: Prof Daniel Mesquita - Noções de Direito Administrativo para Policial(2014/2015) da PRF. Teoria e exercícioscomentados Aula 00 

     www.estrategiaconcursos.com.br

  • Só para frisar, o primo do ministro do Marco Aurélio é conselheiro do TCE do amazonas (Mário de Mello). A súmula é clara, proíbe o nepotismo cruzado entre quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A gente se mata de estudar enquanto outros ingressam no serviço público de maneira imoral, lamentável.

  • Essa questão é de alto grau de dificuldade. A sua primeira parte está correta, conforme abordamos acima: não é necessária a expedição de lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a questão se torna errada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunal de contas não é político, uma vez que ele não participa direta ou indiretamente das funções governamentais. Foi isso o que decidiu o STF na RCL 6702 - AgRg na Cautelar. Por isso, a assertiva está errada.

    Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br

  • Questão é de nível médio. Bastava saber que o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas não é considerado cargo político e, dessa forma, incide a restrição do nepotismo. Na dúvida, se for pra chutar, considerem apenas os cargos de Ministro de Estado e Secretário Estadual ou Municipal como cargos políticos.
  • Essa questão é de alto grau de dificuldade. A sua primeira parte está correta, conforme abordamos acima: não é necessária a expedição de lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a questão se torna errada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunal de contas não é político, uma vez que ele não participa direta ou indiretamente das funções governamentais. Foi isso o que decidiu o STF na RCL 6702 - AgRg na Cautelar. Por isso, a assertiva está errada.

    Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br

  • Desculpem a ignorância, mas quais seriam exemplos de cargos de natureza política x natureza administrativa?

  • Luiz Neto, lembrei exatamente do mesmo fato. O Governador do Piauí, na época nomeou sua esposa (Lília Martins) para o cargo. O caso está na justiça. Será que ele não tinha conhecimento da lei ou a lei faz alguma concessão?

  • Aos Tribunais de Contas são assegurados autonomia financeira e administrativa, logo, seus cargos, embora sujeitos à indicação política, não possem natureza política, mas administrativa.

  • TRATA-SE DE UM CARGO DE NATURAZA ADMINISTRATIVA, E NÃO DE NATUREZA POLÍTICA.

     

    CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA POLÍTICA: 

         - MINISTRO DE ESTADO

         - SECRETÁRIO DE ESTADO

         - SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO

         - CHEFE DE GABINETE.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Essa questão é de alto grau de dificuldade. A sua primeira parte
    está correta, conforme abordamos acima: não é necessária a expedição
    de lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a questão se torna
    errada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunal
    de contas não é político, uma vez que ele não participa direta ou
    indiretamente das funções governamentais. Foi isso o que decidiu o STF
    na RCL 6702 – AgRg na Cautelar.

     

    Por isso, a assertiva está errada.
     

     

    Prof: Daniel Mesquita.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Com efeito, a doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora do alcance da Súmula Vinculante 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei. (...) Convém assinalar, ainda, que se afigura de duvidosa constitucionalidade, à luz do princípio da simetria, a escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa por votação aberta, quando o art. 52, III, b, da CF/1988 determina que seja fechada em casos análogos, instituída para a proteção dos próprios parlamentares. Não fosse tudo isso, a nomeação do irmão, pelo governador do Estado, para ocupar o cargo de Conselheiro do TCE, agente incumbido pela CF/1988 de fiscalizar as contas do nomeante, está a sugerir, ao menos neste exame preliminar da matéria, afronta direta aos mais elementares princípios republicanos.
    [Rcl 6.702 MC-AgR, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-3-2009, DJE 79 de 30-4-2009.]

  • Essa questão é de alto grau de dificuldade.

     

    Onde?

  • Questão boa e dificil. Espero nao errar de novo
  • conselheiro de tribunal não é cargo politico

  • Impossível compreender como cargo de natureza política. Até mesmo porque o conselheiro do TC será responsável por analisar as contas do Governador.

  • Discordando um pouco dos comentários dos colegas...

    Na doutrina temos duas correntes a respeito dos "agentes políticos", a primeira é do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que exclui os membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do conceito de “agentes políticos”.

    Já o professor Hely Lopes Meirelles afirma que em razão de gozarem de independência funcional e possuírem suas competências previstas diretamente no texto constitucional, tais agentes devem sim ser considerados políticos. É o conceito mais amplo que se tem na doutrina, incluindo até mesmo os diplomatas.

    Contudo, de modo um tanto quanto contraditório, o STF entende que os membros dos tribunais de contas não são agentes políticos. Assim, o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas reveste-se de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. (STF. Rcl 6702 MC-AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado

    em 04/03/2009)

    Bons Estudos.

  • muito boa!!

  • O Cargo no Tribunal de Contas Estadual é de natureza Administrativa.

    Gab. ERRADO.

  • A realidade confunde, no Piauí o governador nomeou esposa para o cargo de conselheira do TCE

  • Errei a questão porqueconsiderei o caso do Governador do Piauí que nomeou a esposa para o cargo de Conselheira do TCE.


ID
53005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios da administração pública e da
administração direta e indireta, julgue os itens subsequentes.

O princípio da razoabilidade impõe à administração pública a adequação entre meios e fins, não permitindo a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Qualquer ação tomada dentro da esfera pública deve ser pautada no princípio darazoabilidade, implicando em coerência entre os meios e os fins, considerando-setodas as situações e circunstâncias que afetem a solução
  • O Principio da Razoabilidade [1], por vezes chamado de Princípio da Proporcionalidade ou Princípio da adequação dos meios aos fins, é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses. Tal princípio surge a partir da idéia de razoabilidade da doutrina norte-americana, e foi derivado do princípio do devido processo legal.
  • Embora a Lei 9784/99 faça referência as princípios da razoabilidade e proporcionalidade, separadamente, o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isso porque o princípio da razoabilidade exige em sua aplicação proporcionalidade. É assim que a maioria da doutrina de posiciona e isso está dito por Maria Sylvia Zanella Dipietro, na pag 76 da 21ª Edição. Por isso a questão está correta, pois o princípio da razoabilidade abrange a proporcionalidade.

  • Eu marquei errado por causa das clausulas exorbitante, princípio do príncipe entre outras que não necessariamente seguem o princípio da razobilidade ou proporcionalidade, sgundo Luís Roberto Barroso que não é um bom autor para concursos ele entende que esses princípios como um.

  • Achei que a adequação entre meios e fins fosse um conceito de proporcionalidade e não de razoabilidade. Segundo Di Pietro, a razoabilidade é um princípio que proibe os excessos da Administração, não podendo esta agir de forma despropositada. Já a proporcionalidade é o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que deve alcançar. Por isso coloquei errado na questão. Agora fiquei confusa???
     


  • Assim como alguns colegas mencionaram, o referido princípio é o da proporcionalidade.
    O caracterizado na questão é justamente o subprincípio da adequação.

    Só marquei a questão como correta por se tratar de prova de concurso impondo diferenciações entre tais princípios.
    Confesso que hesitei.
  • CORRETO

    Segundo a maioria dos doutrinadores (Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro), o princípio da proporcionalidade está contido no da razoabilidade. Ainda, segundo Fernanda Marinela (2012, p.52), "trata-se do princípio da proibição de excessos". 

  • Trecho complexo de análise mais profunda: "não permitindo a imposição de obrigações"

  • "É diante de situações concretas, sempre no contexto de uma relação meio-fim, que devem ser aferidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo o Poder Judiciário, desde que provocado, apreciar se as restrições impostas pela Administração Pública são adequadas, necessárias e justificadas pelo interesse público: se o ato implicar limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais (além da medida) deverá ser anulado."

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    3. Princípio da Proporcionalidade

    É normal e comum entre os autores jurídicos, e até mesmo em meio à jurisprudência, mormente no direito constitucional, tratar esses dois princípios como um só, usando preferencialmente o princípio da proporcionalidade. Contudo, independente de como eles serão ou são usados, no direito administrativo, o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade são aplicados especialmente no controle dos atos discricionários.”

     

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9171

     

     

    Segue questão, utilizando-se do princípio da proporcionalidade:

    Q219808 Ano: 2005 Banca: CESPE Órgão: ANS Prova: Analista Administrativo - Direito

    O critério de adequação dos meios e dos fins, sem a imposição de obrigações, restrições ou sanções em medida superior à estritamente necessária para o atendimento do interesse público, decorre do princípio da proporcionalidade.

    CORRETA.

     

     

     


    Observação: a PROPORCIONALIDADE é aplicada tanto no Direito Administrativo quanto no Poder Judiciário.

     

    Segue questão:

    Q133629 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: INCA Prova: Analista em C&T Júnior - Direito -  Legislação Pública em Saúde

    A aplicação do princípio da proporcionalidade na administração pública envolve a análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Diante disso, o Poder Judiciário não pode se valer do referido princípio para fundamentar uma decisão que analise a legitimidade do ato administrativo.

    ERRADA.

     

     

     

    Para memorizar:

    FATORES LIMITADORES DO ATO DISCRICIONÁRIO: LEPRA

    - legalidade;

    - proporcionalidade;

    - razoabilidade.

  • RAZOABILIDADE: OS PODERES CONCEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO DEVEM SER EXERCIDOS NA MEDIDA NECESSÁRIA AO ATENDIMENTO DO INTERESSE COLETIVO, SEM EXCESSOS, OU SEJA, ADEQUAÇÃO ENTRE OS FINS E OS MEIOS (ART.2º, VI, DA LEI 9.784/99). A RAZOABILIDADE É UM DOS PRINCIPAIS LIMITES À DISCRICIONARIEDADE, UMA VEZ QUE O AGENTE PÚBLICO DEVE PAUTAR SUA CONDUTA EM CRITÉRIOS RACIONAIS, SENSATOS E COERENTES, FUNDAMENTADOS SEMPRE NO ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO.O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE TAMBÉM FOI PRECONIZADO PELA EC Nº 45/2004, QUE ACRESCENTOU NOVO INCISO NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSEGURANDO A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.ART. 5º, LXXVIII: A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. 

     

     

    CESPE: "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam previstos no texto constitucional, encontram aplicação em sede administrativa, especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição a direito dos administrados ou imposição de sanções administrativas." (CERTO)

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Razoabilidade e proporcionalidade (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99):

     

    É o princípio da proibição de excesso, que tem por objetivo aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública.

     

    Sua aplicação está mais presente da discricionariedade administrativa, servindo-lhe de instrumento de limitação.

     

    É a adequação entre meios e fins. Veda imposições, obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento o interesse público.

     

    Motivação, motivo, causa, móvel e intenção real. Causa: é o nexo de pertinência lógica entre o motivo do ato e o conteúdo, sendo útil para aferir a proporcionalidade da conduta.

     

    Exemplo: a demissão de servidor publico motivada em faltas justificadas é ato de punição desproporcional e ilegal, tendo em decorrência um defeito na causa.

  • A razoabilidade (ou proporcionalidade ampla) impõe uma tríplice exigência ao desempenho da função administrativa, de forma que, para a realização de fins públicos, sejam adotados meios adequados, necessários e proporcionais (as vantagens devem superar as desvantagens criadas).

     

    Alguns autores preferem denominar essa diferenciação como subprincípios da proporcionalidade ampla, quais sejam:

     

    adequação (utilidade): a medida deve ser apta ao fim desejado.

     

    necessidade (exigibilidade): o meio deve ser aquele que menos cause prejuízo aos administrados.

     

    proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens devem superar as desvantagens.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • A importância de vc fazer questões é realmente constrangedora. Esse mesmo enunciado foi cobrado em várias assertivas, seja de certo ou errado, ou múltipla escolha. Detalhe é que apesar de ser 2009 esse assunto é cobrado em 2018/2019

  • Razoabilidade: é a adequação entre os meios e fins...

    Ou seja, os meios utilizados para atingir determinada finalidade devem ser razoáveis...

    Ex: limite de idade em concursos públicos é razoável levando em conta algumas carreiras ( por: ex. as policiais)


ID
53011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios da administração pública e da
administração direta e indireta, julgue os itens subsequentes.

A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos fere o princípio da impessoalidade da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93 art. 3 " Impessoalidade - Todo o procedimento deve ser dirigido à finalidade de interesse público, não permitindo a interferência de favoritismos que indevidamente privilegiem a uns e prejudiquem a outros licitantes. Está intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo; "
  • 'Um dos princípios constitucionais regentes da Administração Pública é o princípio da impessoalidade (Art. 37, caput). Impessoalidade que se apresenta em duas vertentes: a) proibir que os agentes públicos se valham da coisa pública (vale dizer, do dinheiro público e dos bens públicos) para fins de promoção pessoal; b) impedir que os agentes públicos concedam privilégios a poucos em detrimento do interesse geral da coletividade. O princípio da impessoalidade na Administração Pública é, portanto, face evidente do princípio republicano (Art. 1°, caput da Constituição Federal).Considerando que o § 1o do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"; Considerando que o intuito daquele comando constitucional é o de evitar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de sorte que o regramento está vinculado à atividade, ao exercício de cargo ou função.
  • Essa questão pra mim está errada, pois constar nomes, símbolos e outros não fere principio da impessoalidade se não tiver caráter de promoção pessoal, como cita a constituição federal.Art.37 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESSOAL de autoridades ou servidores públicos.
  • Mas veja bem..."A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos..." Por si só já não caracteriza promoção destas autoridades e servidores públicos?
  • Caro Rapahael, com o devido respeito à sua argumentação, há de ser observado que o princípio do impessoalidade possui duas acepções. A primeira, traduz a idéia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público. A segunda acepção, por sua vez, se liga à idéia de vedação à pessoalização das realizações da Administração pública, à promoção pessoal do agente público.Desse modo, não há que sa falar em erro na assertiva.
  • O princípio da impessoalidade é caracterizado por:Princpipio da finalidade: os atos da Adminstração devem ter como finalidade o interesse coletivo;Princípio da isonomia: todos devem ser tratados igualmente, sem discriminações benéficas ou detrimentosas;Vedação à promoção pessoa (Art. 37, parágrafo 1º, CF), cuja definição o colega já citou anteriormente.Mas porque a inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos fere o princípio da impessoalidade?SIMPLES, Porque o quando uma pessoa exerce uma atividade da adminstração pública, ela está agindo em nome da administração, e não em nome próprio. Por exemplo, se o prefeito municipal faz uma praça na cidade, ele está agindo como prefeito, e não em nome próprio. Se o soldado da PM João Silva lavra uma multa, ele está agindo como soldado da PM e não como João Silva. Justamente por isso o caso citado é enquadrado em Promoção Pessoal.
  • A Prof. Fernanda Marinela, da LFG falou justamente sobre este caso e frisou diversas vezes que se não houver a caracterização de promoção pessoal, não há no que se falar em agressão ao princípio da impessoalidade, porém isto  vale apenas para o NOME.

    Símbolos ou imagens de autoridades ou servidores não podem ser entendidos como simples atendimentos ao princípio da publicidade. 
  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
    O Estado deve agir de forma impessoal, visando o interesse público e não o interesse pessoal, privado. o Estado não pode pessoalizar seus parceiros. O § 1° do art. 37 da CF/88 veda a promoção pessoal dos administradores públicos. A identificação pessoal é uma forma de futuramente ser responsabilizado pelos atos praticados. 
  • É o que afirma expressamene o art. 37, § 1º da CF:

    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • A PEGADINHA ESTA EM NÃO CITAR QUE O MESMO PRATICOU PROMOÇÃO PESSOAL

  • GAB: C

    Por outro lado, como é tempo de eleição, noto que, em várias propagandas políticas, a "promoção" é usada descaradamente. Ou seja prefeitos colocam em suas campanhas que fizeram tal coisa... Pode isso?

  • GABARITO : CERTO

    CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). § 1. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    ☐ "A impessoalidade possui outro aspecto importante. A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a estiver ligado" (Mazza, Manual de Direito Administrativo, 5 ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 107).

  • Só pode homenagear servidores ou autoridades que não estejam mais em atividade. É o que vemos com o nome de várias escolas públicas.

  • CERTO.

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    O princípio da impessoalidade é dividido em duas partes:

    1 – A relação com os particulares:

    Tem como objetivo a finalidade pública, sem promover interesses pessoais.

    • Como, por exemplo, a nomeação de algum amigo ou parente para exercer um cargo público, sem ter o conhecimento técnico para a função, em troca de benefícios pessoais.

    2 – Em relação à própria Administração Pública:

    Vedação de promoção pessoal de agentes públicos em quaisquer atos, obras, serviços, publicidade de atos, programas e campanhas, como reza o Art. 37, §1º da Constituição Federal:

    • "§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    -------

    CARACTERÍSTICAS:

    → Tratar todos de maneira igual

    → Atuar de acordo com a Finalidade Pública

    → Administrador deve realizar o interesse público, mesmo que vá contra suas convicções particulares

    → Proíbe propaganda oficial para promoção pessoal de agente público

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} A objetividade no atendimento do interesse público e a vedação à promoção pessoal de autoridades são exemplos da aplicação do princípio constitucional da impessoalidade.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Politize; Questões da CESPE.


ID
53374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.

O regime jurídico-administrativo fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Celso Antônio Bandeira de Melo também chama esses dois princípios de "pedras de toque" do direito administrativo.Cada vez mais tenho visto os concursos fazerem referência ao Regime Jurídico Administrativo.
  • Certa questão.Só uma obs: Na perspectiva da prof. Maria Sylvia Zanella de Pietro, os dois principios fundamentais são "SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO" E O DA "LEGALIDADE"
  • PRINCÍPIOS – são regras que surgem como parâmetro para a interpretação das demais normas jurídicas.

    PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - havendo conflito de interesses, prevalece sempre o interesse público. É o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular

    Conseqüências:
    a) a administração pública como DETENTORA DE PRIVILÉGIOS.
    • imunidade recíproca entre os entes públicos (não pagam impostos);
    • prescrição qüinqüenal (prazo único);
    • execução fiscal de seus créditos – a fazenda é credora (lei 6.830/ estabelece).
    • ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros;
    • impenhorabilidade de seus bens e rendas;
    • prazo quádruplo para contestar;
    • impedimento de acúmulo de cargos públicos.
    b) POSIÇÃO DE SUPERIORIDADE nas relações com os particulares
    • CAPACIDADE UNILATERAL DE RESCISÃO e ou de ALTERAÇÃO DO CONTRATO.

    PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - LIMITA A SUPREMACIA, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, NECESSARIAMENTE, deve atuar nos limites da lei.
    Ex.: A LICITAÇÃO É OBRIGATÓRIA; é interesse público qualificado, indisponível. O administrador não pode dispor .

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    Do princípio da supremacia do interesse público decorre a posição jurídica de preponderância do interesse da administração pública.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - MTE - Contador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

    A supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos, integram o conteúdo do regime jurídico-administrativo.

    GABARITO: CERTA.

  • Pessoal, conforme já afirmado por outros colegas, esses dois princípios são considerados como pedra de toque ou supra-princípios do regime jurídico-administrativo. A conceituação é de Celso Bandeira de Melo e pode variar conforme os autores, mas pelo que vi é a posição do CESPE. Embora não estejam explícitos na constituição são amplamente percebidos. Então a questão está correta.

  • são principios basilares do direito administrativo dos quais decorrem as prerrogativas (supremacia do interesse publico) e sujeições (indisponibilidade do interesse publico) que se submete o regime juridico administrativo.

  • CORRETA!

    Complementando com outra questão:

    (CESPE/TELEBRAS/ADVOGADO/2013) O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da administração — direitos dos administrados. C

  • TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA BIPOLARIDADE (BINÔMIO) ADMINISTRATIVA. A BIPOLARIDADE (BINÔMIO) DO DIREITO ADMINISTRATIVO CONSISTE UM CONJUNTO DE PRINCÍPIOS QUE ATRIBUEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRERROGATIVAS E SUJEIÇÕES.

     

    DE UM LADO TEMOS AS PRERROGATIVAS E DO OUTRO AS SEJEIÇÕES.


     
    PRERROGARIVAS: (FORÇAS, PODERES) ----> SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
    SUJEIÇÕES: (AMARRAS, LIMITES) ----> INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

     

     

    UMA OUTRA QUESTÃO DO CESPE PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO:
     
    CESPE:"O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração." (CERTO)

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Asas de Uburu, penas de pardal, que caia esta questão na minha prova para agente da Polícia Federal!

  • (C)


    Outra que ajuda:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Perito Médico Previdenciário

    O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração.(C)

  • (CESPE) O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da administração — direitos dos administrados”. (C)


ID
53386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública, julgue os próximos itens.

Os princípios constitucionais, assim como as regras, são dotados de força normativa. Com base nesse entendimento doutrinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da moralidade, por exemplo, carece de lei formal que regule sua aplicação, não podendo a administração disciplinar, por meio de atos infralegais, os casos em que reste violado esse princípio, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • O referido principio é autoaplicável, entretanto, poderá sim a Administração lato senso, disciplinar o referido principio sempre em perfeita consonancia com o mandamus constitucional....
  • A questão está afirmando que pelo fato de não haver lei formal que regule o princípio da moralidade,a administração não pode aplicar processo disciplinar,a quem viole o princípio da moralidade. ERRADO,PODE E DEVE.Inclusive a lei 9784/99 em seu Art 2º estabelece: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios [...] ,moralidade,[...].
  • A questão começa errada quando diz que os princípios constitucionais são dotados de força normativa, comparando-os com as regras. ERRADO, o Princípio tem força maior que qualquer regra, mesmo quando princípio e norma são igualmente previstas na constituição.De acordo com Celso Antonio Bandeira de Melo "Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição FUNDAMENTAL que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica que lhe dá sentido harmônico. Eis porque violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão da sua estrutura mestra".Logo, a questão não tem como estar correta!
  • A força normativa quer dizer exatamente que o princípio é autoaplicável. Essa qualidade "força normativa" dada aos princípios é muito comum num estudo de eficácia dos princípios, segundo o ponto de vista neoconstitucional, o qual, o mais das vezes, é seguido pelos acórdãos do STF. O erro, como já destacado, está em afirmar que "carece de lei formal". Não carece, não necessita!, pois já tem força normativa independente da edição de lei, e, por isso, pode a administração disciplinar os casos em que reste violado tal princípio, através do uso dos seus "poderes administrativos".

  • EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.

    RE 579951 / RN - RIO GRANDE DO NORTE 
    Julgamento:  20/08/2008          

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os administrativistas afirmam que o conceito objetivo de moral administrativa pode ser extraído do ordenamento jurídico, a partir do conjunto de normas, de todos os níveis, que versam sobre a conduta dos agentes públicos em geral.

  • O PRINCÍPIO DA MORALIDADE, SEGUNDO O STF, NÃO CARECE (NÃO PRECISA) DE LEI FORMAL.

     

    "Ementa: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal."

    (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)

     

    " ...por ocasião do julgamento da ADC 12/DF, Rel. Min. Ayres Britto, assentei que 'os princípios que estão inseridos no caput do artigo 37, sobretudo o princípio da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, são AUTO APLICÁVEIS no que diz respeito à vedação ao nepotismo'." (ADI 1521, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 19.6.2013, DJe de 13.8.2013)

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Vou separar em premissas:

    1. Os princípios constitucionais, assim como as regras, são dotados de força normativa. CERTO. Porém princípio está acima de norma, pois é mandamento fundamental que irradia sobre várias normas. Violar um princípio é mais grave que violar norma.

    2. Com base nesse entendimento doutrinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da moralidade, por exemplo, carece de lei formal que regule sua aplicação. ERRADO. Princípios são autoáplicáveis e não necessitam de lei formal para sua aplicação.

    3. ...não podendo a administração disciplinar, por meio de atos infralegais, os casos em que reste violado esse princípio, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade. ERRADO. A administração pública pode disciplinar princípios constitucionais.

  • violar princípio, mais grave que violar norma.

     

  • O princípio da moralidade tem existência autônoma no ordenamento jurídico.


ID
55177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

A CF confere aos particulares o poder de controlar o respeito ao princípio da moralidade pela administração por meio da ação popular.

Alternativas
Comentários
  • a CF confere aos particulares o poder de controlar o respeito à moralidade da Administração por meio da ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, segundo o qual "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural..."
  •  Justificativa CESPE

    Anulado, pois o emprego do termo "particulares" causou ambiguidade irreversível, o que prejudicou o julgamento objetivo da assertiva. 

    :)

    Palavra cidadão seria correta!

     

    Bons Estudos! 

  • CF/88

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    A parte legítima é CIDADÃO, NÃO PARTICULARES. Particular pode ser ou não cidadão!


ID
55180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão previstos de forma expressa na CF.

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade são princípios que se encontram implícitos na Constituição em seu aspecto material, ou substantivo.(CF, art. 5º, LIV).
  • Os princípios a respeito da Administração Pública encontrados explicitamente na Constituição Federal são apenas os princípios cujas iniciais formam a palavra LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência.Bons Estudos!
  • esses princípos não estão previstos expressamente na CF, mas estão na Lei 9874/99, art. 2º.
  • esta implicito!!!!!!!!!!!!!!
  • Certíssimo, Daniel!Lembrando que os princípios implícitos são: Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade, Autotutela, Segurança Jurídica, Controle Judicial, Igualdade, Proporcionalidade, Razoabilidade, Especialidade e Continuidade do Serviço Público.
  • Na constituição só tem expresso o LIMPE.Legalidade;Impessoalidade;Moralidade;Publicidade;Eficiência.
  • Macete pra lembrar dos princípios implícitos que não estão na CF é a palavra SISICAPREC:Supremacia do interesse públicoIndisponibilidadeSegurança jurídicaIgualdadeControle judicialAutotutelaProporcionalidadeRazoabilidadeEficiênciaContinuidade do Serviço PúblicoViu!! SISICAPREC!
  • Quanto ao comentário abaixo: Correção SISICAPRCO Princípio da Eficiência está previsto no art 37 da CF com o advento da emenda 19/99;
  • Mais Fácil Ainda.... Aproveitando a idéia da ColegaP roporcionalidadeR azoabilidadeA utoTulaC ontinuidadeS egurança JurídicaI ndisponibilidadeS upremacia do In.. Púb...I gualdadePRACSISI
  • Os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se encontram expressos no texto constitucional. São eles, na verdade, princípios gerais de Direito, aplicáveis a praticamente todos os ramos da ciência jurídica.
  • Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são princípios:

    1 - Implícitos na CF;

    2 - Expressos no ordenamento jurídico(Lei 9.784/99, art. 2).
  • CUIDADO !

    Embora seja implícito, o STF tem apontado como sede material expressa destes princípios !
  • Esses principios ,aceito correções ,fazem parte do rol dos principios implicitos,que não estão expostos no art 37 da CF.
  • Contraditório e ampla defesa também estão expressos na Constituição.

  • ERRADO

    Segundo Alexandre Mazza (2013,p.109),"O universo dos princípios do Direito Administrativo não se esgota no plano constitucional. Os doutrinadores fazem referência a diversos outros princípios administrativos, muitos dos quais estão previstos na legislação infraconstitucional, especialmente no art. 2, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99:
    'A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.' "


    BIBLIOGRAFIA:

    Manual de direito administrativo-3 edição 2013. Alexandre Mazza
  • princípios previstos de forma expressa ---> L I M P E


    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - MS - AdministradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam previstos no texto constitucional, encontram aplicação em sede administrativa, especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição a direito dos administrados ou imposição de sanções administrativas.

    GABARITO: CERTA.

  • princípios previstos de forma expressa ---> L I M P E


    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

  • implícitos na CF

    explícitos na 9.784

  • Princípios expressos na CF são apenas 5: LIMPE

    - Legalidade

    - Impessoalidade

    - Moralidade

    - Publicidade

    - Eficiência

     

    Princípios expressos na Lei de Processo Administrativo Art.2 - 9784/99 são:

    - Legalidade

    - Finalidade

    - Moralidade

    - Motivação

    - Eficiência

    - Razoabilidade

    - Proporcionabilidade

    - Ampla Defesa

    - Contraditório

    - Segurança Jurídica

    - Interesse Público

  • Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão previstos de forma implícita na CF.

  • Falso.

     

    Além dos princípios indicados pela CRFB/88, a administração pública deve obediência a outros princípios, alguns deles positivados pelo legislador infraconstitucional, em várias formas.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • Gab Errada

     

    Estão implícitos. 

     

    Expressos: Legalidade/ Impessoalidade/ Moralidade/ Publicidade/ Eficiência


ID
55183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

Nos municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos por meio de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores.

Alternativas
Comentários
  • "Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município". - MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed., atualizada por Eurico Andrade Azevedo, Deoclécio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2003.
  • Pode ser também em JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO!
  • O princípio da publicidade, em uma de suas acepções, implica exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou impliquem oneração do patrimônio público.

    Para satisfazer a exigência de publicação, a veiculação do ato tem que ser na imprensa oficial (na esfera federal, no Diário Oficial da União), ou, nos municípios em que não haja imprensa oficial, tem que haver a afixação do na sede da prefeitura, ou onde dispuser a lei municipal.

    Divulgação pela Voz do Brasil (programa de rádio), ou pela televisão, ou qualquer outro meio não previsto em lei, não é considerada publicação oficial, portanto, não atende ao princípio da publicidade.

    Marcelo Alexandrino

     

  • Publicidade não se confunde com publicação, sendo a publicação apenas um dos meios de se dar cumprimento à primeira. De fato, é possível atender ao princípio da publicidade mesmo sem publicação do ato administrativo, entendida esta como divulgação do ato em meios da imprensa escrita, como diários oficiais ou jornais contratados com essa finalidade. Conclui-se, portanto, que podem existir outras formas de se cumprir com a publicidade, mesmo que não haja publicação do ato, por exemplo, nos municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos por meio de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores. Gabarito: C
    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE
    Sucesso a todos!!!
  • princípio da publicidade diferente de publicação.!!!

  • Gararito certo! Todo ato tem que ser publicado. Porém, nem todo ato terá sua publicação.
  • a população tem que ver o ato publicado, se não por meio de imprensa oficial, que seja através de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores.


ID
55804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após
detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando
multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era
cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que
a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal.
Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria
realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para
poder recorrer.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue
os itens de 81 a 90.

O ato administrativo praticado por João deve estar pautado nos princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade, que configuram princípios explícitos da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Por favor me orientem: o princípio da finalidade não seria um princípio implícito da CF?
  • São PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS (ou expressos) da Adm. Pública:1 - Legalidade (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)2 - Impressoalidade (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)3 - Moralidade (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)4 - Publicidade (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)5 - Eficiência (art. 37 da CF/88 e Lei 9784/99)6 - Ampla Defesa (art. 5º da CF/88 e Lei 9784/99)7 - Contraditório (art. 5º da CF/88 e Lei 9784/99)8 - Razoabilidade (Lei 9784/99) 9 - Proporcionalidade (Lei 9784/99)10- Interesse Público (Lei 9784/99)11- Finalidade (Lei 9784/99)12- Segurança Jurídica (Lei 9784/99)13- Motivação (Lei 9784/99)os PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS são:º Supremacia do Interesse Públicoº Indisponibilidade dos Bens e Interesses Públicosº Continuidade na prestação de Serviços Públicosº Autotutelaº Tutela
  • Cleusa, diferentemente dos outros dois, ele não é explicitado na CF/88, mas o é na Lei do Processo Administrativo - lei 9.784/99.Sendo assim, o Princípio da Finalidade, assim como os outros dois citados pelo item, é um princípio EXPLÍCITO/EXPRESSO da Administração Pública.
  • como a questão não afirmou que era um principio CONSTITUCIONAL explicito, está correta a assertiva, por motivos já dissecados pelo joão."configuram princípios explícitos da administração pública"veja que não falou "principio constitucional", caso que tornaria a questão errada.
  • Não entendi porque o colega João Américo colocou como implícito os princíos: Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade dos Bens e Interesses Públicos, Continuidade na prestação de Serviços Públicos, Autotutela e Tutela. O direito Adm é formado por diversas leis, sendo que esses princípios estão mencionados em algumas delas, sendo assim podemos considerá-los princípios explícitos da Adm. Pública, ou não?! Peço que alguém me esclareça essa dúvida. Obrigada
  • Segundo a Doutrina, um princípio para ser considerado EXPRESSO, deve ter DENOMINAÇÃO GENÉRICA e estar previsto em NORMA JURÍDICA DE CARÁTER NACIONAL.Denominação genérica, entende-se como possuir um "nome próprio". Norma jurídica de caráter nacional entende-se como uma "lei válida para todas as esferas da administração".Com base neste entendimento, entendo que a questão era anulável, tendo em vista que a lei 9.784/99 só tem eficácia na esfera federal, não se constituindo a Finalidade um princípio expresso da Administração.Abraços !
  • Resposta Certa “Convém observar que a CF de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas admitiu sob a denominação de princípio da impessoalidade”. Hely Lopes Meirelles.
  • "Exigir impessoalidade da administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionada com finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoa determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento". Di Pietro.

  • A questão está CORRETA.

    No que tange à questão do pagamento parcial da multa para que a empresa pudesse protocolar recurso administrativo, verifica-se que o STF sumulou tal entendimento na Súmula Vinculante nº 21, aprovada em 29/10/2009, verbis: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Referência: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28recurso+administrativo+pr%E9vio+dep%F3sito%29+E+S%2EFLSV%2E&base=baseSumulasVinculantes
  • Se a questão está certa, é pelo motivo que não menciona a Constituição Federal, e não pelo motivo do princípio da impessoalidade englobar o princípio da finalidade, questão pega ratão essa, exige muita atenção, quem faz com pressa não observa isso, errei essa.
  • Uma DICA:

    Se a questão tratar assim: "NO ORDENAMENTO JURÍDICO..." ou "NO SISTEMA JURÍDICO..." ou ainda como esta questão "NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...", bastará que apenas uma lei mencione o Princípio para ele ser explícita, pois o ordenamento jurídico é o conjunto de TODAS as leis em vigor no país (nacional/ federal/estadual/distrital/municipal).

    Outro ponto, mas fora do contexto da questão, é que não há HIERARQUIA entre princípios. Apesar disso, considera-se o princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO como o princípio FUNDAMENTAL do Regime Jurídico Administratico.
  • Afirmativa CORRETA - Conforme o artigo 2º da Lei nº 9784/99, Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidadefinalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • Muito pertinente o comentário do colega Roberto. Um princípio para ser considerado expresso deve estar elencado em uma norma que atinja todas as esferas de governo e, no caso da lei 9.784/99 que elenca o princípio da finalidade da questão, atinge tão somente a esfera federal, não sendo válido para um município ou estado. Mas é bom notar também que esta questão servirá de base para entender o ponto de vista da banca para futuras questões.
  • Finalidade = Impessoalidade
  • Eu entendi que assertiva esteja correta, mas em qual sentido, no fato de finalidade ser sinônimo de impessoalidade e a mesma está explícita na CF, ou pelo fato da finalidade ser um princípio expresso (explícito) da Administração Pública na Lei 9.784/99 (Lei de processos administrativo), desde de já agradeço aos colegas!
  • Putz... nessa eu caí feito um pato. Um dia eu domino essa banca.
  • CARA EU SOU MUITO BURRO EU ENTENDI ASSIM: COMO ELE COLOCOU O "E", EU ENTENDI COMO FALTASSE OS OUTROS PRINCÍPIOS E ESTIVESSE RESTRINGINDO A ESSES, POR ISSO, PUS ERRADO. 18x9
  • Aff!!!! Essa banca é o ó!!!  Finalidade = Impessoalidade

    também não erro mais! :/

  • FINALIDADE = IMPESSOALIDADE isso já sabemos, mas ele pede os princípios explícitos ( LIMPE ) também caí nessa.

    Vai entender a cabeça desses examinadores do CESPE!!!

  • também caí, porém, ao meu ver caberia recurso, pois ele trata dos princípios expressos, e logo tomei como base o LIMPE.

  • também caí, porém, ao meu ver caberia recurso, pois ele trata dos princípios expressos, e logo tomei como base o LIMPE.

  • Pega da questão é que todo mundo pensa nos explícitos na CF

  • Significado de Explícito

    adj. Que se apresenta claramente sem dúvidas ou ambiguidades: manual explícito; argumento explícito.
    Que não apresenta moderação, comedimento nem limitação: vídeo de sexo explícito.
    Gramática. Dito ou explicado com exatidão, admitindo o processo de formalização.
    Jurídico. Dito de maneira formal sem que haja dúvidas.
    (Etm. do latim: explicitus.a.um)

    Significado de Expresso

    adj. Exarado.
    Claro, preciso, formal, positivo: ordem expressa.
    S.m. Trem direto, que não pára em todas as estações.


  • "O ato administrativo praticado por João deve estar pautado nos princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade, que configuram princípios explícitos da administração pública.

    GABARITO DO CESPE: Verdadeiro.

    RECURSO: Trata-se de uma questão FALSA, pois o princípio da finalidade não se configura como princípio explícito da Administração Pública.

    Os princípios explícitos são assim denominados em face de restarem plasmados expressamente no caput do art. 37 da CF/1988, in fine:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) (grifo nosso)

    O princípio da finalidade está previsto expressamente na Norma Geral de Processos Administrativos - Lei 9.784/1999, devendo ser considerado princípio implícito da Administração Pública. Os princípios implícitos são assim considerados por estarem diluídos no texto das normas que compõe o sistema normativo brasileiro. São exemplos de princípios implícitos, previstos na Lei 9.784/1999, art. 2º: motivação, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

    Diante do exposto, pede-se e espera-se o deferimento do presente recurso, no sentido de alterar o gabarito das questões por ele atacadas, já que contrárias ao que se observa na legislação e na doutrina."

    FONTE: Prof. Raphael Spyere em 09/07/08

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


  • Recurso foi deferido?

  • IMPESSOALIDADE = FINALIDADE Não cabe recurso!
  • O universo dos princípios do Direito Administrativo não se esgota no plano constitucional. Os doutrinadores fazem referência a diversos outros princípios administrativos, muitos dos quais estão previstos na legislação infraconstitucional, especialmente no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza

  • PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA LEI Na 9.784/1999
    O art. 2º da Lei na 9.784 enumera uma série de princípios norteantes da atividade administrativa em geral, alguns dos quais expressos na CF/1988, seja no seu art. 37, caput, seja em outros pontos do texto constitucional; outros, fruto de construções doutrinárias ou, ainda, previstos em outros diplomas normativos. São eles os princípios da: 

    a) legalidade (expresso no caput do art. 37 da CF);
    b) finalidade (aparece, na CF, englobado no princípio da impessoalidade, do qual, em verdade, é espécie);
    c) motivação (construção essencialmente doutrinária e jurisprudencial);
    d) razoabilidade (segundo a jurisprudência do STF, é princípio implícito, decorrente do princípio do devido processo legal, em sua acepção substantiva);
    e) proporcionalidade (segundo a jurisprudência do STF, é princípio implícito, decorrente do princípio do devido processo legal, em sua acepção substantiva);
    f) moralidade (expresso no caput do art. 37 da CF);
    g) ampla defesa (expresso no art. 5Q, LV, da CF);
    h) contraditório (expresso no art. 5a, LV, da CF);
    i) segurança jurídica (é um princípio geral de Direito);
    j) interesse público (aparece, na CF, englobado no princípio da impessoalidade, do qual, em verdade, é espécie); e
    l) eficiência (expresso no caput do art. 37 da CF)

    (fonte: Direito administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

  • GAB CORRETO!


    Yeshua!

  • Esqueci que consideram o princípio da "Finalidade sinônimo de impessoalidade". Desse modo está expresso sim na CF/88.

  • Galera, a questão disse que o princípio da finalidade é expresso na administração pública, e não somente na CF.

    Assim, a questão está correta, pois o ordenamento jurídico é o conjunto de TODAS as leis em vigor no país.

  • LIMPE, Impessoalidade = Finalidade.

    GABARITO CERTO
  • QUESTÃO CORRETA

    PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS NA ADM.PUBLICA DIFERENTE DE EXPLÍCITOS NA CF.

  • A questão não falou " de acordo com a CF "

     

    O princípio da finalidade está previsto na lei de processo administrativo de forma expressa.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Que maldade da Cespe em trocar "explícitos na administração" ao invez de "explícito na constituição "
  • Finalidade = Impessoalidade
  • quem também parou de ler em explícitos e marcou errado.. :) e errou :) aque pode mas na prova não..

  • Princípios da Adm publica:

     

    *Previstos em lei - LIMPECONFARMS

    *Previstos na CF - LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência)

  • Aí  a banca põe este trecho: "Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer" só pra tirar o foco da questão.

  • errei pq li
    "O ato administrativo praticado por João ESTÁ..."
    Ficaria mais claro se tivesse escrito
    "O ato administrativo praticado por João DEVERIA ESTAR"
    Considerando que não é constitucional exigir o depósito.

  • Como o amigo mesmo disse : Finalidade = Impessoalidade !
  • FInalidade = Impessoalidade

  • explícito não é expresso.

  • Gab Certa

     

    Legalidade, Impessoalidade ( Finalidade ) , Moralidade, Publicidade e Eficiência. 

  • Essa eu respondi com medo de errar.

    O princípio da finalidade decorre do princípio da impessoalidade.

  • Princípios Expressos: LEGALIDADE, FINALIDADE (IMPESSOALIDADE), MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA.

    Princípios Implícitos: OFICIALIDADE, INFORMALISMO PROCEDIMENTAL, VERDADE MATERIAL, GRATUIDADE.

  • Correto se: O ato administrativo praticado por João deve estar pautado nos princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade, que configuram princípios explícitos da administração pública. (condição suficiente)

    Errado se: O ato administrativo praticado por João deve estar pautado nos princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade, que configuram os princípios explícitos da administração pública. (condição necessária)

  • PRINCIPIOS EXPLICITOS CF - LIMPE

    PRINCIPIOS EXPLICITOS AP - legalidade (expresso no caput do art. 37 da CF);

    b) finalidade (aparece, na CF, englobado no princípio da impessoalidade, do qual, em verdade, é espécie);

    c) motivação (construção essencialmente doutrinária e jurisprudencial);

    d) razoabilidade (segundo a jurisprudência do STF, é princípio implícito, decorrente do princípio do devido processo legal, em sua acepção substantiva);

    e) proporcionalidade (segundo a jurisprudência do STF, é princípio implícito, decorrente do princípio do devido processo legal, em sua acepção substantiva);

    f) moralidade (expresso no caput do art. 37 da CF);

    g) ampla defesa (expresso no art. 5Q, LV, da CF);

    h) contraditório (expresso no art. 5a, LV, da CF);

    i) segurança jurídica (é um princípio geral de Direito);

    j) interesse público (aparece, na CF, englobado no princípio da impessoalidade, do qual, em verdade, é espécie); e

    l) eficiência (expresso no caput do art. 37 da CF)

  • Princípio da finalidade = princípio da impessoalidade, para doutrina e jurisprudência dominante.

  • ERREI porque esqueci que FINALIDADE é IMPESSOALIDADE (isonomia, finalidade e não promoção pessoal).

  • Gabarito: Certo.

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (FINALIDADE)

    O princípio da impessoalidade é dividido em duas partes:

    1 – A relação com os particulares:

    Tem como objetivo a finalidade pública, sem promover interesses pessoais.

    • Como, por exemplo, a nomeação de algum amigo ou parente para exercer um cargo público, sem ter o conhecimento técnico para a função, em troca de benefícios pessoais.

    2 – Em relação à própria Administração Pública:

    Vedação de promoção pessoal de agentes públicos em quaisquer atos, obras, serviços, publicidade de atos, programas e campanhas, como reza o Art. 37, §1º da Constituição Federal:

    • "§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    -------

    CARACTERÍSTICAS:

    → Tratar todos de maneira igual

    → Atuar de acordo com a Finalidade Pública

    → Administrador deve realizar o interesse público, mesmo que vá contra suas convicções particulares

    → Proíbe propaganda oficial para promoção pessoal de agente público

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} A objetividade no atendimento do interesse público e a vedação à promoção pessoal de autoridades são exemplos da aplicação do princípio constitucional da impessoalidade.(CERTO)

    2} Em decorrência do princípio da impessoalidade, as realizações administrativo-governamentais são imputadas ao ente público e não ao agente político.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Politize; Questões da CESPE.

  • Princípio da finalidade = princípio da impessoalidade, para doutrina e jurisprudência dominante.

  • Finalidade é EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO???????????????????????????/


ID
56089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.

Se uma agência reguladora federal aplicar multa a uma empresa motivada por determinada infração administrativa cuja lei de regência autorize a aplicação de multa a ser fixada entre R$ 500,00 e R$ 1.000.000,00, nesse caso, como a penalidade de multa emana de poder do administrador, o qual está balizado pelos critérios de conveniência e oportunidade, o Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado, mas tão somente anular a própria sanção (multa), se houver ilegalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

Alternativas
Comentários
  • Além do mérito o Administrador deve obedecer ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade do fato.
  • Mas neste caso não era só para o judiciário anular?o Judiciário pode invadir o mérito? eu nunca soube disso.
  • Mas se o administrador não obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o judiciário deverá invalidar o ato e não ajustar valor! Não concordo com o gabarito.
  • Durante algum tempo o judiciário só analisava a legalidade, não o mérito administrativo. Com a consideração da razoabilidade e da proporcionalidade como subprincípios da legalidade, o judiciário passou a controlar o mérito dos atos administrativos discricionários.A questão está errada ao dizer que o judiciário não pode anular o valor da multa.
  • RECURSO ESPECIAL N° 330.677 - RS (2001/0091240-0)RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADORECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : VERA LÚCIA BÍCCA ANDUJAR E OUTROSRECORRIDO : POUPELUZ INSTALAÇOES ELÉTRICAS LTDAADVOGADO : LUIZ CARLOS DE SOUZARECORRIDO : UNIÃOEMENTACONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. MORA NA PRESTAÇÃODOS SERVIÇOS. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DECOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃOFINALÍSTICA DA LEI. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO CIVIL.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1 .Na hermenêutica jurídica, o aplicador do direito deve se ater ao seuaspecto finalístico para saber o verdadeiro sentido e alcance da norma.2 .Os Atos Administrativos devem atender à sua finalidade, o queimporta no dever de o Poder Judiciário estar sempre atento aos excessos daAdministração, o que não implica em invasão de sua esfera de competência.3.O art. 86, da Lei n° 8.666/93, impõe multa administrativa pela morano adimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o quenão autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe emlocupletamento ilícito dos órgãos públicos.4. Possibilidade de aplicação supletiva das normas de direito privadoaos contratos administrativos (art. 54, da Lei de Licitações).5.Princípio da Razoabilidade.6 .Recurso improvido.
  • se há excesso da administração o judiciário anula o ato, pois a discricionariedade da administração ofendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas o judiciário não pode ajustar o valor da multa conforme aquilo que acha adequado, pois estaria invadindo a competência de outro poder.alguém mais???????????????????
  • Não consigo identificar o que está errado nesta questão. O fato é que o Poder Judiciário não tem competência para alterar o mérito de qualquer ato administrativo. O mérito cabe a Admistração Pública. Viável seria ao Poder Judiciário controlar o ato quanto legalidade e legitimidade. Desse modo, caberia ao Poder Judiciário anular e a Adminstração aplicar nova sanção atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  • O comentário de edson medina está perfeito e sinteticamente explica a situação
  • Erro encontrado !!! "penalidade de multa emana de poder do administrador, o qual está balizado pelos critérios de conveniência e oportunidade.." A penalidade de multa (no sentido de sua obrigatoriedade) emana da lei, e dispensa mérito administrativo (oportunidade e conveniencia);a gradação dela é que emana do poder (descricionário) do administrador.Pegadinha safada da cespe pra prestarmos atenção somente na parte final pra confundir o candidato...!
  • Por exigência do PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, toda decisão administrativa deve ser adequada (apta a solucionar a situação que a suscitou ou a promover o fim), necessária (exigível na hipótese concreta, e a que menos sacrifício cause a direitos) e proporcional aos fins a que se destina (as vantagens superem as desvantagens, não devendo haver excesso na medida).Ora, se uma decisão administrativa for desarrazoável, desproporcional, o Poder Pudiciário pode sim analisar o mérito do ato administrativo, pois, nesse caso, os fins (finalidade - elemento vinculado) não foram observados. Ou seja, não pode a administração, por exemplo, fechar um estabelecimento porque encontrou um único produto com validade vencido. Nesse caso, o administrador não vai estar atingindo somente o dono do estabelecimento, mas também um grande número de pessoas que precisam daquele estabelecimento para comprar. Também não poderá aplicar uma multa no valor mais alto possível, pois essa multa não será proporcional ao dano causado.
  • O mérito dos atos administrativos poderá ser apreciado pelo Poder
    Judiciário no que se refere aos aspectos de ilicitude. Nesse diapasão, se a Administração
    Pública, no exercício do poder de polícia, aplica multa de valor muito alto, além do
    necessário para garantir o efeito punitivo, cabe aos órgãos do Judiciário, empregando
    jurisdição, anular o excesso de poder, adequando o valor ao princípio da proporcionalidade
  • Galera, o erro da questão é uma simples passagem quase oculta no meio do texto: "... como a penalidade de multa emana do poder do administrador..."

    A gente tá careca de saber que por força da estrita legalidade administrativa o administrador só pode fazer aquilo que a lei lhe permite. Ele não tem qualquer poder oriundo de si mesmo. Todo o seu poder advém da Lei, todo o seu poder nasce da lei. Até mesmo o seu poder discricionário precisa estar previsto em lei. Ele só tem discricionariedade quando a lei o autoriza a agir com discricionariedade.

    Logo, não se pode admitir que essa penalidade (e mais ainda por ser uma sanção de natureza penal) brote do poder do administrador. Não! Ela brota do poder da Lei à qual o administrador é subordinado.

    Bons estudos a todos.

  • Nos livramos do Poder Moderador ha muito tempo!

     

    como a penalidade de multa emana de poder do administrador

     

    O ADMINISTRADOR deve obdecer a LEI!!!!

  • acertei a questão utilizando o raciocínio seguinte:

    sendo uma agência reguladora, sua função precípua é a de "regulamentar" determinada prestação de serviço... sendo assim, se o serviço for prestado de maneira desidiosa, ruim e estiver estipulado em LEI que para determinada infração DEVE SER aplicada a pena de multa, este ato é vinculado não deixando margem de conveniência e oportunidade para o administrador e sendo sim, possível a alteração pelo poder judiciário, caso haja disparidade de valor ou ilegalidade de aplicação da multa.
  • Questão passível de recurso. Mas dos comentários citados concordo inteiramente com o Raphael. Ótimo comentário!
  • POVO ! vejam só! vamos no erro direito! e equeçam ! o final da questão ! pois nao tem nem o que questionar ! o erro nao é no final !!! o final é perfeito ! e inclusive TODOS SABEM! como percebi nos comentario!

    a questao é que o ERRO nao é onde a maioria da galera ta achando que é !


    ele fala que A LEI AUTORIZA A MULTA e depois se contradiz dizendo que A MULTA VEM DO PODER DO ADMINISTRADOR!

    ora ! se é a lei quem autoriza o administrador a multar ! entao me responde:
    de onde provem a multa?
    DO PODER DO ADMINISTRADOR?
    ou
    DA PREVISÃO NA LEI?

    acho que qualquer pessoa normal vei dizer : DA LEI !!
    entao parabens ! vc acaba de achar o erro!

    a parte final foi só porque ele sabia que todo mundo sabia isso ! entao colocou la para a galera marcar CERTO !! e ignorar o detalhe do meio!

    sacanagem! CESPEANA !! kkk
    mas também olha só de quem foi o concurso! kkkk STJ!!

    abraço! a todos!
  • Povo ! dei uma olhada ! e olha só o que uma amiga minha achou! ! kkk

    RE 57904 / SP - SÃO PAULO STF
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EVANDRO LINS
    Julgamento:  25/04/1966           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA

    Publicação

    DJ 24-06-1966  PP-*****

    Ementa 

    EXECUTIVO FISCAL. GRADUAÇÃO DA MULTA, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E COM A IMPORTANCIA DESTA PARA OS INTERESSES DA ARRECADAÇÃO. PODE O JUDICIARIO, ATENDENDO AS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO, REDUZIR A SANÇÃO EXCESSIVA, APLICADA PELO FISCO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO TRAZIDA AOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO VERIFICAR SE O JUIZ EXORBITOU NA SUA APLICAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.



    RE 92302 / MG - MINAS GERAIS 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RAFAEL MAYER
    Julgamento:  05/06/1981           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 03-07-1981  PP-06649      EMENT    VOL-01219-03  PP-00720

    Parte(s)

    RECORRENTE  : ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADOS    : JOÃO MARIA DE SOUSA E JOÃO PROCÓPIO DE                         CARVALHO E OUTRORECORRIDO     : POLENGHI S/A - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS                          ALIMENTÍCIOSADVOGADOS    : SEBASTIÃO PORTUGAL GOUVEA

    Ementa 

    MULTA FISCAL. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIARIO. - É ADMISSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO REDUZIR OU EXCLUIR A MULTA TRIBUTÁRIA, À VISTA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. PRECEDENTE DO STF. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    Decisão

    Não conhecido. Decisão unânime, 1ª. Turma. 05.06.81. Presidiu ojulgamento o Ministro Cunha Peixoto.
  • Acho que o pessoal está esquecendo de um detalhe.

    Primeiramente vamos deixar uma coisa bem clara: o judiciário não age no mérito administrativo, mas apenas no controle da legalidade. Agir diferente seria atentar contra a ordem constitucional e a separação dos poderes.

    OK. Mas como então o judiciário pode diminuir uma multa, se a gradação seria um mérito administrativo?

    Muito simples: Os colegas estão esquecendo que os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade não é uma mera abstração, mas são princípios  implicitamente constitucionais e  também legais. (Lei 9784, art. 2°). Na verdade, o descumprimento de  princípios enseja penalidades ao Agente Público ( vejam art. 11 da Lei 8429)

    Por esse motivo, ao considerar um ato desproporcional ou desarrazoado, o judiciário está fazendo um julgamento de legalidade.

    Se não fosse assim, o princípio da inafastabilidade de jurisdição estaria seriamente ameaçado e o Judiciário não ia ter controle sobre aqueles atos que ferem princípios constitucionais e legais, quando feitos pala Administração Pública.

    Lembrem ainda que o princípio da moralidade não implica em  apenas em decidir entre o legal e o ilegal, mas o que é correto e honesto.

    Já diziam os romanos “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto).


    Para encerrar a discussão, vamos verificar a quatão Q13508: O item foi dado como incorreto.

    Do objeto do poder de polícia exige-se tão-somente a licitude. A discussão acerca da proporcionalidade do ato de poder de polícia é matéria que escapa à apreciação de sua legalidade.


    Aqui vemos o mesmo entendimento, pelo CESPE, que a discussão da proporcionalidade está relacionada a legalidade.

     

    Bons Estudos.

  • Achei o seguinte julgado, não é do STJ E STF, mas acredito que pode nortear a resposta: 

    Processo:AC 423783 AL 0000226-41.2007.4.05.8000

    Relator(a):

    Desembargador Federal Marcelo Navarro

    Julgamento:

    10/03/2009

    Órgão Julgador:

    Quarta Turma

    Publicação:

    Fonte: Diário da Justiça - Data: 26/03/2009 - Página: 298 - Nº: 58 - Ano: 2009

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. CEF. PROCON ESTADUAL. COMPETÊNCIA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO.
    1. O PROCON, na esfera estadual, exercendo seu poder de polícia, tem competência para fiscalizar e autuar a CEF, mesmo em se tratando de empresa pública federal, quando versar sobre relação de consumo. Porém, a multa deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a sua redução pelo Poder Judiciário quando se mostrar excessiva. Precedentes desta Corte.
    2. Apelação parcialmente provida.
  • Acertei a questão raciocinando que a penalidade de multa não está balizada pelos critérios de conveniência e oportunidade, mas sim, na questão este ato é vinculado e o que poder usar de conveniência e oportunidade é a gradação. 
  • Salve Nação...

         Em  atenção ao entendimento recorrente da Banca CESPE é imperioso destacar o atual entendimento dos Tribunais Superiores na análise de controle judicial dos atos discricionários da administração, senão vejamos.
     
         No exercício das funções estatais, a Administração Pública goza de diversos poderes e prerrogativas que garantem a busca do interesse público em um patamar de supremacia em face dos interesses privados. Tais poderes se materializam por meio de atos administrativos, que podem, conforme ao grau de liberdade serem vinculados ou discricionários.

         Assim, de forma objetiva, insta salientar que a aplicação de multa na assertiva acima, dentro do valor legal, se concretiza como ato administrativo discricionário sem qualquer dúvida, e como tal, análise perfuctória e ultrapassada não conferiria o questionamento de sua conveniência e oportunidade pelo Poder Judiciário. É evidente, todavia, que essa discricionariedade do Administrador Público está adstrita aosditames da lei e, especialmente, das regras e princípios constitucionais, tais como, legalidade, razoabilidade (veja que a questão disse que o valor foi considerado exarcebado pelo Judiciário, logo desarrazoado) , proporcionalidade, motivação, contraditório e ampla defesa, além de outros. 
     
         De tal sorte, a observância dessas margens de liberdade representam sim controle judicial e de constitucionalidade de decisões, também reconhecido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 45, como controle de legalidade em sentido amplo, controle que cabe tanto à Administração, quanto ao Poder Judiciário realizá-lo. Ademais, hoje prevalece na doutrina e jurisprudência nacional que o mérito dos atos administrativos não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio da Separação dos Poderes, fazendo com que o candidato, em associação absoluta a tal verdade, erre questões como essas. Entretanto, ao Judiciário, no exercício de controle judicial, CABE SIM a análise de legalidade dos atos administrativos, tanto vinculados, quanto discricionários, tanto quanto à legalidade quanto ao mérito. Esse controle é hoje reconhecido em seu sentido amplo, o que abrange a análise de compatibilidade de um ato administrativo com as regras legais e com as normas constitucionais, inclusive seus princípios, como a razoabilidade em questão.

      (...)
     
       
  • (...) Por derradeiro, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essa for incompatível com o ordenamento vigente (incluso os princípios constitucionais), portanto, quando for ilegal em sentido amplo. O raciocínio exposto tem sido reiteradamente utilizado no controle judicial de políticas públicas ou mesmo em questões disciplinares administrativas, como por exemplo em Procedimento Administrativo Disciplinar  envolvendo dois servidores públicos que, em conluio, pratiquem determinada infração. Caso a administração sancione de forma mais rigorosa o servidor que tenha cometido atos de menor importância em relação ao outro servidor, estando os mesmos em iguais condições, a aplicação da quantidade da pena (discricionária por natureza - mérito da administração) pode sim ser atacada pelo Judiciário.

    Continueeeeeeeeee....
  • Segundo o entendimento do STJ, em casos excepcionais o poder judiciário poderá reduzir o valor de uma multa quando considerá-lo violador dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
    Fonte: Aulas do Prof. Ivan Lucas, Direito Administrativo
  • Há um erro somente nessa questão, vejamos:

    Se uma agência reguladora federal aplicar multa a uma empresa motivada por determinada infração administrativa cuja lei de regência autorize a aplicação de multa a ser fixada entre R$ 500,00 e R$ 1.000.000,00, nesse caso, como a penalidade de multa emana de poder do administrador (AQUI ESTÁ O ERRO, POIS A PENALIDADE DE MULTA EMANA DO LEGISLADOR), o qual está balizado pelos critérios de conveniência e oportunidade, o Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado, mas tão somente anular a própria sanção (multa), se houver ilegalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

    O fato do valor da multa ser desproporcional não confere ao judiciário o poder de alterar a sua graduação, atributo este discricionário exclusivo da administração. Lembre-se que o Poder de Polícia possui o atributo  da discricionariedade, onde não pode a administração deixar de aplicar uma multa por critério de conveniencia ou oportunidade, porém pode escolher qual sanção é a mais adequada, bem como graduá-la.
  • O erro está em afirmar que a anulação pelo Judiciário, somente se dará por questão de ilegalidade.
    "....o Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado, mas tão somente anular a própria sanção (multa), se houver ilegalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes."

    Sabemos que, conforme exaustivamente comentado acima, a não observância ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade também poderá motivar a anulação do ato administrativo discricionário, pelo Judiciário.

    A questão não diz que o Judiciário pode alterar o valor da multa aplicada;
    A questão não diz que foi o Poder Administrador que definiu a penalidade aplicável (...lei de regência autorize a aplicação de multa entre 500 e 1.000.000)

    CESPE =  LETRA DA LEI + JURISPRUDÊNCIA + INTERPRETAÇÃO DE TEXTO + RACIOCÍNIO LÓGICO + VIDÊNCIA (em alguns casos)
  • Resposta: errado

    COMENTÁRIO: O mérito dos atos administrativos poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário no que se refere aos aspectos de ilicitude. Nesse diapasão, se a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, aplica multa de valor muito alto, além do necessário para garantir o efeito punitivo, cabe aos órgãos do Judiciário, empregando jurisdição, anular o excesso de poder, adequando o valor ao Princípio da proporcionalidade.

    fonte:  PROFESSOR RAPHAEL SPYERE 

    http://stat.correioweb.com.br/concursos/arquivos/ANATEL_COMENTARIOS_GERAIS.pdf


  • Quando a questão é difícil nem os professores do QC comentam rsrs..

  • Eu achei a questão muito ruim. O judiciário pode invalidar um ato administrativo por entendê-lo desarrazoado, mas ele não pode  adentrar ao mérito administrativo e reduzir o valor da multa. Ele deve apenas anular o ato por ilegalidade. E é exatamete o que a questão fala. portano, ela deveria estar correta.

  • ...Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado... ERRADO!!!  SE O VALOR DA MULTA PASSOU DE 1.000.000,00 DE RAIS O JUDICIÁRIO PODE ALEGAR ILEGALIDADE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESSENTE EM TOOOODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS.


    O LIMITE DE ATUAÇÃO DO AGENTE É DE 500,00 A R$ 1.000.000,00 REAIS. LOGO, SE ELE APLICAR A MULTA DE 1.000.000,01, JÁ É MOTIVO PARA O JUDICIÁRIO ATUAR - UMA VEZ PROVOCADO É ÓBVIO!




    GABARITO ERRADO

  • Mateus Ferraz, tambem entendo assim. Pra mim o gabarito esta errado
  • Quando a questão fala "mesmo que o considere exacerbado" é uma ofensa à proporcionalidade e razoabilidade.

    E, dentro dessa ceara, pode sim, atacar o ato administrativo.


    ;-))

  • Então quer dizer que Poder Judiciário pode adentrar o mérito e alterar o valor da multa ?

    Sei não, viu ...

  • Entendi da seguinte forma:

    De acordo com o entendimento do CESPE, como pode ser vista na questão: Q27999, considerada correta:

    O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.

    No caso da questão, o judiciário poderia atuar para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a edição dessa multa, pois, conforme dito na questão, o valor foi considerado exacerbado.

  • O erro está em dizer que a penalidade de multa emana do Administrador, o qual está Balizado pelo critério de conveniência e oportunidade .Errado!! Se a lei não determina a aplicação de multa , não tem porque aplicar somente pelo critério de conveniência e oportunidade. Tem de tá na lei.

  • O fundamento é simples: princípio da juridicidade, normatividade dos princípios. Aplicação da proporcionalidade/razoabilidade


ID
56464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da administração pública e
de certos princípios de que ela é informada.

A obrigação de que a administração pública observe estritamente o disposto no edital na realização de concursos públicos decorre do princípio constitucional da vinculação editalícia.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da vinculação editalícia não se encontra em texto constitucional.O princípio citado na Lei 8.666/93 é o da vinculação ao instrumento convocatório, apesar de não estar de forma expressa a aplicação dessa lei aos concursos públicos.Lei 8.666/93Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.
  • o erro da questao eh dizer q se encontra em texto constitucional
  • Esta errado pois o principio da vinculação ao edital não esta expresso na CF 88 de forma expressa, assim posso dizer que é um prinicpio que decorre de principios basilares do Direito administrativo que estao contidos na CF.
  • ai cabe também o Principio da legalidade: A Adm Pública cabe fazer apenas aquilo o que a lei permite.
  • O comentário da nossa amiga Elaine Akemi está ótimo, porém, a questão pede o princípio CONSTITUCIONAL e não o princípio da lei 8666.Nesse caso,até mesmo o STF entende que o edital é a lei do concurso; a questão trata do princípio CONSTITUCIONAL da LEGALIDADE.
  • A questão está errado, pois refere-se ao Princípio da Legalidade no sentido amplo.Vejamos rapidamente um belo resumo.Concurso público e princípios constitucionais - Princípio da democraciadireito de participar ativamente do exercício e do controle das funções estatais.- Princípio da isonomiaequânime tratamento dos cidadãos- Princípio da eficiênciaseleciona-se os mais aptos para ocupar as posições em disputa- Princípio da Legalidade (no sentido amplo)o edital não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão- Princípio da Moralidadeidentifica tal princípio com o da justiça, impondo-se à Administração lealdade e boa fé no tratamento com os cidadãos(sub-princípios da boa-fé e da confiança)
  • E existe essa tal de editalícia nos princípios constitucionais?Principios Art 37 CF/88 = LIMPELegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficiência
  • Essa questão não tem nada a ver com a lei 8666, trata-se do princípio da legalidade. Os geniais avaliadores do cespe usaram a expressão "vinculação editalícia" na tentativa de induzir os candidatos a erro, justamente porque ela remete a memória à 8666. Parece que funcionou!
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, o edital é a "lei interna da licitação" e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu.  Tal observância deve-se ao princípio da legalidade. Além do que, os princípios da licitação são:

    - legalidade;

    - impessoalidade;

    - moralidade;

    - igualdade;

    - publicidade;

    - probidade administrativa;

    - vinculação ao instrumento convocatório;

    - julgamento objetivo.

     

  • As explicações acima estão todas erradas.
    A observancia aí deveria ser o princípio da indisponibilidade do serviço público, pois ao adotar o concurso como regra legal
    a Administração não usaria de algum tipo de favorecimento na hora de prover seus cargos, o que poderia configurar o chamado nepotismo.

    Esse fundamento está na sujeição que a Administração está  vinculada, junto com suas prerrogativas. A primeira se refere ao principio da indisponibilidade e a segunda ao principio da supremacia do interesse público.

    Só isso.

    Referência: Vídeo do curso LFG, onde o professor aborda um exemplo identico ao do caso concreto.
  • Efetivamente é de se concordar com o comentário acima ,pois bem como alude o Professro Gustavo Barchet o instituto do concurso publico impoe a Administração  a probição de efetuar prescricoes casuisticas que impliquem detrimento ou beneficio a candidatos
  • Eu já tinha errado essa questão antes. Esse princípio existe, de fato, mas não é exatamente constitucional, como afirma a questão e sim decorrente da própria lei 8666, item complicado, se fosse valendo ponto acho que deixaria em branco.
  • Apesar de vermos com frequência o 'princípio da vinculação editalícia' quando estudamos a Lei 8666, esse princípio cabe também em relação a editais de concursos públicos. Então dizer que ele se aplica em concursos públicos é correto.
    Acredito que o erro da assertiva é apenas o fato dela ter dito que este é um princípio constitucional, que a meu ver, dá a entender que está positivado na CF. Na verdade encontra-se implícito, decorrente do princípio da legalidade e da moralidade.
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/8035/concursos-publicos-e-o-principio-da-vinculacao-ao-edital

  • Esse princípio da vinculação editalícia não se encontra em texto constitucional.
    Na Lei 8.666/93 é citado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório

  • Muito acima do edital, está a lei, o edital pode dispor o que ele quiser, mas se não estiver de acordo com a lei é passível de ser questionado.

  • Esse princípio NÃO está disposto na Constituição Federal

  • GAB ERRADO - Princípio Infraconstitucional.



    Yeshua!

  • complementando o comentário de Marcelo C.B .

    não está escrito em nenhuma parte da constituição federal "vinculação editalícia", esse termo consta numa lei
    regulamentadora dos processos licitatórios, ou seja outra lei

  • Na verdade a necessidade de realizar concursos publicos, de licitações e de alienações esta no principio basilares do Reg Jurídico Administrativo a : INDISPINIBILIDADE DO INTESSE PUBLICO e esse principio da vinculação editalicia nao esta na CF e sim na lei 8666.

  • Principio de vicunlação obejetiva ao instrumento licitatorio tem previsão na lei 866...

  • Principio da Impessoalidade!

  • o princípio da razoabilidade é um princípio constitucional não-positivado.

    Por que o princípio da vinculação editalícia não seria?

    Estranho dizer que um princípio positivado em norma infraconstitucional não é um princípio constitucional. Ora, se não é um princípio constitucional, então deveria ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio.

  • GABARITO: E R R A D O

    Não é princípio constitucional, e sim princípio expresso na Lei de Licitações.

     

    Lei 8.666/93: Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Não há, na Constituição Federal, menção ao "princípio da vinculação editalícia".

     

    Na Lei 8666/93, no art. 3º, contudo, menciona-se que a licitação deverá observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

     

    Nesse sentido, não se trata de princípio constitucional, mas sim infralegal, aplicado às licitações. 

  • comentários show de bola!!!

  • 1 - A questão não versa sobre licitações e contratos e sim sobre concurso público.

    2 - O pcp encampado é o da legalidade.

  • O princípio citado na Lei 8.666/93 é o da vinculação ao instrumento convocatório.

  • Isso aqui está melhor que NETFIX

  • É TANTO PRINCIPIO QUE TEM EM D.ADM QUE FICO ATÉ TONTO. SAUDADE ERA QUANDO ACHAVA QUE SÓ CAIA O LIMPE.

  • Nessas questões de Direito é cada testão,amigos por favor sejam eficientes falem de forma objetiva parece um bando de bacharel em direito falando em juridiquês☕

ID
56467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da administração pública e
de certos princípios de que ela é informada.

A exigência de que o administrador público atue com diligência e racionalidade, otimizando o aproveitamento dos recursos públicos para obtenção dos resultados mais úteis à sociedade, se amolda ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: foi expresso na CF a partir da EC 19/98 – anteriormente, existia apenas de forma implícita na CF (existia na Lei 8987/95, art. 6º). O princípio está ligado à ausência de desperdícios, agilidade, qualidade, economia. * Eficiência para o serviço público: gastar o menor valor possível (quanto aos meios) e obter o melhor resultado possível (quanto aos resultados). PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: o serviço não pode ser interrompido. O Estado tem o dever de prestar o serviço de forma ininterrupta (Celso Antonio).Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, do curso LFG.
  • A questão está errada pois o Princípio da Continuidade está relacionado a não interrupção, ok.Aproveito para lembrar rapidamente informações correlatas.Princípio da Eficiência engloba:a) dirigido à Administraçãodesconcentraçãodescentralizaçãocontrato de gestãoagências executivasb) dirigido aos agentesavaliação especialavaliação periódicaestágioconcursoc) administração gerencialsubstitui parcialmente a administração burocráticafoca a efeciênciaenfatiza os controles de resultadoObs.: O Princípio da Eficiência compreende o da Economicidade.
  • Isso tudo aí que diz na questão (diligencia, racionalidade, otimizar, resultados uteis, etc) se refere a ser eficiente, logo, principio da eficiencia.Principido da Continuidade é que o serviço público tem que continuar. Continuidade = continuar, não pode parar, principalmente serviços essenciais mesmo que a administração contratante não repasse a verba à empresa contratada, limitando-se a 90 dias, agora esses 90 dias é outra história...Tudo isso está nos princípios gerais do Dir AdmMais um Macete dos mais usados = CHA em PARISContinuidadeHierarquiaAuto-tutela (em)Presunção de LegitimidadeAutoexecutoriedadeRazoabilidadeIsonomiaSupremacia o (em) é apenas um elo do macete.
  • O princípio mencionado na questão é o principio da razoabilidade, onde Administração Pública tem que ter coerência entre os meios e os fins empregados.Já o princípio da continuidade do serviço público diz respeito que o Estado deve prestar serviços públicos para atender às necessidades da coletividade. Essa prestação não pode parar, pois os desejos do povo são contínuos.
  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: Diz respeito a presteza, O MELHOR POSSÍVEL... caracterizando- diligência e racionalidade, otimizando o aproveitamento dos recursos públicos para obtenção dos resultados mais úteis à sociedade.
  • PRINCIPIO DA EFICIENCIA: no qual o que se procura e a qualidade no servico prestado, ou seja, trasmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa, a ideia diz respeito, portanto a conduta dos aentes.

  •  A questão está ERRADA, pois o princípio em questão é o da EFICIÊNCIA. Esse princípio encontra-se EXPLÍCITO tanto na CF/88 quanto na Lei 9784/99.Segue abaixo um esquema dos PRINCÍPIOS :

    LEGALIDADE 

    IMPESSOALIDADE 

    MORALIDADE )

    PUBLICIDADE 

    EFICIÊNCIA 

    AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO 

    SEGURANÇA JURÍDICA  

    DEVIDO PROCESSO LEGAL

    RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

    FRASE:" LIMPE ASSADURA" (PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS NA CF/88 - DR = PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS na Lei de Processo Administrativo)

    BONS ESTUDOS!!

     

  • O princípio (ou dever) correto não é da continuidade, mas sim da eficiência, o qual se impõe a toda Administração Pública (art. 37, caput, da CF/1988). Parte da doutrina entende que, caso atue eficientemente, o agente público exercerá suas atribuições com perfeição, rendimento funcional, rapidez, em síntese, deve ser eficiente. De fato, o que temos é uma conjugação de fatores. Assim, não adianta o servidor ser rápido, se não alcança a perfeição (fazer duas vezes não é ser eficiente); não adianta ter ótimo rendimento funcional, se demora três anos para concluir o trabalho; e não adianta ser perfeito, se do trabalho efetuado não decorre qualquer utilidade.
    Gabarito: E
    Sucesso a todos!!!
  • O examinador nada mais resumiu que o princípio da Eficiência, um dos princípios explícitos da Administração Pública

  • Errado


    Brasil este eh o conceito o principio da eficiencia




  • Eficiência 

    Orienta a atuação da administração pública de forma que esta busque o melhor custo benefício no exercício no exercícios de suas atividades, ou seja, os serviços públicos devem ser prestados com adequação às necessidades da sociedade que o custeia.

  • Gabarito "E", pois a questão trata-se do princípio da Eficiência, princípio este não originário da CF/88, porém introduzido expressamente na CF a partir da EC. nº 19/98, que o caracterizou como um princípio voltado à ausência de desperdícios, agilidade, qualidade, economia, ou seja, é de fato gastar o menor valor possível para se obter o melhor resultado possível. Portanto é produzir mais com menos evitando gastos para a Administração pública.

  • GAB ERRADO - Trata-se do Princípio da Eficiência.


    Yeshua!

  • Princípio da eficiência.

    GABARITO ERRADO

  • Princípio da EFICIÊNCIA,

  • Princípio da eficiência.

  • DICA DO DIA !!!      BIZU !!!      PULO DO GATO !!!   A CESPE PIRA !!!!

     

    Quando houver em questões. ( Para os três mais difíceis )

    INTERESSE PÚBLICO, FINALIDADE  =  IMPESSOALIDADE

    BOA FÉ, PROBIDADE e RETIDÃO =  MORALIDADE

    ECONOMICIDADE, ECONOMIA, BOM USO DOS GOSTOS PÚBLICOS   =  EFICIÊNCIA

    _______________________

    LEGALIDADE e PUBLICIDADE são fáceis de interpretar na questão !!

  • Princípio da eficiência. 

  • E F I C I E N C I A !

  • Eficiência, o que chegou por último no limpe, porque na redação oficial da cf ele não foi contemplado, chegou posteriormente.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Gab Errada

     

    princípio da eficiência. 

  • Gabarito "ERRADO"

    Trata-se da definição do Princípio da Eficiência que está explícito no Art.37 da CF/88.

    Espero ter ajudado.

  • INTERESSE PÚBLICO, FINALIDADE =  IMPESSOALIDADE

    BOA FÉ, PROBIDADE e RETIDÃO = MORALIDADE

    ECONOMICIDADE, ECONOMIA, BOM USO DOS GASTOS PÚBLICOS = EFICIÊNCIA

  • APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PÚBLICOS E RESULTADOS MAIS ÚTEIS =EFICIÊNCIA


ID
58387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública e dos princípios que
lhe são aplicáveis, julgue os itens seguintes.

As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com art 37 da CRFB, os principios que regem a administração publica direta e indireta são os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia.Assim, afirma o § 1.º do art. 37:" a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"
  • Ow não entendi o por quê de essa questão estar certa, pois a vedação à promoção pessoal é a derradeira aplicação do princípio da IMPESSOALIDADE.Promoção pessoal é sinônimo de publicidade indevida, e o princípio que veda tal situação é o da impessoalidade. Não o da publicidade.Alguém???
  • edu, na questão não falou que o vedação deriva do principio da publicidade.só falou que as empresas publicas e sociedades de economia mista estão submetidas ao principio da publicidade, e por essa razão, ao publicarem, devem obedecer à vedação de promoção pessoal de autoridade ou servidor, que já sabemos decorrer do principio da impessoalidade.a necessidade de publicação decorre do principio da publicidade, a não promoção pessoal da impessoalidade.
  • Concordo, em parte, com a alegação do Edu.A questão está meio duvidosa.É verdade que EP e SEM prestadoras de serviços públicos, assim como os órgãos da administração direta, estão sujeitas ao LIMPE.Por isso estão sujeitas à publicidade e também à impessoalidade.O problema é que a vedação à promoção pessoal em campanhas publicitárias remete à impessoalidade e não à publicidade.Se há submissão à publicidade, seus atos devem ser públicos. O que não se confunde com a vedação citada.Questãozinha esquisita...
  • pessoal, parem de procurar chifre na cabeça de cavalo, pois não existe unicornio...a necessidade de publicação dos atos decorre do principio da publicidade.A vedação à promoção pessoal do servidor deriva da impessoalidade. A questão não falou o contrário(que a não promoção deriva do principio da publicidade). O importante é o que está na questão, e não o que vcs acham que está ou deveria estar."As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes..."veja que a questão, em nenhum momento, fala que deriva desse ou daquele principio, só fala que:"estão sujeitas ao princípio da publicidade..."estão, não estão?e depois fala:"razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes..."ora, se é necessário publicar os atos, por essa razão(necessidzade de publicação) não se deve promover o servidor que praticou o ato(essa vedação, como sabemos, deriva do principio da impessoalidade). Repito: em nenhum momento a questão falou que a vedação à promoção pessoal do servidor deriva desse ou daquele principio, fiquem alertas.
  • toda a administraçao esta vinculada aos principios.vide art const
  • Concord com o Edu. O príncipio deveria ser da IMPESSOALIDADE e não da PUBLICIDADE.
  • para mim, sem dúvida a razão da vedação de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal nas campanhas publicitárias das entidades da adm. indireta prestadoras de serviços públicos deve-se ao princípio da impessoalidade nos atos da administração pública. Kildare Gonçalves de Carvalho (Direito Constitucional Didático, Del Rey, 1999, pág. 287), por seu turno, nos relembra em breves linhas que o princípio da publicidade está intimamente associado ao da impessoalidade, como demonstra o § 1º do mesmo artigo 37 da Carta Magna. Parece que o CESPE adotou a posição desse cidadão aí...
  • Correto; a publicidade deve ser impessoal, mas não se confundem.

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "C" após a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • Manter uma afirmação dessas como "certa" é um desrespeito! Que venha  a lei regulamentadora dos concursos públicos!!! 

  • (CESPE-TRT-ANALISTA-ANO DE 2009)
    As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

    Para ilustração, segue uma questão da ESAF sobre o mesmo tema:

    (ESAF/ANALISTA/PLAN/GESTÃO/SEFAZ/SP/2009)
    Quanto aos princípios direcionados à Administração Pública, assinale a opção correta.

    C - É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos.


    Quando se menciona que "estão sujeitas ao princípio da publicidade" e que está é a "razão pela qual" é vedado... Acho que fica claro que o motivo da proibição é a publicidade (segundo a questão!). Como deixa claro o Art. 37 § 1º a impessoalidade é princípio norteador da publicidade dos atos da administração, não o contrário, como se tem feito para fazer a questão parecer certa. Como diz o professor Ricardo Alexandre as vezes os caras querem inovar e acabam por criar estes monstrinhos de questão.
  • Segue meu cometário.

     

    O princípio da impessoalidade está ligada à ideia de vedação à pessoalização das realizações da Administração Pública, à promoção pessoal do agente público. Está consagrada no § 1.º do art. 37 da Constituição, nestees termos:

    §1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráer educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Observa-se que esse segundo desdobramento do princípio da impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utiliem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    Assim, uma obra pública realizada, por exemplo, pelo Estado do Rio de Janeiro, nunca poderá se anunciada com realização de José da Silva,  Governador, ou de Maria das Graças, Secretária Estadual de Obras, pela propaganda oficial. Será sempre o  "Governo do Estado do Rio de Janeiro" o realizador da obra, vedada a alusão a qualquer caracterísica do governante, inclusive a símbolos relacionados a eu nome.

     

    Porque o Cespe manteve o gabarito correto, mesmo tendo colocado o princípio da publicidade é não da impessoalidade.

     

    Entedimento do STF.

     

    O STF constuma ser bastante rigoroso na interprettação dessa vedação explicitada no § 1.º do art 37 da Constituição Federal. Com efeito, entende a Corte Suprema que nenhuma espécie de vinculação entre a propaganda oficial e a pessoal do titular do cargo público pode ser tolerada, nem mesmo quando se trata de utilização, na publicidade do governo, de elementos que permitm relacionar a mensagem veiculada com o partido político do administrador público. Ilustra enfaticamente tal posição do Pretório Excelso este excerto da ementa da decisão proferida no RE 191.668/RS, rel. Min Menezes Direito, em 15/04/2008 (grifo nosso):

    1. O captu e o parágrafo 1.º do artigo 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos póliticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura  princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informatico ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientaão que constam do comando possto pelo constituinte dos oitenta.
  • Questão controversa, pois os autores adotam posições diferentes. 

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 2011, pg. 194):


    "Princípio da Impessoalidade: 

    A segunda acepção do princípio da impessoalidade está ligada à idéia de vedação à pessoalização das realizações da Administração Pública, à promoção pessoal do agente público. Está consagrada no § 1º do artigo 37 da Constituição..." 



    Noutro turno, José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2010, pg. 28-31) ensina que:

    "Princípio da Publicidade: 

    Por oportuno, cabe ainda dar destaque ao fato de que a publicidade não pode ser empregada como instrumento de propaganda pessoal de agentes públicos. De acordo com o art. 37, § 1º, da CF, a publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos tem por objetivo  somente educar, informar e orientar."



    Sendo assim, a CESPE adota o entendimento do professor José dos Santos Carvalho Filho, o qual entende que a proibição da promoção pessoal está ligada ao princípio da publicidade.

    Portanto, a resposta varia de acordo com o entendimento da banca.
  • Essa questão é um desrespeito a quem estuda.
  • IMPESSOALIDADE COM CERTEZA!!
  • Questão muito discutível e descabida numa prova objetiva de CERTO ou ERRADO.
    Alexandre Mazza assegura que o art. 37, § 1º da CF é uma regra de impessoalidade. A palavra "publicidade" está empregada no sentido de propaganda, não induzindo nenhuma relação com o princípio da publicidade.
  • Os princípios são válidos para toda a Administração Direta e Indireta, aqui incluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, daí a correção da alternativa.
    Sucesso a todos!!!
  • As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.


    Razal pela qual... razão pela qual... qual é a razão pela qual no texto?

    As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade!
    Razão pela qual é vedado... vedado o quê?

    Mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

    Ora, e qual é o princípio da publicidade?
    Art. 37. § 1º


    A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Não entendo o porquê de tanta briga pelo princípio da impessoalidade...
  • A questão é que o principio da impessoalidade esta contido dentro do principio da publicidade, foi onde a banca explorou este conhecimento e confudiu muitos incluisive eu.

  • Rá, pegadinha do CESPE

  • "As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades."
    Ok. O Cespe considera a questão certa, quem sou eu para discutir.
     Mas para mim é apenas e tão somente questão de interpretação de texto:(...) estão sujeitos ao princípio da publicidade(...), (...)razão pela qual é vedado mencionar nomes, e veicular símbolos ou imagens que possam  caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.
    A razão pela qual é vedado tudo isso aí acima é o princípio da impessoalidade.
    O art 37 CF/88, embora comece falando no princípio da publicidade traz vedações em conformidade com o princípio da impessoalidade.

  • É foda, Eliana! não tem nada a ver o pricípio da publicidade com o fato de mencionar nomes e veicular símbolos blá blá blá.... o CESPE faz o que quer e a gente estuda pra nada!!!

  • O problema que a banca em  99% das questões considera princípio da impessoalidade e agora vem cobrar publicidade. Ai fica difícil.

  • As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

    O que me pegou nessa questão foi o termo "servidor" onde deveria constar "empregado", mas não foi isso que a questão pediu..

  • Cespe sendo Cespe.

     

    E para o pessoal que defende a Banca nessa questão, dizendo que em momento algum foi falado que a vedação de mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens decorre do princípio da publicidade, atentem-se ao "razão pela qual".

     

    Se eu faço uma afirmativa e logo em seguida uso a expressão "razão pela qual" outra afirmação, é implícito que a primeira é a causa da segunda.

     

    Ex. Não trouxe roupa de banho, razão pela qual não entrei na piscina.

     

    O que ocorre é um desrespeito aos candidatos que aprendem a vida inteira que a vedação de mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens decorre do princípio da impessoalidade e daí vem uma Banca como essa e dá como certo o princípio da publicidade.

  • Só tenho UMA coisa a dizer...

     

    AAAAAAAAAAAHHHHHHHHHHHHHH... FDPPP...

     

    #chateado com essa bipolaridade do CESPE !!! VTNC

  • Cespe, querida, isso nunca será princípio da publicidade. Ninguém merece!

  • Ué, não seria Impessoalidade!? Só Jesus na causa!
  • Essa questão é polêmica EM RAZÃO do conector "RAZÃO PELA QUAL" kkkk

    Destrinchando a questão, temos: (1) enumeram órgãos e entidades; (2) esses estão sujeitos ao princípio da publicidade;(3) Em razão disso (4) não podem utilizar de promoção pessoal

    O ítem (3) "em razão disso" pode significar; "Em consequência de", "por causa de", "por efeito de", levando como pressuposto que é melhor entender a interpretação da banca, acredito que a CESPE, nesta questão, utilizou a lógica seguinte: A publicidade tem vários aspectos, por exemplo, requisito de eficácia dos atos (e não de validade), cumprir exigência legal de transparência (lei de acesso à informação)... Percebe-se que no caso da questão é retratado a função de transparência... em consequência de estarem sujeitos pelo príncipio da publicidade de divulgar informações, em um segundo plano, surge a obrigação de não utilizar a promoção pessoal.

    Resumindo, em razão da publicação surge a obrigação de não se promover...

  • CERTO

    É como diz um grande filósofo contemporâneo: ''Glu glu, ié ié! si si, flu flu!''

    CESPE/2011/CORREIOS - Entre as acepções do princípio da impessoalidade, inclui-se aquela que proíbe a vinculação de atividade da administração à pessoa do gestor público, evitando-se, dessa forma, a realização de propaganda oficial para a promoção pessoal. CERTO

    EU NÃO SOU UM ROBÔ.

  • Fiquei feliz quando vi nos comentários que não fui a única a pensar no princípio da Impessoalidade.

  • Esse não seria o princípio da impessoalidade?

    Confusa!

  • Como sempre, CESPE sendo CESPE!

    Errei porque acreditei que se tratava do princípio da impessoalidade, mas vai entender essa banca -.-

  • O cara que formulou essa questão é mais tonto que eu. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE!

  • Questão confusa! O fato de a Adm. Publica não poder "mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades" decorre diretamente do princípio da IMPESSOALIDADE e não da publicidade, pois este ultimo requer apenas a publicação do ato para controle, contagem de prazos e obrigação social com a coletividade para com o exercício da cidadania.

    Nessa lógica, se dividirmos a assertiva em metades, conforme abaixo:

    1- "As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta." [CORRETO]

    e

    2-  "[...] é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades." [CORRETO]

    Poderemos averiguar que ambas estão corretas.

    Porém, o examinador as relacionada de modo que uma seria consequência direta da outra, com o uso da expressão: "razão pela qual" , o que torna a questão ERRADA.

    Questão mal elaborada!

  • Acredito que seja impessoalidade!

  • cadê o comentário do professor???????

ID
59239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública brasileira, suas estruturas e servidores, e dos princípios constitucionais, julgue o item seguinte.


A autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulá-los ou revogá-los, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.
  • correto sabrina sumula 473 do STF
  • STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Sou obrigado a discorda do colega Neto, pois o princípio autoriza o Estado a desfazer seus atos que tenham algum vício. Todos os atos administrativos podem ser revistos  pelo judiciário, mas isso não obriga o judiário a fazer.

  • Conforme a súmula 473 do STF : A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE

    VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
    OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE (mérito),
    RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,
    A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Ao encontrar numa prova de direito a palavra RESSALVA muito cuidado...
    A utilização do termo ressalvadas gera uma indefinição semântica, pois essa palavra não tem um significado preciso. Porém, o sentido dessa distinção não é esclarecido na sumula, que não oferece elementos hermenêuticos suficientes para orientar a compreensão do significado dessa ressalva. Essa plurivocidade do termo ressalvado pode ser ilustrada com vários exemplos da  Constituição, que utiliza essa palavra em três significados distintos.

    O primeiro uso é o de ressalvar como sinônimo de excepcionar, utilização essa que tem várias ocorrências no texto constitucional,o termo ressalvado introduz uma exceção à regra determinada no dispositivo em que ele ocorre. Porém, em outros pontos do texto constitucional, esse mesmo termo não tem por função estabelecer exceções, mas fazer alguns esclarecimentos que previnam interpretações equivocadas da constituição. Esse papel esclarecedor se mostra principalmente em dois contextos.

  • ...(contiuando)

    O primeiro é o da fixação de competências, em que afloram antinomias entre as competências gerais e as competências específicas. No art. 96, III, por exemplo, a Constituição confere aos Tribunais de Justiça a competência de julgar os juízes estaduais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Nesse contexto, a palavra ressalvada não introduz uma exceção, mas apenas indica que a competência geral da Justiça Comum não elide a competência específica da Justiça Eleitoral. Portanto, não se trata de excepcionar, mas apenas de oferecer explicitamente critérios hermenêuticos que facilitem a resolução da antinomia que o texto cria, ao atribuir à Justiça Federal uma competência geral que prima facie se choca com a competência da Justiça Eleitoral. Portanto, não faria sentido substituir ressalvada por excepcionada, mas sim por uma palavra como respeitada ou mantida a salvo.


    Por fim, há também na Constituição algumas utilizações do termo ressalvar com uma função esclarecedora um pouco diversa, pois a finalidade não é a de oferecer critérios para resolver antinomias, mas de esclarecer que o dispositivo ressalvado não abrange uma situação determinada. Porém, não se trata de excepcionar, mas apenas de deixar claros os limites dos conceitos utilizados pelo constituinte.
    Isso ocorre, por exemplo, no inciso I do art. 8º, que determina que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente. Nesse caso, a palavra ressalvado não excepciona, mas apenas esclarece que o registro não é uma autorização e que, portanto, a sua exigência não fere o texto constitucional. Uso semelhante ocorre no art. 150, VI, que veda o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Nesse caso, também não há uma exceção, mas apenas o esclarecimento de que o pedágio não é um tipo de tributo.

  • CORRETO!

    Sendo objetivo:

    - AUTOTUTELA: a Administração exerce o controle sobre seus PRÓPRIOS atos (Anulando, quando ILEGAIS ou Revogando por CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE)

    - TUTELA: fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento de suas finalidades institucionais.



    Bom estudo!
     

  • Autotutela
    Enquanto ela tutela a Administração exerce controle sobe outra pessoa jurídica por ela mesma instiituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
    É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente,  o controle da legalidade.
    Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de nº 346, " a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; e pela de nº 473, "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em tosos os casos, a apreciação ".


    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella,  Direito Administrativo, 23º edição, pag. 69.
  • Autotutel não está ligado a eficiencia?


  • Anulação: quando ilegais ou eivados de vícios.
    Revogação: quando por conveniência e oportunidade da administração pública.

  • está expresso na lei que a administração deverá rever seus atos administrativos no prazo de 5 anos,
    portanto o fato de está expresso na lei atende o princípio legal

    correta

  • CORRETO

     

    Ressalvado em todos os casos apreciação judicial

  • Gabarito:"Certo"

    STF, Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Autotutela --> ADM rever seus próprios atos

    Tutela --> ADM direta rever os atos da ADM indireta

    Ato legal --> Revoga (conveniência e oportunidade)

    Ato ilegal --> Anula


ID
59389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da administração pública.

O princípio da reserva legal impõe que todas as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta de qualquer dos poderes, seja qual for a esfera administrativa a que estejam vinculadas, só podem ser instituídas se autorizadas por lei.

Alternativas
Comentários
  • Só fiquei um pouco em dúvida, pois as autarquias não são somente autorizadas, mas diretamente criadas por lei específica.Art. 37, XIX, CF.Isto não invalida a questão, não é?
  • Vamos ler novamente essa questão (malfeita):"O princípio da reserva legal impõe que todas as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta de qualquer dos poderes, seja qual for a esfera administrativa a que estejam vinculadas, só podem ser instituídas se autorizadas por lei."Acho que o CESPE está vacilando muito na elaboração de questões ao colocar expressões de peso como "todas as pessoas jurídicas", "de qualquer dos poderes", "seja qual for a esfera" e "só podem". Isso tira o caráter de REGRA (que em questões aparece de forma menos incisiva) da questão e vai de encontro direto com as EXCEÇÕES que quase sempre existem.Se ele deixou tão escancarada a restrição dos casos a que a questão faz referência ("todas", "seja qual for", "só podem"), parece que queria justamente que as pessoas "esquecessem" do caso das autarquias, que são criadas por lei. Não há autorização legal para que as mesmas sejam criadas, tão somente a sua criação se dá por lei específica.Ê banca boa que só está piorando...
  • Gente, esse gabarito ainda não é o definitivo não.Dei uma olhada no site da Cespe hoje 14/12 e o resultado dos recursos ainda não saiu. Segue link http://www.cespe.unb.br/concursos/tcern2009/
  • Também errei por causa disso, mas pensando melhor, as autarquias são criadas dentro da mesma lei que as autoriza, ou seja, a lei autorizativa é regra para todas as entidades da Adm Indireta.
  • O gabarito definitivo já saiu e a questão foi anulada. A justificativa que a Cespe deu foi que: "O emprego da expressão “qualquer dos poderes” tornou a redação do item ambígua por permitir interpretação que não se coaduna com a realidade da aplicação do princípio da reserva legal."
  • Também tive dúvida com relação a autarquia, pois ela é criada por lei... ainda bem que a questão foi anulada. ela ta muito confusa.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  O emprego da expressão “qualquer dos poderes” tornou a redação do item ambígua por permitir interpretação que não se coaduna com a realidade da aplicação do princípio da reserva legal.

    Bons estudos!

ID
59704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens subseqüentes.

O edital de um concurso público pode estabelecer limite mínimo de idade para candidato, desde que exista expressa previsão legal que autorize essa exigência.

Alternativas
Comentários
  • A estipulação de limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da CF (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil aplicável aos servidores por força do disposto no art. 39, § 2.º, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.Portanto, tem que estar em conformidade com a lei sim.
  • Complementando o comentário abaixo, a questão refere-se também ao seguinte dispositivo, da lei 8.112/90:        Art. 5o...§ 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
  • STF Súmula nº 683 O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.Art. 7º, XXX, CF:XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • Vale ressaltar que a referida exigência legal DEVERÁ constar expressamente da disciplina legal da respectiva Carreira..ex: Polícia.
  • Com base na jurisprudência do STF, entendo que o enunciado está ERRADO, pois não basta apenas previsão legal, é necessário conjugá-la com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. LEI ESPECÍFICA. SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. I - o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Agravo regimental improvido.
    (AI-AgR 722490, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)

     

    EMENTA: Concurso público: Técnico em Apoio Fazendário: candidata funcionária pública: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, não reclamado pelas atribuições do cargo, que configura discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): precedente (RMS 21.046, Pleno, Pertence, DJ 14.11.91)
    (RE 141357, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF)

  • Concordo com o colega. Apenas a previsão legal não justifica a imposição de idade mínima para que se assuma determinado cargo público, tal limitação tem de estar em consonância com a natureza da atividade laboral inerente ao cargo, de modo que a mesma justifique tal supressão.

  • Pessoal, não vamos deixar difícil uma questão fácil.
    Quando há a expressa previsão legal é porque o legislador já considerou esses aspectos mencionados, sendo ele   legitimado para fazer esse juízo.
    Ademais, o nosso sistema jurídico obedece ao princípio da legalidade tanto nos aspectos formais quanto materiais.
    Dessa forma, vamos supor que houvesse lei com o requisito de idade mínima para determinado cargo e não houvesse necessidade dessa exigência.
    Ora, os interessados iam ter que recorrer ao judiciário para que essa lei fosse afastada. O administrador não ia poder simplesmente deixar de aplicar por haver um juízo pessoal.
    Isso é para evitar a insegurança jurídica.
    Dessa forma, a previsão legal já é suficiente para autorizar no edital essa exigência.


    Bons estudos.

    Espero ter ajudado.

    Alexandre

  • Só lembrar que os concursos não admitem menores de 18 anos...
  • O limitede idade para a inscrição em concurso público só se legitima emface do art. 7º, xxx, da CF, quando possa serjustificado pela natureza das atribuições do cargo a serpreenchido. Todavia, somentepor lei em sentido estrito pode-se sujeitar candidato a limite de idadepara habilitação a cargo público.


  • Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - CBM-DF - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo

    A proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas, tão-somente em razão da idade do candidato, é inconstitucional, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, como ocorre em relação aos militares.

    GABARITO: CERTA.

  • Só a LEI pode estabelecer idade mínima (princípio da legalidade)

    Súmula 14 do STF: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público”.

    Súmula 683 STF: o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE-AgR 667309, CÁRMEN LÚCIA, (20.3.2012)


ID
67213
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa c está incorreta devido à troca nas explicações.O abuso de poder pode ser definido, em sentido amplo, como o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público EXORBITA em suas atribuições (EXCESSO DE PODER), ou pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (DESVIO DE PODER).
  • Ocorre excesso de poder quando o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do que lhe permitiu a lei, exorbitando no uso de sua competência.Nesse caso, há violação ao requisito competência, tornando o ato administrativo arbitrário, ilícito e nulo._______________________________________________________________________Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público. Sempre que o administrador público pratica um ato, o fim visado deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. Se age em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, denominada desvio de poder ou desvio de finalidade.
  • Pegando o gancho do grande comentário da nossa colega:Excesso de Poder. ex. Autoridade suspende servidor por mais de 90 dias, quando não tinha competência para isso.Desvio de poder. Ex. Autoridade remove por ofício servidor no intuito de penalizá-lo.
  • Devemos observar que há mitigação no princípio do Non Adimpleti Contractus, previsto expressamente pela lei 8666/93:Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • A letra "e" também deveria ser considerada incorreta, pois, concordando com o colega abaixo, existe possibilidade na lei para invocar a exceptio non adimpleti contractus. Portanto, embora não seja a regra, não se pode afirmar que "há impossibilidade" de invocar tal insitituto. Não é isso?
  • Galera, leiam BEM a alternativa: o "exceptio non adimpleti contractus" é inviável para quem contrata COM a Administração – ou seja, para a outra parte, não para o Estado.De fato, uma pessoa contratada pela Administração não pode deixar de cumprir com o que foi negociado por simples inadimplemento do Estado. Deve, após 90 dias, iniciar processo judicial.
  • É, parece que a E também está errada. Mesmo iniciando apenas o processo judicial, ela alegou o princípio citado.
  • opção “E” está correta conforme a orientação doutrinária predominante. Mais uma vez a assertiva dessa opção foi extraída literalmente livro “Direito Administrativo” da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, segundo a qual decorre do princípio da continuidade do serviço pública “a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público” (16ª edição, p. 74)fonte: http://www.professoremersoncaetano.com/2010_01_31_archive.html
  • O item “C” se mostra equivocado no momento em que inverte a definição de desvio de poder e de excesso de poder. O item “a” coloca que “a expressão Administração Pública, em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos". A questão se mostra em consonância com a visão de Maria Sylvia di Pietro, que em sua obra Direito Administrativo, leciona com a mesma redação reproduzida na questão. Eis a lição:“Em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.” (pág. 49, Editora Atlas, 21ª edição).
  • O princípio da autotutela tem 2 acepções:

    1) traz a idéia que a administração pública pode rever seus próprios atos, revogando-os ou anulando-os, nesse sentido as súmulas 346 e 437 do STF.

    2) Para Maria Silvia: a autotutela traz para a administração publica o dever de cuidado, de zêlo, no sentido de cuidar de seus proprios bens e interesses.

    Cuidado: Na maioria das provas o principio da autotutela vem sendo cobrado na primeira acepção.

  • Percebo que há certa duvida em alguns sobre o exceptio nom adimpleti contractus. vejamos o que diz a questão:

    • e) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.
    acho que a seguinte disposição pode ajudar:

    A excepctio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, é uma defesa contratual surgida e difundida no âmbito do Direito Privado, inclusive positivada no nosso Código Civil em seu art. 476. Trata-se de ferramenta, através da qual, um dos pólos do contrato se escusa de adimplir sua obrigação enquanto o outro não executar a que lhe cabe.
    Na seara do Direito privado é comum a utilização desta cláusula, contudo, a discussão se desenvolverá emoldurada pelo Direito Administrativo, quanto à possibilidade da argüição da exceptio non adimpleti contractus em face da Administração Pública.Parte da doutrina, a mais conservadora, não admitia a exceção do contrato não cumprido perante a Administração por contrariar princípios basilares como o Princípio da continuidade do serviço público, e o Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo que o particular não poderia interromper a execução do contrato, tal prerrogativa era apenas dada à Administração, portanto o contratado deveria requerer administrativamente ou judicialmente a rescisão contratual. Devido à natural evolução do Direito, tanto doutrina quanto jurisprudência passaram a abrandar tal proibição, pois observou-se que muitas vezes o Ente público agia de forma arbitrária, locupletando-se indevidamente, o que é condenável num Estado Democrático de Direito, além do dever de manter no contrato administrativo o equilíbrio econômico - financeiro. E é a corrente que será aqui adotada, no sentido de ampliar a utilização desta ferramenta pelos contratados da Administração



    http://jusvi.com/artigos/29638
  • questão muito boa
    a alternativa E está correta, pois refere a REGRA GERAL

    a C é a única incorreta. sempre confundia a questão de desvio de poder com excesso. aí criei o seguinte macete:
    gravei decorando a palavra COMEX
    COM = COMPETÊNCIA
    EX = EXCESSO
  • mais um voto para questão anulável:

    C e E estão incorretas, a C mais que a E, mas ambas incorretas.


    É dose termos que nos submeter a este bando de amadores que estão elaborando provas para concurso...
  • A letra E realmente está correta. Vamos analisar a assertiva:

    e) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.

    A assertiva afirma que não é possível invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público. Esses contratos então se referem aos regimes de concessão e permissão de serviços públicos. Nesses tipos de contrato, devido ao princípio da continuidade do serviço público, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é absoluta. Tanto é que, nos casos de recsisão (decorrente do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, ocorrendo pela via judicial),  os serviços prestados pela concessionária ou permissionária só poderão ser interrompidos ou paralisados após a decisão judicial transitada em julgado. Abs!
  • Quanto a alternativa E, acredito que está ERRADA, pois há sim 2 possibilidades em que o contratado pode invocar a exceptio non adimpleti contractus:  

    Durante  muito  tempo  a  doutrina  defendeu  a  impossibilidade  de  o 
    contratado   alegar   a   exceção   do   contrato   não   cumprido   em   face   da 
    Administração  Pública,  mesmo  nas  hipóteses  em  que  não  recebia  os  valores 
    correspondentes  à  execução  do  contrato,  pois  tal  conduta  estaria  violando 
    frontalmente o princípio da continuidade dos serviços públicos.  
    Atualmente,  essa  impossibilidade  foi  relativizada  e  o  próprio  texto  da 
    Lei  8.666/93,  em  seu  artigo  78,  autoriza  a  exceção  do  contrato  não 
    cumprido em face da Administração, nas seguintes hipóteses:  

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação

  • Quanto a letra E
    Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público é dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas também disponibilizá-los aos administrados continuadamente.
    A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação.
    São exemplos dessas restrições:
    . O direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites definidos em lei específica (CF, art. 37, VII).
    . A impossibilidade de o particular prestador de serviço público por delegação interromper sua prestação, mesmo que a Administração Pública descumpra os termos do contrato.
    Essa segunda restrição, chamada de inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), está prevista na Lei nº 8.987/95. Segundo a referida Lei, o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim (art. 39).
    Nessa hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único).
    Por fim, convém destacar que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando (art.6º, §3 da Lei):
    . motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    . por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    IMPORTANTE:
    Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.
    Gabarito:C
    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - TRIBUNAIS PROFESSOR: ANDERSON LUIZ
    Sucesso a todos!!!
  • Em resumo, e caso esteja eu errado, corrigam-me!

     

    A aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus é restrita à obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas, conforme descreve a lei 8.666/93

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

    enquanto que não há a aplicação da referida cláusula nos contratos de concessão de serviços públicos, conforme já citado pelos nobres colegas

    Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

     

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
     

    O detalha da assertiva é explicar, então, que não há a aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus nos contratos de concessão de serviço público, o que a torna CERTA,

     

    é isso então?

  • Eu me divirto com as respostas ofensivas.

    Peço escusas mas acredito que nossos amigos do site erraram.  Na prova original (Prova 1 Gabarito 1), o item "C" na verdade e o item "E" e vice e versa. 

    O gabarito é letra "C", basta confirmar nos links abaixo:
    Link da prova: http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/ATRFB-2009/gabaritos/Prova1_Gabarito1.pdf
    Link do gabarito: http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/ATRFB-2009/gabaritos/Gabaritos.pdf
  • Gabarito da questão de nº 2 é a alternativa E.
     
    ABUSO DE PODER:
    •  pode ser por EXCESSO DE PODER -  o agente público EXORBITA, VAI ALÉM DAS SUAS ATRIBUIÇÕES; o ato pode serconvalidado. 
    •  pode ser por DESVIO DE FINALIDADE - o agente comete ato PROIBIDO EM LEI, pratica ato com FINALIDADE DIVERSA da que deorre na LEI, sendo nulo.
    A imperfeição da alternativa se dá pelo fato da inversão de conceitos dados para o desvio e o excesso de poder. Portanto, o gabarito é a E, afastando dúvidas a respeito da alternativa C( COMO REGRA, A CONTRATADA NÃO PODE ALEGAR O NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO COMO JUSTIFICATIVA DE PARAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVE ESPERAR 90 DIAS PARA SÓ ENTÃO REIVINDICAR E POSTULAR SEUS DIREITOS JUDICIALMENTE, NUNCA PARALISAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO POR ESSAS ALEGAÇÕES).
  • A afirmativa incorreta está na alternativa "e", porquanto as definições de excesso e de desvio de poder encontram-se invertidas. Na verdade, o excesso é que consiste na prática de ato que extrapole os limites da competência do respectivo agente público, ao passo que o desvio de poder se verifica na hipótese em que o agente pratica ato visando a uma finalidade diversa daquela prevista em lei. Tais conceitos possuem expressa base legal, vale dizer, art. 2º, parágrafo único, "a" (excesso) e "e" (desvio), da Lei 4.717/65.


    Gabarito: E


  • É VERDADE BONATTI. HOUVE ERRO NO SITE PORQUE NO GABARITO DA ESAF, CONFORME O LINK INFORMADO,  É LETRA "C".

  • Pessoal, pelo pouco que estudei a alternativa C também esta com incoerência devido a troca de princípios, ao invés dela afirmar princípio da supremacista do interesse público sobre o interesse privado ela referiu ao principio da continuidade do interesse público.

  • Na verdade a letra E está com as definições de abuso de poder trocadas. O desvio de poder é quanto ao desvio da finalidade do ato administrativo e o excesso de poder é quando o agente atua fora de seus limites de competência, exorbitando assim em seu ato.

  • A previsão do exceptio non adimpleti contractus aos serviços encontra-se prevista no art. 79, XV:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


  • Tratando-se de execução de serviços públicos, que ocorre por Concessão ou Permissão, não cabe, por parte do particular, interromper os serviços por conta do não pagamento. Ele até pode solicitar a rescisão do contrato de forma judicial, mas ele deve continuar mantendo o serviço.

  • A letra C também esta incorreta,pois existe exceção ao princípio da EXCPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS,por falta de pagamento na lei 8.666/93:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

  • Não é porque há uma exceção que é possível dizer que a regra geral não existe (em relação a letra C). Exatamente pelo princípio da continuidade que há essa vacância de 90 dias para a interrupção pelo inadimplemento.
    Letra E inverte conceitos. 
    Deus abençoe-vos!

  • Questão com muito comentário é sinal de que a banca fez cagada.

  • Concurseiro sofre mesmo viu... O CESPE considerou incorreta questão quase idêntica à letra 'b':

    "A expressão regime jurídico-administrativo, em seu sentido amplo, refere-se tanto aos regimes de direito público e de direito privado a que se submete a administração pública quanto ao regime especial que assegura à administração pública prerrogativas na relação com o administrado."

  • Não concordo completamente com a letra A, devido à palavra "somente". A administração pública em sentido subjetivo compreende não somente os seus órgãos, mas também os sujeitos que trabalham na administração (servidores).

  • Juliana Machado,

    Regime jurídico-administrativo é diferente de regime jurídico da Administração.

  • Juliana e Bruna, na verdade, as duas questões não são praticamente idênticas, pois a primeira se refere aos regimes de DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO, e a segunda..."refere-se TANTO aos regimes de direito público e de direito privado a que se submete a administração pública QUANTO ao REGIME ESPECIAL.... entendo que o erro esteja ai...

  • entendi que tanto em sentido amplo como estrito pode haver desvios 

  • Engraçado, afinal de contas 'tutela'  e 'autotutela' dá na mesma? Já vi questões que comentaram q o nome 'tutela' tornaria errada a questão. Mas nesse caso estão sendo sinônimos....

  • tutela e auto tutela são coisas diferentes. Tutela por exemplo é o MF sobre o BACEN. 

  • Questão deixa muita dúvida, padrão ESAF de ser, pois mesmo estando claro o erro na assertiva E, a A e C ainda não estão 100% corretas.

    Vai na mais errada.

  • Resumindo a assertiva incorreta...

    a) excesso de poder, quando o agente público atua. fora dos limites de sua esfera de competências;
    b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade especifica (ou imediata).

    [Gab. E]

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, MAVP

    bons estudos!

  • No Link desse Blog explica direitinho e sem arrodeios o tema da "Letra A" dessa questão (Conceito de Administração Pública).

    http://concurseirotwd.blogspot.com.br/2016/04/terca-administrativa-direito.html

  • Alternativa A : Correta. A expressão Administração Pública no sentido estrito, no ponto de vista subjetivo, compreende apenas órgãos administrativos subordinados, aqueles diretemente ligados à Administração.No sentido estrito sob o ponto vista objetivo refere-se exclusivamente a execução de políticas públicas(função de governo), excluindo função política.

     

    Alternativa B:  Correta. Regime Jurídico da Administração Pública: é em sentido amplo os regimes de direito público e privado a que pode submeter-se a Administração Pública.

     

    Alternativa C: Correta.Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público é dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas também disponibilizá-los aos administrados continuadamente.A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação.A aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus é restrita à obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas, conforme descreve a lei 8.666/93 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     

    Alternativa D:Correta.Tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta,exercido por relação de vinculação.

     

    Alternativa E: Errada. Há inversão dos conceitos.

  • Pessoal, não confundir Tutela com Autotutela, vi gente nos comentários anteriores confundindo os conceitos. O princ. da tutela está de fato relacionado com o que a questão coloca, uma vez que se trata do controle finalístico exercido pela Administração Direta sobre os entes da Administração Indireta. Já o princípio da Autotutela consiste em a adm. ter a prerrogativa de revogar (conveniencia e oportunidade ) ou anular seus atos ( ilegalidade). Uma cisa não tem nada a ver com a outra.

  • O erro da "e" está na troca dos conceitos; Desvio de poder: agente dentro do cargo usando-o para finalidade diversa. Excesso de poder: agente no cargo, exorbitando sua autoriadade.

  • LETRA E INCORRETA 

    O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies

    1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

     

  • não tem apenas uma alternativa errada ¬¬

  • Só tem um detalhe para o qual a Esaf não atentou: o nome do princípio invocado na letra D não é "Tutela", mas Autotutela, porquanto restariam duas assertivas erradas.

  •  d) Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

    Não entendi a alternativa D. "...a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes...''  Então quer dizer que a Administração Indireta é ente da Administração Direta????

  • a) CERTA. Segundo a Professora Di Pietro, a Administração Pública pode 
    ser assim classificada: 
     em sentido amplo, e considerada sob o aspecto subjetivo, abarca os 
    órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais 
    incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os 
    órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração 
    Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos 
    governamentais; ainda em sentido amplo, porém considerada sob o 
    aspecto objetivo, a Administração Pública compreende a função política, 
    que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as 
    executa. 
     em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto 
    subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, 
    apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos 
    governamentais e, no segundo, a função política. 
    b) CERTA. A expressão “regime jurídico-administrativo” pode ser 
    entendida em sentido estrito ou amplo. Em sentido estrito, abrange as 
    situações em que a administração atua sob regime de direito público, com 
    prerrogativas na relação com o administrado. Já a expressão em sentido 
    amplo pode ser considerada como sinônimo de “Regime Jurídico da 
    Administração”, ou seja, cobre tanto as relações em que a Administração se 
    sujeita a regime de direito público, com prerrogativas em relação ao 
    administrado, como também as relações em que se submete ao regime de 
    direito privado, em igualdade de condições com a parte oposta da relação. 
    c) CERTA. De fato, o princípio da continuidade do serviço público 
    impossibilita a invocação da exceptio non adimpleti contractus (exceção do 
    contrato não cumprido) por parte de quem contrata com a Administração. 
    Assim, diferentemente do que ocorre no direito privado, em que o 
    descumprimento do contrato por uma das partes autoriza a outra a também 
    descumpri-lo, no direito administrativo o particular não pode, dentro de certos 
    limites, interromper a execução do serviço em função do não pagamento do 
    valor devido pela Administração. Em regra, o que ele deve fazer é requerer, 
    administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e o pagamento de 
    perdas e danos, dando continuidade à sua execução até que obtenha ordem de 
    autoridade competente para paralisá-lo. 
    d) CERTA. O princípio da tutela refere-se à supervisão exercida pela 
    administração direta sobre as entidades da administração indireta. Tal 
    supervisão deve ser exercida nos termos e limites da lei; possui caráter 
    finalístico, ou seja, busca assegurar que as entidades atuem de acordo com a 
    finalidade para a qual foram criadas. 
    e) ERRADA. A assertiva inverteu as definições. Na verdade, o excesso de 
    poder ocorre quando agente público exorbita em suas atribuições, enquanto 
    há desvio de poder quando o agente pratica o ato com finalidade diversa da 
    que decorre implícita ou explicitamente da lei.

    Gabarito: alternativa “e”

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • A expressão Administração Pública , em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.

     

    Os agente publicos e as pessoas juridicas, ambos definidos em lei, que executem atividades administrativas, nao se enquadram no conceito de adm publica em sentido subjetivo? A questao fala apenas em órgãos...

  • Passei um tempo para entender o erro da A. Lá vai meu entendimento:

    Reescrevendo a frase, temos:

    A expressão Administração Pública , em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais

    e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluída a função política.

     

    Quando se fala de sentido estrito falamos apenas da Função Administrativa da Adm. Pública.

    Assim, está correto afirmar que deve-se excluir os órgãos governamentais do aspecto subjetivo, pois, como o nome diz, exercem função de governo(ou função política, usando outro nome) 

     

    A afirmativa está correta. Errei por interpretar órgão Governamental como um órgão que só exerce função Administrativa.

  • A alternativa a) esta errada também, esta limitando o conceito.

  • Gabarito: E

    (ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as

  • Na letra E inverteu os conceitos.

  • [Letra A] "Em outras palavras: falar-se em Administração Pública stricto sensu é considerar, seja subjetiva seja objetivamente, apenas aqueles órgãos que executam a atividade administrativa, visualizada como atividade de realização concreta e imediata dos interesses coletivos, bem como essa mesma atividade.

  • ta trocada as alternativas gente

  • Forçada demais essa "A" "apenas" nem aqui nem na china kkkkkk

    Vamos de mais errada letra "E"

  • A letra E está errada porque foi invertido os conceitos.

    Sobre a letra A que também fiquei em dúvida:

    A administração Pública tanto no seu sentido Subjetivo e Objetivo tem seu sentido Amplo e Estrito.

    Sentido Subjetivo/Formal/Orgânico: (Orgãos e agentes que exercem a função administrativa)

        Sentido Amplo: São os orgãos governamentais e orgãos administrativos

        Sentido Estrito: São as Pessoas Jurídicas, agentes públicos e apenas orgãos administrativos.

    Sentido Objetivo/Material/Funcional

    (Atividades/Funções administrativas exercidas pelos agentes)

        Sentido Amplo: São as funções políticas e administrativas.

        Sentido Estrito: São apenas as funções administrativas, as atividades executadas são:

    - Atividades de Formento 

    - Atividades de Polícia Administrativa

    - Poder de Polícia

    - Serviços Públicos de Intervenção


ID
70126
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prática de atos administrativos, balizando-se pelo princípio da legalidade a que se encontra submetida a Administração Pública, traz como consequência a

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo é a declaração unilateral do Estado dotada de auto-executoriedade. Constitui-se de vários elementos, que, nos termos da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, são: o agente competente (pessoa que pratica o ato, dotada de competência, sempre originária da expressa disposição legal), o motivo (fatos pelos quais um ato é praticado e sua respectiva valoração jurídica, que deve ser existente, lícito e exato), o conteúdo ou objeto (prescrição ou mandamento do ato), a forma (maneira pela qual o ato se tornará público) e a finalidade (objetivo último do ato que, em regra, é o interesse público).A presença de todos esses elementos é obrigatória para que o ato administrativo exista, seja perfeito, válido e produza efeitos jurídicos. Uma vez existente, goza de pressupostos típicos, quais sejam a presunção de legitimidade, a imperatividade e a coercibilidade.
  • No dizer de Cláudio José da Silva, o princípio da legalidade é o instrumento que permite ao cidadão-administrado controlar os atos praticados pela Administração. A vontade da Administração é a vontade da lei, mesmo quando se trata de atos discricionários, embora a discricionariedade decorra de um espaço aberto pela própria lei. Assim sendo, dentro desta margem que a lei lhe garante, o administrador tem liberdade para manifestar-se pela conveniência e pela oportunidade do ato a ser praticado, o que torna certa a assertiva A, e errada a B.
  • A questão está mal redigida: "...sem importar, contudo, A supressão do juízo...". Isso dá a entender que se balizar pela legalidade independe de se seguir um juízo de conveniência e oportunidade. O correto seria "...sem importar, contudo, EM supressão do juízo ...", do qual fica muito mais claro deduzir que balizar-se pela legalidade não significa não ter juízo de conveniência e oortunidade!
  • Fundamentos da DiscricionariedadeEmbora a Administração Pública esteja adstrita à observância à lei quando da realização de suas atividades, muitas vezes se faz necessário que se atribua certa margem de liberdade de escolha ao administrador, do contrário, sua atuação se reduziria meramente a algo mecânico: ao simples cumprimento de ordens do legislador. Dessa forma, a discricionariedade é conferida ao gestor público, não para que este a utilize como um poder, uma prerrogativa pessoal, mas para que este exerça seu mister na busca pela realização do interesse público da melhor maneira possível.Kelsen, na sua obra Teoria Pura do Direito, discorre acerca da necessária distinção entre a elaboração de normas e a sua aplicação: A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através do qual é aplicada. [...] Mesmo que uma ordem o mais pormenorizada possível tem de ter àquela que a cumpre ou executa uma pluralidade de determinações a fazer. Se o órgão A emite um comando para que o órgão B prenda o súdito C, o órgão B tem de decidir, segundo o seu próprio critério, quando, onde e como realizará a ordem de prisão, decisões essas que dependem de circunstâncias externas que o órgão emissor do comando não previu, e, em grande parte, nem sequer podia prever.Infere-se, portanto, do entendimento colacionado acima, que muitas vezes a execução ou a aplicação de uma norma envolve a avaliação de certos elementos, de acordo com o caso concreto, os quais não podem ser previstos pela norma geral e abstrata editada pelo legislador.Para justificar ou fundamentar a existência da discricionariedade administrativa Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Rita Tourinho apontam três critérios: material, lógico e jurídico.
  • pq a B n está certa????
    por causa do 'específica'????

ID
71761
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aplicação do princípio da legalidade, expresso no artigo 37, caput, da Constituição Federal, traz como consequência a

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/98)
  • Acredito que o gabarito correto é a letra E.A criação de cargos públicos só pode ser feita por meio de lei. Intelecção dos seguintes dispositivos da CF:Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:(...)X - CRIAÇÃO, transformação e extinção DE CARGOS, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:a) CRIAÇÃO DE CARGOS, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(...)VI - dispor, MEDIANTE DECRETO, sobre:(...)b) EXTINÇÃO DE funções ou CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS.
  • Alguns atos administrativos podem nao ser publicados nos casos de segredo de justiça. Entao os demais teriam q ser publicos, por isso q eu marcaria a letra A
  • Olá, Puxei a prova e essa questão é de número 26 do tipo 001, a qual possui como resposta no gabarito letra E.A alternativa em questão fala sobre uma das possibilidades do decreto autônomo.
  • creio que o aumento da remuneração dos empregados públicos,ou seja,aqueles submetidos ao regime da CLT, deve ser feito por lei.
  • Acho que não. Note que se fala remuneração dos servidores públicos e depois fala "inclusive os regidos pela CLT" ora, CLT não é servidor público...
  • não é a alternativa A por causa do art. 84, VI da CF:VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, RESSALVADAS as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Aproveitando o comentario do Colega, complementoA criação de cargos públicos só pode ser feita por meio de lei. Intelecção dos seguintes dispositivos da CF:Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:(...)X - CRIAÇÃO, transformação e extinção DE CARGOS, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;(Extinção de funções ou cargos pulicos, quando Vagos)Então podemos inferir que quandos os cargos ou funçõe não estiverem vagos dependera de lei para exringuir.
  • À Admistração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza.Precisa dizer mais alguma coisa???
  • Ótimo momento para falar sobre o Princípio da Legalidade.O Princípio da Legalidade exige:- Lei em sentido Formal e Materialemenda a constituição, lei ordinária, lei delegada, lei complementar, medida provisória, decretos legislativos e resoluções- Ato Normativo que lhe seja equiparadoregimento interno de tribunais, regulamento autônomoObs.:Lembramos que o Princípio da Legalidade aplica-se também aos atos que são Lei somente em sentido material(ato normativo - geral e abstrato).
  • A) obrigatoriedade de edição de lei para disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Direta. Errado. Adm direta pode realizar através de portarias, regulamentos e etc (B) exigência de que todos os atos praticados pelo Poder Executivo contem com prévia autorização legislativa específica. Errado. Não são "Todos" os atos (C) não-obrigatoriedade de lei para a criação de órgão público, quando implicar ou não aumento de despesa. Errado. Sim, é obrigatório(D) obrigatoriedade de lei para fixação e aumento de remuneração dos servidores públicos, inclusive aqueles submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Errado. CLT não.(E) obrigatoriedade de lei para criação de cargos, mas não para a sua extinção, que, quando vagos, pode ser feita por decreto. Correta. Não tem aumento de despesa.
  •  O Decreto é para extinção de funções ou cargo público, quando vagos, foi incluído pela EC.32 de 11.09.2011, e visa uma adiminstração mais eficiênte. Não vejo nisso como fruto da recente Ditadura Militar.
     
  • A alternativa correta (E) peca somente por considerar o princípio da legalidade de modo estrito, ou seja, com base el LEI... sendo que a doutrina e jurisprudência adotam entendimento que a Administraçãao Pública, em relação a este princípio, deve obeder também a princípios, decretos, atos.. etc...
  • a)organização e funcionamento é o seu regulamento interno que edita;
     
    b) nem todos os atos do Poder Executivo, precisão de prévia autorização legislativa, exemplo a medida provisória;
     
    c) é obrigatório ter lei para criação de órgãos públicos;
     
    d)a palavra “inclusive”, da uma idéia que pode haver servidores públicos regidos pela CLT, mas sabemos que CLT rege os empregados públicos ao contrário dos servidores públicos que são regidos unicamente pelo seu próprio estatuto, exemplo a lei 8112/90 para os federais.
     
    e) correta!
  • A criação, modificação e extinção de órgão será sempre por meio de lei. Apenas cargos públicos QUANDO VAGOS é que poderão ser extintos, e apenas extintos, por meio de decreto.
  • o comentário da colega acima resumo bem a questão.
  • a) A organização e disciplina do funcionamento da administração pode ser feita mediante atos regulamentares, como regulamento, portaria, instrução normativa, etc. Não requer obrigatoriamente lei. Errada.
    b) Atos discricionarios exigem uma previsão geral em lei, mas não a previsão específica, pois o legislador não pode prever todas as situações a serem solucionadas pela administração no seu dia a dia, exatamente por isso é prevista a edição de atos discricionários. Assertiva errada.
    c) A criação de orgão público, quando implicar em aumento de despesa deve estar obrigatoriamente prevista na lei orçamentária anual. Errada.
    d) A fixação ou aumento de remuneração de servidores públicos submetidos à CLT pode ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva, homologada por sentença, logo, não exige obrigatóriamente lei. Portanto, assertiva errada.
    e) Os cargos públicos devem ser obrigatóriamente criados por lei, mas a sua extinção, quando vagos, pode se dar por decreto, conforme previsto no art. 84 da CF, que trouxe de volta ao nosso ordenamento o denominado Decreto Autonomo. Correta a assertiva.
  • Só uma observação sobre a letra “d”. Devemos lembrar que é perfeitamente possível ter servidor celetista na administração direta (apesar de na prática não existir). Por isso creio que alguns comentários sobre os motivos pelos quais estaria errada a letra “d” estão equivocados.
    Eu sinceramente não consegui achar nada de errado, a rigor.
    E outra: servidor público é genero do qual são espécies o funcionário público (estatutário) e o empregado público (celetista). Portanto, o erro da questão também não está no termo "servidor público".
  • Na alternativa "a" o instrumento a ser utilizado é o Decreto Autônomo com a devida autorização do Poder Legistativo para que o chefe do Poder Executivo possa alterar a organização e funcionamento da administração. Para corroborar esse entendimento, cito como exemplo a autorização deferida ao governador de Minas Gerais pela Assembelia Legislativa em janeiro de 2012 para a reestruturação da Secretaria de Estado da Fazenda.
    Quanto à utilização é plenamente possível a existência de empregados públicos na Administração Direta, como é que vocês acham que são regidos os servidores de Municípios que não sancionaram lei de estatuto dos servidores públicos? Em Municípios pequenos no Brasil é fato normal ter servidores regidos por CLT e não são poucos não.
  • LETRA E
    Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (CF,art. 84, VI, b).Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República(ou seja, mediante lei), dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 48, X).
  • Resposta letra "e".    é uma exceção ao princípio do paralelismo das formas.

    Bom estudo para todos.

  • Não vi o "quando vagos"...   :(

  • Questão de Direito Adm ou Constitucional? hehe. 

  • Tbm não entendi o erro da D :/

  • d) A fixação ou aumento de remuneração de servidores públicos submetidos à CLT pode ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva, homologada por sentença, logo, não exige obrigatóriamente lei. Portanto, assertiva errada.

  • O decreto mencionado na letra E seria o decreto autônomo?

  • A criação, modificação e extinção de órgão será sempre por meio de lei. Apenas cargos públicos QUANDO VAGOS é que poderão ser extintos, e apenas extintos, por meio de decreto.

  • DESDE QUANDO O CAPUT DO ART 37 FALA DE:

    obrigatoriedade de lei para criação de cargos, mas não para a sua extinção, que, quando vagos, pode ser feita por decreto.????

  • e)

    obrigatoriedade de lei para criação de cargos, mas não para a sua extinção, que, quando vagos, pode ser feita por decreto.

  • Gabarito:  E


    Art. 48, X da CF: Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (CF,art. 84, VI, b).Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República(ou seja, mediante lei), dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.

  • [...] mas não para a sua extinção, que, quando vagos, pode ser feita por decreto.

    o que torna a B errada é a resposta da E

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:            

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;             

  • "Para Celso Antonio Bandeira de Mello, é possível apontar três restrições excepcionais ao princípio da legalidade. Elas representam uma transitória constrição a esse princípio e são expressamente mencionadas na Constituição Federal: as medidas provisórias, o estado de defesa e o estado de sítio."

    Mas pode anotar outra: extinção de cargos vagos por decreto.

    Me poupe FCC

  • Ué? Mas o principio da legalidade não é a administração atuar dentro de suas competências e atribuições do cargo?


ID
72436
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o entrelaçamento dos princípios básicos da Administração Pública, observa-se que dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público e da indisponibilidade desse interesse, decorre, dentre outros, aquele concernente à idéia de descentralização admi- nistrativa, a exemplo da criação de pessoa jurídica administrativa. Esta situação, diz respeito ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Principio da Especialidade. Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
  • Lembrando que esse Princípio também é conhecido como Princípio da individualização, onde o objeto do direito deve ser uma coisa certa e determinada. Cada órgão tem sua especialidade, isso acarreta numa celeridade para que as metas sejam alcançadas, sobretudo o interesse público.

  • Esta questão tem relação direta com o Princípio da Eficiência, a qual contempla os princípios da especialidade e economicidade.Princípio da Eficiência engloba:a) dirigido à Administraçãodesconcentraçãodescentralizaçãocontrato de gestãoagências executivasb) dirigido aos agentesavaliação especialavaliação periódicaestágioconcursoc) administração gerencialsubstitui parcialmente a administração burocráticafoca a efeciênciaenfatiza os controles de resultadoObs.: O Princípio da Eficiência compreende o da Economicidade.
  • O princípio da especialidade, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, é concernente à ideia de descentralização administrativa.Para a autora, "a descentralização, além de aliviar o órgão central de certo número de atividades, ainda traz o benefício da especialização; com a criação da entidade, formar-se-á (ou deveria formar-se) um corpo técnico, especializado na execução do serviço que lhe foi confiado".
  • "Especialidade 

    Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à idéia de descentralização administrativa.

    Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos. Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a administração pública indireta. Sendo necessariamente criadas por lei (conforme norma agora expressa no artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição), tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos. Com relação as sociedades de economia mista, existe. norma nesse sentido, contida no artigo 237 da Lei nº 6.404, de 15-12-76, em cujos termos "a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa que nem mesmo a Assembléia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas."

    di Pietro


  • Caro colega Osmar esqueceu de colocar a fonte, segue abaixo.


    Especialidade. Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.

    fonte: http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-1-2.htm
  • Oi galera, vou adicionar esse comentário porque acho válido e espero que somado ao que
    nossos colegas já disseram fique mais claro o princípio da especialidade. 

    O que acontece é o seguinte:
        a administração indireta é constituída pelas entidades administrativas
                            - autarquias, fundações públicas, empresas públicas e s.e.m -
    e elas são criadas por lei ou mediante autorização legal para exercerem atividades administrativas
    de forma descentralizadas, mas vinculadas às entidades estatais responsáveis pela sua criação.
        Ao  criar ou  autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei estabelece previamente
    a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua especialidade.
        Veja que a descentralização administrativa advém ("sucede")
    dos princípios da legalidade (uma vez que precisa de lei ou autorização legislativa para realisá-la)
    da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público (uma vez que não poderá
    o administrador alterar, por conta própria, a especialidade da entidade administrativa, senão por meia da outra lei.)
        Sendo assim, como a  capacidade específica da entidade administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. 
        Juntando todo o raciocínio, forçando a piruca, concluímos que: Disso tudo aí, "naceu" o princípio em questão!
  • A Administração Publica quando descentraliza( cria outra pessoa juridica para prestar determinado serviço), ela esta ESPECIALIZANDO determinada área de sua atividade para que seja esse serviço prestado com uma melhor qualidade. Decorrendo entao do principio da ESPECIALIDADE.
  • caraca essa foi soda kkkkkk
  • Na minha opinião, o texto da questão foi um pouco prolixo pra se chegar ao que se pedia.
  • Prolixa é o que mais as bancas são.


  • Princípio da Especialidade

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    "Dos princípios da  legalidade e  da  indisponibilidade do  interesse público 

    decorre,  dentre  outros,  o  da especialidade,  concernente  à  ideia de descentrali­

    zação administrativa. 

    Quando  o  Estado  cria pessoas jurídicas públicas  administrativas  - as  autar­

    quias - como fo rma de des centralizar  a prestação de serviços públicos, com  vistas 

    à  especialização de fu nção,  a  lei que  cria a  entidade  estabelece  com precisão as 

    finalidades que lhe  incumbe atender,  de tal modo que não cabe aos seus adminis-

    tradores afastar-se  dos objetivos  definidos na lei;  isto  precisamente  pelo fato  de 

    não terem a livre  disponibilidade dos interesses públicos . 

    Embora  esse  princípio seja normalmente referido  às autarquias, não há razão 

    para negar a sua  aplicação  quanto às demais pess oas  jurídicas,  instituídas  por  lei, 

    para  integrarem  a  Administração Pública  Indireta. Sendo  necessariamente  criadas 

    ou autorizadas por  lei  (conforme norma agora  expressa no  artigo 37,  incisos XIX 

    e XX, da Constituição) ,  tais  entidades não podem desvirtuar-se  dos objetivos  le­

    galmente definid os. Com relação às sociedades de economia mista, existe norma 

    nesse  sentido,  contida  no  artigo 23  7  da  Lei  nQ  6.404, de 15-12-76, em  cu jos termos 

    "a  companhia  de  economia  mista somente poderá  explorar  os  empreendimentos  ou 

    exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa 

    que  nem  mesmo a Assembleia  Geral  de  acionistas pode  alterar  esses ob jetivo s, 

    que são  institucionais, ligados a interesse público indispo nível  pela  vontade das 

    partes interessadas". 


  • DESCENTRALIZACAO ========== ESPECIALIDADE!!!!!!!!!!!1

  • Lembrou de Especialidade ==============> Eficiência =======================> descentraliza para especializar o serviço. 

  • Descentralização -> Especialidade 

  • A Adm indireta foi criada com a finalidade de especializar as atividades da Administração Pública



ID
73924
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da realidade, no âmbito da Administração Pública, vem sendo implantado como forma de impedir o:

Alternativas
Comentários
  • locupletamento Classificação morfossintática:substantivo masc singular .Sinônimos: imoderação .Antônimos: moderação .Palavras relacionadas: enriquecimento ilícito .O princípio da realidade tem um ligação com o princípio da moralidade - legal / moral.Mesmo se o agente estiver agindo de acordo com a lei e ainda assim ele leva vantagem indevida ele será punido. Mas, o princípio da realidade garante que se desconsidere a lei e seja feita a análise observando os princípios. Locupletamento É o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico.ex: O estabelecimento de 50% sobre atrasados e prestações vincendas, além de sucumbência e custeio da causa caracteriza a imoderação e hipótese de locupletamento.fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/definicao.php?palavra=locupletamento&id=1294
  • Diz o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "O entendimento do princípio da realidade parte de considerações bem simples: o direito volta-se à convivência real entre os homens e todos os atos partem do pressuposto de que os fatos que sustentam suas normas e demarcam seus objetivos são verdadeiros."Em outros termos, a vivência do direito não comporta fantasias; o irreal tanto não pode ser a fundamentação de um ato administrativo quanto não pode ser o seu objetivo.O direito público, ramo voltado à disciplina da satisfação dos interesses públicos, tem, na inveracidade e na impossibilidade, rigorosos limites à discricionariedade.
  • Os princípios da realidade e razoabilidade estão vinculados com os atos discricionários, que condicionam a oportunidade, que é o requisito exigido para a satisfação dos motivos. Oportuno é o ato administrativo que compõe os pressupostos de fato e de direito.
    O princípio da realidade disciplina a convivência real entre os homens e seus atos devem ser sustentados por uma norma. E a Administração deve apresentar condições mínimas para cumprir a finalidade de satisfação do interesse público. 

    LOCUPLETAMENTO = Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico.
    Seria  um contrato firmado com a Administração Pública com valores superiores aos de mercado

  • O princípio da realidade aduz que a norma jurídica não pode ser interpretada fora do mundo fático, fora de um contexto, pelo contrário, deve ser considerada dentro de uma realidade fática, social, econômica e política. Evitando, dessa forma, o locupletamento, ou seja, o enriquecimento indébito ou injustificado à custa alheia.

    Processo: AI-AgR 203186 SP
    Relator(a):MARCO AURÉLIO
    Órgão Julgador:Segunda Turma


    Ementa
    ICMS - BASE DE CÁLCULO - DEFLAÇÃO.
    Surge harmônico com o sistema tributário nacional decisão no sentido de o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ser calculado considerado o valor do negócio jurídico decorrente da deflação. Tomar-se como base o valor primitivo implica menosprezo aos princípios da realidade e da razoabilidade, alcançando a Fazenda do Estado verdadeira vantagem sem causa.
  • gente, para facilitar a VISUALIZAÇÃO, eis o NEXO DE CAUSALIDADE, E OS LIAMES.
    PRINCÍPIO DA REALIDADE IMPEDE OU LIMITA À DISCRICIONARIEDADE A FATOS ( FATOS SÃO NATURALMENTE REAIS), LOGO, EVITA-SE O LOCUPLEMENTO(ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA), DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, VISTO QUE, O MESMO TERÁ SEU LIMITE DE ATUAÇÃO LIMITADO POR FATOS, NÃO PODENDO O MESMO SIMULAR OU CRIAR FALSOS FATOS COM O INTUITO DE LOCUPLETAMENTO.

    ESPERO TER SIDO CLARO
  • Pessoal,

    alguém poderia comentar os demais itens?



    Valeu!
  •  O princípio da realidade é aplicado como controle da discricionariedade do administrador público a fim de evitar o locupletamento (enriquecimento sem causa).  

    Marquei a  letra "a"

  • comentario dos demais itens seria interessante :)



  • a) locupletamento:

    É o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico.


    b) cerceamento:

    supressão.


    c) apossamento:

    ocorre quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização (J.C. de Moraes Salles, A Desapropriação à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Revista do Tribunais, 1980, pg.737).


    d) aforamento ou emprazamento ( também chamado de ENFITEUSE)

    é o negócio jurídico pelo qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem
    imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro)

  •  

    Para complementar o estudo dos Princípios da Administração Pública:

     

    Princípio da Realidade
    Para Diogo de Figueiredo, o entendimento do princípio da realidade parte de considerações bem simples: o direito volta-se à convivência real entre os homens e todos os atos partem do pressuposto de que os fatos que sustentam suas normas e demarcam seus objetivos são verdadeiros. Nesse contexto, como esclarece o autor, a ordem jurídica não acolhe ficções ou presunções. A vivência do direito não comporta fantasias, o irreal não pode ser a fundamentação de um ato administrativo e também não pode ser o seu objetivo. Como esclarece Raquel Urbano, a sujeição da Administração aos fatos reais evita a insegurança social, pois é assegurado aos cidadãos que a incidência da norma administrativa não ignorará a realidade em que se inserem. Assim sendo, evidenciar a veracidade das circunstâncias fática que envolvem a conduta pública é tarefa essencial do Estado e daqueles que exercem o controle de juridicidade dos seus comportamentos.

     

     

    Princípio da Responsividade
    Para Alexandre Mazza, segundo o princípio da responsividade, a Administração Pública deve reagir adequadamente às demandas da sociedade. Por sua vez, para Diogo de Figueiredo, o princípio da responsabilidade fiscal, contida na LRF, pode ser compreendido no conceito de princípio da responsividade. Vejamos:
    No Estado de Direito impera o princípio da responsabilidade, que vem a ser, no caso, o tradicional dever de observância da legalidade pelo administrador público, respondendo política, administrativa, penal e civilmente pelos seus atos. No Estado Democrático de Direito se inova o princípio da responsividade, introduzindo um novo dever substantivo, em razão do qual o administrador público também fica obrigado a prestar contas à sociedade pela legitimidade de seus atosA responsividade consiste, portanto, em apertada síntese, na obrigação de o administrador público responder pela violação da legitimidade, ou seja, pela postergação ou deformação administrativa da vontade geral, que foi regulamente expressa, explícita ou implicitamente, na ordem jurídica. Com base neste moderno princípio, a sociedade, de modo crescente, cobra o dever de prestar contas de seus representantes, e, com isso, deem transparência da boa e regular aplicação do dinheiro público.

     

    Princípio da Sindicabilidade

    A expressão “sindicabilidade”, por si só, revela-nos o conteúdo do princípio. Ser sindicável é “ser controlável”. Enfim, é a faculdade de os órgãos estatais fiscalizarem os atos lesivos ao interesse público, por ilegais, ilegítimos ou ilícitos. Perceba que o referido princípio, em um só tempo, engloba o princípio da autotutela (prerrogativa de atuação de ofício por parte da Administração), como também, o princípio do controle judicial dos atos (sistema de jurisdição una ou única, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de 1988).


    Prof. Cyonil Borges

  •  

     

    Princípio da Juridicidade

    Vimos que, conforme o princípio da legalidade administrativa, as ações do Estado são precedidas de leis. As leis são os veículos normativos que permitem ou autorizam à Administração atuar ou deixe de atuar. Porém, ao lado das leis, subsiste toda uma gama de princípios, os quais gozam de força vinculante (e não apenas orientativos) na condução da coisa pública. Nesse contexto, em que a Administração deve conjugar as regras e os princípios, é que surge o princípio da juridicidade. Para Emerson Garcia, ao atingirem o ápice da pirâmide normativa, foi inevitável a constatação de que o princípio da legalidade deixou de ser o único elemento de legitimação e limitação da atividade estatal, isto porque dele não mais defluíam a totalidade das regras e princípios que a norteavam; pelo contrário, passaram a coexistir lado a lado. Com a constitucionalização dos princípios, a concepção de legalidade cedeu lugar à noção de juridicidade, segundo a qual a atuação do Estado deve estar em harmonia com o Direito, afastando a noção de legalidade estrita - com contornos superpostos à regra passando a compreender regras e princípios. Fácil concluir que a juridicidade, além de englobar a conformidade dos atos com as leis (princípio da legalidade), requer que a produção dos atos estatais esteja em consonância com os princípios constitucionais expressos e implícitos. Por elucidativo, registra-se que, na ocasião do julgamento da Resolução 7/2005 do CNJ, que dispunha sobre o nepotismo no Poder Judiciário, o STF reconheceu sua constitucionalidade, com o fundamento de que, além de estar subordinado à legalidade formal, o Poder Público fica adstrito à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui os comandos diretamente veiculados pela CF/1988. Com outras palavras, o ato da Administração, embora legal sob o aspecto legal, afronta a moralidade, e, por isso, consagra-se o princípio da juridicidade.

     

    Princípio da Sancionabilidade

    Para Alexandre Mazza, o Direito Administrativo reforça o cumprimento de comandos jurídicos por meio da previsão de sanções para encorajar ou desencorajar determinadas condutas, utilizando sanções premiais (benefícios) ou sanções aflitivas (punitivas) em resposta à violação das normas.

     

     

    Princípio da Precaução
    O princípio da precaução, de aplicação corrente no Direito Ambiental, remete-nos à ideia de que, na visualização futura, ainda que remota, de eventuais danos, devem ser adotadas medidas acautelatórias e protetivas do interesse público. Para Carvalho Filho, se determinada ação acarreta risco para a coletividade, deve a Administração adotar postura de precaução para evitar que eventuais danos acabem por concretizar-se. Semelhante cautela é de todo conveniente na medida em que se sabe que alguns tipos de danos, por sua gravidade e extensão, são irreversíveis ou, no mínimo, de dificílima reparação.

    Prof. Cyonil Borges

  •  

    Princípio da Subsidiariedade
    Devem ficar a cargo do Estado as atividades que lhe são
    próprias como ente soberano, consideradas indelegáveis ao
    particular (segurança, defesa, justiça, relações exteriores,
    legislação, polícia); e devem ser regidas pelo princípio da
    subsidiariedade as atividades sociais (educação, saúde,
    pesquisa, cultura, assistência) e econômicas (industriais,
    comerciais, financeiras), as quais o Estado só deve exercer em

    caráter supletivo da iniciativa privada, quando ela for
    ineficiente (por Maria Sylvia di Pietro).

     

    O Estado afasta-se, parcialmente, da função de executor, para render-se ao fomento, à fiscalização, e à regulação. Está-se, assim, diante do Estado subsidiário, em que abre espaços para o particular em áreas que este seja autossuficiente.

    Para Odete Medauar, esse princípio é analisado em dois aspectos:
    >> Vertical: relaciona-se ao critério de distribuição de competências entre a União e os Estados-membros e determina que só deve haver intervenção da União quando estritamente necessário.
    >> Horizontal: significa que o poder público só deve agir de forma residual. Tal princípio é analisado em duas vertentes: proximidade, no sentido de que a atuação deve ser atribuída ao órgão mais próximo do cidadão; e a suficiência, no sentido de que a execução da tarefa deve ser de atribuição daquele órgão que possa desempenhá-la com maior eficiência.
     

     

    Princípio da Função Cogente

    O princípio da função cogente é denominado, ainda, de princípio da obrigatoriedade. De fato, “ser cogente” é “ser obrigatório”, “ser vinculante”. O exercício da atividade administrativa é para os administradores um múnus público, um encargo, um dever. Os administradores são simples zeladores, curadores da coisa pública, e não titulares do interesse público. Cabe-lhes atender às necessidades coletivas.
    Prof. Cyonil Borges

  • "eu num entendi nadinha que ele falou"

  • ANÉMMM

  • O princípio da realidade tem um ligação com o princípio da moralidade - legal / moral.

    Se o agente está agindo de acordo com a lei e ainda assim ele leva vantagem indevida ele será punido. O princípio da realidade garante que se desconsidere a lei e seja feita a análise observando os princípios. 

  • nunca vi esse princípio

  • Que chute certeiro!!!

  • PRINCÍPIO DO LOCUPLETAMENTO, MAIS CONHECIDO COMO "DIABÉISSO?"

  • Essa questão está em grego para mim.
  • eu que lute!

  • O princípio da realidade aduz que a norma jurídica não pode ser interpretada fora do mundo fático, fora de um contexto, pelo contrário, deve ser considerada dentro de uma realidade fática, social, econômica e política. Evitando, dessa forma, o locupletamento, ou seja, o enriquecimento indébito ou injustificado à custa alheia.

    LOCUPLEMENTO(ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA), DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, VISTO QUE, O MESMO TERÁ SEU LIMITE DE ATUAÇÃO LIMITADO POR FATOS, NÃO PODENDO O MESMO SIMULAR OU CRIAR FALSOS FATOS COM O INTUITO DE LOCUPLETAMENTO.

  • CESPE usou o mesmo termo em prova recente.

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Na apreciação de uma eventual lide referente ao cometimento de ato de improbidade administrativa pelo prefeito, o juiz poderá conceder, caso o autor da ação de improbidade administrativa assim tenha requerido, tutela antecipada para suspender os direitos políticos do prefeito, se houver fortes indícios de seu locupletamento.

  • essa questão não tem um comentário descente, meu pai


ID
74296
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Depois de ingressar nos quadros do executivo federal mediante concurso público, o servidor em estágio probatório foi dispensado por não convir à Administração a sua permanência, após ter sido apurado, em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade, assegurada a ampla defesa, que realizou atos incompatíveis com a função do cargo em que se encontrava investido. Referida dispensa está embasada, precipuamente, no

Alternativas
Comentários
  • O princípio da eficiência tem o condão de informar a Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação.O princípio da eficiência é de suma importância nas mais diversas searas em que a Administração Pública atua, desde a contratação e exoneração de agentes públicos até a prestação de seus serviços. Em relação aos seus agentes, prevê a CF/88 a exigência de concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Para a aquisição de estabilidade no serviço público, deve o agente submeter-se a estágio probatório de três anos e, ao final, ser aprovado em avaliação de desempenho (esta última exigência ainda não levada a efeito, sendo, portanto, programática).Obs: Esse princípio revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura, disciplina da Administração Pública.
  • muito bom Sabrina.O princípio da eficiência passou a constar com a alteração da emenda constitucional 19/98 e efetuou a transição do estado burocrático para o estado gerencial.Bons estudos...
  • Princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social." ..Princípio da eficiência posto por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que cita:"Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’".
  • Pra mim, realizar atos incompatíveis com a função do cargo em que se encontrar investido, tem ligação com a competencia (abuso de poder) ou finalidade (desvio de poder), jamais com a eficiência !!
  • O "x" da questão esta em: "avaliação especial de desempenho", pois o desempenho profissional está relacionado a eficiência.
  • De acordo com Gustavo Barchet, há duas aplicações específicas do princípio da eficiência, acrescidas ao texto constitucional pela EC 19/98:- a avaliação especial de desempenho (art. 41, §4º, CR), novo requisito para a aquisição da estabilidade;- a avaliação periódica de desempenho (art. 41, §1º, III), nova hipótese de perda do cargo pelo servidor estável.De fato, as avaliações visam a manter, nos quadros dos órgãos e entidades da Administração Pública, apenas aqueles servidores que sejam eficientes.
  • O "x" da questão não está em saber que princípio de aplica e sim saber corretamente o que é pricípio, o que é elemento e o que é pressuposto/requisito do ato administrativo.
    Letra "a" - Impressoalidade não é elemento e sim princípio
    Letra "b" - Publicidade não é requisitio e sim princípio
    letra "c" - princípio da eficiência - ok é princípio mesmo - Correta
    Letra "d" - Imperatividade não é princípio e sim atributo do ato administrativo.
    Letra "e" - Assim como a imperatividade, a presunção de veracidade não é requisito e sim atributo do ato administrativo!
  • Diz a questão...
    Depois de ingressar nos quadros do executivo federal mediante concurso público, o servidor em estágio probatório foi dispensado por não convir à Administração a sua permanência, após ter sido apurado, em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade, assegurada a ampla defesa, que realizou atos incompatíveis com a função do cargo em que se encontrava investido. Referida dispensa está embasada, precipuamente, no (???)

                A questão apresenta um dos aspectos do princípio da eficiência, relativo à forma de atuação do agente público, pois se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, afim de obter os melhores resultados. Exemplos de desdobramentos do princípio da eficiência, quanto a esse aspecto, introduzido pela EC 19/1998, são a exigência de avaliação especial de desempenho para aquisição da estabilidade pelo servidor público e a perda do cargo do servidor estável "mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa" (art. 41 CF/88). Outro exemplo é o art. 39, § 2° CF/88. 
    OBS. A administração pública aproxima-se o mais possível da administração das empresas do setor privado. Esse modelo de administração pública, em que se privilegia a aferição dos resultados, com ampliação da autonomia dos entes administrativos e redução dos controles de atividade-meio, identifica-se com a noção de administração gerencial, e tem como postulado central exatamente o princípio da eficiência. 
  • A EC 19/1988 trouxe o modelo de Administração Gerencial, focado em resultados (Princípio da Eficiência). Traz também dois modelos de avaliação:

    Avaliação Especial de Desempenho = Condição obrigatória para aquisição de estabilidade. Ou seja, aplicada a servidor em período probatório (3 primeiros anos).

    Avaliação Periódica de Desempenho = Traz possibilidade de perda de Cargo Público de servidor já estabilizado.

    Logo, o Princípio da Eficiência guarda relação com as Avaliações já citadas.

    CF/88 caput art 37 e art 41.


ID
74326
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aristóteles Júnior teve reconhecido determinado direito com base em interpretação de certa norma administrativa, adotada em caráter uniforme para toda a Administração. Posteriormente, visando melhor atendimento de sua finalidade, o Poder Público modificou referida interpretação, em caráter normativo, de forma retroativa, afetando a situação de Aristóteles, que já se encontrava consolidada na vigência da anterior orientação. A situação narrada afrontou o princípio denominado

Alternativas
Comentários
  • Segundo o douto ELODY NASSAR[2] “Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada”.
  • importância do princípio da segurança jurídica, antes que passemos a conceituá-lo, remonta aos primórdios da elaboração da idéia do Estado Democrático de Direito e, neste pensar, assinala J.J Gomes Canotilho (1), se constituiria tal princípio em uma das vigas mestras da ordem jurídica, entendimento que é esposado por Hely Lopes Meirelles (2). Segundo Almiro do Couto e Silva (3) um “dos temas mais fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância da segurança jurídica”, que se liga visceralmente à moderna exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, aí incluídas aquelas, ainda que na origem, apresentem vícios de ilegalidade. Para esse jurista (4), “a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito”.Conforme nos ensina Luís Roberto Barroso (5), a segurança encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas: açambarca em seu conteúdo conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas, a estabilidade das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas. E, no dizer de Elody Nassar (6), “Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada. É nessa mesma ordem de idéias que se firmou e se difundiu o conceito prescrição”. Agregando-se a esse conceito vem a força imperiosa da acomodação fática por via da consolidação dos direitos exercidos e não disputados que se origina no instituto da prescrição, vale dizer, a estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo.
  • Lei 9.784/99:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • GABARITO: E

    BONS ESTUDOS!
    JESUS abençoe!
  • Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    princípio  da  segurança jurídica

    O  princípio  da  segurança jurídica,  que  não  tem  sido incluído  nos livros  de 

    Direito Administrativo  entre os princípios da  Administração Pública, foi inserido 

    entre os mesmos pelo artigo 2º, ca put,  da Lei nº 9.  784/99. 

    Corno participante da Comissão de  juristas que elaborou o anteprojeto de que 

    resultou essa  lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão  desse dispos itivo 

    foi  o  de  vedar a  aplicação  retroativa  de  nova  interpretação  de  lei  no  âmbito  da 

    Administração Pública.  Essa ideia ficou  expressa no parágrafo  único,  inciso XIII, 

    do artigo 2º, quando impõe,  entre os critérios a serem observados, "interpretação

    da norma  administrativa  da  fo rma que melhor  garanta o atendimento do  fim  público 

    a que se di rige,  vedada  ap licação retroativa de nova  in ter pretação". 

    O princípio se  justifica  pelo fato de ser  comum, na esf era administrativa, haver 

    mudança  de  interpretação  de  determinadas  normas legais,  com  a  consequente 

    mudança de orientação, em caráter normativo, af etando situações  já  reconhecidas 

    e  consolidadas na vigência  de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança 

    de orientação é inevitável,  porém gera insegurança  jurídica,  pois os intere ssados 

    nunca sabem quando  a  sua situação será passível  de contestação  pela própria 

    Administração Pública.  Daí a regra que veda a aplicação retroativa. 

  • Letra (e)


    O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira da ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais.


    Assim, constitui um elemento conservador inserido na ordem normativa visando a manutenção do status quo, de modo a “evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais”.


    Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.


    Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, convalidação, coisa julgada, direito adquirido, irretroatividade da lei e manutenção de atos praticados por funcionário de fato.






ID
74518
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao tomar ciência de suposta irregularidade perpetrada pela prefeitura da cidade de Campo Verde, Aristóteles Neto peticionou perante àquela municipalidade, objetivando ter acesso aos documentos que comprovariam referida irregularidade. Ocorre que, por ordem expressa do Prefeito, teve seu pleito indeferido. Em virtude da negativa, o executivo municipal desrespeitou o princípio da

Alternativas
Comentários
  • CF/88 art. 5º LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuaisquando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
  • É este mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, repito, deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.
  • O Princípio da Publicidade tem 2 sentidos:1) divulgação oficial:- condição de eficácia- sua não existência afeta a validade dos atos posteriores2) princípio da transparência- interesse particular - própria pessoa - Habeas Data- interesse particular - de terceiro – Mandado de Segurança- Interesse coletivo e geral - Mandado de Segurança
  • A questão em tese aborda assunto do Capítulo VII da CF e em especial o elencado no caput do art. 37, ou seja, o princípio da PUBLICIDADE que apresenta dupla acepção:a) Exigência de publicação dos atos adm em órgão oficial para que, após formalidades legais, produzam seus devidos efeitos. b) A exigência de transparência da atuação admtiva, que tem arrimo no art. 5ª, XXXIII – CF; que deriva do principia da indisponibilidade do interesse público; que é reforçado pelo direito de petição, XXXIV, do mesmo art.Sendo assim, o executivo municipal desrespeitou o princípio da publicidade, pois negou informação da qual o requente tem devido direito de acesso. Item “d” CORRETO.
  •  Seguindo o princípio da publicidade, a regra é de que todos os atosdevem ser públicos, garantindo a transparência estatal. As exceções devemser legalmente prev istas e também devem atender ao interesse público. 
  • Publicidade  -> Publicar;

                              -> tornar público; 

                              -> transparência do ato;

  • Gabarito: d

     

    Princípio da Publicidade

     

    É o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, sejam públicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssimas, que constem de bancos de dados públicos, pois, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.
    O aludido princípio comporta algumas exceções, como os atos e as atividades relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade (artigo 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal de 1988).
    No tocante à publicidade dos atos, programas e obras concluídas pela Administração Pública, cumpre salientar que esta só será admitida se tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de divulgação de nomes, símbolos e imagens, sob pena de violação do princípio em estudo, punível na esfera cível como ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), sem prejuízo da sanção penal cabível.
    São instrumentos constitucionais, utilizados para assegurar o recebimento de informações, o habeas data (artigo 5.º, inciso LXXII, da Constituição Federal) e o Mandado de Segurança, individual ou coletivo (artigo 5.º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal).
    A publicidade, como princípio, orienta a atuação administrativa de qualquer espécie e está presente, por exemplo, na concessão de certidões, na vista dos autos, implicando a contagem de prazos para defesa, prescrição, entre outras aplicações igualmente importantes.

     

    [ Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/3/direito_administrativo/principio_da_publicidade.html ]

  •  d)

    publicidade.

  • Muito me admira a FCC usar uma crase em 'aquela' após 'perante'. 'Perante' já é uma preposição, não exige regência, logo, não deve haver crase. Fica a dica, guerreiros, ;)

  • publicidade -  garante a transparência na administração pública. Nós vivemos em um Estado Democrático de Direito, ou seja, o poder pertence ao povo, assim não deve ocorrer qualquer tipo de ocultamento de informações por parte do poder público. É dever de todos os órgãos e instituições públicas disponibilizarem dados e informações a fim de honrar a prestação de contas para a sociedade.O sigilo é exceção para casos de segurança nacional ou outros motivos previstos em lei.

  • Gab.D

    2 Sentidos:

    1. Publicidade em órgãos oficiais como requisito de eficácia;
    2. Exigência de transparência na atuação administrativa;

    Não é absoluto!

    Exceções:

    Dados pessoais - Intimidade

    Informações sigilosas - Segurança


ID
74689
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCORRETO afirmar que o princípio da moralidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, acerca da MORALIDADE...(...) o princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração. A denominada moral administrativa DIFERE DA MORAL comum, justamente por ser JURÍDICA e pela possibilidade de invalidação de atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. Segundo uma formulação já consagrada, incorporada inclusive ao “Código de Ética do Servidor Público Civil Federal” (Decreto no 1.171/1994), o servidor deve decidir não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.A Lei 9.784/99 também consagra o princípio o prescrever, em seu artigo segundo, parágrafo único, que a Administração está obrigada a uma “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. Podemos compreender o princípio da moralidade em três sentidos diversos.Pelo primeiro, ele impõe ao agente público a estrita observação do dever de atuação ética perante os administrados, sendo-lhe vedado quaisquer comportamentos ardilosos ou fraudulentos que impliquem ou possam implicar em prejuízo aos legítimos interesses dos administrados.Pelo segundo, o princípio estatui como dever do agente público aplicar as leis administrativas buscando a concretização dos valores (princípios) nela consagrados. Seria o caso, por exemplo, de o agente público, ao aplicar a Lei 8.666/93 (nossa Lei de normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública) durante uma licitação.E, por fim, num terceiro sentido, o princípio vincula-se aos costumes administrativos, ou seja, ao conjunto de regras que surgem informalmente no quotidiano administrativo, em virtude da adoção reiterada de determinadas práticas pela administração. O conjunto desses costumes forma o conceito de moral administrativa, a derradeira aplicação do princípio da moralidade.:)
  • A LETRA D, REFERE-SE AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, por isso é o gabarito da questão...Seguem comentários de vP&MP:O princípio da impessoalidade comporta, em nosso ordenamento, uma dupla acepção: (1) a persecução do interesse público na atuação administrativa (nesta, ele coincide com o princípio da finalidade); e (2) a proibição de vinculação de realizações da Administração à pessoa do administrador, especialmente na propaganda oficial.Conforme sua formulação tradicional, a impessoalidade se confunde com o princípio da finalidade da atuação administrativa. De acordo com este, há somente um fim a ser perseguido pela Administração, fim este expresso ou implícito na lei que determina ou autoriza determinado ato. Sabemos que a finalidade de qualquer atuação da Administração é a defesa do interesse público.A outra acepção do princípio da impessoalidade encontra expressão no § 1º do art. 37 da CF, ‘verbis’:‘A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.’Observa-se que o outro desdobramento do princípio da impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.:)
  • Na letra E está correto dizer que o princípio da moralidade tem primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados?
  • Talvez minha dúvida sobre a questão seja coincidente com a de outros colegas.Com a devida venia, não me parece acertada a resposta dada como correta pelo gabarito da FCC.A letra “b”, por exemplo, me parece redação ligada à proporcionalidade. Da mesma forma, a letra “e”, ao afirmar como se afirmou que o princípio da moralidade tem primazia sobre os outros princípios constitucionais, não soa bem, na medida em que, por ser princípio, se sujeita às regras de ponderação como qualquer outro princípio, podendo, às vezes, prevalecer, às vezes sucumbir, dependendo do caso concreto, não sendo correto, pois, a meu sentir, afirmar-se no plano do abstrato sua superioridade.Abraço a todos
  • Questão muito mal formulada !!!a) refere-se ao principio da moralidade (correto);b) refere-se ao principio da proporcionalidade (não acho q tem relação com a moralidade);c) refere-se ao principio da finalidade (tem relação com a moralidade);d) refere-se ao principio da impessoalidade (também acredito ter relação com a moralidade);e) refere-se ao principio da moralidade, porém dizer que este tem primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados, pra mim, invalida esta alternativa.A meu ver, a única justificativa para a letra D ser o gabarito está no termo inicial "determina", que leva a entender que a alternativa seria uma definição do principio da moralidade, o que realmente não estaria correto !!Pra mim as letras B e E estão erradas e as demais corretas !!
  • Pessoal, acredito que o amigo chegou ao ponto que a banca queria, a escrita da letra D está totalmente incorreta pois o verbo "determina" vincula a frase estritamente ao princípio da impessoalidade. Por outro lado, as outras alternativas estão, digamos, total ou parcialmente corretas.
  • Muito mal formulada a questão! A letra "b" deixa explícito o princípio da proporcionalidade quando emprega as palavras meios e fins...nada tem a ver com moralidade.
  • A mim ajudou pensar o seguinte:

    A MORALIDADE está intimamente ligada aos conceitos de probidade, de honestidade, do que for melhor para o interesse público (o que nos permite concluir que as alternativas "B" e "C" estão corretas, uma vez que o princípio de FINALIDADE impõe que o alvo a ser alcançado é o atendimento ao INTERESSE PÚBLICO).

    Pelo princípio de MORALIDADE a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas a lei, mas também seguir princípios éticos (o que já deixa a alternativa "A" correta, também).

    E de acordo com a moderna doutrina, e pela jurisprudência, o não cumprimento do princípio de MORALIDADE configura forma de ILEGALIDADE, o que fere ao princípio de LEGALIDADE, levando à conclusão de que a MORALIDADE tem primazia nos princípios, juntamente com a LEGALIDADE, já que estão ligadas. (logo a alternativa "E" também está correta).

    Sendo assim, por eliminação, e considerando que se um Agente fere ao princípio de MORALIDADE, usando bens e equipamentos públicos com finalidade particular, por exemplo, o ato será atribuído ao próprio Agente (ele responderá), e não a Administração....

    Alternativa "D" INCORRETA.

     


  • Discordo TOTALMENTE do gabarito!

    Pra mim a alternativa E está incorreta, visto que o princípio da Moralidade não tem primazia sobre os demas princípios Constitucionais.

  • Levando em conta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (famoso LIMPE), para explicar a alternativa E devemos sair um pouco do âmbito administrativo e ir para o constitucional.

    Um dos princípios de interpretação constitucional é o Princípio da Concordância Prática ou Harmonização. Sobre este princípio, Pedro Lenza (pg.136) afirma que "partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.".

    Dessa maneira, está completamente ERRADA essa questão. Ao meu ver, a alternativa E é a mais errada. Isso porque, tanto a alternativa B, quanto a C e a D tratam dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, finalidade e impessoalidade, respectivamente. A lógica que me passou pela cabeça ao responder esta questão, foi que se a B e a C estão certas (para o examinador), então a D também estaria.

    Enfim, a questão em si me emburreceu, a única coisa que valeu foi ter desenvolvido o raciocínio neste comentário, que ao meu ver é o mais plausível para explicar esse absurdo de questão.

    Abraços e bons estudos, para que se formos examinadores algum dia, não façamos questões como essa!
  • Mais uma jurisprudência FCC.

    FCC= Faz Candidato Chutar
  • Colega, não tem o que falar, fica quieta!! O povo aqui tem mania de falar mal da FCC. Todavia, seus processos seletivos são sempre muito mais eficientes, tem menos problemas na justiça e as questões são bem mais OBJETIVAS, o que aliás, é o que se espera de uma prova OBJETIVA. Conhecimento você vai mostrar quando for servidor público.. ou quando for fazer segunda fase pra concursos de cargos que precisem de pessoas que efetivamente deem o direito a quem o tem. 
    Lamento o desabafo, mas cansa toda hora uma pessoa criticando tal banca pq copia, faz chutar etc... Melhor copiar e colar que inventar norma própria!!
  • Amiga Carolina,

    até entendo o teu desabafo, que é sim muito pertinente, porém, na questão em foco, realmente a FCC deslizou e abusou da sorte dos candidatos, pois ela jamais deveria considerar certa uma assertiva que considere um princípio prepoderante, superior a outro, tendo em vista que todos os doutrinadores sempre martelam nisso...

    realmente, a questão deveria ser anulada por ter duas assertivas incorretas, não há o que se discutir!46
  • Discussões à parte sobre a qualidade das questões FCC, sem dúvidas o gabarito desta é inaceitavel.
    Discordo do que o colega disse anteriormente porque a alternativa "E" é sim a mais errada.
    E a discussão há de ser sim doutrinária, pois todas as assertivas da questão são construções doutrinárias. Nenhuma delas é recorte de letra de lei.
    Além disso, ainda q a discussão fosse meramente legal, desconheço onde, na CF ou em qualquer outra lei, está escrito que a moralidade "tem primazia sobre outros princípios CONSTITUCIONALMENTE FORMULADOS". Impossível afirmação mais absurda!
    É certo que a alternativa D refere-se claramente à IMPESSOALIDADE, mas tb é certo que, exceto a alternativa A, as letras B e C referem-se à PROPORCIONALIDADE e à FINALIDADE PÚBLICA. Então, se a banca quer afirmar uma ligação entre Moralidade e Impessoalidade, pq não afirmar tb entre Proporcionalidade e Finalidade, já q todos são princípios administrativos? Seria mais aceitável do que dizer que a moralidade é superior aos demais princípios CONSTITUCIONALMENTE FORMULADOS.
  • De cara vi que a "D" estava errada ao dizer que o agente não tem responsabilidade pelo ato que lhe é atribuído, porém ao me deparar com a alternativa "E" marquei de "bate-pronto" pois é dito por todo e qualquer autor que não há hierarquia entre os princípios.

    Temos mais é que cobrar melhores exames, reclamarmos, nos indignarmos. Ficar defendendo banca que muitas vezes por seus erros custa a aprovação de um candidato é sim ser complacente com seus abusos e só figura mais ainda o pouco que o brasileiro vem fazendo contra tudo que considera injusto e que afronta seus direitos e moral. Será que precisaremos de uma lei que regule os concursos públicos pra que isso mude?
  • a) dispor do interesse maior da sociedade (interesse público), é imoral! (correta)

    b) houvendo exagero entre os meio e o fins, medida desproporcional e muito gravosa, como a que demite servidor ao se chegar atrasado, há imoralidade!!! ( correta)

    c) fugiu da finalidade da lei, é imoral, com certeza. Basta lembrar que, por exemplo, atendeu interesse pessoal.

    d) essa está mais para exemplo da TEORIA DO ORGÃO e à Impessoalidade.  (ERRADA)

    e) como já expsto nos comentário anteriores, a moral comum não se consigna com a moral adminsitrativa, jurídica. Está deve prevelecer.

              É certo que os príncipios deceorrem oroginalmente dentre dois: legalidade e indisponibilidade do interesse público.
     
              No entanto, tenho aprendido que nenhum princípio tem maior valor que outro, sendo sua aplicação supletiva e complementar, aplicada de acordo com o a situação sem, novamente, prevalência de um sobre o outro.
     
              Contudo, não o que a doutrina das bancas, no caso a FCC, considera.

               Então, aprendemos!

               

          





  • Sobre a Letra E: "Para atuar observando a moral administrativa nao basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético. Por essa razão, muito frequentemente os autores afirmam que o princípio da moralidade COMPLEMENTA, OU TORNA MAIS EFETIVO, MATERIALMENTE, o princípio da legalidade". O sentido é esse, "ter primazia" acho que a banca  se equivoca, passível anulação.
  • Jurisprudência FCC = Primazia do Princípio da Moralidade Administrativa sobre os outros princípios constitucionalmente formulados.
    Jurisprudência FCC = Os dois princípios constitucionais fundamentatias para o Direito Administrativo a partir dos quais se contrõe os demais: Legalidade e Supremacia do Interesse Público.

    ;)
  • Inaceitável essa questão!
    Como podem dar como certo a alternativa E, a qual diz que a moral jurídica tem primazia sobre os outros princípios constitucionais?
    O princípios não são absolutos, devem ser aplicados de maneira relativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
    Deplorável essa falta de técnica da banca...

  • TODOS OS ARGUMENTOS ATRIBUEM À ALTERNATIVA 'D' O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. OK, CONCORDO. MAS FAÇO A SEGUINTE PERGUNTA: SERÁ QUE A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ATRAVÉS DA PROMOÇÃO PESSOAL TAMBÉM NÃO É IMORAL? CLARO QUE SIM! PRATICAMENTE TUDO QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS ´PODEM SER CONSIDERADOS IMORAIS. AGORA, ESTRANHO É DIZER QUE O PRINCÍPIO DA IMORALIDADE PODE SER CONSIDERADO SUPERIOR AOS OUTROS PRINCÍPIOS.
    GRATO
  • Com relação à letra b) realmente a FCC é muito incoerente.. olha o intem II dessa questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/2c281f48-0f
    D
    iz exatamente adequação entre meios e fins e a resposta se refere ao princípio da proporcionalidade.
    Assim fica difícil em FCC! Cada questão será interpretada com total discricionariedade da parte de vcs?
  • Não é possível que essa questão não foi anulada.
    A FCC cobra claramente em várias questões que NÃO HÁ supremacia entre princípios. Realmente, fica difícil responder se nem ela mesma sabe o que quer.
  • Gostaria de dar meu comentário sobre as alternativas D e E.

    Sobre a E, é recorrente as provas da FCC entenderem que a moralidade baseia os demais princípios, sendo um verdadeiro norte na atuação dos agentes públicos. Seria como dizer que nada adianta ser legal, impessoal, público, eficiente se não for MORAL!  O que torna a questão correta.

    Sobre a D, a banca adota a visão que o princípio da impessoalidade segue duas frentes, uma vai para a busca do interesse da coletividade em detrimento à promoção pessoal, e o segundo ponto que baliza tal princípio seria que não há como imputar conduta dos agentes públicos à pessoa (IMPESSOALIDADE), e sim ao órgão (Teoria do Órgão). O que torna a letra D incorreta, pois houve inversão de princípios, visto que o caput da questão fala em moralidade.

    Acho que brigar com as bancas não seja o caminho mais aconselhável.

    Em frente.

  • Desculpem minha falta de educação, mas está questão está estupidamente.... mal formulada......ahauuahauhaua

  • bom, errei e fico feliz em aprender a entender como a banca pensa... assim já sei que a FCC aceita a primazia da moralidade em torno dos outros princípios. Essa já não mais errarei.

  • Os que consideram que o princípio da moralidade tem primazia sobre os demais:

    CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, “o princípio da moralidade administrativa tem uma primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados, por constituir-se, em sua exigência, de elemento interno a fornecer a substância válida do comportamento público. Toda atuação administrativa parte deste princípio e a ele se volta. Os demais princípios constitucionais, expressos ou implícitos, somente podem ter a sua leitura correta no sentido de admitir a moralidade como parte integrante do seu conteúdo. Assim, o que se exige, no sistema do Estado Democrático de Direito no presente, é a legalidade moral, vale dizer, a legalidade legítima da conduta administrativa”.ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. pp. 213-214.

    Ives Gandra da Silva Martins“O princípio da moralidade administrativa, portanto, é princípio essencial. O mais relevante, aquele que se destaca  de forma absoluta. Que torna a administração confiável perante a sociedade e que faz do administrador público um ser diferenciado”. Martins, Ives Gandra da Silva, Princípio da Moralidade Administrativa no Direito Tributário, São Paulo: RT, 1996, p. 20
  • Pessoal, essa questão é de 2003, será que é realmente isso que a FCC vem adotando hoje, já fiz questões da própria FCC mais recentes em que ela fala não haver hierarquia entre os princípios.

  • Não vejo porque essa questão devia ser anulada:


    Assinaliar o item incorreto


    Acredito que a confusão gira em torno da (c d e)


      a)  considera, também, o conteúdo ético do trabalho administrativo, com base na indisponibilidade do interesse maior da sociedade. OK                        

      b) é denunciado pela coerente adequação de meios e fins.  OK

      c)  significa, também, não se desviar da finalidade constante da lei (interesse público).   OK, porém somente devido ao acréscimo da palavra "também" pois o atendimento a finalidade está  ligada ao principio da impessoalidade também.    

      d) determina que o ato administrativo deve ser atribuído à entidade ou ao órgão que o titula, não ao agente que o pratica.  Errada - Este conceito diz respeito a principio puramente da impessoalidade.               
      e)   não diz respeito à moral comum, mas à moral jurídica e tem primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados. Pode não estar certa, mas se tivesse que escolher entre a mais errada, com certeza a letra d.
    Gabarito D


  • Hahaha o cara acerta assinalando a "mais errada" e vem argumentar "nao sei pq a questão deveria ser anulada", pqp viu...

    Além disso há INÚMERAS questões que afirmam, corretamente, que nenhum princípio tem primazia sobre outro.

  • Vi que a alternativa D era a resposta e a marquei. Vi a quantidade de comentários e fui verificar as assertivas.

    De fato, não há primazia de um princípio sobre os outros. Erro gigantesco da FCC.

    Lendo a questão você tem que escolher entre a alternativa E que está parcialmente correta e a D que está totalmente correta. Tem que fazer sua escolha. A melhor escolha é a D.

     

    Infelizmente, nós concurseiros estamos vulneráveis a este tipo de questão e problema. E muitas vezes a banca não vai anular a questão.

    Em outras palavras: ferrou. precisamos passar em algo logo e ficar livre disso.

  • Venho percebendo que nas questões antigas da FCC eles comparam muito o princípio da impessoalidade com o da moralidade. Em algumas eles consideram que é a mesma coisa! Acho que a banca vê a questão de forma diferente atualmente.

  • Absurda essa questão!

  • Dona FCC, assim fica difícil te defender.

    Percebam que a alternativa "A" é a unica cujo teor é correto e refere-se ao princípio da Moralidade. O disposto na "B" diz respeito á proporcionalidade/razoabilidade; a "C" retrata o princípio da impessoalidade, finalidade, ou, forçando um pouco a barra, supremacia do interesse público; a "D", conforme doutrina quase unânime, retrata tanto ao princípio da moralidade quanto o da impessoalidade (ver Carvalho Filho e José Afonso da Silva); e a "E" é flagrantemente equivocada, pois nem o pior administrativista pátrio diz haver hierarquia entre os princípios administrativos.

    Você pode até ficar aí defendendo a cagada da banca, mas se fizer concurso da FCC neste ano, e marcar uma alternativa semelhante á "E", vai errar feio, e depois vai chorar no recurso mencionando esta questãozinha infame.

    Aí chora na cama que é lugar quente.

  • Não entendi essa questão E pois na minha meteria diz que há moralidade comum........fica uma interrogação

    ?

  • "tem primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados."????? aí é destroçar aqueles que estudam, né???? e o pior é que, com esta questão, a FCC acaba destoando com a sua própria linha de raciocínio sobre o tema. É só fazer todas as questões que versam sobre o assunto.

  • Vídeo Aula - Professor Emerson Bruno - Editora Atualizar


    CF/88 - Art. 37, Caput - Parte IV (Princípio da Moralidade Administrativa)
    https://www.youtube.com/watch?v=q1CPlmjqLgM&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk&index=4

  • Letra D e segue o barco

  • A questão é de 2003. Em questões mais recentes, a FCC entende que não há prevalência entre os princípios.

ID
75076
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO constitui princípio informativo do Direito Administrativo a

Alternativas
Comentários
  • É princípio informativo do Direito Administrativo, dentre outros, a IMPESSOALIDADE!CFArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,IMPESSOALIDADE, moralidade, publicidade e eficiência ...
  • LIMPE!L egalidadeI mpessoalidadeM oralidadeP ublicidadeE ficiência.
  • Celso Antônio Bandeira de Mello, com bastante propriedade, afirma que todo o Direito Administrativo se constrói sobre os princípios da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR e da INDISPONIBILIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO INTERESSE PÚBLICO. Estes dois princípios traduziriam, respectivamente, a prerrogativa e a sujeição básicas ou fundamentais do regime jurídico-administrativo. A partir deles seria possível encontrar toda uma série de principios próprios do regime. A colega Sabrina já expôs os princípios explícitos na constituição(O LIMPE), Quanto aos princípios IMPLÍCITOS são:- Supremacia do Interesse público sobre o privado; - Indisponibilidade do Interesse público; - Continuidade do Serviço público; - Finalidade; - Autotutela; - Razoabilidade; - Proporcionalidade; - Motivação; - Segurança jurídica.
  • Não entendí, pois ao perguntar a questão diz os princípios informativos e cita só principios constitucionais... acertei aquestão mais não ficou claro, pois entendo como principio informativo supremacia do interesse público, segurança juridica, razoabilidade etc e não o que ele menciona na questão! acho q houve equívoco... alguem me esclarece? abrços a todos
  • A resposta é a letra "D" pois o princípio correto é "IMpessoalidade" e não "pessoalidade" como diz a questão.

    Bons estudos e boa sorte a todos!!!
  • Resposta letra D.

    Lembrar do L I M P E - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    no caso, a alternativa D está errada por colocar pessoalidade no lugar de impessoalidade.

    Questão que pode ser enquadrada em constitucional também.
  • Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado etc, está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.

    Se o administrador decide construir ou asfaltar uma determinada rua, deve fazê-lo para beneficiar o conjunto da população, não porque a rua passa em frente a um terreno seu ou de algum correligionário. Nesta situação, teríamos um ato pessoal. Lembre-se de que o administrador é um mero representante temporário dos interesses do povo, e não pode se desvirtuar dessa finalidade.

  • Não entendi o INFORMATIVO??
    Alguém pode esclarecer essa expressão?
  • Kássio, de acordo com uma professora minha(Tatiana), princípios informativos são todos os princípios do direito administrativo. ou seja, limpe + autotutela, continuidade, presunção de legitimidade, razoabilidade.....etc!!!
    enfim, se refere a todos os princípios!

    agora, se falar princípios expressos na cf/ 88 é o LIMPE + Contraditório e ampla defesa(art 5)
  • faltou dizer que princípios expressos no art 37 da cf: somente o LIMPE
  • RESPOSTA CERTA LETRA "D"

    O PRINCÍPIO INFORMATIVO CORRETO SERIA O DE "IMPESSOALIDADE" E NÃO "PESSOALIDADE"


  • Os princípios estão claros na minha mente e no passar da leitura não percebi que estava escrito ''pessoalidade'' e não impessoalidade. Errei por simples falta de atenção e pela presunção.


  • Gabarito. D.

    LEGALIDADE 

    IMPESSOALIDADE 

    MORALIDADE 

    PUBLICIDADE 

    EFICIÊNCIA 


  • Questao boba! affz

  • Nenhuma questão é boba!

  • NÃO SEI O Q E PRINCIPIO INFORMATIVO!

    MAS SEI Q PESSOALIDADE NAO E PRINCIPIO DO DIR. ADMINISTRATIVO!!!!!!!!!

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    ''LIMPE''.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    FONTE: CF 1988 e QC

  • o correto seria impessoalidade e não pessoalidade.

  • Gab. D

    Lembre-se, um degrau de cada vez.

    ''LIMPE''.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência


ID
75238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios básicos da Administração Pública, considere:

I. Conjunto de princípios ou padrões morais que norteiam a conduta dos agentes públicos no exercício de suas funções e a prática dos atos administrativos.

II. Adequação entre meios e fins, vedada imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Os itens I e II referem-se, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • MORALIDADE - está intimamente ligado aos conceito de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público. Por este princípio a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também seguir princípios éticos. Não se diga que se trata de princípio indeterminado perante o qual não se poderá invalidar um ato administrativo. A própria CF/88, no artigo 5º, inciso LXXII, dispõe que : "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade administrativa..."PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADEPor este princípio se determina a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
  • RAZOABILIDADE: adequação entre meios e finsPROPORCIONALIDADE: veda a imposição de sações em medias superiores aàquelas estritamente necessárias.Assim, considera-se a razoabilidade e a proporcionalidade verdadeiros limitadores da Administração visando não atuar de forma contrária ao iteresse público.
  • A questão poderia ser resolvida apenas com a aplicação de conhecimentos sobre o conceito do PRICÍPIO DA MORALIDADE....Bons estudos a todos...
  • I. Conjunto de princípios ou padrões morais que norteiam a conduta dos agentes públicos no exercício de suas funções e a prática dos atos administrativos. (MORALIDADE)II. Adequação entre meios e fins, vedada imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. (PROPORCIONALIDADE)Alternativa correta letra "D".
  • A FCC, quando quer, facilita a vida do candidato. Questão simples que a pessoa mata só com a expressão "padrões morais" no item I.

    Letra D, tranquilamente.

  • Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    Moralidade Administrativa

    Nem todos os autores aceitam a existência desse princípio; alguns entendem 

    que  o  conceito  de moral administrativa é vago e impreciso ou que  acaba por ser 

    absorvido pelo próprio conceito de legalidade. 

    No entanto,  antiga é a distinção entre Moral e  Direito, ambos  representados 

    por círculos concêntricos, sendo o maior correspondente à  moral e, o  menor,  ao 

    direito .  Licitude e  honestidade  seriam  os  traços  distintivos  entre  o  direito  e  a 

    moral,  numa aceitação  ampla  do  brocardo  segundo  o  qual non omne quod licet 

    honestum est  (nem tudo o que é legal é honesto) . 

    Antonio José Brandão (RDA  25  :454) faz um  estudo da evolução da moralidade 

    administrativa,  mostrando que foi no direito civil que  a regra moral primeiro  se 

    imiscuiu na  esfera  jurídica,  por  meio da doutrina do exercício abusivo dos direitos 

    e, depois, pelas doutrinas do  não locupletamento à custa  alheia  e da  obrigação 

    natural.  Essa mesma intromissão verificou-se no  âmbito  do direito  público,  em 

    especial no Direito  Administrativo, no qual  penetrou quando se começou a discutir 

    o problema do exame  jurisdicional do desvio de poder. 

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

    Previsto de forma expressa no caput do art. 37 da CF;

    > Dever de atuação ética do agente público;

    > Concretização dos valores consagrados na lei;

    > Observância dos bons costumes administrativos;

    Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa (2013, Di Pietro).

    princípio da proporcionalidade impõe à administração a adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigaçõesrestrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (lei 9.784/99, art. 2°, VI).

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

    Previsto de forma expressa no caput do art. 37 da CF;

    > Dever de atuação ética do agente público;

    > Concretização dos valores consagrados na lei;

    > Observância dos bons costumes administrativos;

    Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa (2013, Di Pietro).

    princípio da proporcionalidade impõe à administração a adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigaçõesrestrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (lei 9.784/99, art. 2°, VI).


ID
76717
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Após consulta formulada pelo Governador, o órgão central do sistema jurídico de um Estado-membro da Federação exarou parecer revendo a interpretação anteriormente conferida a determinada norma administrativa, aplicandoa retroativamente de forma a cassar direitos que já haviam sido reconhecidos a diversos interessados. Essa postura da Administração Pública agride o princípio básico da

Alternativas
Comentários
  • O princípio geral de segurança jurídica, em seu sentido mais amplo, abrange também a idéia de “Proteção da confiança”. Podendo ser assim anunciado:“Os indivíduos têm o direito de poder contar com o fato de que aos seus atos ou às decisões públicas concernentes a seus direitos, posições ou relações jurídicas fundadas sobre normas jurídicas válidas e em vigor, se vinculem os efeitos previstos e assinados por estas mesmas normas.”Ou seja, o princípio de segurança jurídica exige “a confiabilidade, a clareza, a razoabilidade e a transparência dos atos do poder”.
  • Segundo a doutrina atual, o princípio da segurança jurídica deve ser visto como um dos pilares do Estado de Direito. De fato, é de se esperar que um Estado que se autodenomina Estado Democrático de Direito coíba ao máximo toda forma de arbítrio estatal, de forma que as condutas estatais possam ser previsíveis e perfeitamente identificáveis as suas conseqüências. A concepção de uma sociedade juridicamente organizada requer como premissa o reconhecimento da segurança jurídica como um valor supremo. A noção fundamental de segurança jurídica alia-se à idéia de previsibilidade, regularidade e estabilidade das relações jurídicas, sobretudo quando se está a considerar as relações jurídicas de natureza pública, onde há participação direta do Estado no exercício de sua potestade administrativa. A doutrina do professor Almiro do Couto e Silva indicou que o princípio da segurança jurídica trazia em si dois lados, a saber: o lado objetivo, representado pela irretroatividade das normas e a proteção dos atos constituídos ante as alterações supervenientes da legislação; o lado subjetivo, representado pelo princípio da proteção da confiança, segundo o qual a estabilidade das relações jurídicas está ligada à preservação das expectativas legítimas surgidas no seio da sociedade, em relação à legitimidade dos atos emanados da Administração.
  • : O princípio da segurança juridica vem para afirma o "direito liquido e certo", ou seja não se poderia no caso da questão: aplicando a retroativamente de forma a cassar direitos que já haviam sido reconhecidos a diversos interessados. Se são direitos que já haviam reconhecidos, não podem ser cassados.
  • -Princípio da Segurança Jurídica: Esse princípio também é chamado de boa-fé ou proteção á confiança, por ele fica vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa.


  • princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

    PRINCIPIO DA LEALDADE PROCESSUAL - As partes têm o dever de se conduzir com ética e lealdade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça

  • Não entendi porque a resposta é "segurança jurídica" sendo que ela não é um princípio da administração pública. Alguém pode me explicar, por favor? 

  • Ranna, acredito que muito embora o princípio da segurnaça jurídica não seja um principio específico do Direito Administrativo, é um princípio que norteia todo o ordenamento jurídico. Já fiz algumas questões de Direito Administrativo e ele aparece bastante, então só posso concluir neste sentido.

  • Óbvio que a "Segurança Jurídica" é um princípio da Administração Pública, expressamente citada no caput do art. 2º da Lei 9.784/99. Ver também § único, XIII.

    No entanto, fica a dúvida se a banca classificou ou não o princípio da Segurança Jurídica como sendo um princípio básico da Administração Pública. Caso afirmativo, a questão NÃO PODE ter como gabarito a letra "d". É sabido de todos que os princípios básicos são aqueles EXPRESSAMENTE citados no caput do art. 37 da CF/88 - o famoso LIMPE -, a saber, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    É possível que o autor da questão, capciosamente, tenta confundir o candidato ao mencionar que tal princípio é básico, sem classificá-lo como princípio básico da Administração Pública. Nesse caso, o gabarito permanece inalterado.

    Bons estudos!


ID
78151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às noções sobre Estado e administração pública.

Alternativas
Comentários
  • A Administração Pública pode classificar-se em: Administração Pública em sentido objetivo, que "refere-se às atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas", e Administração Pública em sentido subjetivo, que "refere-se aos órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas." (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 1997, Atlas, págs. 55-56)
  • Complementando o colega:b) ERRADA.Os órgãos não são dotados de personalidade jurídica. Somente as entidades.c) ERRADA.Os Municípios fazem parte do Estado Federal Brasileiro.CF/88, Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.d) ERRADA.Todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) possuem a prerrogativa de criar entidade da Administração Indireta, abrangendo estas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.e) ERRADA.As autarquias e as fundações públicas, assim como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, pertencem à administração indireta, uma vez que desempenham atividades estatais de forma descentralizada.
  • Administração no sentido:a) Subjetivo, formal ou orgânicoAgentes públicosÓrgãos públicosPessoas jurídicas da função administrativab) Objetivo, material ou funcionalAtividades finalísticas da função administrativa
  • Parece ser fácil, mas na hora da prova tem ser rápido e não errar.Guardamos um. O outro vem por exclusão, ok.Então lá vai o macete:Objetivo, material ou funcional -> atividadeImagine um objeto que tenha vida. Devemos tentar matar sua atividade, então:FURAMOS o OBJETO para MATAR a sua ATIVIDADE.FURAMOS - funcionalOBJETO - objetivoMATAR - materialATIVIDADE - atividadeFeche os olhos e imagine. Nunca mais esquecerá.Se não gostou, crie você mesmo outra lógica. Vale tudo. Só não vale esquecer na hora da prova.Boa sorte para todos.
  • Gentileza anotar sua avalição sobre meus comentários. Obrigado.Administração:- Direta -> Presidência da República e Ministérios São órgãos públicos integrantes das entidades políticas A própria Entidade Política não integra a Administração Direta- Indireta -> Autarquias, Fund. Pública, Emp.Pública, Soc.Ec.Mista São entidades vinculadas a Administração Direta São criadas pelas Entidades Políticas Não fazem parte das Entidades Políticas- Indireta -> Autarquias, Fund. Pública Criadas por lei. São de Direito Público - Indireta -> Emp.Pública, Soc.Ec.Mista Criadas conforme autorização legal São de Direito Privado
  • a)CORRETA. Esse é o conceito de administração pública em sentido FORMAL, SUBJETIVO ou ORGÂNICO - QUEM a lei define como administração pública. Por outro lado temos o conceito de administração pública em sentido material, objetivo ou funcional - O QUE FAZ, ou seja, é o conjunto de atividades consideradas como próprias da função administrativas.b)INCORRETA. O erro está na afirmação que os ÓRGÃOS da administração direta possuem personalidade jurídica; são conseqüência de uma DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA (divisão interna de competências) das atividades das entidades políticas.c)INCORRETA. Os entes políticos que compõem o Estado Federal são: União, Estados, DF e Municípios. Todos eles, por serem entidades políticas, são dotados de autonomia (auto-organização, auto-legislação, autoadministração)d)INCORRETA. A prerrogativa para criação de EPs e SEMs é legitimada pela CF/88, a qual conferiu a todas as entidades políticas (U, E, DF e M) a autonomia – que dentre outras prerrogativas, permite a cada entidade acima mencionada a auto-organização e auto-legislação. Sendo assim, é perfeitamente possível a cada um desses entes - incluído, obviamente, os municípios – a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista.e)INCORRETA. As Autarquias e Fundações Públicas são, juntamente às EPs e SEM, entes da administração pública INDIRETA (alíneas a, b, c e d, inciso II, art. 4 do DL 200/67) e não direta, como afirma o item.
  • Complementando...Item a)Administração Pública em sentido subjetivo é o conjunto de órgãos de que se vale o Estado para atingir os fins colimados, sendo o Estado-pessoa, Estado-sujeito, na lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Edição, 2007, Lamen Iuris editora, p. 406). É o Estado como pessoa que atua exercendo as funções administrativas (atividade, tarefa, ação) - o sentido objetivo da Administração Pública. Item b)Na esfera FEDERAL, a Administração Direta, no Poder Executivo, se compõe pela Presidência da República e Ministérios. Na esfera ESTADUAL, a Adm. Direta se compõe pela Governadoria de Estado, os órgãos de Assessoria ao Governador e Secretarias Estaduais (estas correspondentes aos Ministérios na área Federal). Na esfera MUNICIPAL, sua composição éa Prefeitura, eventuais órgãos de assessoria do Prefeito e Secretarias Municipais. Amplexos
  • Correta letra A.

    A Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos públicos vinculados diretamente ao chefe da esfera governamental que integram, que não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera.

    Por sua vez, a Administração Pública Indireta é o conjunto de órgãos públicos vinculados indiretamente ao chefe da esfera governamental que integram, que possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas através de orçamento próprio.

     

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1233

  •  A) CERTA

    B) ERRADA: órgãos públicos não tem personalidade jurídica própria. 

    C) ERRADA: União, estados, DF e municípios.

    D) ERRADA: A prerrogativa de criar empresas públicas e sociedades de economia mista é também dos estados, do DF e dos municípios.

    E) ERRADA: Dois erros: Autarquias e as fundações públicas pertencem à Administração Pública INDIRETA... Há de se observar que existem duas naturezas:

    as de direito público (as que condizem com o enunciado) ... E as de direito privado (um dos erros da questão). 

    Exemplos de fundação pública de direito privado: Fundação Xuxa Meneghel, Fundação Roberto Marinho, Sociedade Viva Cazuza e Instituto Airton Senna.

  • ADM EM SENTIDO MATERIAL E EM SENTIDO FORMAL.

    ADM PÚBLICA EM SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL REPRESENTA O CONJUNTO DE ATIVIDADES QUE COSTUMAM SER CONSIDERADAS PRÓPRIAS DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. O CONCEITO ADOTA COMO REFERÊNCIA A ATIVIDADE (O QUE É REALIZADO), NÃO OBRIGATORIAMENTE QUEM A EXERCE.

    ADM PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO É O CONJUNTO DE ÓRGÃOS, PESSOAS JURÍDICAS E AGENTES QUE O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO IDENTIFICA COMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO IMPORTA A ATIVIDADE QUE EXERÇAM (COMO REGRA, EVIDENTEMENTE, ESSES ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES DESEMPENHAM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA).

  • cespe CLONANDO questão da FCC http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/bf9ed060-58 (ou seria o contrário?)
  • Onde está o erro da alínea "E"?

  • e) As autarquias e as fundações públicas, como entes de direito público que dispõem de personalidade jurídica própria, integram a administração direta..             ERRADA:: INTEGRAM A  ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
  • a) Em Sentido subjetivo é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica  como administração  pública, não importa a atividade que exerçam.
    b) Órgãos não possuem personalidade jurídico.
    c) Erro está na exceção dos municipios.
    d) Erro ao dar exclusividade a União.
    e) As autarquias e as fundações fazem parte da administração indireta. 
  • Olá, gostaria de compartilhar um problema que eu vi lendo o livro do Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. Eles dizem:

    " (...) não é RIGOROSAMENTE correto afirmar que administração pública, em sentido subjetivo, corresponda ao aparelhamento do Estado destinado ao exercício de FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, porque há entidades incontroversamente integrantes da administração pública formal que exercem atividade econômica em sentido estrito."

    Eles tratam das Empresas Públicas e Soc. de Econ. Mista exploradoras de atividade econômica, que fazem parte da administração pública SUBJETIVA (por integrarem a ADM IND), porém que não exercem função administrativa, mas ,sim, atividade econômica em sentido estrito.;

    Logo este item dado como certo não estaria totalmente correto ao dizer que:
    "Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa."

    OBS: Como era de múltipla escolha, deve-se marcar a "menos errada". Mas e se fosse de certo e errado? O que fazer?
  • a)

    SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO

    Leva em consideração "quem faz"
    - Agentes
    - Órgãos
    - Entidades

    SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL
    Leva em consideração "o que faz"
    - Fomento
    - Polícia Administrativa
    - Serviços Públicos
    - Intervenção Administrativa
  • A administração Pública é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que exercem a atividade administrativa em prol do interesse público. A expressão Administração pública NÃO possui sentido unívoco. A Administração Pública pode ter um sentido Subjetivo e um Sentido Objetivo.

    O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.  
    Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública. 


    O Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação
    Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Administração Pública .




     
     
     

  • Comentado por Saulo Maltez há aproximadamente 1 ano.

    Olá, gostaria de compartilhar um problema que eu vi lendo o livro do Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. Eles dizem:

    " (...) não é RIGOROSAMENTE correto afirmar que administração pública, em sentido subjetivo, corresponda ao aparelhamento do Estado destinado ao exercício de FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, porque há entidades incontroversamente integrantes da administração pública formal que exercem atividade econômica em sentido estrito."

    Eles tratam das Empresas Públicas e Soc. de Econ. Mista exploradoras de atividade econômica, que fazem parte da administração pública SUBJETIVA (por integrarem a ADM IND), porém que não exercem função administrativa, mas ,sim, atividade econômica em sentido estrito.;

    Logo este item dado como certo não estaria totalmente correto ao dizer que:
    "Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa."

    OBS: Como era de múltipla escolha, deve-se marcar a "menos errada". Mas e se fosse de certo e errado? O que fazer?

    AMIGO ACREDITO QUE É UMA QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO ( PORTUGUÊS). ELE DISSE COMPREENDE E NAO SOMENTE. NÃO SEI SE ESTOU CORRETO. ABRAÇO



  • Em suma...

    Sentido formal / subjetivo / orgânico = órgãos + agentes + entidades (Aqueles que fazem a Adm. Pública!)

    Sentido material / objetivo / funcional = atividade administrativa (o que faz a Adm. Pública!)

  • Apenas para complementar, vejam os dois conceitos em outras questões:

    Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativoConceito de administração pública

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração públicaRegime jurídico administrativoConceito de administração pública

    Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.

    GABARITO: CERTA.

  • Vamos lá:

    a) Certa, redação perfeita;

    b) Errada, pois os órgãos não possuem personalidade jurídica própria;

    c) Errada, pois os municípios também integram o ente federado;

    d) Errada, pois os Estados, DF e municípios também podem criar Empresa Pública e S.E.M;

    e) Errada, pois as fundações não são entes de direito público e sim privado. Ambas não integram a administração direta e sim a indireta.

  • Complementando...

    (CESPE – 2013 – SEFAZ – Auditor – Questão adaptada) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. C

    (CESPE Analista Judiciário – Área Judiciária TJDFT 2013) Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. C
  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a expressão Administração Pública, em sentido subjetivo, formal ou orgânico,"designa os entes que exercem atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa". Por outro lado, Administração Pública, em sentido objetivo, material ou funcional, "designa a natureza da atividade exercida pelo referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo" (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 45).
    A alternativa, portanto, está correta.
    Alternativa B
    A Administração Pública Direta, na esfera federal, "se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios" (art. 4º, inciso I, do DL 200/1967). A Administração Indireta, por sua vez, "compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) fundações públicas" (art. 4º, inciso II, do DL 200/1967).
    O erro da alternativa reside na afirmação de que órgãos e entidades dotados de personalidade jurídica integram a Administração Direta.
    Alternativa C
    A federação brasileira abrange União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios, conforme, p. ex., art. 1º e art. 18 da CF/88. Ademais, os arts. 29 e 30 da CF/88 confirmam, no plano jurídico-formal, a autonomia legislativa e financeira dos municípios.
    A alternativa, portanto, está incorreta.
    Alternativa D
    Estados-membros, Distrito Federal e municípios também podem criar empresas públicas e sociedades de economia mista. Na prática, é possível verificar existência de diversas empresas públicas e sociedade de economia mista estaduais e municipais. Simples leitura do art. 37, caput e inciso XIX, confirma conclusão.
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    (...)
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    A alternativa, portanto, está incorreta.

    Alternativa E
    Alternativa incorreta. Autarquias e fundações públicas integram a Administração Pública Indireta, conforme esclarece art. 4º, inciso II, do DL 200/1967.

    RESPOSTA: A
  • Administração Pública = sentido formal / subjetivo --> quem faz


    administração pública = sentido material / objetivo --> o que faz

  • GAB A


    Yeshua!

  • Gab: A

    vamos com fé em Deus
  • * sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.

     

    * sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.

     

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.

     

    Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.

  • Organizando o excelente comentário do colega Jefferson Gomes dos Santos para facilitar a leitura

    a)CORRETA. Esse é o conceito de administração pública em sentido FORMAL, SUBJETIVO ou ORGÂNICO - QUEM a lei define como administração pública. Por outro lado temos o conceito de administração pública em sentido material, objetivo ou funcional - O QUE FAZ, ou seja, é o conjunto de atividades consideradas como próprias da função administrativas.

    b)INCORRETA. O erro está na afirmação que os ÓRGÃOS da administração direta possuem personalidade jurídica; são conseqüência de uma DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA (divisão interna de competências) das atividades das entidades políticas.

    c)INCORRETA. Os entes políticos que compõem o Estado Federal são: União, Estados, DF e Municípios. Todos eles, por serem entidades políticas, são dotados de autonomia (auto-organização, auto-legislação, autoadministração)

    d)INCORRETA. A prerrogativa para criação de EPs e SEMs é legitimada pela CF/88, a qual conferiu a todas as entidades políticas (U, E, DF e M) a autonomia – que dentre outras prerrogativas, permite a cada entidade acima mencionada a auto-organização e auto-legislação. Sendo assim, é perfeitamente possível a cada um desses entes - incluído, obviamente, os municípios – a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    e)INCORRETA. As Autarquias e Fundações Públicas são, juntamente às EPs e SEM, entes da administração pública INDIRETA (alíneas a, b, c e d, inciso II, art. 4 do DL 200/67) e não direta, como afirma o item

  • José Coelho, as Fundações Públicas podem sim ser de direito público, a exemplo das fundações públicas de direito público. A letra E está errada pelo fato de não pertencerem à Adm. Direta, e sim à Indireta.

    Bons estudos!


ID
79666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que informam o direito
administrativo, julgue os próximos itens.

A administração pública responde civilmente pela inércia em atender uma situação que exige a sua presença para evitar uma ocorrência danosa. Exemplo disso é a situação em que há demora do Estado em colocar um pára-raios em uma escola localizada em área com grande incidência de raios, o que leva a uma catástrofe, ao serem as crianças atingidas por um relâmpago em dia chuvoso. Nesse caso, o princípio da eficiência, que exige da administração rapidez, perfeição e rendimento, deve incidir no processo de responsabilização do gestor público.

Alternativas
Comentários
  • "Na obra atualizada de Hely Lopes Meirelles encontramos alusão ao princípio da eficiência como o que impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. A função administrativa já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro o princípio apresenta dois aspectos:a) relativamente à forma de atuação do agente público, exige-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos." Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • A CF/88 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Entretanto, a jurisprudencia e doutrina brasileiras afirmam que o Estado responde de forma subjetiva nestes casos, sendo que a pessoa que sofreu o dano tem que provar que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, o nexo causal entre o dano e a omissão.Essa modalidade de responsabilidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano ao particular em decorrencia de atos de terceiros (delinquentes e multidoes, p. ex.) ou em fenômenos da natureza (como o caso do raio do caso narrado ou de enchentes), inclusive os que forem classificados como eventos de força maior.Desta forma, como cabe ao particular provar que a atuação ordinária da Administração Pública seria suficiente para evitar o dano sofrido, pode-se, nesta situação hipotética, utilizar-se do princípio da eficiência, qual seja, o princípio da eficiência, contido no ”caput” do art. 37 deConstituição, refere-se à noção de obrigações de meios. Ao dizer-se que oagente administrativo deve ser eficiente, está-se dizendo que ele deve agir,como diz Trabucchi, com “a diligência do bom pai de família”.
  • Fiquei com dúvida na última afirmação:

    "Nesse caso, o princípio da eficiência, que exige da administração rapidez, perfeição e rendimento, deve incidir no processo de responsabilização do gestor público."

    Pelo princípio da impessoalidade não é o Estado o responsável pelo ocorrido? Quanto li entendi que a responsabilização deve cair sober o agente, o que afronta este princípio.
  • C.F Art.37 §6º

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado (prestadoras de serviços públicos) responderão pelos danos de seus agentes de forma objetiva assegurado o direito de regresso contra o responsável de forma subjetiva.

    A Administração pública responde civilmente tanto por sua ação "quanto por sua omissão" desde que gerem danos. (se numa escola pública há a possibilidade de ocorrer um dano, ex: a queda de raios, e o agente público (seja por exemplo uma diretora da escola) se omite, aqueles que foram prejudicados podem entrar com uma ação contra a Administração pública, se pautando, entre outras coisas, na falha da Adm em cumprir um dos seus princípios: da Eficiência).

  • Entendi que relâmpago é diferente de raio. kkkkk

  • Perfeição foi a mais.. rsrs

  • como é que uma pessoa vai ser atingida por um relâmpago? o examinador defecou pela boca

  • Como alguém é atingido por um relâmpago? KKKKK

  • Relâmpago? só se for o de PLASMA.... AIORIA DE LEÃO.

  • relâmpago

    substantivo masculino

    1. clarão resultante de descarga elétrica que se produz entre duas nuvens ou entre uma nuvem e a terra.

    2. luz intensa de curta duração.

     

    Questao passível de anulação.

  • Só precisei ler somente este trecho para acertar a questão "A administração pública responde civilmente pela inércia em atender uma situação que exige a sua presença para evitar uma ocorrência danosa." prestem atenção pessoal.

  • Certo

    Em primeiro plano, o princípio da eficiência foi Incluído na Constituição da República pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998. Ademais, eficiência conjuga o binômio produtividade e economia, vedando o desperdício e o uso inadequado de recursos públicos. Traduz-se nas seguintes máximas: “melhor desempenho possível por parte do agente público” e “melhores resultados na prestação do serviço público”.Infere-se, portanto, que pelo princípio da eficiência está a AP obrigada a adotar  melhores resultados na prestação do serviço público, sob pena de responsabilidade.

  • criança atingida por um relâmpago, a luz do raio iluminou ela kkkkkkkkkkkkk examinador não fez nem a quarta série


ID
79669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que informam o direito
administrativo, julgue os próximos itens.

O atendimento do administrado em consideração ao seu prestígio social angariado junto à comunidade em que vive não ofende o princípio da impessoalidade da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • v t angariar1 recolher=>angariar dinheiro para a construção do hospital2 recrutar=>angariar voluntários para o exército_______________________________________________________________________________________________________________________Impessoalidade relativa aos administrados: segundo esta corrente, a Administração só pode praticar atos impessoais se tais atos vão propiciar o bem comum (a coletividade); Impessoalidade relativa à Administração : segundo esta corrente, os atos impessoais se originam da Administração, não importando quem os tenha praticado. Esse princípio deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos sobre suas relações administrativas no exercício de fato, pois, de acordo com os que defendem esta corrente, os atos são dos órgãos e não dos agentes públicosDeus abençoe
  • "A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa forma, ele impee perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade. Exemplo marcante de ofensa ao princípio da impessoalidade (e também da moralidade, entre outros) é a prática do nepotismo - nomeação de parentes para cargos cujo provimento não exija concurso público -, infelizmente ainda corriqueira em nossos meios políticos." Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Resposta: ERRADA.Princípio da Impessoalidade.Porém, na prática e em nosso País, convém citar que trata-se de um princípio que é muito desrespeitado tanto por aqueles que gozam de "prestígio social" (um sobrenome, um cargo, capital), como por agentes públicos que a esses favorecem.Um grande desafio para nós, futuros servidores.
  • E que desafio Rodrigo,

    é toda uma cultura de anos, diria ancestral, no sentido de desrespeitar esse princípio da impessoalidade.

  • De acordo com o princípio da finalidade, o tratamento dado aos administrados em geral deve levar em consideração não o “prestígio” desfrutado por estes, mas sim suas condições objetivas diante das normas que cuidam da situação, tendo em conta o interesse público, que deve prevalecer. Por isso, o erro da questão: não há outra finalidade da Administração que não seja a de alcançar os interesses públicos, pouco importando à Administração o prestígio do administrado. Gabarito: E
    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE
    Sucesso a todos!!!
  • Princípio da impessoalidade (...) traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse públicoA impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceirosdevendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. 

    Direito Administrativo Descomplicado 18° (2010) - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Pág. 198.


  • Fere totalmente o princípio da Impessoalidade, " o prestígio angariado (obtido, conquistado) junto a comunidade em que vive", já matamos a questão aí.

    GABARITO ERRADO

  • Não tô conseguindo interpretar a questão o.O

  • A questão fere a impessoalidade e uma de suas vertentes a promoção pessoal (em consideração ao seu prestígio social angariado junto à comunidade ).

     

    ERRADO

  • Pessoa que angaria, que atrai, que obtêm algo, que conquista algo. Ela é angariadora e busca tudo o que almeja.
  • Parlamentares que defendem a criação do "Senador Vitalício" deviam fazer consultoria com esse examinador


ID
79672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que informam o direito
administrativo, julgue os próximos itens.

A probidade administrativa é um aspecto da moralidade administrativa que recebeu da Constituição Federal brasileira um tratamento próprio.

Alternativas
Comentários
  • doutrina... O princípio da eficiência tem o condão de informar a Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação. O princípio da eficiência é de suma importância nas mais diversas searas em que a Administração Pública atua, desde a contratação e exoneração de agentes públicos até a prestação de seus serviços.JESUS ABENÇOE TODOS
  • "A moral administrativa liga-se à idéia de probidade e de boa-fé. A Lei n° 9.784/1999, no seu art. 2°, parágrafo único, refere-se a tais conceitos nestes termos: 'nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé'.Consoante formulado no 'Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal' (Decreto n° 1.171/1994), ' o servidor públcio não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto'....O § 4° do art. 37 do Texto Magno cuida da lesão à moralidade, referindo-se à improbidade administrativa, nos seguintes termos:'Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.'". Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • A pergunta trata exclusivamente sobre a probidade na Constituição, e não em outras leis, o que requer atenção.

    Exemplos de tratamento próprio da probidade administrativa na CF:

    Art. 14, § 9º, LC estabelecerá casos de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa.
    Art. 37, § 4º, tratamento para de atos ímprobos.
    Art. 85, V, responsabilidade do Presidente se atentar contra a probidade administrativa.
    Art. 97, §10º, III, dispõe sobre a responsabilidade do chefe do Executivo na forma da legislação fiscal e de improbidade administrativa.

    A resposta fica clara ao ler o art. 14, § 9º, CF que diz:
    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Logo, é nesse artigo adrede que a CF separa expressamente probidade de moralidade administrativa.
  • Probidade ; Decoro e Boa Fé são comuns em relação à moralidade administrativa.

    A Constituição Federal deu tratamentoi próprio ao assunto ( Lei 8429/92 - Improbidade Administrativa )
  • A afirmação de que a probidade é um aspecto da moralidade é correta quanto à origem do conceito.
    De acordo com o Dicionário Aurélio (eletrônico), probidade diz respeito à integridade de caráter, honradez, ou seja, conceito estreitamente correlacionado com o de moralidade administrativa, tal como afirmado pelo examinador.
    Gabarito: C
    Sucesso a todos!!!
  • Povo!

    A doutrina majoritária entende que a “probidade administrativa” seria uma espécie do gênero “moralidade administrativa”.

    A CF deu, sim, tratamento próprio a probidade,  notadamente no parágrafo 4º, artigo 37, asseverando que:
      § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Abraços
  • CERTO

    Segundo Mazza(2013,p.102),"Importante progresso na proteção da moralidade administrativa for alcançado com a promulgação da Lei de Improbidade Administrativa-Lei n. 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública dirata, indireta ou fundacional. A Lei n. 8.429/92 deu contornos concretos às exigências impostas pelo princípio da moralidade."


    Bibliografia:
    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO-3 EDIÇÃO 2013. AUTOR: ALEXANDRE MAZZA
  • SE TODA QUESTÃO FOSSE FÁCIL ASSIM.

  • Se toda questão fosse fácil assim não iria ajudar em nada, afinal de contas todos iriam acertar...

  • Questão fácil todo mundo acerta, porém vc fica com medo de marcar de tão fácil que é... A cada 1 fácil da CESPE, há 20 nível HARD

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Tec Concursos

    A CF determinou que são aplicáveis àqueles que cometerem atos de improbidade administrativa:

    Perda da função pública

    Ação penal cabível

    Ressarcimento ao erário

    Iindisponibilidade dos bens

    Suspenção dos direitos políticos