-
Letra E
Revogação:
-> Atos legais
-> Atos Discricionários
-> Motivo de Conveniência e Oportunidade -> Mérito Adm
-> Residem no elementos motivo e objeto.
-> Própria Adm pode revogar Obs: Judiciário não pode revogar atos dos outros Poderes..
-> Efeitos "ex nunc"
Anulação/Invalidação:
-> Atos ilegais
-> Atos Vinculados e Discricionários
-> Motivo de ilegalidade.
-> Geralmente nos elementos competência e finalidade.
-> A Administração e o Judiciário podem anular.
-> Efeitos "ex tunc"
"Faça ou não faça. A tentativa não existe." - Yoda
-
a) Contraposição - dois atos administrativos que decorrem de competências diferentes, em que o segundo elimina os efeitos do primeiro. Revogação tácita;
b) Cassação - retirada do ato pelo poder público em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas. Tem efeitos ex nunc;
c) Revogação - retirada de um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade. Tem efeitos ex nunc;
d) Caducidade - retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível, impede de produzir e efeitos e também de existir;
e) GABARITO - é a retirada de um ato administrativo que é ilegal. Pode ser anulado pela própria administração pública, como pelo Poder Judiciário. Produz efeitos ex tunc.
-
GABARITO - E
Ressalte-se que para se proceder à invalidação de ato administrativo que afete esfera jurídica de terceiros, deve a administração instaurar o devido processo administrativo, para que se garanta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
-
AVANTE
-
Invalidação = Anulação
-
Bom saber que estão chamando anulação de invalidação
-
A administração pode anular ou convalidar, caso o vício (ato ilegal) seja sanável.
OBS: A CONVALIDAÇÃO não é REGRA e sim EXCEÇÃO.
A REGRA é que a adm púb DEVE anular seus atos eivados de vícios que os tornem ilegais.
A EXCEÇÃO é que a adm púb PODE convalidar esses atos, quando possível (desde que esses não gerem prejuízos a terceiros)
Cabe lembrar:
- A convalidação tem EFEITO EX TUNC ( retroage até o momento de criação do ato, tornando-o legal )A administração pode anular ou convalidar, caso o vício (ato ilegal) seja sanável.
OBS: A CONVALIDAÇÃO não é REGRA e sim EXCEÇÃO.
A REGRA é que a adm púb DEVE anular seus atos eivados de vícios que os tornem ilegais.
A EXCEÇÃO é que a adm púb PODE convalidar esses atos, quando possível (desde que esses não gerem prejuízos a terceiros)
Cabe lembrar:
- A convalidação tem EFEITO EX TUNC ( retroage até o momento de criação do ato, tornando-o legal )
-
GABARITO: LETRA E
COMPLEMENTANDO:
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
1. revogação: retirada decorrente de razões de conveniência e oportunidade (mérito); (EX NUNC)
2. anulação: retirada em caso de ilegalidade; (EX TUNC)
3. cassação: o beneficiário do ato descumpre uma condição fundamental para mantê-lo. Por exemplo, um motorista extrapola o limite de pontos de sua carteira de motorista e a licença para dirigir é cassada;
4. caducidade: ocorre quando uma norma jurídica torna inviável a permanência do ato. Por exemplo, a administração concede um porte de arma de fogo, mas uma lei posterior veda a concessão de porte para aquele tipo de armamento.
5. contraposição: um ato posterior possui efeitos contrários ao ato anterior (eles se contrapõem). Por exemplo: a exoneração de um servidor para ocupar cargo em comissão se contrapõe ao ato de nomeação;
6. renúncia: o próprio beneficiário abre mão dos efeitos do ato que o beneficiava. Por exemplo, uma pessoa desiste da licença para construir para fazer um jardim no lugar de um prédio.
FONTE: QC
-
Assertiva E
invalidação e tem efeitos ex tunc.
-
Assertiva E
invalidação e tem efeitos ex tunc.
-
Gabarito E
Inválido como sinônimo de Anulação.
-
Invalidação é gênero do qual a anulação é espécie, possuindo, como bem sabe a maioria, efeito ex tunc.
-
Só pra complementar:
Súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.