ID 3378637 Banca VUNESP Órgão Câmara de Bragança Paulista - SP Ano 2013 Provas VUNESP - 2013 - Câmara de Bragança Paulista - SP - Procurador Jurídico B Disciplina Legislação Federal Assuntos Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo Com relação à liminar no mandado de segurança, é correto afirmar que Alternativas contra a concessão caberá agravo de instrumento, que poderá ser ofertado pela autoridade coatora, mas não pedido de suspensão de segurança, que somente será cabível nas hipóteses de perempção ou caducidade da medida liminar não determinada pelo juiz ex officio. quando o mandado de segurança tiver iniciado no primeiro grau, a autoridade coatora, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá requerer ao Presidente do Supremo Tribunal Federal a suspensão da execução da liminar e da sentença. contra o indeferimento não caberá agravo de instrumento pelo impetrante, o qual deverá interpor mandado de segurança contra ato judicial ou, se for o caso, reclamação constitucional. nas hipóteses em que o Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, deferir pedido de suspensão da execução da medida liminar, formulado pela pessoa jurídica de direito público interessada, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias. indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo da autoridade coatora não caberá novo pedido de suspensão, mas apenas recurso especial ou extraordinário, dependendo da hipótese. Responder Comentários Questão desatualizada.Hoje se aplica o prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1070, do CPC e EN 58 do CJF. Gabarito letra DArt. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. DESATUALIZADA! Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.