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ID
3378694
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a incolumidade pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Desabamento ou desmoronamento

           Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Modalidade culposa

           Parágrafo único - Se o crime é culposo:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    a) existe um tipo específico de que trata sobre o serviço ferroviário:

    Perigo de desastre ferroviário

           Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

           I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

           II - colocando obstáculo na linha;

           III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

           IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Desastre ferroviário

           § 1º - Se do fato resulta desastre:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

           § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

    b) existe a modalidade culposa:

    Corrupção ou poluição de água potável

           Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

           Modalidade culposa

           Parágrafo único - Se o crime é culposo:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    c) o tipo penal é específico e não genérico a outros meios de transporte:

    Arremesso de projétil

           Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

           Pena - detenção, de um a seis meses.

           Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Que questão mais impertinente

  • Assertiva D

    causar culposamente desmoronamento, expondo a perigo o patrimônio de outrem caracteriza o crime de desabamento ou desmoronamento na modalidade culposa.

  • Nunca imaginei que tivesse modalidade culposa pra crime de desmoronamento. Sério, me surpreendi.

  • e)o crime de subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento exige, para sua tipificação, que o salvamento não se realize.

     

    Art. 257- Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza.

     

  • A) ERRADA, configura o crime de Perigo de desastre ferroviário

           Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

           I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

           II - colocando obstáculo na linha;

    B) ERRADA, existe a modalidade culposa do delito também:

    Corrupção ou poluição de água potável

           Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

           Modalidade culposa

           Parágrafo único - Se o crime é culposo:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    C) ERRADA, tipifica o crime de ARREMESSO DE PROJÉTIL

           Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

           Pena - detenção, de um a seis meses.

           Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

      

    D) CORRETA: Desabamento ou desmoronamento

           Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Modalidade culposa

           Parágrafo único - Se o crime é culposo:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    E) ERRADA, ainda que apenas dificulte o serviço, já caracteriza o crime de subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento:

    Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

           Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Atentem-se às elevadas penas desse delito...

    Perigo de desastre ferroviário

           Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

           I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

           II - colocando obstáculo na linha;

           III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

           IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    QUALIFICADO PELO RESULTADO

    Desastre ferroviário

           § 1º - Se do fato resulta desastre:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

    CULPOSO

           § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

  • GABARITO -D

    Delitos que admitem a forma culposa:

      Desabamento ou desmoronamento

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

     Explosão

      Incêndio

    Difusão de doença ou praga

  • GABARITO D

     Desabamento ou desmoronamento

           Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Modalidade culposa

           Parágrafo único - Se o crime é culposo:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.