D- ERRADA. Legitimidade para ação de investigação judicial para apurar condutas relativas à arrecadação e gastos de recursos é do Partido Político ou Coligação. Segundo a redação do artigo 30-A da Lei 9504/97 , o candidato não tem legitimidade para essa ação.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no , no que couber.
§ 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
E- ERRADA. O artigo 22, inciso I, c, da LC 64/90 permite que o corregedor indefira a petição inicial monocraticamente.
GABARITO: A
A)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. [...] 2. O abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Trata-se de hipótese em que o agente público emprega recursos patrimoniais, públicos ou privados, sob os quais detém gestão ou controle, em seu favorecimento eleitoral, de forma a comprometer a legitimidade do pleito. Precedentes. [...]”
(Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 97818, rel. Min. Jorge Mussi.)
B)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. [...]
5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90’ [...]”
(Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
C)
LEI Nº 9.096/95
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
D)
Lei n.º 9.504/97
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
E)
LC 64/90
Art. 22.
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
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