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ID
3378721
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Como ensina Patrícia Iglecias, “nas hipóteses em que se exige o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, há determinação de manutenção de informações completas sobre sua implementação e operacionalização junto ao órgão municipal competente” (Direito Ambiental, São Paulo: RT, 2013, p. 138).


Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, entre outros:

Alternativas
Comentários
  • Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos l 12305 10

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

    Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 

  • Erro da "A"?

  • motivo do erro da A é que "resíduos de limpeza urbana" não está no rol do art.20, I:

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

    Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

    I - quanto à origem: 

    a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;