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Certinho! Art. 3o, II, da lei 10.520: a fase preparatória do pregão observará o seguinte: a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
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Correta!!! Usei um pouco a lógica também pois estaria ofendendo ao principio da isonomia, pois caso especifique nas questões desnecessárias, excessivas e irrelevantes pode ocorrer de estar direcionando a licitação e isso não pode ocorrer jamais.
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CERTO
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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A questão indicada está relacionada com o pregão.
• Pregão:
Segundo Mazza (2018) o pregão foi criado pela Lei nº 10.520 de 2002, resultante da conversão em lei da Medida Provisória nº 2.182-18/2001. O pregão pode ser entendido como a modalidade licitatória válida para todas as esferas federativas e utilizada para a contratação de bens e serviços comuns.
- No pregão ocorre a inversão nas fases naturais da licitação.
- Etapas do pregão: instrumento convocatório; julgamento (classificação); habilitação; adjudicação e homologação.
- Lei nº 10.520 de 2002:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito: CERTO, com base no art. 3º, II, da Lei nº 10.520 de 2002.
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Certo
Lei nº 10.520/2002
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
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CERTO
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Lei 10.520/02