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Assertiva C
lesão corporal de natureza gravíssima
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São hediondas a lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, §2) e a lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3), qnd praticadas contra autoridade ou agente de segurança pública.
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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Gab. C
A lei dos crimes hediondos adota o critério legal, isto é, só é hediondo se estiver na lei.
Lista atualizada de crimes hediondos:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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Um cuidado interessante que devemos ter:
O § 12 do art. 129 do Código Penal foi incluído pela Lei 13.142/2015, com a seguinte redação: “Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços”.
Assim como no Homicídio funcional não há a extensão aos filhos adotivos..
ao limitar a qualificadora ao parentesco natural, decorrente do vínculo biológico (pessoas do mesmo sangue), o Código Penal excluiu da especial proteção as relações oriundas do parentesco civil, notadamente os filhos adotivos. Deveria ter falado somente em “parente até terceiro grau”.
Masson (81)
Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!
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gab C)
lesão gravissima ou preterdolosa.
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Artigo 1- São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP, consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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Lesão corporal dolosa GRAVÍSSIMA ou leão corporal seguida de morte.
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Cuidado: a banca pode trocar a natureza da lesão de gravíssima para grave, tornando a questão errada.
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I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Audace fortuna juvat
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NÃO CONFUNDIR
Lesão corporal contra 142,144 da CF = Precisa ser gravíssima ou morte
Para Roubo = lesão grave, ou morte.
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
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Camila por ser integrante dos quadros da polícia civil, encontra-se inserida no artigo 144 da CF e por isso está amparada pela lei dos crimes hediondos. A conduta de praticar lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra a agente da polícia civil no exercício de sua função ou em decorrência dela, caracteriza o crime em tela. Ou ainda, se fosse praticado contra seu cônjuge, companheiro ou parante consanguíneo até o terceiro grau ,em razão dessa condição.
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GABARITO: C
LEI 8072/90 - ATUALIZADA
Art. 1º São considerados HEDIONDOS os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, CONSUMADOS ou TENTADOS:
I -A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR:
O homicídio qualificado-privilegiado não figura no rol dos crimes hediondos.
STJ. HC 41579-SP. Rel. Min. Laurita Vaz. 5a Turma. j. 19.04.2005, DJ 16.05.2005
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Atividade típica de grupo de extermínio é a chacina que elimina a vítima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo ou determinada classe social ou racial, como, por exemplo, mendigos, prostitutas, homossexuais, presidiários, etc. Bittencourt, Cézar Roberto. Tratado de direito penal. 2011
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I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3),
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art LEI 8072/90 1 I A , LESAO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVISSIMA E LESAOCORPORALSEGUIDADEMORTE quando praticadas contraautoridadeou agente descritonos art 142 da CF...
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GAB: C
- Lesão GG ou que resulte morte, contra autoridades de segurança pública previsto na CF.
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Camila é investigadora da Polícia Civil, sendo ferida gravemente em confronto com grupo de pessoas portando armas de grosso calibre. Nos termos da Lei nº 8.072/90, é considerado crime hediondo o praticado dolosamente contra agente de segurança que resulte em:
Lei 8.072/90 - crimes hediondos.
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
A) lesão corporal de natureza leve
Incorreta. A lei fala em lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou lesão corporal seguida de morte.
B) lesão corporal de natureza média
Incorreta. A lei fala em lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou lesão corporal seguida de morte.
C) lesão corporal de natureza gravíssima
Correta. A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou lesão corporal seguida de morte - quando praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública - será considerada crime hediondo.
D) lesão corporal de natureza grave
Incorreta. A lei fala em lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou lesão corporal seguida de morte.
Resumo da questão:
A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima [tem que ser gravíssima, não pode ser grave, não pode ser leve] ou lesão corporal seguida de morte quando praticada contra agente ou autoridade da Força Nacional + agente prisional + 142 da CF + 144 da CF.
@pertinazpertin
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“I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.
Tal inciso foi acrescido pela Lei nº 13.142/15, incluindo no rol dos crimes hediondos a lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP – crime preterdoloso). Obs: nas duas hipóteses, só será hediondo em se tratando de lesão corporal funcional, ou seja, não é qualquer lesão corporal gravíssima ou seguida de morte que o torna hediondo, pois só será hediondo se a vítima for agente de segurança pública ou parente do respectivo agente, nos termos da redação da lei.
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O crime de lesão
corporal encontra-se previsto no artigo 129 do Código Penal, apresentando
algumas modalidades, quais sejam: lesão corporal leve (art, 129, caput,
do CP), lesão corporal grave (art. 129, § 1º, do CP), lesão corporal gravíssima
(art. 129, § 2º, do CP), lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP) e
violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP). A Lei 8069/1990, por sua vez,
aponta em seu artigo 1º os crimes hediondos, dentre os quais encontra-se
previsto no inciso I-A, o crime de lesão corporal gravíssima ou seguida
de morte, quando praticado contra “autoridade
ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do
sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.
A partir destas considerações iniciais, vamos examinar cada uma das
proposições.
A) ERRADA. O crime de
lesão corporal leve não está arrolado na Lei 8.072/1990 como crime hediondo,
mesmo que praticado contra uma investigadora da Polícia Civil.
B) ERRADA. Não existe
no Código Penal o crime de lesão corporal de natureza média.
C) CERTA. Uma vez que
a vítima é investigadora da Polícia Civil e foi ferida no desempenho de suas
funções, caso ela venha a sofrer lesão corporal de natureza gravíssima, o crime
será considerado hediondo, nos termos do artigo 1º, inciso I-A, da Lei
8.072/90.
D) ERRADA. Mesmo que
a vítima, investigadora da Polícia Civil, venha a sofrer lesão corporal grave,
cujas hipóteses estão elencadas no artigo 129, § 1º, do Código Penal, não se
configurará crime hediondo, dado que esta modalidade de lesão corporal não se
encontra prevista no rol dos crimes hediondos do artigo 1ª da Lei 8.072/1990, valendo
destacar que este rol é taxativo.
GABARITO: Letra C.
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A questão requer conhecimentos acerca da Lei 8072/90 (Lei dos Hediondos). Ciente que o nosso ordenamento adota o critério legal para definir a natureza hedionda de um crime, ou seja, só será considerado hediondo o crime que assim for definido pelo legislador, em rol taxativo, vejamos:
Letra A: incorreta. O delito de lesão corporal de natureza leve praticado dolosamente contra agente de segurança não consta no rol de delitos da Lei 8072/90;
Letra B: incorreta. O delito de lesão corporal de natureza média praticado dolosamente contra agente de segurança não consta no rol de delitos da Lei 8072/90;
Letra C: correta. O delito de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima praticado contra o agente de segurança consta na Lei 8072/90, mais precisamente em seu art. 1º, I-A: “lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”;
Letra D: incorreta. O delito de lesão corporal de natureza grave praticado dolosamente contra agente de segurança não consta no rol de delitos da Lei 8072/90.
Gabarito – Letra C
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GABARITO: LETRA C
ARTIGO 1º
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
A CONTRARIO SENSU, NÃO É HEDIONDO A LESÃO CORPORAL GRAVE, AQUELA INSCULPIDA NO ART. 129, §1º DO CÓDIGO PENAL, PRATICADA CONTRA OS AGENTES DESCRITOS NOS ARTIGOS 142 E 144 DA CF.
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Lesão FUNCIONAL (dolo específico de ferir agente público que zela pela segurança da sociedade, ou ferir um familiar dele, de até 3° grau, por motivo específico do parentesco).
Crimes hediondos:
-Lesão corporal GRAVÍSSIMA (dolo de ferir, gravemente)
-Lesão corporal seguida de morte (dolo na conduta de ferir, mas culpa no resultado, ao matar). Há um preterdolo, extrapola o dolo do agente, que não desejava a morte da vítima.
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ATENÇÃO!
O art. 129, § 2º, do CPB, majora a pena no caso de lesão corporal praticada contra os agentes, no exercício da função, previstos nos arts. 142 e 144, da CRFB, sendo que essa lesão pode ser DOLOSA, LEVE, GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE). CP para concursos, Sanches, 12ª edição.
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Gabarito: Letra C!
Hediondo: Lesão Corporal Gravíssima ou seguida de morte contra autoridades ou agentes dos arts. 142 e 144 da CF/88.
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LESÃO CORPORAL LEVE OU GRAVE CONTRA TAIS AGENTES PÚBLICOS NÃO SÃO CRIMES HEDIONDOS.
HEDIONDOS:
1) LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA;
2) LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE;
3) HOMICÍDIO, é claro;
OBS:
NÃO HEDIONDOS:
1) LESÃO CORPORAL LEVE;
2) LESÃO CORPORAL GRAVE.
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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Inovações de extrema importância para concursos policiais (AGORA SÃO HEDIONDOS):
CONTRA O PATRIMÔNIO
1. Furto com explosivo (caixa eletrônico)
2. Roubo
Com restrição
Com arma proibida ou restrita (cuidado o crime hediondo que comenta sobre o porte de arma só fala sobre a arma de uso proibido – vão fazer pegadinha com isso)
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lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3 )
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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pega esse resumo pra ti!
Tanto o homicídio , quanto lesão corporal gravíssima ou lesão corporal seguida de morte praticado contra as autoridades dos art;142 e 144 da cf88 SÃO HEDIONDOS, se forem no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU DECORRENTE DELA.
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Inicialmente, torna-se importante destacar que lesão corporal, em regra, não é crime hediondo. Atualmente, apenas duas situações é que a lesão corporal será considerada crime hediondo:
>>> Lesão corporal gravíssima funcional;
>>> Lesão corporal seguida de morte funcional.
Ou seja, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, contra se cônjuge ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessas condições.
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Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
[...]
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos (...) e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm
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Importante observar que embora o art.1, II, c, preveja como hediondo o ROUBO qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza GRAVE, a doutrina - como Renato Brasileiro (comentários ao pacote anticrime, 2020, p.423) e Cleber Masson (dirteito penal parte especial, 2020, p.407) - entende que foi adotado o sentido amplo, abrangendo também a lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA.
Entretanto, se for leve, entende-se que se encontra absorvida como crime-meio para atingir o crime-fime (roubo).
Observe a sutileza da diferença: enquanto na lesão corporal praticada contra agentes de segurança pública tem que ser gravíssima pra caracterizar a hediondez do crime (não se permitindo, portanto, que vc considere uma lesão mais branda, como seria a de natureza grave pra tb considerar hediondo, sob pena de analogia in malan partem) no crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave seria ilógico vc não considerar que uma conduta mais danosa (como é a gravíssima) não pudesse tb caracterizar o caráter hediondo.
Em outros termos:
1) Lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA contra agente de segurança pública: não pode usar uma menos danosa (natureza grave) pra também classificar como hediondo. O legislador quis assim, então o aplicador não pode elastecer pra abranger lesões mais "suaves".
2) Roubo qualificado pela lesão corporal grave: PODE usar uma mais danosa (GRAVÍSSIMA), pois se o menos (grave) já é hediondo, por que o mais (gravíssima) não seria?
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... quando praticadas contra autoridade ou agente de segurança pública E SEUS FAMILIARES. (não esquecer)
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É considerado crime hediondo o praticado dolosamente contra agente de segurança que resulte em:
Lesão corporal de natureza gravíssima
Lesão corporal seguida de morte
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:
I-A – LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ATÉ TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição;
Assim, a alternativa C está correta.
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RESPOSTA C
CRIME HEDIONDO LEI 8.072/90
ART 1- I A- Lesão corporal gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente descrito no art 142 e 144 CF/88 , integrantes do sistema prisional e da força nacional de segurança no exercício da função ou em decorrência dela OU contra cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau em razão dessa condição.
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Gab. C
CRIMES CONTRA A PESSOA (CP) - Rol dos Crimes HEDIONDOS
--> HOMICÍDIO SIMPLES (art. 121), quando praticado em atividade típica de GRUPO DE EXTERMÍNIO, ainda que cometido por um SÓ AGENTE,;
--> HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
--> LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o);
--> LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ATÉ TERCEIRO GRAU (3 º), em razão dessa condição;
DEUS É FIEL!
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Vale ressaltar :
Quando falar de lesão corporal GRAVE inclui a gravíssima
Quando falar apenas GRAVÍSSIMA está restrita a ela.
Até mais, e obrigada pelos peixes!
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LESÃO DE NATUREZA GRAVISSIMA e A SEGUIDA DE MORTE... quando praticadas contra autoridade ou agente de segurança pública E SEUS FAMILIARES, em razao da função.
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Isso é um absurdo..... tinha que ser lesão corporal leve
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São hediondas a lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, §2) e a lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3), qnd praticadas contra autoridade ou agente de segurança pública.
NÃO CONFUNDIR
Lesão corporal contra 142,144 da CF = Precisa ser gravíssima ou morte
Para Roubo = lesão grave, ou morte.
A lei dos crimes hediondos adota o critério legal, isto é, só é hediondo se estiver na lei.
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Lista atualizada de crimes hediondos:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
OBS: Assim como no Homicídio funcional não há a extensão aos filhos adotivos..
ao limitar a qualificadora ao parentesco natural, decorrente do vínculo biológico (pessoas do mesmo sangue), o Código Penal excluiu da especial proteção as relações oriundas do parentesco civil, notadamente os filhos adotivos. Deveria ter falado somente em “parente até terceiro grau”.
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1 - Extorsão qualificada: a lei fala apenas "Lesão Corporal", ou seja, LEVE, GRAVE e GRAVÍSSIMA
2 - Roubo: Lesão Corporal GRAVE
3 - Lesão Corporal GRAVÍSSIMA ou que resulte em MORTE: ag. seg. púb. Arts 142 (FORÇAS ARMADAS) e 144 (SEGURANÇA PÚBLICA) da CF/88 (NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA)
OBS: Estende-se aos GUARDAS CIVIS, porém apenas NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
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ATUALIZAÇÃO 2020
Questão: João da Silva praticou o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito na data de 22 de dezembro de 2019. Tal agente sofrerá os rigores da Lei dos Crimes Hediondos?
A resposta é negativa. No momento do crime tal figura típica não era prevista como hedionda. Por ser uma novatio legis in pejus, a lei penal em comento não gozará de eficácia retroativa, porquanto não é mais benéfica ao agente, tudo em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal17 .
Questão: Se o agente emprega ameaça para cometer o delito de roubo e, dessa ameaça, ocorrer a morte da vítima. É latrocínio? É crime hediondo? A
resposta é negativa. Não é latrocínio e tampouco crime hediondo. Não há latrocínio quando o resultado morte advém de grave ameaça do agente. Motivo: A redação do art. 157, §3º, do CP18 emprega a expressão “se da violência resulta morte”. No caso, se a morte for resultado da grave ameaça exercida pelo agente do delito de roubo estaremos diante de um concurso de crimes (roubo e o delito de homicídio, que poderá ser doloso ou culposo a depender das circunstâncias do caso concreto). Para que exista latrocínio é necessário que a morte decorra da violência empregada durante (fator temporal) e em razão do roubo (relação causal).
Outra questão: Um assaltante mata o seu comparsa, ainda durante o roubo, para ficar com todos os bens subtraídos. Haverá latrocínio?
A resposta é negativa. Não haverá latrocínio, mas sim um concurso de roubo e homicídio, porquanto o resultado morte atingiu o próprio sujeito ativo do delito.
Outra questão: Durante o roubo, o agente desfere tiros contra a vítima com o intuito de matá-la, porém, por erro na pontaria, acerta e mata o seu comparsa. Haverá latrocínio?
A resposta é positiva. O caso é típico exemplo de aberractio ictus (erro na execução – art. 73 do CP19), em que o agente responde como se tivesse acertado a pessoa realmente visada.
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Lei nº 8.072
Art. 1º.
I-A – LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) e lesão corporal SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Gabarito: C
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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Inicialmente, torna-se importante destacar que lesão corporal, em regra, não é crime hediondo. Atualmente, apenas duas situações é que a lesão corporal será considerada crime hediondo:
>>> Lesão corporal gravíssima funcional;
>>> Lesão corporal seguida de morte funcional.
Ou seja, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, contra se cônjuge ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessas condições.
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A lesão corporal de natureza gravíssima ao qual faz referência a lei de Crimes Hediondos, é uma atecnia do legislador, segundo os doutrinadores. Isso porque o CP apenas menciona lesão grave. A lesão gravíssima é uma construção doutrinária e jurisprudencial.
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LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ART. 129, §2º) E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE
MORTE (ART. 129, §3º)
Quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição.
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I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
A lesão corporal é um crime contra a pessoa e a única possibilidade de ser considerada hedionda é no caso de ser praticada contra agentes policiais ou de seus parentes até o 3º grau. (não se estende para os parentes por afinidade). Registre-se que não há necessidade do policial estar em serviço.
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Lei n 8072/90, art 1, inc 1- A.
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LESÃO CORPORAL:
Agentes de segurança: GRAVÍSSIMA OU MORTE
Roubo: GRAVE OU MORTE
Extorsão: LESÃO CORPORAL OU MORTE (sem gradação na lesão corporal)
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LEI 8.072/90 Crimes hediondos
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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Não cai uma questão dessa nas provas que eu faço. rsrsrsrsr
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(Letra C)
NÃO CONFUNDIR OS HEDIONDOS:
– Lesão corporal gravíssima ou morte, contra (arts. 142 e 144, CF)
– Roubo com lesão corporal grave ou morte; (Entende-se: GRAVE, GRAVÍSSIMA ou MORTE)
– Extorsão com lesão corporal ou morte; (Entende-se: LEVE, GRAVE, GRAVÍSSIMA ou MORTE)
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Inicialmente, torna-se importante destacar que lesão corporal, em regra, não é crime hediondo. Atualmente, apenas duas situações é que a lesão corporal será considerada crime hediondo:
>>> Lesão corporal gravíssima funcional;
>>> Lesão corporal seguida de morte funcional.
Ou seja, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, contra se cônjuge ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessas condições.
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É o que dispõe o Art.1° inciso I-A da Lei Federal n° 8072/90:
As lesões DOLOSAS de natureza gravíssimas e a lesão corporal SEGUIDA DE MORTE contra autoridade ou agente integrante de órgão de segurança pública ou contra pessoas a eles vinculadas por parentesco, casamento ou união estável.
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quem não souber mata na lógica:
não é LEVE nem MÉDIA !
Se for GRAVE a GRAVISSÍMA tbm entrará.
Mas, se for GRAVISSÍMA não entrará a Grave.
Assim, tendo apenas uma resposta correta, só pode ser GRAVISSÍMA, caso contrário haveria 2 corretas.
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Lesões corporais nos crimes hediondos:
- lesão funcional GRAVÍSSIMA
- roubo lesão GRAVE
- extorsão lesão GRAVE
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ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
•O privilégio afasta a hediondez
•Não existe crime hediondo culposo
1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
7- •Estupro
8- •Estupro de vulnerável
9- •Epidemia com resultado morte
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Crimes equiparados a hediondos
1- Tortura
Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva
2- Tráfico de drogas
Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
3- Terrorismo
Vedações:
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça,indulto,anistia
Suscetível:
•Progressão de regime
•Liberdade provisória sem fiança
Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Regime inicial de cumprimento da pena
Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
•STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado
Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo
Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
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LC contra AGENTES DE SEG. PÚBLICA
Que RESULTE:
- LC GRAVÍSSIMA
- LC SEGUIDA DE MORTE
Quando se aplica ?
- Quando estiver no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
- Em RAZÃO da FUNÇÃO
Contra quem se aplica
- Os AGENTES
- Ou parentes CONSANGUÍNEOS
- Até 3º GRAU
Contra quem NÃO se aplica:
- Agente APOSENTADO
- Filhos ADOTADOS
- NÃO se aplica àqueles que NÃO são consanguíneos
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Inicialmente, torna-se importante destacar que lesão corporal, em regra, não é crime hediondo. Atualmente, apenas duas situações é que a lesão corporal será considerada crime hediondo:
>>> Lesão corporal gravíssima funcional;
>>> Lesão corporal seguida de morte funcional.
Ou seja, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, contra se cônjuge ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessas condições.
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Deus, se for da tua vontade, a investigadora Camila está pronta!
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Sempre me confundo, grave com gravissima
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Mateus Oliveira como sempre sendo prestativo. Cara, eu sou teu fã ಥ‿ಥ
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Se entrasse a grave, entraria também a gravíssima, dava pra resolver por técnica. Se a RSP fosse grave, gravíssima estaria Certa tb.
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Gabarito - Letra C.
Lei 8072
Art. 1º - (...) I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
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I-A – LESÃO CORPORAL DOLOSA de
- natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) e
- lesão corporal SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3o
- quando praticadas contra
- autoridade ou agente descrito nos arts. 142 E 144 da Constituição Federal,
- integrantes do SISTEMA PRISIONAL e da
- FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA,
- no exercício da função ou em decorrência dela,
- ou contra seu cônjuge, companheiro
- ou parente consanguíneo até 3o grau,
- EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO;
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lesão corporal GRAVISSIMA ou seguida de MORTE
a grave nao se enquadra
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lesão corporal GRAVISSIMA ou seguida de MORTE
a grave nao se enquadra
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Gab C
PM-MG
PP-MG
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Se encaixa em lesão gravíssima quando o crime é cometido contra agentes da segurança pública na função função da sua atividade. ( explicação lúdica).
grande abs. e bons estudos.
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I - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente
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apesar de ser uma lei pequena para leitura, ficar decorando penas ninguém merece mas fazer oque ne a gente sofre feliz kk
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Uma vez que a vítima é investigadora da Polícia Civil e foi ferida no desempenho de suas funções, caso ela venha a sofrer lesão corporal de natureza gravíssima, o crime será considerado hediondo, nos termos do artigo 1º, inciso I-A, da Lei 8.072/90
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Hediondos para lesão corporal:
Lesao corporal seguida de morte contra agente publico
Lesao corporal dolosa gravissima.
A pegadinha foi que Camila sendo funcionaria publica sofreu lesão corporal de natureza gravissima, porem poderia ser qualquer pessoa que o crime continuaria hediondo.
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(...)ou lesão corporal seguida de morte.
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Nessa o examinador foi muito bacana, na dúvida era só ir na pior.
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Raciocínio lógico.
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II-ROUBO
>.OBS.:AQUI E DE LEZÃO GRAVE "PEGADINHA PODE TROCAR POR GRAVISSIMA ,FIQUE ATENTO "
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
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CRIME HEDIONDO:
lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
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lesão corporal DOLOSA de natureza GRAVÍSSIMA.
lembrando-se: FUNÇÃO QUE OCUPA.
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Minha contribuição.
8072/90 - Crimes Hediondos
Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
(...)
Abraço!!!
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Lesão corporal gravíssima e lesão seguida de morte, quando funcionais
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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lesão corporal no 142 e 144 da CF deve ser gravíssima ou morte. para o aspecto de roubo a lesão corporal será grave ou morte!
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Letra C
Art 1
(...)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando
praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
“Algum dia direi: “Não foi fácil, mas consegui!”
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É hediondo L. C GRAVÍSSIMA e L. CORPORAL SEGUIDA DE MORTE quando praticados contra autoridades ou agente da SEGURANÇA PÚBLICA. Art 142 e 144.
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A alternativa correta é a Letra C, de acordo com o fundamento abaixo:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:
I-A – LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ATÉ TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição;
#pcmt2022
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Lesão corporal de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticados contra autoridade de segurança publica o crime será considerado hediondo.
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São hediondas a lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, §2) e a lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3), qnd praticadas contra autoridade ou agente de segurança pública.
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. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848/40 - CP, consumados ou tentados: I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, e, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
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lesão corporal de natureza gravíssima ou morte.
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Matando a questão rapidinho:
- Não existe lesão corporal média;
- E sendo bem racional, você acha que lesão corporal leve seria considerado hediondo?! Não!
- Só há duas situações que os agentes passivos são autoridades/agentes dos artigos 142 e 144 da CF OU contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
- Homicídio (QUALIFICADO);
- lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3).
VÁLIDO LEMBRAR: de acordo com o STJ e STF, o homicídio qualificado - privilegiado NÃO é hediondo, pois a hediondez é INCOMPATÍVEL com o privilégio.
GAB C!