A) errada. Art. 501, O recorrente poderá. a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
B e C) erradas. Art 499. O recurso pode ser interposto pelo parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Mp.
O MP tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
D) correta
Livro da Jurisprudência do TST
SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I – Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
II – O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000 – e 121 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003)
Relevante transcrever a opinião de Luiz Rodrigues Wambier, a este respeito:
omo o artigo 273 co CPC surgiu para dar presteza e agilidade ao processo de conhecimento e a ação rescisória nada mais é do que um processo de conhecimento cuja competência originária pertence aos Tribunais, nada obsta ser a ela aplicada a tutela antecipada, pois, estando o juiz diante de situação de provável desconstituição do julgado em favor do autor da rescisória deve ser concedida a antecipação como forma de evitar maiores prejuízos à parte. Serve como fundamentação para a concessão da suspensão da execução, os incisos I e II do art. 273, pois, em estando presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, o manifesto propósito protelatório do réu e, os demais requisitos exigidos para sua concessão, não há porque se executar uma sentença eivada de vício
e) errada. A doutrina majoritaria entende que somente a competência absoluta é pressuposto processual de validade do processo,
de forma que a rescindilidade está limitada a esse especie de vício.
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Concordo com o gabarito, mas, a primeira vista tive dificudade com a redação da alternativa "E". Acho que ela está mal escrita e pode gerar um duplo sentido, o fato de o juiz, por sí só, ser relativamente incompetente não é caso de rescisória, porém, é óbvio, que se uma sentença for proferida por juiz relativamente incompetente e houver algas das hipoteses de rscisória esta será cabível.