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ID
338431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o disposto no CPC a respeito das citações e intimações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 224 c/c art. 222 do CPC:

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito publico;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.
  • As incorretas:

    a) CPC, Art. 221. A citação far-se-á: IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

    c) CPC, Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    d) CPC, Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

    e) CPC, Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

  • Letra B

    a- Cabe em TODAS as demandas, inclusive em relação à Fazenda Pública. É forma de citação real e o requerido tem 10 dias corridos para efetivar sua consulta eletrônica. O prazo começa a correr a partir do 1º dia útil a consulta. Caso o requerido não efetue a consulta, ao término do prazo de 10 dias incia-se o prazo para resposta.

    b- A regra é a citação pelo correio, todavia em alguns casos será feita somente por Oficial de justiça. Quando: o réu for incapaz, processo de execução, açõesde estado, quando o local não for atendido pelo correio, quando for frustrada a citação pelo correio ....

    c- Se o réu comparecer, suprirá a falta da citação. Entretanto se comparecer para arguir a nulidade será considerado citado somente após intimado da decisão;

    d- Pode ser por: Oficial, correio, meio eletrônico ou edital;

    e- Quando a parte comparecer espontaneamente o escrivão fará a citação.
  • De acordo com o novo CPC/2015

     

    A) Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    B) GABARITO Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz; (nesse caso será feita na pessoa do curador do incapaz, através do oficial de justiça)

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    C) Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    D) Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

     

    E) Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

     

    Bons estudos...