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ID
3386527
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Umuarama - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s). A Constituição Federal estabelece que o Plano Nacional de Educação deverá definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino que conduzam, entre outros, à:


I. erradicação do analfabetismo.

II. universalização do atendimento escolar.

III. melhoria da qualidade do ensino.

IV. formação para o trabalho.

V. promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Alternativas
Comentários
  • Art. 214 da CF

  • GABARITO: A

    Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

    I - erradicação do analfabetismo;

    II - universalização do atendimento escolar;

    III - melhoria da qualidade do ensino;

    IV - formação para o trabalho;

    V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

    VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

  • GABARITO: A

    Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

    I - erradicação do analfabetismo;

    II - universalização do atendimento escolar;

    III - melhoria da qualidade do ensino;

    IV - formação para o trabalho;

    V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

    VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

  • Assertiva I:

    CERTA.

    Nos exatos termos do Art. 214, I, da CF/88. 

    Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:     

    I - erradicação do analfabetismo.

    Assertiva II:

    CERTA. 

    Nos exatos termos do Art. 214, II, da CF/88. 

    Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:     

    [...]

    II - universalização do atendimento escolar.

    Assertiva III:

    CERTA. 

    Nos exatos termos do Art. 214, III, da CF/88. 

    Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:     

    [...]

    III - melhoria da qualidade do ensino;

    Assertiva IV:

    CERTA. 

    Nos exatos termos do Art. 214, IV, da CF/88. 

    Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:     

    [...]

    IV - formação para o trabalho;

    Assertiva V:

    CERTA. 

    Nos exatos termos do Art. 214, V, da CF/88. 

    Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:     

    [...]

    V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

    Só e só!!!

  • TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO PREVISTAS NO ART. 214 DA CF:

    Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: 

    I. erradicação do analfabetismo.

    Art. 214. I - erradicação do analfabetismo;

    II. universalização do atendimento escolar.

    Art. 214. II - universalização do atendimento escolar;

    III. melhoria da qualidade do ensino.

    Art. 214. III - melhoria da qualidade do ensino;

    IV. formação para o trabalho.

    Art. 214. IV - formação para o trabalho;

    V. promoção humanística, científica e tecnológica do País.

    Art. 214. V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

    ALTERNATIVA A