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ID
3387346
Banca
AOCP
Órgão
UNIR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Em relação à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, julgue o item a seguir.

A fiscalização legislativa é outorgada aos órgãos da Câmara de Vereadores e sempre aos seus membros individualmente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

    A fiscalização quanto ao cumprimento das normas estabelecidas pela LRF compete ao Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e ao sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ação fiscalizadora de forma mais efetiva e continuada pelos Tribunais de Contas, inclusive com o estabelecimento de prazos.

    O controle externo:

    - no âmbito federal: é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF);

    - os estados: é exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais;

    - no Distrito Federal: é exercido pela Câmara Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

    - nos municípios: é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio de Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais,

    onde houver.

    O controle interno é exercido por cada um dos Poderes da República – mas não de forma integrada. Apenas no âmbito do Poder Executivo da União, o controle interno é exercido de forma integrada pela Controladoria Geral da União – CGU.

    Fonte: Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

  • A fiscalização legislativa é outorgada aos órgãos da Câmara de Vereadores e sempre aos seus membros individualmente.

  • Afirmativa incorreta, pois, segundo o entendimento do STF, "o poder de fiscalização legislativa é outorgado aos órgãos coletivos de cada Câmara da Assembleia Legislativa no plano dos Estados, NUNCA aos seus membros individualmente, salvo se atuarem em representação de sua Casa ou Comissão. [ADI 3.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P, DJ de 28-5-2004.]"

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=674

  • A questão trata de dispositivo previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 (CF/88).


    De acordo com o art. 70, CF/88:


    “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder".


    Segundo o art. 71, I, CF/88:


    “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)".


    Então, na esfera federal, o titular do controle externo é o Congresso Nacional, Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas da União.


    Conforme entendido no art. 75 da CF/88, a doutrina chama de Princípio da Simetria Concêntrica, as normas estabelecidas nos arts. 70 a 74 aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos demais Tribunais de Contas.


    A CF/88 tratou da fiscalização dos municípios no art. 31, a saber:


    “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.


    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver".


    Como pode se observar, a esfera municipal é similar à federal quanto ao controle externo, observando o mencionado princípio. Isto é, o titular do controle externo é a Câmara Municipal, Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas competente.


    Agora, a questão tratou de uma jurisprudência do STF, em relação ao art. 2 da CF/88. Nesse contexto, o item encontra-se incorreto. Observe a referida jurisprudência: “O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da assembleia legislativa, no dos Estados; nunca aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão". [ADI 3.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P, DJ de 28-5-2004.]


    A banca cobrou a literalidade da jurisprudência. Portanto, a fiscalização legislativa é outorgada aos órgãos coletivos da Câmara de Vereadores e nunca aos seus membros individualmente. Existe uma exceção quando atuem em representação de sua Casa ou Comissão.



    Gabarito do Professor: ERRADO.