Gabarito: errado
A fiscalização quanto ao cumprimento das normas estabelecidas pela LRF compete ao Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e ao sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ação fiscalizadora de forma mais efetiva e continuada pelos Tribunais de Contas, inclusive com o estabelecimento de prazos.
O controle externo:
- no âmbito federal: é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF);
- os estados: é exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais;
- no Distrito Federal: é exercido pela Câmara Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
- nos municípios: é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio de Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais,
onde houver.
O controle interno é exercido por cada um dos Poderes da República – mas não de forma integrada. Apenas no âmbito do Poder Executivo da União, o controle interno é exercido de forma integrada pela Controladoria Geral da União – CGU.
Fonte: Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
A questão trata de dispositivo previsto na
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 (CF/88).
De acordo com o art. 70, CF/88:
“A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder".
Segundo o art. 71, I, CF/88:
“O controle externo, a
cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)".
Então, na esfera federal,
o titular do controle externo é o Congresso Nacional, Poder
Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Conforme entendido no art. 75
da CF/88, a doutrina chama de Princípio da Simetria Concêntrica, as
normas estabelecidas nos arts. 70 a 74 aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos demais Tribunais de Contas.
A CF/88 tratou da fiscalização
dos municípios no art. 31, a saber:
“Art. 31. A fiscalização
do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo
da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios, onde houver".
Como pode se observar, a esfera
municipal é similar à federal quanto ao controle externo,
observando o mencionado princípio. Isto é, o titular do controle externo
é a Câmara Municipal, Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal
de Contas competente.
Agora, a questão tratou de
uma jurisprudência do STF, em relação
ao art. 2 da CF/88. Nesse contexto,
o item encontra-se incorreto.
Observe a referida jurisprudência: “O poder
de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos
de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da assembleia
legislativa, no dos Estados; nunca
aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem
em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão". [ADI 3.046, rel.
min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P, DJ de 28-5-2004.]
A banca cobrou a
literalidade da jurisprudência. Portanto, a
fiscalização legislativa é
outorgada aos órgãos coletivos da
Câmara de Vereadores e nunca
aos seus membros individualmente.
Existe uma exceção quando atuem em representação de sua Casa ou Comissão.
Gabarito do Professor: ERRADO.