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ID
3388867
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CISAMUSEP - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prática de atos administrativos cabe

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    ATO ADMINISTRATIVO: É praticado no exercício da atividade administrativa. É sempre uma manifestação unilateral de vontade da administração pública ou de seus delegatários, no exercício da função administrativa, com base em normas de direito público. A administração expressa a sua vontade.

    EX: Nomeação de um servidor.

    ▪︎É necessariamente de Direito Público.

    ▪︎Todo ato praticado no exercício da função administrativa consiste em ato administrativo.

  • Letra: D

  • A atividade administrativa é desempenhada pelos 3 poderes.

    de forma TÍPICA pelo poder executivo e de forma ATÍPICA pelos poderes legislativo e judiciário.

  • Comentários da apostila do Prof. Francisco Saint Clair Neto - Págs.03/04:

    O ato administrativo relaciona-se com o exercício da função administrativa, independentemente da qualidade do agente.

    Releva dizer que o ato administrativo também pode ser editado pelo Poder Legislativo e Judiciário. Lembramos que o princípio da separação de poderes não se fundamenta no critério da exclusividade da função exercida por todo Poder, mas, sim, no critério da preponderância, razão pela qual os Poderes Legislativo e Judiciário exercem, de forma atípica, função administrativa.

    Gabarito: D

  • GABARITO: LETRA D

    COMPLEMENTANDO:

    A legislação brasileira não conceitua ato administrativo. Por isso, os doutrinadores apresentam diferentes definições.

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais”.

    Hely Lopes Meirelles: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nesse condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • ´Só não esqueça que os atos administrativos não são somente praticados pela administração, isso porque

    O ato administrativo é uma manifestação de vontade podendo se entendido como toda manifestação expedida no exercício da função administrativa com isso, surge a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos;

     MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.

  • GAB: D

    OS ATOS ADM EXISTEM NOS 3 PODERES (executivo, legislativo e judiciário)

  • GABARITO: LETRA D

    A prática de atos administrativos cabe, em principio e normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência. Esses atos são tipicamente administrativos, embora provindos de órgãos judiciários ou de corporações legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogação ou a anulação no âmbito interno ou pelas vias judiciais, como os demais atos administrativos do Executivo.

    PASSEI DIRETO.

  • Os atos administrativos são feitos pelo poder Executivo no exercício de sua função típica, ou seja, de administrar.

    Já os poderes Legislativo e o Judiciário exercerão a função administrativa ATIPICAMENTE, mas podem fazê-las sim quando estiverem administrando.

  • Judiciário e Legislativo na sua função atípica.

  • Sem muita enrolação, basta lembrar da separação dos Poderes, cada um exercendo suas funções de forma típica e excepcionalmente de forma atípica. Já que essa divisão permite que os 3 poderes possam desempenhar a função executiva, conclui-se que cada poder, também, possam praticar atos administrativos. Quando o STF promove uma licitação, estará praticando ato administrativo. Quando o Presidente de qualquer das casas do Congresso Nacional concede férias a um servidor, pratica ato administrativo. E o Executivo, nem precisa explicar, já que é sua função principal.

  • Questão meio Ca-BRAL-BREL-BRIL-BROL-BRUL

    Eu achei...

  • Trata-se de questão que aborda quem pode vir a praticar atos administrativos. Sobre o tema, é preciso pontuar que a prática de atos administrativos pode ocorrer em todos os Poderes da República - Executivo, Legislativo e Judiciário -, bastando, para tanto, que estejam atuando no exercício de função administrativa. Com efeito, no caso do Poder Executivo, esta já é mesmo sua função típica. No entanto, é possível que os Poderes Legislativo e Judiciário também exerçam, atipicamente, função administrativa, como na realização de concursos públicos, licitações, nas relações travadas com seus servidores (concessão de férias, licenças, afastamentos, atos de provimento, sanções disciplinares).

    Em abono desta assertiva, cite-se o teor do art. 1º, §1º, da Lei 9.784/99, que disciplina os processos administrativos:

    "Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa."

    Firmadas as premissas teóricas acima, e em vista das opções fornecidas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra D.


    Gabarito do professor: D

  • Marina Sylvia Di Pietro: Ato Admiinistrativo é a declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

    Tais atos materializam o exercício da função administrativa, a qual é típica do Poder Executivo, mas que também pode ser exercida pelos demais Poderes (PL, PJ)