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GABARITO: LETRA C
? Segundo a Lei Maria da Penha (LEI No 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006), art. 7o:
? V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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gabarito letra C
dano psicológico → um dano emocional, autoestima, manipulação, diminuição etc.
dano moral → contra a imagem da mulher: calúnia, difamação, injúria.
bons estudos
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Assertiva C
artigo 7° da Lei Maria da Penha, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Violência moral
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o tipo de questão que você tem que fazer força pra errar
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GABARITO C)
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria
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Foco, força e fé!
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RESUMINHO FORMAS DE VIOLÊNCIA:
Física: integridade ou saúde corporal.
Psicológica: dano emocional/diminuição da auto estima.
Sexual: Relação sexual não desejada/ impedir método contraceptivo/ forçar matrimônio, gravidez, aborto, prostituição/ livre exercício direitos sexuais e reprodutivos.
Patrimonial: destruição parcial ou total de objetos/ instrumentos de trabalho/ documentos pessoais/ bens/ valores.
Moral: calúnia/ difamação/ injúria.
Para tatuar na memória e na alma rs Cai muito!
Bons estudos!
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FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física
entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal
II - a violência psicológica
entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
III - a violência sexual
entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos
V - a violência patrimonial
entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades
V - a violência moral
entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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A
Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da
sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial".
A lei 11.340 é chamada de lei
“Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de
Fortaleza/Ceará.
Maria da Penha Maia Fernandes foi
vítima de duas tentativas de
feminicídio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em
suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses
depois tentou eletrocutá-la durante o banho.
O primeiro julgamento do caso
ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a
Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por
negligência em 2001.
O
marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do
julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.
A lei 11.340/2006 incluiu o
parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando
qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de
detenção.
A citada lei prevê a
possibilidade de prisão preventiva do
agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da
Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução
criminal.
A lei “Maria da Penha” ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento
policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores
previamente capacitados, preferencialmente
do sexo feminino;
A) INCORRETA: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja
a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; o u que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos”.
B) INCORRETA: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física
é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.
C) CORRETA: Segundo
o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
D) INCORRETA: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência
psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação”.
E) INCORRETA: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência
patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades”.
Resposta:
C
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.