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ID
3389404
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no que estabelece o Art. 150, inc. VI, da Constituição Federal, bem como na interpretação do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à imunidade recíproca dos entes federados, analise as assertivas abaixo:


I. A imunidade tributária recíproca, extensiva às autarquias e fundações públicas, não tem aplicabilidade restrita a impostos, se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições previdenciárias.

II. A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca, uma vez que realiza exploração econômica em sua atividade.

III. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária).


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    I. A imunidade tributária recíproca, extensiva às autarquias e fundações públicas, não tem aplicabilidade restrita a impostos, se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições previdenciárias.

    ⇢ Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    (...)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    II. A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca, uma vez que realiza exploração econômica em sua atividade.

    ⇢ A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da CF". (RE 631.309 AgR, rel. min. Ayres Britto, julg. 27/3/2012)

    III. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária).

    ⇢ A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária). (RE 599.176, rel. min. Joaquim Barbosa, julg. 5/6/2014)

  • Se as empresas públicas e sociedades de economia mista explorar atividade econômica em concorrência com particulares ou dividir seus lucros com particulares, não há imunidade recíproca (ou intergovernamental).

    Nesse sentido:

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, § 3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento”. (STF. RE 399.307- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 30/04/2010).

  • Aleluia irmão:

    Em 03/06/20 às 09:07, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 09/05/20 às 10:25, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 19/04/20 às 08:43, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 06/04/20 às 17:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • ATENÇÃO sobre o item II - Jurisprudência do STF quentinha.

    > Decidiu que a SABESP não possui imunidade tributária. Entendeu que sua atividade está voltada praticamente ao lucro, expressando manifestação de riqueza

    TEMA 508 - A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.

    Fux apontou que o Supremo, no julgamento do RE 253472, decidiu que atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Segundo o ministro, a Sabesp é sociedade de economia mista de capital aberto, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores. “A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento advindas do mercado, que espera receber lucros como retorno deste investimento”, afirmou.

    Para o redator do acórdão da tese de repercussão geral, a imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, aos bens e aos serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. “Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto”, disse.

    Ele ressaltou, ainda, que a Sabesp presta serviço de abastecimento de água a diversos municípios do Estado de São Paulo, o que reforça o seu caráter empresarial, e que o artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição veda a concessão da imunidade.

    RE 600867

  • As únicas espécies de tributos abrangidas pela imunidade tributária recíproca são os impostos. Além disso, o conceito é ainda mais restrito: apenas os impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços foram alcançados pela imunidade recíproca.

    Prof.: Fábio Dutra e Paulo Guimarães.

  • Sobre o item III, transcrevo o comentário de um colega em questão bem parecida (Q1048898):

    A antiga RFFSA era uma sociedade de economia mista federal, que foi extinta, e a União tornou-se sua sucessora legal nos direitos e obrigações.

    A União goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). A RFFSA não desfrutava do benefício pois se tratava de entidade exploradora de atividade econômica.

    Os débitos tributários que a RFFSA possuía foram transferidos para a União e devem ser pagos, não podendo este ente invocar a imunidade tributária recíproca.

    O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido.

    Tese fixada: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).”

    STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).

  • O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido.

    Tese fixada: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).”

  • COMENTÁRIO COMFORME A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO.

    I - ERRADO

    A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF – extensiva às autarquias e fundações públicas – tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais. [RE 831.381 AgR-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-3-2018, 1ª T, DJE de 21-3-2018.]

    II - ERRADO

    A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da CF. [RE 631.309 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 26-4-2012.] Vide RE 1.289.833 AgR, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 30-11-2020, 1ª T, DJE de 4-3-2021

    III - CERTO

    A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária). [RE 599.176, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 224.]

    _________________________________________________

    GOZA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA

    # ADMINISTRAÇÃO DIRETA

    # AUTARQUIAS

    # FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    # EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO (ex. Correios, Casa da Moeda)

    # SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO (ex. âgua e esgoto)

    NÃO GOZA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA

    # EMPRESAS PÚBLICAS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA

    # SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ex. Petrobras)