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Cod civil:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
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A questão
tem por objeto tratar da figura do empresário individual no tocante a
continuação do exercício da atividade como incapaz.
O
legislador estabelece a capacidade plena para o exercício da atividade como
empresário individual. Somente poderão exercer atividade como empresário
individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não
tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Art. 972.
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
O incapaz
não pode iniciar uma atividade como empresário, mas, em razão do princípio da
preservação da empresa, poderá continuar a empresa em duas hipóteses, nos
termos do art. 974, CC.
Art. 974.
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar
a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de
herança.
Letra A)
Alternativa Incorreta. É possível
que o incapaz possa continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido
(relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de
incapacidade superveniente ou sucessão por morte.
Letra B)
Alternativa Incorreta. É possível
que o incapaz possa continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido
(relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de
incapacidade superveniente ou sucessão por morte.
Letra C) Alternativa Incorreta. É possível que o incapaz possa continuar
o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou
representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou
sucessão por morte.
Letra D)
Alternativa Incorreta. A atividade exercida por incapaz somente poderá ser realizada mediante
autorização judicial, nas hipóteses de incapacidade superveniente e sucessão
por morte.
Nesse
caso o relativamente incapaz deverá estar assistido, como no caso de Carlos
(que era capaz quando iniciou a atividade, mas posteriormente se tornou
incapaz).
Letra E)
Alternativa Correta. O incapaz não pode iniciar uma
atividade como empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei
autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.
O incapaz poderá então continuar
o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou
representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente
ou sucessão por morte. Todavia,
somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após
análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao
resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da
empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens
deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974,
§§1º e 2º).
Gabarito do professor:
E
Dica: Essa autorização concedida tem caráter precário,
podendo o juiz revogá-la a qualquer tempo, depois de ouvidos os pais, tutores,
ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízos dos direitos
adquiridos por terceiros (art. 974, §1, CC). A autorização, bem como a sua
eventual revogação deverão ser arquivadas no Registro Público de Empresa
Mercantil da respectiva sede, para que terceiros tenham conhecimento do marco
inicial em que o incapaz será autorizado a continuar a atividade.
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RESUMO:
Ø O Incapaz pode continuar a atividade empresarial, desde que haja autorização judicial.
Ø Os bens estranhos ao patrimônio da empresa, que o incapaz já possuía, desde que devidamente levantados, não responderão pelos resultados.
Ø Para alteração ou registro na Junta de sociedades com incapaz, deve o capital estar integralizado, o incapaz não exercer administração e o incapaz estar assistido.
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Gabarito: E
O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar, desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte. Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la, não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).
Essa autorização concedida tem caráter precário, podendo o juiz revogá-la a qualquer tempo, depois de ouvidos os pais, tutores, ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízos dos direitos adquiridos por terceiros (art. 974, §1, CC). A autorização, bem como a sua eventual revogação deverão ser arquivadas no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva sede, para que terceiros tenham conhecimento do marco inicial em que o incapaz será autorizado a continuar a atividade.
Fonte: Prof. Rebeca Eckstein
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a) Errada - Não haverá o cancelamento automático da inscrição de Carlos, tendo em vista que ele poderá continuar o exercício da empresa caso seja devidamente assistido ou representado e obtenha autorização judicial para tanto.
b) Errada - Nos casos em que o empresário perde sua capacidade, o exercício da empresa poderá continuar se o empresário incapaz for devidamente assistido ou representado. Assim, inexiste o caráter personalíssimo.
c) Errada - Ele poderá continuar o exercício da empresa cumpridas as exigências legais. Assim, não ocorrerá o cancelamento de sua inscrição.
d) Errada - Como visto, nesses casos o empresário dependerá de autorização judicial para continuar o exercício da empresa.
e) Certo - Além da autorização judicial, o empresário incapaz deve ser representado ou assistido.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Gabarito: E
Fonte: Prof. Cadu Carrilho
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-> O incapaz não pode ser empresário individual, salvo em no caso de continuar:
- O exercício de empresa que já era exercido por si mesmo (incapacidade superveniente).
- O exercício de empresa que já era exercido por alguém (seus pais ou autor da herança).
!!! em hipótese alguma poderá o incapaz, ainda que representado ou assistido, ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial !!!
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Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Gabarito E