A questão tem por objeto
tratar da dissolução parcial na sociedade limitada na hipótese de morte do
sócio, consagrada no art. 1.028, CC.
A sociedade limitada é
regulado nos art. 1.052 ao 1.087, CC. Porém, nos termos do art. 1.053, CC, na
omissão do capitula de sociedade limitada, aplica-se subsidiariamente as normas
de sociedade simples (regulada nos art. 997 ao 1.038, CC). Como o capítulo de
limitada não regula a dissolução parcial, no tocante a morte do sócio aplicar-lhe-á
o art. 1.028, CC. Havendo a morte de um dos sócios, nós teremos a liquidação de
suas cotas, salvo a) se o contrato dispuser diferentemente; b) se os sócios
remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; c) se, por acordo com os
herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Ou seja, herdeiro, não
adquire automaticamente a qualidade de sócio, pois a regra é a liquidação das
cotas. Porém, se existe cláusula
contratual nesse sentido, dos herdeiros assumirem, seu ingresso passa a ser
obrigatório.
Letra A)
Alternativa Correta. Havendo a morte de um dos sócios, nós
teremos a liquidação de suas cotas, salvo a) se o contrato dispuser
diferentemente; b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da
sociedade; c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a
substituição do sócio falecido.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Havendo a morte de um dos sócios, nós
teremos a liquidação de suas cotas, salvo a) se o contrato dispuser
diferentemente; b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da
sociedade; c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a
substituição do sócio falecido. Ou seja, herdeiro, não adquire automaticamente
a qualidade de sócio, pois a regra é a liquidação das cotas. Porém, se existe cláusula contratual nesse
sentido, dos herdeiros assumirem, seu ingresso passa a ser obrigatório.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Herdeiros poderão assumir a qualidade de sócios em duas hipóteses: a)
quando houver previsão no contrato; ou, b) quando houver acordo entre os sócios
e os herdeiros.
Letra D) Alternativa
Incorreta. Haverá
liquidação da cota e não da sociedade.
Letra E)
Alternativa Incorreta. Com a morte do sócio teremos a
liquidação da cota. Não caberá ao juízo do inventário decidir.
Gabarito do professor: A
Dica: Enunciado 13, I JD Comercial – A decisão que decretar a dissolução parcial
da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de
apuração de haveres.
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
# EM COMUM
# EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIEDADES PERSONIFICADAS SIMPLES
# DE ATIVIDADES INTELECTUAIS
# COOPERATIVAS
SOCIEDADES PERSONIFICADAS EMPRESÁRIAS
# EM NOME COLETIVO
# EM COMANDITA SIMPLES
# LIMITADA
# ANÔNIMA
# EM COMANDITA POR AÇÕES
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MORTE DE SÓCIO (CC, art. 1028)
REGRA = LIQUIDAÇÃO DA QUOTA
EXCEÇÃO 1 = DISPOSIÇÃO CONTRATUAL
EXCEÇÃO 2 = DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
EXCEÇÃO 3 = SUBSTITUIÇÃO DO SÓCIO