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Vou colocar a lei inteira aqui, não dá uma página, já caiu em várias questões:
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 2º O Capítulo II do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) , passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:
“ Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
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B) Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
c) Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: (...) III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
d) Art.9, § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
E)
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Art.7, V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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GABARITO A
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Dica: "Descumprir = Detenção"
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GABARITO: LETRA A
? Segundo a Lei Maria da Penha (11340/2006):
? Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).
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A
Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da
sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial".
A lei 11.340 é chamada de lei
“Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de
Fortaleza/Ceará.
Maria da Penha Maia Fernandes foi
vítima de duas tentativas de
feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em
suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses
depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.
O primeiro julgamento do caso
ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a
Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por
negligência em 2001.
O
marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do
julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.
A lei 11.340 incluiu o parágrafo
9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
A citada lei prevê a
possibilidade de prisão preventiva do
agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da
Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução
criminal.
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
A) CORRETA: a lei 13.641/2018 incluiu o artigo 24-A na lei 11.340/2006 com a
previsão de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos para aquele que descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas
de urgência previstas. Nesta infração penal, em caso de prisão em flagrante, a
fiança só pode ser concedida pelo Juiz, artigo 24-A, §2º, da lei 11.340/2006.
B) INCORRETA: A possibilidade de manifestação de
profissional especializado mediante indicação de equipe multidisciplinar,
quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, está prevista
no artigo 31 da lei 11.340/2006.
C) INCORRETA: a lei 11.340/2006, em seu artigo 35,
III, traz a previsão de que a “União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de
perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar."
Vejamos o que mais a lei traz que poderá
ser criado e promovido pelo Poder Público:
“I - centros de atendimento integral e
multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de
violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres
e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e
familiar;
(...)
IV - programas e campanhas de
enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de
reabilitação para os agressores."
D) INCORRETA: A referida assistência a mulher está
prevista no artigo 9º, §3º, da lei 11.340/06 e será prestada, dentre outras,
pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde, não havendo previsão da necessidade
de comprovar residência em território da unidade básica de saúde.
Neste ponto, um detalhe importante foi a inclusão
do parágrafo quarto no citado artigo, obrigando
o agressor a ressarcir o SUS pelos gastos com o tratamento das vítimas em caso
de violência doméstica:
“§ 4º Aquele
que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica
e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos
causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a
tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total
tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar,
recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado
responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços."
E) INCORRETA: A violência moral como forma de
violência doméstica e familiar contra a mulher, como descrita na presente
afirmativa, está prevista no artigo 7º, V, da lei 11.340/2006.
Resposta: A
DICA: Aqui tenha atenção
com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o
município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide
Lei 13.827/2019.