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ID
3389821
Banca
FEPESE
Órgão
UFSC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a Lei Maria da Penha (Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Vou colocar a lei inteira aqui, não dá uma página, já caiu em várias questões:

    Presidência da República
    Secretaria-Geral
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

    Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

    Art. 2º O Capítulo II do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) , passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:

    “ Seção IV

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER
    Torquato Jardim
    Gustavo do Vale Rocha

  • B) Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

    c) Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: (...) III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

    d) Art.9, § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    E)

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:   

    Art.7, V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • GABARITO A

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:        

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  

    Dica: "Descumprir = Detenção"

  • GABARITO: LETRA A

    ? Segundo a Lei Maria da Penha (11340/2006):

    ? Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A lei 11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.


    Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.


    O primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por negligência em 2001.


    O marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.


    A lei 11.340 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.


    A citada lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução criminal.


    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público; 


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    A) CORRETA: a lei 13.641/2018 incluiu o artigo 24-A na lei 11.340/2006 com a previsão de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos para aquele que descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas. Nesta infração penal, em caso de prisão em flagrante, a fiança só pode ser concedida pelo Juiz, artigo 24-A, §2º, da lei 11.340/2006.


    B) INCORRETA: A possibilidade de manifestação de profissional especializado mediante indicação de equipe multidisciplinar, quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, está prevista no artigo 31 da lei 11.340/2006.


    C) INCORRETA: a lei 11.340/2006, em seu artigo 35, III, traz a previsão de que a “União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar."


    Vejamos o que mais a lei traz que poderá ser criado e promovido pelo Poder Público:


    “I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

    II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

    (...)

    IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

    V - centros de educação e de reabilitação para os agressores." 


    D) INCORRETA: A referida assistência a mulher está prevista no artigo 9º, §3º, da lei 11.340/06 e será prestada, dentre outras, pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde, não havendo previsão da necessidade de comprovar residência em território da unidade básica de saúde.


    Neste ponto, um detalhe importante foi a inclusão do parágrafo quarto no citado artigo, obrigando o agressor a ressarcir o SUS pelos gastos com o tratamento das vítimas em caso de violência doméstica:


    “§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços."


    E) INCORRETA: A violência moral como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, como descrita na presente afirmativa, está prevista no artigo 7º, V, da lei 11.340/2006.





    Resposta: A


    DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.