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Art. 162. Dirigir veículo:
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
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Não existe infração levíssima!
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Art. 162. Dirigir veículo:
II - com CNH, PPD ou ACC cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa (3 vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
GAB - A
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GAB: A
Art. 162, II: Dirigir veículo com CNH ou PPD cassada ou com suspensão do direito de dirigir
Infração: Gravissima
Penalidade: Multa 3x
Medida admnistrativa: Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Lei nº 13.281/2016)
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INFRAÇÕES COM FATOR DE MULTIPLICAÇÃO 3:
Art. 162, 163 e 164 Dirigir ou permitir que alguém dirija com CNH cassada ou sob suspensão.
Art. 162, 163 e 164 Dirigir ou permitir que alguém dirija sem ser habilitado.
Art. 193 Transitar com o veículo em calçadas, passeio, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios (...)
Art. 218 Transitar com velocidade superior à máxima para o local em mais de 50%
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Art. 162 Dirigir veículo:
II – Com CNH, PPD ou ACC cassada ou com suspensão do direito de dirigir.
Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa (três vezes) e medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
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Além disso, pode configurar crime se gerar dano! ( Perigo concreto)
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.