Trata-se da Lei 6.404/76:
Conforme o art. 178, § 2º, "no passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados".
"Art. 182. § 3 Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários".
Resolução:
[...] posição no balanço desse grupo de contas, bem como, a natureza do seu saldo, respectivamente [...], é:
É uma conta do PL que pode ter saldo devedor ou credor.
Os demais itens não são convenientes, pois são ativos ou passivos. Assim, eliminamos A, B, C e E.. Além do mais, a conta ajuste de avaliação patrimonial não pode ser unicamente credora ou devedora, uma vez que é uma conta instável, podendo ter saldo devedor ou credor conforme a situação do momento.
Gabarito: D.