O gabarito dessa questão era verdadeiro. No entanto, após recursos foi alterado. Eis a justificativa da banca:
CARGO: AUDITOR ITEM Nº 61 RESULTADO DA ANÁLISE: Alterar Gabarito Preliminar. JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que o gabarito será alterado de “V” para “F”, tendo em vista que, conforme o Art. 41, “Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública”. Portanto recurso deferido.
LEI 4.320/64 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Em relação aos créditos adicionais, julgue o item.
Os créditos destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública são classificados como extraordinários.
GAB. OFICIAL “ERRADO”. (https://www.institutoaocp.org.br/concursos/arquivos/ufob_pareceresdefmanha.pdf?)
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CF/88.
Art. 167.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
L4320/64.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
ME RECUSO A ACREDITAR QUE A JUSTIFICATIVA DA BANCA EXAMINADORA PARA ALTERAR O GABARITO PARA “ERRADO” SEJA POR CAUSA DO USO DA PALAVRA “INTESTINA” EM VEZ DE “INTERNA”. ALIÁS, APARENTEMENTE, ERRARAM ATÉ NA JUSTIFICATIVA, POIS A L4320/64 USA O TERMO “INTESTINA” E A CF/88, POR SUA VEZ, USA O TERMO “INTERNA”.
CARGO: AUDITOR
ITEM No 61
RESULTADO DA ANÁLISE: Alterar Gabarito Preliminar.
JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que o gabarito será alterado de “V” para “F”, tendo em vista que, conforme o Art. 41, “Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública”. Portanto recurso deferido.