SóProvas


ID
3392056
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFOB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Em relação à licitação, julgue o item a seguir.


Quando couber a modalidade de licitação convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

Alternativas
Comentários
  • É aquela máxima de quem pode o mais, pode o menos, ou seja , se cabe convite a administração pública poderá escolher entre utilizar, além do convite, a tomada de preços ou a concorrência.

  • Art. 23 § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • A lei 8.666/93 apresenta 5 MODALIDADES DE LICITAÇÃO: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

    As 3 primeiras modalidades citadas costumam ser diferenciadas em função do valor:

    CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º, da Lei 8.666/93):

    Obras e Serviços de Engenharia: SUPERIOR A R$ 3,3 milhões

    Outras Compras e Serviços: SUPERIOR A R$ 1,43 milhões

    TOMADA DE PREÇOS (art. 22, §2º, da Lei 8.666/93):

    Obras e Serviços de Engenharia: ATÉ R$ 3,3 milhões

    Outras Compras e Serviços: ATÉ R$ 1,43 milhões

    CONVITE (art. 22, §3º, da Lei 8.666/93):

    Obras e Serviços de Engenharia: ATÉ R$ 330 mil

    Outras Compras e Serviços: ATÉ R$ 176 mil

    Ainda, de acordo com o art. 23, §4 da Lei 8.666/93:

    Art. 23, §4 da Lei 8.666/93. Nos casos em que couber CONVITE, a Administração poderá utilizar a TOMADA DE PREÇOS e, em qualquer caso, a CONCORRÊNCIA.

    Portanto, aqui vale o famoso brocardo “QUEM PODE MAIS, PODE MENOS”. Vejamos um exemplo:

    Se a Administração Pública for realizar uma compra de 100 mil reais, a modalidade mais adequada é o convite (já que esse valor não ultrapassa 176 mil reais), mas é possível optar também pela tomada de preços ou pela concorrência, já que, como dito, “quem pode mais, pode menos”.

    Logo, a questão está certa, pois se resume à literalidade do art. 23, §4 da Lei 8.666/93, ora explicado.

    GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    (...(

    § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GAB CERTO.

    Quem pode mais, pode menos, galera!

    RUMO A PCPA.

  • Regra do peitinho. ( º )( º ) LOL. Gab: CERTO, quem pode mais, pode menos.

  • Putaria didática do prof Talles! Kkk Quem pode mais pode menos.

  • A famosa e mais refinada regra do Direito: a Regra do Peitinho. Se pode mais, pode menos.

  • A famosa e mais refinada regra do Direito: a Regra do Peitinho. Se pode mais, pode menos.

  • Quando couber a modalidade de licitação convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    (...(

    § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.