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GAB certo.
É a tentativa de corrupção do sentido da expressão “bens e serviços comuns” contida no artigo 1°, da Lei 10.520/2002, que instituiu o pregão como modalidade de licitação.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
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Complemento:
Bens e serviços comuns = Pregão (10.520/02)
Compra e alienação de bens imóveis= Regra= Concorrência (8.666/93)
Compra e alienação de bens imóveis= adquiridos por processo judicial ou dação em pagamento: admitem concorrência ou leilão
Fonte: Herbert Almeida.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Resumo sobre o pregão:
• Bens e serviços comuns (padrão de desempenho definido de forma objetiva)
• Vedada a especificação excessiva que limita a competição
• Equipe de apoio: maioria por servidores efetivos
• Apresentação das propostas: mínimo 8 dias úteis
• Propostas até 10% maiores que a menor: licitantes podem fazer novos lances verbais e sucessivos (se não houver pelo menos 3 novas propostas de até 10%, poderá ser de qualquer valor)
• Critério: menor preço
• Recursos: manifestação imediata da vontade de recorrer - razões do recurso em 3 dias - intimação dos licitantes para contrarrazões em 3 dias - acolhimento importa na convalidação dos atos que não podem ser aproveitados
• É vedada a exigência: de garantia de proposta, de aquisição do edital pelos licitantes e de pagamento de taxas e emolumentos
• Prazo de validade das propostas: 60 dias
• Impedimento de contratar com a administração: até 5 anos
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Quem não lebrou da letra da lei e tentou interpretar, por conta desse "poderá", errou.
A administração tem o dever de usar pregão quando se tratar de bens e serviços comuns. A palavra correta seria "deverá". Porém, a lei está dizendo menos do q ela deveria - existe uma nomenclatura pra isso do direito penal, salvo engano...
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O art. 1º da Lei 10.520/2002 vincula a modalidade de licitação PREGÃO à aquisição de bens e serviços comuns, inexistindo qualquer limite de valor:
Art. 1º, Lei 10.520/2002. Para aquisição de bens e serviços comuns, PODERÁ ser adotada a licitação na modalidade de PREGÃO, que será regida por esta Lei.
Importante observar que a expressão utilizada pela lei é que PODERÁ ser adotado o pregão, e não DEVERÁ.
Mas, o que são bens e serviços comuns? O próprio parágrafo único do artigo especifica:
Art. 1º, Parágrafo único da Lei 10.520/2002. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado
GABARITO: CERTO.
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GABARITO: CERTO
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.