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ID
3392062
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFOB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O pregão é uma modalidade de licitação que poderá ser realizada por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. Em relação ao pregão, julgue o item a seguir.

A fase preparatória do pregão será iniciada com a convocação dos interessados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição

    PRA MEMORIZAR :

    Apresentação das propostas --> não inferior a 08 dias úteis

    validade das propostas -> 60 dias

    Declarado vendedor, qualquer licitante poderá recorrer - > 03 dias

  • Fase preparatória (interna): necessidade, exigências, critérios, definição do objeto;

    Fase executória (externa): convocação, etc

  • Fase interna: Define condições; Designa pregoeiro + equipe

    Fase externa: Publica aviso; Recebe propostas; Lances; Adjudicação; Homologação

  • A fase preparatória do pregão será iniciada com a convocação dos interessados.

    Estaria correto se:

    A fase preparatória do pregão será iniciada com a definição das condições, definição da equipe e do leiloeiro.

  • FAZE PREPARATÓRIA X FAZE EXTERNA:

    PREPARATÓRIA:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da    licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, 

    FAZE EXTERNA:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

    III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

    IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da 

    V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. ( cuidado ! nada impede a adm de fixar prazo maior ).

    ...

    DENTRE OUTRAS, VIDE LEI.

  • O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns e possui as seguintes fases: 

    FASE PREPARATÓRIA (interna) e FASE EXECUTÓRIA (externa).

    A questão está errada porque é a FASE EXTERNA do pregão que será iniciada com a convocação dos interessados (e não a fase interna). Vejamos:

    Art. 4º, Lei 10.520/02. A FASE EXTERNA do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...]

    Por sua vez, a FASE INTERNA do pregão se inicia assim:

    Art. 3º, Lei 10.520/02. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da    licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados.

    LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • Art. 4o da Lei 10.520 - A FASE EXTERNA do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras (...)

    E NÃO a fase preparatória!