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ERRADO
Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição
PRA MEMORIZAR :
Apresentação das propostas --> não inferior a 08 dias úteis
validade das propostas -> 60 dias
Declarado vendedor, qualquer licitante poderá recorrer - > 03 dias
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Fase preparatória (interna): necessidade, exigências, critérios, definição do objeto;
Fase executória (externa): convocação, etc
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Fase interna: Define condições; Designa pregoeiro + equipe
Fase externa: Publica aviso; Recebe propostas; Lances; Adjudicação; Homologação
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A fase preparatória do pregão será iniciada com a convocação dos interessados.
Estaria correto se:
A fase preparatória do pregão será iniciada com a definição das condições, definição da equipe e do leiloeiro.
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FAZE PREPARATÓRIA X FAZE EXTERNA:
PREPARATÓRIA:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame;
II - a definição do objeto deverá ser precisa;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
FAZE EXTERNA:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. ( cuidado ! nada impede a adm de fixar prazo maior ).
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DENTRE OUTRAS, VIDE LEI.
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O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns e possui as seguintes fases:
FASE PREPARATÓRIA (interna) e FASE EXECUTÓRIA (externa).
A questão está errada porque é a FASE EXTERNA do pregão que será iniciada com a convocação dos interessados (e não a fase interna). Vejamos:
Art. 4º, Lei 10.520/02. A FASE EXTERNA do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...]
Por sua vez, a FASE INTERNA do pregão se inicia assim:
Art. 3º, Lei 10.520/02. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
GABARITO: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados.
LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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Art. 4o da Lei 10.520 - A FASE EXTERNA do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras (...)
E NÃO a fase preparatória!