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GABARITO: CERTO
Art. 5o É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
LEI N°10.520
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No PREGÃO, é vedado a exigência de:
"GAP"
a)Garantia de proposta;
b)Aquisição do edital como condição p/ participar do certame;
c)Pagamento de taxas e emolumentos(exceto taxas de impressões e utilização de recursos de t.i.);
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É vedada a exigência de garantia de proposta (no caso de pregão).
Art 5º, II, da Lei nº 10520/2002.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm
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O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.
O art. 5º dessa lei apresenta 3 VEDAÇÕES EXPRESSAS durante a realização do pregão:
Art. 5º, Lei 10.520/02. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Vamos nos ater ao inciso I, abordado na questão.
A administração Pública não pode exigir garantia de proposta de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia comprometer a celeridade do processo e diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas.
GABARITO: CERTO.
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GABARITO: CERTO
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.