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ERRADO.
17.6. Transferências Voluntárias
As transferências voluntárias foram conceituadas por exclusão pelo art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência Financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Transferências constitucionais são as estabelecidas pela constituição vigente, como o Fundo de Participação dos Estados, o Fundo de Participação dos Municípios etc.
Transferências legais são as estabelecidas por lei específica, que não dependem de convênios para transferência, como as transferências automáticas na área de educação e as transferências fundo a fundo na área de saúde.
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Lei 4320/64 (Art. 12, § 3o) Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.
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A fim de complementar.
4.320 ART. 12
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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MCASP 8ª
A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
a. Categoria Econômica
b. Grupo de Natureza da Despesa
c. Elemento de Despesa
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Conforme a Lei 4.320/64, art. 12 § 3º, "Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas".
Elementos de Despesa
43 – Subvenções Sociais conforme o MCASP
Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.
45 – Subvenções Econômicas o MCASP
Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes
Resolução:
A questão erra ao afirma que é intervenção.
Gabarito Errado