CERTO.
MATHEUS CARVALHO (2017): Consoante havia sido explicitado anteriormente, a celebração de convênios e contratos de
repasse não devem ser precedidos de certame licitatório, uma vez que não possuem natureza
jurídica de contratos administrativos. Todavia, por se tratarem de acordos firmados com
o poder público, se faz necessária a garantia de impessoalidade na escolha do convenente/
contratado, razão pela qual, deve ser realizado um procedimento simplificado, designado
como chamamento público, regulamentado pela Portaria Interministerial 507/11.
O chamamento público pode ser definido como procedimento que deverá conter a
descrição dos programas a serem executados e os critérios objetivos de seleção do vencedor e
deve tramitar nas seguintes etapas.
1 - PUBLICIDADE DO EDITAL - a ser feita no sítio eletrônico do órgáo público que
celebrará o convênio, no mínimo 15 dias antes da realização do evento.
2 -ABERTURA DAS PROPOSTAS - e seleção conforme critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório.
3 - HABILITAÇÃO DO VENCEDOR - após a aferição da capacidade técnica e
adequação da proposta ao objeto. Nestes casos, o vencedor terá que comprovar que possui,
ao menos, 3 anos de experiência no objeto a ser executado.
Cap. 9 • CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 601
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4 - DECLARAÇÃO DO VENCEDOR
A referida Portaria estabelece que será inexigívd o chamamento público sempre que não
for viável a competição, em razão da singularidade do objeto ou da inexistência de múltiplos
interessados.
Convênio é o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Em relação aos convênios, julgue o item a seguir.
O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.
GAB. "CERTO".
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L13.019/14.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
I - objetos;
II - metas;
III - métodos;
IV - custos;
V - plano de trabalho;
VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.