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Errado!
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1 A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
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A questão tenta confundir as CLÁUSULAS NECESSÁRIAS dos convênios ou contratos de repasse celebrados pela União e suas entidades com os DOCUMENTOS EXIGIDOS NO CADASTRAMENTO das entidades.
As hipóteses de cláusulas necessárias são apenas 2 e constam no art. 6º do Decreto nº 6.170/07:
Art. 6º, Decreto nº 6.170/07. Constitui CLÁUSULA NECESSÁRIA em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades:
I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e
II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.
Já o art. 3º, §2º do mesmo Decreto esclarece os 2 documentos exigidos no cadastramento das entidades:
Art. 3º, Decreto nº 6.170/07. As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
§ 2º No CADASTRAMENTO SERÃO EXIGIDOS, pelo menos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Logo, a questão está errada porque a cópia do estatuto social atualizado da entidade é um documento exigido no cadastramento da entidade (e não uma cláusula necessária no convênio ou contrato de repasse).
GABARITO: ERRADA.
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Gab: ERRADO
Decreto 6.170/07
Art. 6 Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades: I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.
Conforme o art. 3º, §2º do Decreto, a cópia do estatuto social atualizado da entidade é exigida para o cadastramento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).
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Gabarito E
Decreto 6.170/07
Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades:
I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e
II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.
Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.
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É um documento exigido no cadastramento da entidade .
GAB. ERRADO